Produtos de apoio para pessoas com deficiência
Considerando o disposto no artigo 14.º-A, n.º 2, aditado, pelo Decreto-Lei 42/2011, de 23 de março, ao Decreto-Lei 93/2009, de 16 de abril e o Despacho 3128/2013, dos Secretários de Estado do Emprego, Adjunto do Ministro da Saúde, do Ensino Básico e Secundário e da Solidariedade e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de fevereiro de 2013, determina que compete ao Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), aprovar e publicar as normas reguladoras da execução do referido Despacho, nomeadamente a definição de procedimentos das entidades prescritoras e financiadoras de Produtos de Apoio, após audição prévia do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), da Direção-Geral da Saúde (DGS), e do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
Procedeu-se à auscultação da Comissão de Acompanhamento dos Produtos de Apoio.
Considerando que os procedimentos gerais e de financiamento devem estar enquadrados nos princípios consagrados na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, na Lei 38/2004, de 18 de agosto, que define o regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, no Decreto-Lei 93/2009, de 16 de abril, e tendo em conta os procedimentos relativos à informatização do Sistema de atribuição dos produtos de apoio (SAPA).
Considerando que para a prossecução desses objetivos torna-se necessário definir os conceitos e o universo dos produtos de apoio para 2013, que será abrangido pelo montante global disponibilizado de 11.540.000,00 Euros, previsto no referido Despacho 3128/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de fevereiro de 2013.
Considerando a necessidade, no sentido do cumprimento dos princípios da equidade e da igualdade, da devida justificação para a prescrição de um mesmo produto, ou similar, no ponto 4.4 da ficha de prescrição (Anexo I), esta deve ser fundamentada, em casos de avaria, ou mesmo no desajustamento do produto face às necessidades avaliadas da pessoa com deficiência.
Determina-se:
1 - Nos termos do artigo 2.º da Lei 38/2004, de 18 de agosto, considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.
2 - Os Produtos de Apoio abrangidos pelo financiamento aprovado pelo Despacho 3128/2013, dos Secretários de Estado do Emprego, Adjunto do Ministro da Saúde, do Ensino Básico e Secundário e da Solidariedade e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de fevereiro de 2013, são prescritos, em consulta externa, para serem utilizados fora do internamento hospitalar e devem constar da lista homologada pelo Despacho 16313/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 21 de dezembro, do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P..
3 - Os Produtos de Apoio cuja colocação no doente obrigue a intervenção cirúrgica não são abrangidos pelo financiamento referido no número anterior.
4 - O financiamento é de 100 % quando o Produto de Apoio (Ajuda Técnica) não consta nas tabelas de reembolsos do Serviço Nacional de Saúde, ou do subsistema de saúde de que o cidadão é beneficiário, ou quando não é comparticipado por companhia seguradora.
5 - Quando o Produto de Apoio (Ajuda Técnica) consta das tabelas de reembolsos do Serviço Nacional de Saúde, ou de subsistema de saúde, ou, ainda, quando é coberta por companhia seguradora, o financiamento é do montante correspondente à diferença entre o custo do Produto de Apoio (Ajuda Técnica) e o valor da respetiva comparticipação.
6 - Para efeitos de aplicação deste despacho, os Produtos de Apoio (Ajuda Técnica) e respetivas entidades prescritoras encontram-se hierarquizadas por níveis, do seguinte modo:
PA/AT de Nível 1 - Centros de Saúde e Hospitais de Nível 1;
PA/AT de Nível 2 - Hospitais de Nível 1 plataforma B e Hospitais Distritais;
PA/AT de Nível 3 - Hospitais Distritais plataforma A, Hospitais Centrais, Centros Especializados com equipa de reabilitação constituída por médico e pessoal técnico especializado de acordo com a tipologia da deficiência.
7 - Os centros de saúde integrados em Unidades Locais de Saúde, para efeitos de financiamento de Produtos de Apoio, devem emitir a respetiva prescrição com indicação da sua qualidade como centro de saúde.
8 - Para a identificação da hierarquia dos níveis de prescrição das instituições hospitalares, dever-se-á ter em conta o previsto na Rede de Referenciação Hospitalar de Medicina Física e de Reabilitação.
9 - Em qualquer dos níveis, o médico que efetuar a prescrição poderá solicitar parecer técnico a centro de recurso especializado, centro ou instituição de reabilitação, ou outro, que identifique o Produto de Apoio (Ajuda Técnica) mais adequado.
10 - Cabe a cada uma das entidades financiadoras a indicação dos centros especializados prescritores de Produtos de Apoio.
11 - No âmbito da formação profissional e do emprego, as entidades prescritoras de Produtos de Apoio, constarão de deliberação do Conselho Diretivo do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P.
12 - No âmbito do Sistema da Segurança Social, os Centros especializados para a prescrição dos Produtos de Apoio, constarão de Deliberação do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P..
13 - Os custos com a adaptação e reparação dos Produtos de Apoio, prescritos por ato médico, são financiados reportando-se aos respetivos códigos ISO da lista homologada dos Produtos de Apoio, constante do Despacho 16313/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 21 de dezembro, do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P..
14 - O modelo da ficha de prescrição de Produtos de Apoio, aprovado pelo presente Despacho e constante do anexo I, é de caráter obrigatório.
15 - As verbas destinadas ao financiamento dos Produtos de Apoio, abrangidas pelo presente despacho são atribuídas às entidades hospitalares, através da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), aos Centros Distritais de Segurança Social, através do Instituto da Segurança Social, I. P., e aos serviços financiadores de Produtos de Apoio para a formação profissional e ou emprego, através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P..
