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Aviso 4794/2013, de 9 de Abril

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Sumário

Delimitação da área de reabilitação urbana e operação de reabilitação urbana de Camarate - abertura do período de discussão pública

Texto do documento

Aviso 4794/2013

Delimitação da Área de Reabilitação Urbana e Operação de Reabilitação Urbana - Camarate

Abertura do período de discussão pública

João Pedro de Campos Domingues, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Loures, torna público, no âmbito das suas competências, subdelegadas pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Loures através do Despacho 29/PRES de 15 de janeiro de 2013, que esta Câmara Municipal deliberou na 6.ª reunião de 20 de março de 2013 dar início à discussão pública do projeto de delimitação e aprovação da Área de Reabilitação Urbana e Operação de Reabilitação Urbana de Camarate, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do regime jurídico da reabilitação urbana, na redação dada pela Lei 32/2012, de 14 de agosto, pelo período de 22 dias a contar da data da publicação no Diário da República, para a formulação de sugestões, bem como para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito deste procedimento, as quais deverão ser formuladas através de exposição escrita, endereçada ao Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística, Divisão de Planeamento Municipal e Ordenamento do Território, a entregar no R/C do edifício sito na Rua Ilha da Madeira, n.º 4, 2671-501 Loures, ou a enviar, por carta registada com aviso de receção, para aquela morada.

O processo poderá ser consultado no edifício do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística, Rua Ilha da Madeira, n.º 4, 2671-501 Loures, e na página da internet da Câmara Municipal de Loures (www.cm-loures.pt).

26 de março de 2013. - O Vice-Presidente, João Pedro Domingues.

Área de Reabilitação Urbana e Operação de Reabilitação Urbana de Simples de Camarate

(fevereiro de 2013)

I - Introdução

A Câmara Municipal de Loures, reconhecendo a existência, em Camarate, de uma área do território municipal onde se identifica uma continuada insuficiência, degradação e obsolescência dos edifícios, nomeadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética e salubridade, pretende promover uma intervenção integrada, através da delimitação de área de reabilitação urbana (ARU) e de operação de reabilitação urbana (ORU) simples, aprovadas simultaneamente em instrumento próprio.

Pretende-se dar continuidade e alargar a intervenção municipal de reabilitação urbana, respondendo aos desafios colocados pelo regime jurídico da reabilitação urbana (RJRU), reabilitando a edificação degradada, melhorando as suas condições de utilização e valorizando o património cultural.

A delimitação e aprovação da ARU e ORU de Camarate têm em vista a consolidação e o aprofundamento da experiência municipal de reabilitação urbana já desenvolvida, favorecendo uma maior convergência de investimentos privados, com apoio público, na reabilitação urbana.

II - Apresentação

As freguesias orientais de Loures, pelo quadro de acessibilidades privilegiadas, quer terrestres, quer fluviais, afirmaram-se desde finais do século XIX como áreas de expansão urbana preferencial da cidade de Lisboa, apoiada sobretudo na fixação de população atraída pela dinâmica industrial polarizada nesta área.

A segunda metade do século XX e, em particular, a sua última década, trouxe mutações significativas. Camarate sofreu intensa densificação construída, que contribuiu para profundas alterações tanto ao nível da morfologia do espaço urbano pré-existente como da estrutura do cadastro rústico. Essas mutações foram induzidas quer pelo processo de expansão da população e edificação da metrópole de Lisboa, quer por instrumentos de planeamento e de reorganização territorial como o PDM de Loures, em vigor desde 1994, quer ainda pela construção de grandes infraestruturas como o Aeroporto de Lisboa, em funcionamento desde 1942 e sucessivamente expandido, e a construção da CRIL e da sua ligação ao Eixo Norte-Sul, respetivamente em 1998 e 2007.

