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Regulamento 124/2013, de 5 de Abril

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Sumário

Alteração e republicação do regulamento dos concursos para a contratação de pessoal da carreira docente da ESHTE

Texto do documento

Regulamento 124/2013

Decorridos mais de dois anos sobre a publicação do Despacho 70/PRES/ESHT/2010, de 2 de junho de 2010, que aprovou o Regulamento dos Concursos para a Contratação de Pessoal da Carreira Docente da ESHTE, e tendo em conta a experiência resultante da sua aplicação, mostra-se necessário introduzir no Regulamento alguns ajustamentos que tornem mais claros e eficientes os procedimentos a adotar nas várias fases do processo pelos candidatos e demais intervenientes, uma vez que os prazos aí estipulados, nomeadamente no que respeita ao funcionamento dos júris, revelaram-se inexequíveis, impondo-se a sua revisão.

Assim, no exercício da competência que me é atribuída pela alínea m) do n.º 1 do artigo 44.º dos Estatutos da ESHTE, homologados pelo Despacho Normativo 44/2008, de S. Ex.ª, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 21 de agosto de 2008, publicado no Jornal Oficial o Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 1 de setembro de 2008, determino o seguinte:

1 - O n.º 1 do artigo 15.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º, o artigo 27.º e o artigo 39.º, do Despacho 70/PRES/ESHT/2010, de 2 de junho de 2010, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

Funcionamento dos Júris

1 - Os júris devem iniciar a sua atividade reunindo pela primeira vez, no prazo máximo de 20 dias seguidos após a comunicação do despacho que os nomeia.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

4 - ...

a) ...

b) ...

5 - ...

a) ...

b) ...

6 - ...

7 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

Artigo 22.º

Admissão e Exclusão das Candidaturas e Audiência de Interessados

1 - Concluído o prazo para a apresentação das candidaturas, o júri:

a) No prazo de 30 dias seguidos reúne e delibera, sobre a admissão ou exclusão das candidaturas rececionadas com base nos requisitos e condições fixadas no edital elaborando uma lista provisória de candidatos admitidos e excluídos;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

Artigo 25.º

Atos de Seleção

1 - Fixados os Candidatos Admitidos ao Concurso o júri:

a) No prazo de 30 dias seguidos aprecia as candidaturas e aplica os instrumentos de avaliação que tiverem sido definidos, para a objetivação dos parâmetros de avaliação, dos métodos e critérios de seleção e do sistema de classificação final, de acordo com o estipulado no n.º 7 do Artigo 15.º, fundamentando a pontuação atribuída;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

2 - ...

Artigo 27.º

Prazo para proferir as deliberações

1 - (Anterior artigo 27.º).

2 - A realização da audiência dos interessados suspende a contagem do prazo referido no número anterior.

3 - Todos os prazos especificados neste regulamento são suspensos durante o mês de agosto.

Artigo 39.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.»

2 - É republicado como anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o Despacho 70/PRES/ESHT/2010, de 2 de junho de 2010, incluindo o Regulamento dos Concursos para a Contratação de Pessoal da Carreira Docente da ESHTE, com a redação atual.

3 - As alterações introduzidas pelo presente despacho produzem efeitos no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Na sequência do processo de consulta pública a toda a comunidade académica e no exercício da competência que me é atribuída pela alínea m) do n.º 1 do artigo 44.º dos Estatutos da ESHTE, homologados pelo Despacho Normativo 44/2008, de S. Ex.ª, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 21 de agosto de 2008, publicado no Jornal Oficial o Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 1 de setembro de 2008, aprovo o Regulamento dos Concursos para a Contratação de Pessoal da Carreira Docente da ESHTE, em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

Regulamento dos concursos para a contratação de pessoal da carreira docente da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril (ESHTE)

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito e definições

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento visa estabelecer a tramitação dos concursos para as diversas categorias da carreira de pessoal docente do ensino superior politécnico, no cumprimento do disposto no Artigo 29.º-A do Decreto-Lei 185/81, de 1 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto e pela Lei 7/2010, de 13 de maio, doravante designado por ECPDESP.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os procedimentos concursais destinados ao recrutamento e à seleção dos candidatos ao preenchimento dos postos de trabalho nas categorias de professor coordenador principal, professor coordenador e professor adjunto, previstos no ECPDESP.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) "Concurso" ou "Procedimento Concursal" o conjunto de operações que visa a ocupação de postos de trabalho incluídos no mapa de pessoal docente da ESHTE necessário ao desenvolvimento das atividades previstas nos artigos 2.º-A e 9.º-A n.º 1 do ECPDESP bem como à prossecução dos objetivos da ESHTE e suas unidades orgânicas.

b) "Recrutamento" - O conjunto de procedimentos que visa atrair candidatos potencialmente qualificados, capazes de satisfazer as necessidades de pessoal docente da Escola.

c) "Seleção" o conjunto de operações enquadradas no processo de recrutamento que, mediante a aplicação dos parâmetros, métodos e critérios de avaliação previamente definidos permite averiguar o mérito dos candidatos, tendo em conta as suas capacidades pedagógicas, o seu desempenho técnico-científico e profissional e outras atividades relevantes para a missão da instituição, tendo em vista as funções a desempenhar.

