Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 4785/2013, de 9 de Abril

Partilhar:

Sumário

Alteração ao loteamento da zona sul poente de Alter do Chão

Texto do documento

Aviso 4785/2013

Joviano Martins Vitorino, Presidente da Câmara Municipal de Alter do Chão, torna público que a Câmara Municipal de Alter do Chão deliberou, na sua reunião ordinária de 23 de janeiro de 2013, aprovar a proposta da Operação de Loteamento da Zona Sul/Poente do Aglomerado de Alter do Chão, após ter decorrido o período de discussão pública, elaborada nos termos estabelecidos no artigo 77.º do DL. n.º 380/99, de 22 de 22/09 alterado pelo DL. n.º 46/2009, de 20/02, embora o mesmo se encontre em área abrangida por plano de pormenor, conforme o referido no ponto 5 do artigo 7.º do DL. n.º 555/99, de 16/12 na sua atual redação.

Assim, para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação da Câmara Municipal a aprovação da presente operação de loteamento, bem como o respetivo Regulamento.

12 de fevereiro de 2013. - O Presidente da Câmara, Joviano Martins Vitorino.

Memória Descritiva e Justificativa

Introdução

A presente memória descritiva e justificativa refere-se à alteração do loteamento de iniciativa municipal denominado "Zona Sul /Poente" do aglomerado de Alter do Chão, que se encontra abrangido pelo Plano de Pormenor da Zona Sul /Poente (de ora em diante designado de PPZSP).

O PPZSP foi aprovado pela Assembleia Municipal de Alter do Chão em 18 de abril de 1997, publicado no Diário da República n.º 114, 2.ª série, 18 de maio de 1998 e registado na Direção-Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano com o número de registo 04.12.01/02-98.P.P., tendo sido submetido à última alteração no decorrer do ano de 2011, entrando em plena eficácia em 26 de abril de 2012.

Na sequência da publicação da alteração ao PPZP da vila de Alter do Chão, surge a presente alteração ao loteamento de iniciativa municipal com o mesmo nome.

Descrição das Alterações

As alterações que se pretende introduzir no loteamento, corroboram com alterações a que se submeteu o PPZSP, e que passam pelos seguintes pontos:

Alterar a finalidade dos lotes 1 a 9, de habitação coletiva para espaços verdes;

Incluir as definições urbanísticas de acordo com o Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio e proceder a esclarecimentos do léxico urbanístico;

Elaboração de um regulamento

Abranger os lotes M86 a M93;

Acertar o limite da área a lotear;

Alteração de alguns grafismos;

Marcação das servidões administrativas que incidem na área do loteamento;

Atualizar as áreas dos lotes M1 a M9;

Alteração da numeração do lote da Junta de Freguesia;

Aumento da área de construção e de implantação do lote destinado a equipamento escolar;

As alterações que se pretende que o loteamento seja sujeito também são elas decorrentes da necessidade de adaptação das definições urbanísticas de forma a coincidirem com o Decreto-Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, sendo que em caso de omissão nas definições do regulamento posteriormente elaborado, deverão ser seguidas as orientações patenteadas no referido Decreto-Regulamentar.

Para os lotes 1 a 9 estava prevista a construção em altura e de carácter multifamiliar, sendo que no decorrer do período de discussão pública realizado na sequência do processo de alteração do PPZSP, a maioria dos moradores demonstraram através de sugestões, o interesse em eliminar a viabilidade destas construções. No sentido de responder a esta sugestão e tendo em consideração o impacto urbanístico que as mesmas iriam provocar junto da entrada sul da vila, optou-se por transformar este espaço em zona verde de utilização coletiva (Domínio Público).

Procedeu-se a alguns esclarecimentos do léxico urbanístico, presente nos quadros de parâmetros urbanísticos, para se coadunarem com as alterações já publicadas no PPZSP.

