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Despacho 5058/2013, de 15 de Abril

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Sumário

Promoção à categoria de agente de 2.ª classe da Polícia Marítima

Texto do documento

Despacho 5058/2013

Por despacho do Vice-almirante Comandante-Geral da Polícia Marítima, de 04 de abril de 2013, e considerando o despacho conjunto 9878-B/2012, de 20 de julho, do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional, é promovido, a contar de 18 de julho de 2012, data a partir da qual lhe conta a respetiva antiguidade, precedendo concurso de acesso à categoria de Agente de 2.ª Classe da Polícia Marítima, o 31003807, Agente de 3.ª Classe da Polícia Marítima, João Rui Morais Batista.

A promoção produz efeitos remuneratórios no dia seguinte ao da publicação do presente despacho, nos termos do n.º 1 e n.º 3 do artigo 20.º-A da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, aditado pela Lei 20/2012, de 14 de maio.

Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

8 de abril de 2013. - O Coordenador do Comando-Geral da Polícia Marítima, José Paulo Duarte Cantiga, capitão-de-mar-e-guerra.

206880581

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1092984.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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