CAPÍTULO II

Disposições Gerais

Artigo 4.º

Tipo de Concursos e Áreas

1 - Os concursos para recrutamento de professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos são, exclusivamente documentais, abertos para uma área ou áreas disciplinares a especificar no aviso de abertura.

2 - A especificação da área ou áreas disciplinares referidas no número anterior não deve ser feita de forma restrita, que estreite de forma inadequada o universo dos candidatos, salvo em áreas de manifesta escassez de profissionais e em que as exigências técnicas e científicas, objetivamente fundamentadas, exijam um perfil de candidato muito específico.

Artigo 5.º

Abertura e Competência

Os concursos são abertos pela ESHTE competindo ao presidente a sua autorização, cumpridos que estejam os atos preparatórios previstos no presente regulamento, no ECPDESP e demais normas aplicáveis.

Artigo 6.º

Garantias de Imparcialidade

É aplicável ao procedimento previsto no presente Regulamento o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO III

Procedimentos dos Concursos

SECÇÃO I

Disposição Geral

Artigo 7.º

Fase dos Concursos

Os procedimentos concursais para as categorias previstas no artigo 2.º do ECPDESP desenvolvem-se nas seguintes fases:

a) De preparação da abertura dos concursos;

b) Das candidaturas;

c) De seleção;

d) Da homologação da ordenação final.

SECÇÃO II

Fase de Preparação de Abertura do Concurso

Artigo 8.º

Atos da Fase de Abertura do Concurso

Incluem-se na fase de preparação da abertura dos concursos, todos os atos que, por força dos regulamentos internos, estatutos e pela lei, seja necessário executar, antes de publicado o edital designadamente, os seguintes:

a) Explicitação e fundamentação da necessidade do recrutamento, tendo em conta a disponibilidade do(s) posto(s) de trabalho no mapa de pessoal, bem como o enquadramento orçamental da despesa que o mesmo vai gerar;

b) A consulta aos órgãos que tenham que se pronunciar, formalmente, sobre algum dos aspetos necessários à abertura dos concursos;

c) A proposta de designação do júri e a sua nomeação por parte do Presidente da Escola;

d) A definição pelo júri dos parâmetros de avaliação dos métodos e critérios de seleção a adotar e o sistema de avaliação e de classificação final;

e) A elaboração da minuta de edital para posterior aprovação pelo Presidente da Escola;

f) A proposta de abertura do concurso;

g) O despacho de autorização do presidente da Escola para a abertura do concurso;

h) A divulgação dos concursos.

Artigo 9.º

Explicitação e Fundamento do Recrutamento

A explicitação e fundamentação da necessidade do recrutamento a que se refere a alínea a) do artigo anterior é da responsabilidade do órgão que, de acordo com os estatutos, for competente e deve constar de documento a integrar no processo concursal.

Artigo 10.º

Consulta aos órgãos

Cabe ao Presidente da ESHTE promover as consultas aos órgãos que, de acordo com a lei, os estatutos e os regulamentos aplicáveis, tenham que se pronunciar sobre algum dos aspetos necessários à abertura de concursos.

Artigo 11.º

Proposta e Nomeação dos Júris

1 - Os júris são nomeados por despacho do Presidente da ESHTE, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

2 - Sem prejuízo da prévia anuência das individualidades que integram o júri, obtida nos termos fixados nas normas em vigor na instituição de origem, a colaboração deverá ser formalmente solicitada pelo Presidente da ESHTE ao órgão máximo daquela.

Artigo 12.º

Composição dos Júris dos Concursos de Professor Coordenador e Adjunto

1 - A composição dos júris dos concursos para professor coordenador e professor adjunto obedece, designadamente às seguintes regras:

a) Serem constituídos:

i) Por docentes de instituições de ensino superior politécnicos nacionais públicos pertencentes a categoria superior àquela para que é aberto concurso ou à própria categoria quando se trate de concurso para professor coordenador;

ii) Por outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, com aplicação com as devidas adaptações, da regra constante da subalínea anterior;

iii) Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa;

b) Serem em número não inferior a cinco nem superior a nove;

c) Serem todos pertencentes à área ou áreas científicas-disciplinares para que é aberto o concurso;

d) Serem compostos maioritariamente por individualidades externas à instituição de ensino superior.