Propõe-se um regulamento, que não existia, por forma a esclarecer e efetivar o entendimento que se tem vindo a ter quanto as dimensões máximas para os balanços, altura de muros, pérgulas e implantação de piscinas, bem como outras regras urbanísticas.

De acordo com o que foi feito na alteração do PPZSP, alterou-se a representação dos espaços verdes, evidenciou-se a marcação dos lotes de equipamentos e a estrutura dos quadros de áreas, de forma a ter uma melhor leitura deste elemento. Foi ainda marcada a servidão administrativa de 50 m, relativa ao mosaico romano classificado como imóvel de interesse público, a contar dos seus limites externos, conforme o referido no sítio de Internet do Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico (IGESPAR) - http://www.igespar.pt/pt/patrimonio/classificacaodopatrimonio/; bem como a zona de proteção de 12 m ao recinto escolar existente.

Ajustou-se a área de construção e de implantação do lote 22, onde se encontra a decorrer a construção do centro escolar de Alter do Chão, dado que as áreas existentes apenas contemplam o equipamento escolar existente, pelo que as mesmas deverão ser ajustadas em função do projeto aprovado.

À semelhança do que foi publicado no PPZSP, o uso do L21 foi alterado (outrora destinado a piscina), para equipamento desportivo, onde se construiu um parque desportivo, financiado ao abrigo da candidatura ao QREN.

A área a lotear foi ampliada de modo a abranger os lotes M86 a M93, por forma a permitir que os mesmos sejam registados na repartição de finanças e conservatória do registo predial.

Alterou-se a numeração do lote da Junta de Freguesia que inicialmente era o lote 26, para ser o lote 35, dado que se verificou a sobreposição da numeração dos lotes da operação de loteamento com o PPZSP.

Em suma, pretende-se sanar as dúvidas de interpretação que têm surgido ao longo do tempo, e resolver situações até agora pendentes, coadunado a operação de loteamento com o aprovado e publicado na última alteração ao PPZSP.

Regulamento

Introdução

O presente Regulamento é aplicado à área de intervenção do Loteamento, definido na respetiva planta de implantação, e nele se aplicam todas as disposições a seguir indicadas, como garante de um plano de conjunto integrado.

O quadro resumo incluído no final é parte integrante e indissociável do presente Regulamento.

Definições:

Fazem-se constar neste capítulo as definições que não se encontram no Decreto-Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, sendo as restantes remetidas para o mesmo diploma.

Altura das construções ou cércea - É a dimensão vertical na construção cotada a partir da cota natural do terreno até à linha do beirado ou platibanda.

Área de Construção afeta ao uso principal - é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota da soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito habitacional. É medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escadas e caixas de elevador).

Área de impermeabilização - Refere-se à soma das áreas de implantação dos edifícios bem como das demais construções (arruamentos, passeios, piscinas, parques de materiais ou exposições, etc.)

Artigo 1.º

A nenhuma parcela de terreno (Lote) poderá ser dado uso, ou sofrer diferente ocupação da estabelecida, no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Em toda a área em questão só serão aceites ocupações comerciais nos Lotes, em que as mesmas estão especificamente previstas no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Em toda a área em questão é interdita a instalação de atividades comerciais legalmente classificadas como insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas.

Artigo 4.º

A área máxima de implantação de cada construção, em cada Lote, é a referida no Quadro Sinóptico - Parâmetros de edificabilidade.

Artigo 5.º

A área de construção de cada edificação, em cada Lote, não poderá exceder o máximo admitido no Quadro Sinóptico - Parâmetros de edificabilidade para o respetivo Lote.

Artigo 6.º

A cércea nos lotes destinados a construção de habitações unifamiliares não poderá exceder os 6,5 m, sendo que nos anexos não poderá ir além dos 2,5 m.

Artigo 7.º

Em toda a área em questão é interdita a subdivisão e a junção de lotes, mesmo que não se alterem as restantes prescrições do loteamento.