Este quadro de transformações concentradas no tempo e no espaço gerou bolsas urbanisticamente vulneráveis, contribuindo para a falta de coesão espacial e territorial detetada e diagnosticada no plano regional de ordenamento territorial da área metropolitana de Lisboa (PROTAML), de 2002.

Entre as ações desenvolvidas pela Câmara com incidência na ARU de Camarate deve referir-se, por um lado, o desenvolvimento do Plano de Urbanização de Camarate no final da década de 90 e início do novo século, que constituiu um importante momento de reflexão sobre este território, orientador de intervenções urbanísticas subsequentes e, por outro lado, o impulso dado ao programa RECRIA no município de Loures, com expressão em Camarate no mesmo período.

A revisão do PDM de Loures em curso tem vindo a aprofundar o diagnóstico e a caracterização dos desequilíbrios socio-urbanísticos, desenvolvendo estudos diversos, nomeadamente sobre a coesão do modelo territorial e urbano e sobre as áreas urbanas degradadas, bem como sobre as áreas urbanas com valor patrimonial. Estes estudos referenciam e reforçam potenciais positivos, relativos à polaridade do aglomerado urbano de Camarate, e negativos, que se prendem com a problemática da falta de coesão dessa polaridade, assente em desajustamentos complexos ao nível das infraestruturas, equipamentos, habitação, espaços públicos, salubridade/saúde pública e segurança.

É neste contexto que surge a necessidade de programar uma intervenção integrada no território de Camarate através da delimitação de uma ARU e da execução da correspondente operação de reabilitação urbana (ORU), promovendo os seus potenciais positivos e, dessa forma, afirmando a identidade urbana de Camarate no contexto municipal, intermunicipal e metropolitano.

III - Limite e Dados Estatísticos

A ARU de Camarate abrange uma área de 9,9 ha situada na freguesia de Camarate, englobando os eixos onde se localizam os elementos de valor patrimonial identificados na revisão do PDM de Loures, correspondendo ao seu núcleo original (e extensão à Quinta de Santa Maria), conforme delimitação no desenho anexo.

(ver documento original)

Limite da Área de Reabilitação Urbana de Camarate (sem escala)

Os resultados definitivos dos Censos 2011 na ARU de Camarate foram estimados a partir dos valores apurados para cada subsecção estatística total ou parcialmente incluída no limite da ARU, com o seguinte resultado:

População residente: 689;

Famílias: 272;

Alojamentos: 377;

Edifícios: 135.

IV - Estratégia

1 - Enquadramento nas opções de desenvolvimento urbano do município

Tanto o PDM de Loures em vigor como a sua revisão identificaram a ARU de Camarate como uma área dominantemente urbanizada e edificada onde se deverá promover a consolidação e beneficiação do tecido urbano existente. Estes instrumentos identificaram igualmente a existência de um importante conjunto de elementos de valor patrimonial a preservar.

A revisão do PDM de Loures, especificamente, delimita uma subunidade operativa de planeamento e gestão (SUOPG 13 - Camarate) que engloba a ARU de Camarate, para a qual define os seguintes objetivos:

a) Reconversão e qualificação do tecido urbano de Camarate;

b) Reestruturação do sistema viário interno, com a integração na rede viária municipal e nacional;

c) Promover a reestruturação do solo urbanizado a reestruturar e legalizar, correspondente às AUGI e às áreas suscetíveis de reconversão, garantindo a sua coesão interna e a sua articulação com os restantes espaços urbanizados de Camarate;

d) Renovação e reestruturação do tecido urbano terciário mediante a criação de novos espaços públicos qualificados;

e) Criação de um modelo de rede de equipamentos interligando acessibilidades, transportes públicos e núcleos populacionais;

f) Concretização da estrutura ecológica urbana, promovendo a qualificação ambiental e definição de uma estrutura verde urbana com forte componente de utilização pública.