2 - Os júris devem integrar nunca menos de dois membros suplentes que substituem os efetivos nas suas faltas e impedimentos.

3 - O presidente do júri, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído pelo vogal que for designado pelo próprio júri na primeira reunião que este efetuar.

Artigo 13.º

Composição dos Júris dos Concursos de Professores Coordenadores Principais

1 - A composição dos júris dos concursos para professor coordenador principal obedece, designadamente às seguintes regras:

a) Serem constituídos:

i) Por professores coordenadores principais, professores catedráticos ou investigadores coordenadores;

ii) Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa.

b) Serem em número não inferior a cinco nem superior a nove;

c) Serem todos pertencentes à área ou áreas científicas-disciplinares para que é aberto o concurso;

d) Serem compostos maioritariamente por individualidades externas à instituição de ensino superior.

2 - Aplica-se à composição dos júris dos concursos de professores coordenadores principais, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e nos números 2 e 3, todos do artigo anterior.

Artigo 14.º

Competências dos Júris

1 - Os júris nomeados asseguram a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua nomeação até à elaboração da lista de ordenação final competindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar e propor para aprovação o edital do concurso no respeito pelo disposto no artigo 16.º do presente Regulamento;

b) Fixar os parâmetros de avaliação os métodos e critérios de seleção a adotar e o sistema de avaliação e classificação final de acordo com os perfis de competências académicas científicas, pedagógicas e de experiência profissional que tiverem sido aprovados pelos órgãos legal e estatutariamente competentes para os candidatos a selecionar;

c) Admitir e excluir candidatos do concurso, fundamentando as respetivas deliberações;

d) Definir e aplicar a cada candidato admitido os instrumentos de avaliação para apuramento da classificação final que objetive os parâmetros de avaliação referidos na alínea b);

e) Notificar os candidatos, sempre que tal seja exigido, nos termos definidos no presente Regulamento;

f) Garantir aos candidatos o acesso às atas das reuniões e aos documentos do concurso e a emissão de certidões ou reproduções autenticadas;

g) Remeter às entidades competentes todos os documentos que careçam de homologação por parte da entidade competente, bem como o processo global do concurso após o seu termo.

2 - No exercício das suas funções os júris são apoiados pelos serviços da ESHTE.

Artigo 15.º

Funcionamento dos Júris

1 - Os júris devem iniciar a sua atividade reunindo pela primeira vez, no prazo máximo de 20 dias seguidos após a comunicação do despacho que os nomeia.

2 - Os Júris:

a) São presididos pelo Presidente da ESHTE ou por um professor da instituição de ensino superior por ele nomeado de categoria igual ou superior à que foi posta a concurso;

b) Deliberam através de votação nominal fundamentada nos critérios de seleção adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções;

c) Só podem deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa;

3 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:

a) Quando seja professor ou investigador da área ou áreas científicas -disciplinares para que o concurso foi aberto; ou,

b) Em caso de empate mesmo que não tenha participado na votação inicial.

4 - As reuniões do júri de natureza preparatória da decisão final:

a) Podem ser realizadas por teleconferência, elaborando-se a respetiva ata nos termos do disposto no n.º 6 do presente artigo;

b) Podem, excecionalmente por iniciativa do seu Presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos, por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido.

5 - Sempre que entenda necessário, o júri pode:

a) Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;

b) Decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.

6 - Das reuniões do júri são lavradas as atas contendo designadamente, um resumo do que nelas tenha ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e respetiva fundamentação.

7 - O júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos ou instrumentos de avaliação por ele elaborados e aprovados e integrados nas suas atas:

a) Do desempenho técnico - científico e profissional do candidato com base na análise dos trabalhos e atividades constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido selecionados pelo candidato como mais representativos;

b) Da capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração a análise da qualidade e extensão da sua prática pedagógica anterior;

c) De outras atividades relevantes para a missão da ESHTE, que tenham sido desenvolvidas pelo candidato.

