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Aviso 4920/2013, de 11 de Abril

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Sumário

Projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Texto do documento

Aviso 4920/2013

Alfredo de Oliveira Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira:

Faz-se público, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 3 do art. 3 do Decreto-Lei 555/99, de 16.12, na sua redação atual, que a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, em sua reunião ordinária de 2 de abril de 2013, deliberou aprovar e submeter a discussão pública, pelo período de 30 dias, a contar da data de publicação no Diário da República, o projeto relativo à terceira alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, publicado no DR, 2.ª série n.º 136, de 15.7.2010, objeto de duas alterações publicadas no DR 2.ª série, n.º s 91 e 52, respetivamente, de 11.5.2011 e 14.3.2013. A apreciação pública consiste na exposição pública e consulta do referido documento, bem como na entrega de observações ou sugestões sobre as disposições do mesmo, as quais devem ser feitas por escrito e apresentadas nesta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente aviso e outros de idêntico teor para afixação no átrio dos Paços do Concelho, publicitação no Diário da República e no portal desta Câmara Municipal em www.cm-feira.pt.

4 de abril de 2013. - O Presidente da Câmara, Alfredo de Oliveira Henriques.

Projeto de Alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Nota Justificativa

O Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 15 de julho de 2010 (doravante designado RMUE), objeto de sucessivas alterações, estabelece os princípios e regras aplicáveis às diferentes operações urbanísticas, com vista à preservação da ocupação sustentável do solo, da estética dos aglomerados, da qualificação e requalificação dos espaços públicos, da compatibilidade dos usos das edificações e das atividades nelas exercidas. As normas regulamentares visam a prossecução do interesse público, assegurando a adequada harmonização dos interesses particulares com o interesse geral, incumbindo ao município fazer prevalecer as exigências impostas pelo interesse público sobre os interesses dos particulares, dentro do quadro legal em vigor.

No domínio das atividades económicas em particular, a atividade municipal deve assegurar uma resposta adequada a novas realidades, áreas de novos negócios, acarinhando os projetos e simplificando a vida das empresas com vista à sua implementação. A preocupação do município centra-se no desenvolvimento económico propiciando a criação de mais emprego, apoiando o investimento produtivo na inovação e nas capacidades empreendedoras das empresas, potenciando fatores como a competitividade.

Pretende o município criar incentivos às empresas e ao investimento que as mesmas pretendem fazer a fim de se otimizarem e assim ultrapassarem o clima de crise instalado em Portugal, mormente na atividade industrial. Tal como é exigível, administração deve criar instrumentos de política pública de dinamização económica, sendo um desses mecanismos a isenção de taxas no âmbito dos processos de licenciamento de construção. Esta medida pretende contrariar a tendência instalada, visando um estímulo imediato, direto e multiplicador na dinamização da economia local.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, nos artigos 116.º e 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atualizada, a Câmara Municipal aprova a presente proposta de alteração ao RMUE, que vai ser submetida a apreciação publica, pelo prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação no Diário da República.

Artigo 1.º

Alteração ao regulamento municipal da Urbanização e Edificação

«Artigo 45.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - Não haverá lugar ao pagamento de compensação nas operações urbanísticas relativas a indústrias ou armazéns existentes, quer no que concerne a legalizações quer a ampliações e alterações.

[...]

Artigo 87.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Não haverá lugar ao pagamento de TMU nas operações urbanísticas relativas a indústrias ou armazéns existentes, quer no que concerne a legalizações quer a ampliações e alterações.

Artigo 2.º

A presente alteração entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»

206872684

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1092703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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