2 - Caracterização geral

A ARU de Camarate localiza-se na zona oriental do concelho de Loures, sendo sede de freguesia. A sul é limitada pela CRIL, sem ligação ao aglomerado. A nascente e poente, passando por norte, a EM 507 envolve o aglomerado, com articulação à rede local nos nós 34 e 27, a nascente e norte respetivamente. Esta via permite aceder ao Eixo Norte-Sul e à rede regional a partir do nó de Camarate, a sul.

Pontos fracos:

Grande número de imóveis referenciados como de interesse, em mau estado de conservação, ruína, ou demolidos;

Tendência para destruição da estrutura urbana preexistente, tendo o tecido urbano presente até aos anos 80 sido cortado pela CRIL e pelas novas ligações viárias;

Vazios urbanos desaproveitados em interiores de quarteirão, com potencial de reutilização;

Espaços públicos com deficiências estruturais que limitam a sua fruição;

Trânsito de atravessamento passando no interior do aglomerado, com especial ênfase para o eixo da Rua Avelino Salgado Oliveira/Rua Guilherme Gomes Fernandes e Largo 1.º de Maio, que necessitam de uma intervenção urbana requalificadora do edificado e do espaço público.

Pontos fortes:

Concentração de património classificado e em vias de classificação no centro tradicional;

Existência de vazios urbanos com potencial de reutilização para uso público;

Existência de áreas agrícolas afetas a quintas, reservadas para equipamentos, cuja estruturação pode ser devidamente acautelada e articulada com o centro.

V - Objetivos

1 - Objetivo geral

A ORU de Camarate tem por objetivo geral a reabilitação dos edifícios da área de intervenção, mediante incentivos e apoios aos seus proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre quem impende o dever reabilitação, numa intervenção integrada e coerente que atenda aos problemas físicos, funcionais, económicos, sociais, culturais e ambientais existentes.

2 - Objetivos específicos

A ORU de Camarate tem os seguintes objetivos específicos:

a) Reabilitar os edifícios fisicamente degradados e funcionalmente desadequados;

b) Garantir boas condições de utilização e funcionalidade dos edifícios e das parcelas em que se inserem;

c) Proteger e promover a valorização do património cultural edificado como fator de identidade e diferenciação urbana;

d) Garantir o bom funcionamento das infraestruturas urbanas;

e) Travar o declínio demográfico e o abandono, reforçando e tornando atrativo o uso habitacional;

f) Apoiar a viabilidade e diversificação do tecido económico, reforçando a atividade existente e promovendo a instalação de novos usos;

g) Apoiar a diversidade social e cultural;

h) Incentivar o aumento da eficiência energética nos edifícios a reabilitar,

i) Garantir a melhoria da acessibilidade aos edifícios para cidadãos com mobilidade condicionada.

3 - Prioridades

Nos casos em que a distribuição de incentivos e apoios à reabilitação deva ser sujeita a processos de seleção, atender-se-á aos seguintes critérios para definição de prioridades de intervenção:

a) Grau de risco estrutural, privilegiando os edifícios que apresentam maior risco;

b) Valor patrimonial, privilegiando os edifícios de maior valor;

c) Idade, privilegiando os edifícios mais antigos;

4 - Definições

São adotadas as definições de reabilitação urbana e de reabilitação de edifícios constantes do RJRA, designadamente:

a) Reabilitação urbana, a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios;

b) Reabilitação de edifícios, a forma de intervenção destinada a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou a vários edifícios, às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às frações eventualmente integradas nesse edifício, ou a conceder-lhes novas aptidões funcionais, determinadas em função das opções de reabilitação urbana prosseguidas, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, podendo compreender uma ou mais operações urbanísticas.

VI - Prazo

O prazo de execução da ORU de Camarate é de 10 anos, prorrogáveis nos termos do RJRU.

VII - Modelo de Gestão e Execução

A Câmara Municipal de Loures é a entidade gestora da ORU a desenvolver na ARU de Camarate.