Artigo 16.º

Conteúdo dos Editais

Dos editais dos concursos deverão constar, para além de outros julgados pertinentes, os seguintes elementos:

a) Data do despacho do Presidente da ESHTE que autorizou a abertura do concurso;

b) Categoria para que é aberto o concurso;

c) Número de postos de trabalho vagos, ou a vagarem no período máximo de um ano, no mapa de pessoal e que serão preenchidos com o recrutamento;

d) Modalidade da relação jurídica de emprego público aplicável;

e) Indicação de que o concurso se esgota com o preenchimento do(s) posto(s) de trabalho vago(s) ou a vagar;

f) Área ou áreas científica - disciplinares para que é aberto o concurso;

g) Áreas científica - disciplinares afins, quando existam;

h) Graus e títulos académicos, e outros requisitos exigidos para a admissão dos candidatos, nos termos da lei e do presente regulamento;

i) Referência aos parâmetros de avaliação, métodos e critérios de seleção adotados e o sistema de avaliação e de classificação final;

j) Documentação que deve instruir as candidaturas, nela se incluindo a que é exigida para atestar as condições pessoais dos candidatos, nos termos do artigo 8.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro bem como a que se destina a comprovar os requisitos académicos científicos, pedagógicos e outras condições exigidas no concurso, designadamente:

i) Certificados que confirmem a posse do grau de doutor ou o título de especialista na área para que é aberto o concurso;

ii) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou cartão do cidadão;

iii) Certificado de registo criminal do qual conste que o candidato não se encontra inibido do exercício de funções públicas ou não interdito para o exercício das funções que se propõe desempenhar;

iv) Declaração do próprio a atestar que tem robustez física e perfil psíquico para o exercício de funções como docente;

v) Curriculum vitae detalhado datado e assinado;

vi) Outros diplomas ou certificados dos cursos referidos no curriculum vitae.

k) Indicação de quais os documentos referidos na alínea anterior que podem ser dispensados na fase de apresentação das candidaturas e condições dessa dispensa;

l) Prazo para a apresentação das candidaturas;

m) Modo e local de apresentação do requerimento de admissão ao concurso, bem como indicação da entidade a quem se dirige e dos elementos que nele devem ser referidos, e se o júri admite a apresentação das candidaturas em formato eletrónico;

n) Composição do júri, com indicação das respetivas categorias e instituição a que pertence cada um dos seus elementos;

o) Indicação do serviço da ESHTE em que o processo do concurso pode ser consultado pelos candidatos que o pretendam fazer;

p) Indicação da eventualidade de realização de audições públicas dos candidatos admitidos, nos termos da alínea b) do n.º 4 do Artigo 23.º do ECPDESP.

Artigo 17.º

Proposta de Abertura dos Concursos

1 - Compete ao Presidente da ESHTE a decisão sobre a abertura dos concursos.

2 - O Conselho Técnico-Científico da ESHTE pode propor a abertura de concursos.

3 - Acompanham a proposta os seguintes documentos, para além de outros que a Escola entenda pertinente juntar:

a) Os documentos a que se refere a alínea i) do artigo anterior;

b) Minuta de edital com o conteúdo definido no presente regulamento;

c) Ata ou extrato da ata ou atas do Conselho Técnico-Científico em que foi apreciada a proposta de abertura do concurso;

d) Ata ou atas das reuniões já efetuadas pelo júri em que foram definidos os parâmetros de avaliação, os métodos e os critérios de seleção e o sistema de avaliação e de classificação final.

Artigo 18.º

Divulgação dos Concursos

Os concursos são divulgados pelos serviços da presidência da ESHTE, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data limite de apresentação das candidaturas nos seguintes termos:

a) Na 2.ª série do Diário da República por publicação integral do edital;

b) Na bolsa de emprego público (www.bep.gov.pt), através do preenchimento do formulário próprio, devendo estar disponível para consulta no 1.º dia útil e seguinte ao da publicação no Diário da República;

c) No sítio da internet da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.P nas línguas portuguesa e inglesa;

d) No sítio da internet da ESHTE, em português e inglês.

SECÇÃO III

Fase das Candidaturas

Artigo 19.º

Atos da Fase de Candidatura

A fase das candidaturas envolve o ato da sua apresentação por parte dos candidatos, bem como as deliberações do júri sobre a sua admissão ou exclusão.

Artigo 20.º

Candidatos aos Concursos Documentais

Podem candidatar-se aos concursos previstos no presente Regulamento os indivíduos que, à data do termo para a apresentação das candidaturas, reúnam os requisitos exigidos no ECPDESP para a categoria a que se candidatam.

Artigo 21.º

Prazo e formalização das Candidaturas

1 - No prazo máximo de 30 dias úteis a contar da publicação do edital no Diário da República podem ser apresentadas candidaturas aos concursos que vierem a ser abertos.