Artigo 8.º

A área máxima de implantação de cada construção, em cada Lote, é a referida no Quadro Sinóptico - Parâmetros de edificabilidade.

Artigo 9.º

Em toda a área em questão é interdita a subdivisão dos lotes, mesmo que não se alterem as restantes prescrições do loteamento.

Artigo 10.º

Em toda a área em questão é interdita a construção com maior número de pisos, do que os definidos para cada lote no Quadro Sinóptico - Parâmetros de edificabilidade.

Artigo 11.º

A ocupação terciária é admitida nas construções multifamiliares não podendo, no entanto o número de unidades destinados ao efeito, ultrapassar 1/3 do número de unidades do Bloco. Nos lotes M9, M36 e M40 é permitida a ocupação terciária conjugada com a utilização de habitação.

Artigo 12.º

A área de construção afeta ao uso principal de cada lote incluir-se-á obrigatoriamente no polígono de implantação, não podendo em nenhum caso ter maior área de construção do que a estabelecida.

Os alpendres inserir-se-ão obrigatoriamente nos máximos assinalados na planta esquemática de implantação, inserida na planta de implantação proposta.

Os alinhamentos dos alçados principais deverão respeitar obrigatoriamente os afastamentos previstos nas plantas esquemáticas de implantação.

Artigo 13.º

O estacionamento previsto destina-se ao uso dos cidadãos utentes do local, sendo de admitir no entanto que sempre que a topografia o admita ou os proprietários o pretendam pode ser construído estacionamentos em cave nos lotes previstos.

Artigo 14.º

O estacionamento previsto destina-se ao uso dos cidadãos utentes do local, sendo de admitir no entanto que sempre que a topografia o admita ou os proprietários o pretendam pode ser construído estacionamentos em cave nos blocos previstos.

Artigo 15.º

Todas as moradias terão no interior do lote um lugar de estacionamento coberto ou não.

Caso seja coberto, implantar-se-á obrigatoriamente no local estabelecido para anexo referido na Planta Esquemática de Implantação.

Artigo 16.º

Podem ser construídas pérgulas na lateral dos lotes até uma área máxima de 36,09 m2.

Artigo 17.º

Nas áreas verdes só serão de admitir equipamento ligeiro pré-fabricados destinado às crianças ou pequenos equipamentos de apoio a esplanadas, de área não superior a 30m2, cujo regulamento de utilização será previamente definido pela Câmara.

Artigo 18.º

Os balanços fora do polígono de implantação não poderão exceder em caso algum os 0,80 m.

Artigo 19.º

É permitida a construção de piscinas no logradouro dos lotes com o mínimo de 0,50 m de afastamento dos limites do lote.

Artigo 20.º

O aproveitamento das áreas em cave nos lotes L10 a L17 dependerá das condições específicas de cada Lote em relação ao terreno. Ponderadas as pendentes existentes e a constituição geológica do terreno, será aceitável o aproveitamento de áreas variáveis em cave, desde que não subvertam o espírito do presente Regulamento, respeitem as cotas de soleira e de cobertura nele referidas para o lote.

Serão de qualquer modo, sujeitas caso a caso, à apreciação da Câmara Municipal de Alter do Chão e à normativa geral existente, nomeadamente a constante no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

Artigo 21.º

A altura dos muros de delimitação dos lotes não pode em caso algum exceder os 2,0 m de altura, sendo que nos últimos 0,5 m a alvenaria poderá ser substituída por outro material ou sebes vivas.

Artigo 22.º

Os balanços fora do polígono de implantação não poderão exceder em caso algum os 0,80 m.

Artigo 23.º

É permitida a construção de piscinas no logradouro dos lotes com o mínimo de 0,50 m de afastamento dos limites do lote.

Artigo 24.º

Nos lotes M1 a M5 são permitidos acessos diretos para o arruamento público confinante com o tardoz.

(ver documento original)

306811471

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1092397.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda