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Despacho 5061/2013, de 15 de Abril

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Sumário

Subdelegação de competências no diretor de Administração de Recursos Humanos

Texto do documento

Despacho 5061/2013

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do Despacho 2767/2012, de 8 de fevereiro, do General Chefe do Estado-Maior do Exército, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 27 de fevereiro, subdelego no major-general Tiago Maria Ramos Chaves de Almeida e Vasconcelos, Diretor de Administração de Recursos Humanos, a competência em mim delegada para a prática dos seguintes atos:

a) Nomear, colocar, transferir militares, até ao posto de Major, inclusive, e de pessoal militarizado, em território nacional, com exceção de:

1) Oficiais e Sargento-Mor do meu Gabinete e do Estado-Maior do Comando do Pessoal;

2) Colocação de militares fora do Exército.

b) Nomear militares para a frequência de cursos, tirocínios e estágios nacionais, com exceção da nomeação de oficiais para a frequência do curso de promoção a oficial general, do curso de comandantes, do curso de estado-maior e de cursos no estrangeiro;

c) Promover e graduar sargentos e praças, por diuturnidade e antiguidade;

d) Autorizar trocas de colocação e prorrogação de deslocamentos aos militares, até ao posto de Major inclusive;

e) Autorizar requerimentos de mudança de guarnição militar de preferência;

f) Autorizar pedidos de demora na apresentação de militares, até ao posto de Major inclusive;

g) Averbar cursos, estágios e especialidades normalizadas a militares;

h) Averbar aumentos de tempo de serviço;

i) Aprovar as listas de antiguidade do pessoal militarizado e civil;

j) Autorizar a passagem à reserva de Oficiais e Sargentos nos termos das alíneas a) e c) do Artigo 152.ºº do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR);

k) Autorizar a passagem à reforma de militares nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do Artigo 159.º do EMFAR, bem como nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;

l) Promover a passagem à reforma extraordinária de militares nos termos do Artigo 160.º do EMFAR;

m) Decidir sobre requerimentos de militares na situação de reserva, até ao posto de Tenente-Coronel inclusive, para voltarem à efetividade de serviço, de acordo com as normas em vigor;

n) Decidir sobre requerimentos de militares, exceto Oficiais Generais e Coronéis Tirocinados, na situação de reserva para continuarem na efetividade de serviço, de acordo com as normas em vigor ou para desistirem da continuidade na efetividade antes do termo do prazo concedido;

o) Decidir sobre requerimentos de militares que solicitem informação relativa aos respetivos processos de promoção;

p) Autorizar a emissão de bilhetes de identidade militar, de cartões de identificação militar, de cartas-patentes, exceto de Oficiais Generais e de diplomas de encarte das promoções;

q) Autorizar o adiamento da frequência de cursos de promoção dos Sargentos, nos termos do Artigo 197.ºº do EMFAR;

r) Equivalência de condições de promoção de Sargentos;

s) Nomear militares e funcionários do MPCE para júris de procedimentos concursais e provas de seleção;

t) Conceder licença registada a sargentos e praças dos QP, em RV e RC;

u) Conceder licença ilimitada ao pessoal militarizado;

v) Autorizar os militares nos regimes de voluntariado (RV) e de contrato (RC) a manterem-se no posto e forma de prestação de serviço militar, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 301.º do EMFAR;

w) Autorizar a matrícula em cursos civis aos militares, exceto Oficiais Generais, sem prejuízo para o serviço;

x) Autorizar o exercício de funções de natureza civil por militares, exceto Oficiais Generais, sem prejuízo para o serviço;

y) Celebração de contratos para a prestação de serviço militar em RV e RC, de acordo com os modelos aprovados, bem como a prorrogação e cessação da prestação de serviço, com exceção das situações previstas no Artigo 300.º, n.º 3, alíneas e) e f) do EMFAR;

z) Autorizar os militares em RV e RC a concorrerem aos estabelecimentos militares de ensino superior, a procedimentos concursais na Administração Pública e ao alistamento nas Forças de Segurança;