16 - O financiamento dos Produtos de Apoio prescritos pelos Centros de Saúde e pelos Centros Especializados efetua-se pelos Centros Distritais do Instituto da Segurança Social, I. P., da área de residência das pessoas com deficiência a quem se destinam.
17 - A orientação definida no número anterior, aplica-se igualmente às pessoas com deficiência residentes no concelho de Lisboa, uma vez que o financiamento de Produtos de Apoio é, nesse âmbito geográfico é efetuado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, ao abrigo de protocolo celebrado para a área dos Produtos de Apoio com o Instituto da Segurança Social, I. P..
18 - . A definição das condições de financiamento dos produtos de apoio pelos Centros Distritais de Segurança Social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa é efetuada pelo Instituto da Segurança Social, I. P..
19 - As instituições hospitalares, indicadas pelas Administrações Regionais de Saúde - ARS, financiam os Produtos de Apoio que prescrevem, após avaliação médico funcional e sócio familiar.
20 - O financiamento dos Produtos de Apoio, que não constituam responsabilidade dos empregadores e que sejam indispensáveis para o efetivo acesso e frequência da formação profissional e ou para o efetivo acesso, manutenção ou progressão no emprego, incluindo os trabalhadores por conta própria, efetua-se através dos centros de emprego do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., do Centro de Reabilitação Profissional de Alcoitão, centros de reabilitação de outras entidades, nos termos de deliberação do respetivo Conselho Diretivo.
21 - A definição das condições de financiamento de Produtos de Apoio do âmbito da reabilitação profissional é efetuada pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P..
22 - Sempre que a entidade financiadora considere necessário o esclarecimento de dúvidas sobre o produto de apoio a financiar ou sobre a sua necessidade para os fins a que se destina, pode solicitar a intervenção da Comissão de Análise constituída para esse efeito.
23 - A Comissão de Análise prevista no número anterior tem por objetivo proceder à análise do produto de apoio prescrito, nomeadamente para a identificação de um produto equivalente, que mantenha todas as funcionalidades e que permita o mesmo resultado, com um custo mais reduzido.
24 - A Comissão de Análise é constituída por peritos do âmbito da especialidade do Produto de Apoio (Ajuda Técnica), designados pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., pelo Instituto da Segurança Social, I. P., pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. e pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., que assegurará o apoio necessário a esta Comissão.
25 - A referida comissão reunirá a pedido de qualquer uma das entidades financiadoras, sendo que a presidência da respetiva Comissão de Análise será assumida pela entidade que convocar a reunião.
26 - Com o objetivo fundamental de partilha de informação e adequado estudo estatístico resultante deste financiamento, as instituições hospitalares preenchem o formulário eletrónico disponibilizado no sítio da Direção-Geral da Saúde e que segue o modelo tipificado no anexo II.
27 - Os mapas síntese gerados pelo formulário indicado no número anterior, ficam ainda disponíveis à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., para efeitos de financiamento, e para o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. para efeitos de análise dos resultados estatísticos apurados.
28 - As fichas de prescrição são arquivadas nas respetivas Instituições Hospitalares.
29 - O Instituto da Segurança Social, I. P., como entidade financiadora de Produtos de Apoio no âmbito deste sistema, remeterá ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., dentro dos prazos estipulados, relatório síntese dos Produtos de Apoio, financiados pelos Centros Distritais da Segurança Social, de acordo com os mapas sínteses tipificados no anexo II.
30 - As entidades financiadoras de Produtos de Apoio para a formação profissional e o emprego, que integram a rede do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., devem proceder de acordo com o modelo de recolha e sistematização de informação definido por esse mesmo Instituto, que enviará ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., dentro dos prazos estipulados, os mapas de síntese (anexo II) em suporte informático, bem como os resultados da análise estatística efetuada a partir das fichas de prescrição de Produtos de Apoio financiados, de forma a permitir o estudo estatístico global de acordo com os indicadores definidos para as outras entidades.
31 - O prazo limite para o envio ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., da informação referida nos n.os 27, 29 e 30 é de 31 de março de 2014.
32 - O eficaz acompanhamento da avaliação de execução deste despacho é realizado pela Comissão de Acompanhamento prevista no artigo 5.º do Despacho 3128/2013, dos Secretários de Estado do Emprego, Adjunto do Ministro da Saúde, do Ensino Básico e Secundário e da Solidariedade e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de fevereiro de 2013.
33 - A avaliação de execução deste despacho será realizada por um grupo de trabalho constituído por um representante do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., da Direção-Geral da Saúde, do Instituto da Segurança Social, I. P., e do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., que coordena e ao qual competem as seguintes funções:
a) Elaborar um relatório final de diagnóstico e avaliação física e financeira da execução deste despacho, a partir dos elementos fornecidos pelas entidades financiadoras;
b) Avaliar os trabalhos da Comissão de Análise - benefícios e impacto - que integrará o relatório final.
34 - As fichas de prescrição de Produtos de Apoio que deram entrada nos serviços financiadores até 31 de dezembro de 2012, e até à publicação do presente despacho, mantêm-se válidas por um prazo de seis meses, salvo se o próprio utente assim não o pretender.
35 - O prazo de seis meses referido no número anterior é suspenso na data de entrada do processo para financiamento.
36 - O presente despacho entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
37 - Entre 1 de janeiro de 2013 e a data da entrada em vigor do presente despacho, consideram-se aplicáveis ao financiamento e atribuição de produtos de apoio os procedimentos previstos no Despacho 6133/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de janeiro, sem prejuízo da aplicação desde aquela data da lista homologada pelo Despacho 16313/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 10 de maio, do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P..
28 de março de 2013. - O Presidente do Conselho Diretivo, José Manuel Braga Madeira Serôdio.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
206884364