A ARU de Camarate será sujeita a uma ORU simples, dirigida primacialmente à reabilitação do edificado, a realizar preferencialmente pelos seus respetivos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos, que têm o dever de assegurar a sua reabilitação com o enquadramento, coordenação e apoio da entidade gestora.

VIII - Apoios e Incentivos

Os apoios e incentivos a atribuir na ARU de Camarate são de natureza financeira e fiscal, bem como apoios no âmbito dos procedimentos administrativos necessários à execução das intervenções.

Sem prejuízo de outros incentivos ou apoios existentes ou a criar, referem-se aqueles que, no atual quadro legal, se consideram mais relevantes, podendo a presente estratégia de reabilitação ser adaptada a novos regimes de incentivos fiscais, conformando-se com eles de forma automática e sem necessidade de revisão.

1 - Incentivos financeiros

1.1 - Redução de 80 % do valor das taxas relativas a urbanização e edificação em obras de reabilitação de edifícios.

1.2 - Isenção de taxas relativas à utilização e aproveitamento do domínio público municipal em obras de reabilitação de edifícios.

1.3 - Possibilidade de comparticipação ao arrendamento destinado a jovens através da candidatura ao programa "Porta 65", ou outro que se venha a criar, com os benefícios especiais inerentes ao facto de se localizar numa área urbana classificada como ARU.

2 - Incentivos fiscais

2.1 - Dedução à coleta, em sede de IRS, com um limite de 500(euro), de 30 % dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de edifícios.

2.2 - Tributação à taxa autónoma de 5 % das mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português quando sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis recuperados nos termos da estratégia de reabilitação.

2.3 - Tributação à taxa de 5 % dos rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de imóveis recuperados nos termos da estratégia de reabilitação.

2.4 - IVA à taxa reduzida em obras de reabilitação urbana.

2.5 - Isenção na primeira transação após a reabilitação, ficando isentas do IMT as aquisições de prédio urbano, ou de fração autónoma, destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado.

2.6 - Majoração ou minoração até 30 % da taxa do IMI.

2.7 - Isenção do IMI para os prédios urbanos objeto de ações de reabilitação por um período de cinco anos a contar do ano, inclusive, da conclusão da reabilitação.

2.8 - Agravamento até ao dobro da taxa de IMI no caso de imóveis devolutos e ao triplo no caso de imóveis em ruínas.

2.9 - Alteração do cálculo do valor patrimonial dos prédios em ruínas.

2.10 - As alterações que se vierem a verificar à legislação própria, no âmbito dos incentivos fiscais, são aplicáveis à ORU durante o seu período de vigência, com as devidas adaptações.

3 - Outros apoios e incentivos

3.1 - Criação de um balcão próprio para encaminhamento e apoio às candidaturas, bem como a prestação de auxílio na montagem do modelo das operações.

3.2 - Maior celeridade na apreciação dos processos.

3.3 - Possibilidade de imposição da obrigação de reabilitar e obras coercivas.

4 - Condicionantes para atribuição de incentivos

4.1 - Os apoios e incentivos descritos no presente capítulo apenas serão concedidos a intervenções que se enquadrem, cumulativamente, nas definições de reabilitação urbana e reabilitação de edifícios constantes do ponto 4 do capítulo V, não se aplicando, designadamente, a construções a edificar em lotes vazios ou em lotes resultantes da demolição de edifícios existentes.

4.2 - Os incentivos financeiros e fiscais à reabilitação do edificado não serão concedidos a intervenções em edifícios ou conjuntos edificados com inserção desadequada no tecido urbano, nomeadamente no que respeita a alinhamento, volumetria ou cércea, bem como em focos de tecido urbano destruturado.

4.3 - Os incentivos financeiros e fiscais à reabilitação do edificado serão concedidos após a boa conclusão das obras, atestada pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Loures, e cessarão sempre que se verifique que a obra não se realizou de acordo com o projeto aprovado ou que foram feitas demolições não autorizadas.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1092405.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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