aa) Autorizar a abertura de procedimentos concursais de ingresso no MPCE, com exceção dos respeitantes às carreiras de técnico superior ou equivalente, depois de aprovada a sua abertura, e a prática de todos os atos subsequentes, com exceção da decisão de recursos hierárquicos;

bb) Nomear e prover pessoal civil, exceto das carreiras de técnico superior ou equivalente, nos casos de pessoal integrado em carreiras cujo regime de nomeação seja aplicável;

cc) Celebrar contratos de pessoal civil, bem como prorrogar, outorgar alterações, rescindir e fazer cessar esses contratos, exceto por motivos disciplinares e no caso de pessoal das carreiras de técnico superior ou equivalente;

dd) Atos relativos a necessidades de formação do pessoal do MPCE;

ee) Promover pessoal militarizado;

ff) Mudança de colocação, no âmbito de Exército, de pessoal militarizado e civil, exceto técnicos superiores ou equivalente;

gg) Autorizar, no âmbito do pessoal do MPCE, com exceção dos técnicos superiores ou equivalente, a acumulação de funções, comissões de serviço e a mobilidade interna ou cedência do pessoal civil;

hh) Autorizar a concessão de licença sem vencimento, de curta e longa duração, ao pessoal civil, bem como autorizar o seu regresso ao serviço, e licenças no âmbito da parentalidade;

ii) Autorizar a prática dos atos respeitantes ao regime de trabalho a tempo parcial relativamente ao pessoal civil;

jj) Autorizar a modificação da relação jurídica de emprego do pessoal civil, nas suas diversas modalidades, decorrente de alterações jurídico-funcionais que a imponham, exceto para pessoal das carreiras de técnico superior ou equivalente;

kk) Propor a apresentação do pessoal civil à junta médica competente, para efeitos de verificação de incapacidade para o serviço;

ll) Autorizar a abertura dos concursos internos condicionados, de pessoal militarizado e civil, exceto para técnicos superiores ou equivalentes;

mm) Averbar cursos e estágios a pessoal do MPCE e militarizado;

nn) Autorizar a apresentação à JHI dos militares e do pessoal do MPCE e militarizado;

oo) Decidir sobre reclamações das listas de antiguidade do pessoal civil;

pp) Confirmar as condições de progressão de pessoal militarizado e civil;

qq) Autorizar a passagem à aposentação de pessoal do MPCE;

rr) Autorizar a emissão do termo de posse ou de aceitação de pessoal militarizado e civil do Exército;

ss) Apreciar a transferência de obrigações militares de pessoal na disponibilidade;

tt) Autorizar o alistamento nas Forças de Segurança a militares na disponibilidade;

uu) Tratamento e hospitalização de Oficiais, Sargentos e Praças na reserva de disponibilidade;

vv) Autorizar a continuação ao serviço de pessoal militarizado com mais de 56 anos;

ww) Autorizar averbamentos a introduzir nos processos individuais do pessoal na situação de reforma;

xx) Apreciar assuntos relativos aos militares auxiliados da ATFA;

yy) Apreciar requerimentos solicitando a passagem de certificados;

zz) Visar os processos de falecimento a enviar ao Ministério da Defesa Nacional;

aaa) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, por motivo de faltas por doença, ao pessoal sob a sua dependência hierárquica.

2 - Ao abrigo do mesmo despacho, a competência para os atos constantes no presente Despacho, podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, no Subdiretor, nos Chefes de Repartição e Chefe do Gabinete de Apoio, na dependência direta do Diretor de Administração de Recursos Humanos.

3 - Este despacho produz efeitos desde 8 de janeiro de 2013, ficando ratificados por este meio todos os atos entretanto praticados que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.

10 de janeiro de 2013. - O Ajudante-General do Exército, Luís Miguel de Negreiros Morais de Medeiros, tenente-general.

206879067

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1092988.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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