2 - As candidaturas são formalizadas através de requerimento dirigido ao Presidente da ESHTE e entregues no local no modo e nas condições que constarem do edital.

3 - O requerimento deve conter os elementos que tiverem sido fixados no edital e é acompanhado da documentação também nele indicada.

4 - Os editais podem prever nos termos e condições nele fixados, a possibilidade de apresentação das candidaturas em formato eletrónico.

5 - Quando estiver expressamente prevista na publicitação a possibilidade de apresentação da candidatura por via eletrónica, o candidato deverá guardar o comprovativo da validação eletrónica da mesma.

Artigo 22.º

Admissão e Exclusão das Candidaturas e Audiência de Interessados

1 - Concluído o prazo para a apresentação das candidaturas, o júri:

a) No prazo de 30 dias seguidos reúne e delibera, sobre a admissão ou exclusão das candidaturas rececionadas com base nos requisitos e condições fixadas no edital elaborando uma lista provisória de candidatos admitidos e excluídos;

b) Notifica no âmbito da audiência escrita dos interessados, os candidatos excluídos, nos termos e para os efeitos dos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo indicando os factos que fundamentam e exclusão.

c) Promove a afixação pública nos locais de estilo e no sítio da Internet da ESHTE da lista provisória de admitidos e excluídos;

d) Aprecia e delibera, no prazo de 05 dias úteis após a sua receção sobre eventuais reclamações apresentadas pelos candidatos excluídos e fixa a lista definitiva dos admitidos e excluídos;

e) Notifica todos os candidatos da lista definitiva referida na alínea anterior no prazo de 3 dias após a fixação desta;

f) Promove a afixação pública nos locais de estilo e no sítio da Internet da ESHTE da lista definitiva de admitidos e excluídos.

2 - As notificações indicadas no número anterior são efetuadas por uma das seguintes formas:

a) E-mail com recibo de entrega de notificação;

b) Ofício registado;

c) Notificação pessoal;

d) Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República informando da afixação e divulgação na Internet das listas a que se referem as alíneas a) e d) do número anterior no caso de se constatar a impossibilidade das notificações indicadas nas alíneas anteriores.

Artigo 23.º

Pronúncia dos Candidatos Excluídos

O prazo para os candidatos excluídos se pronunciarem, no âmbito da audiência de interessados, é contado:

a) Da data do recibo de entrega do e-mail;

b) Da data do registo do ofício respeitada a dilação de três dias do correio;

c) Da data da notificação pessoal;

d) Da data da publicação do aviso na 2.ª série do Diário da República.

SECÇÃO IV

Fase da Seleção

Artigo 24.º

Seleção

A fase da seleção abrange todos os atos que implicam a aplicação, por parte do júri, dos parâmetros de avaliação, dos métodos e critérios de seleção e do sistema de classificação final fixados para o concurso.

Artigo 25.º

Atos de Seleção

1 - Fixados os Candidatos Admitidos ao Concurso o júri:

a) No prazo de 30 dias seguidos aprecia as candidaturas e aplica os instrumentos de avaliação que tiverem sido definidos, para a objetivação dos parâmetros de avaliação, dos métodos e critérios de seleção e do sistema de classificação final, de acordo com o estipulado no n.º 7 do Artigo 15.º, fundamentando a pontuação atribuída;

b) Elabora a lista provisória de ordenação final que resulta da aplicação da grelha;

c) Notifica, no prazo de três dias úteis, a contar da data da reunião em que foi fixada a lista provisória de ordenação final dos candidatos, remetendo-lhes documento que explicite a pontuação atribuída em cada parâmetro nos termos previstos nos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo;

d) Promove a afixação pública nos locais de estilo e no sítio da Internet da ESHTE da lista provisória de ordenação dos candidatos;

e) Aprecia e delibera no prazo de 08 dias úteis após a sua receção sobre eventuais reclamações apresentadas pelos candidatos da pontuação e classificação que lhe foi atribuída e fixa a lista definitiva da ordenação final;

f) Notifica todos os candidatos da lista referida na alínea anterior no prazo de 3 dias úteis a contar da data da fixação desta;

g) Promove a fixação pública nos locais de estilo e no sítio da Internet da ESHTE da lista definitiva de ordenação final.

2 - As notificações indicadas no número anterior seguem o regime previsto no n.º 2 do Artigo 22.º do presente Regulamento.

Artigo 26.º

Aplicação dos Parâmetros e Critérios de Seleção

1 - O júri deve proceder à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos que hajam sido aprovados em mérito absoluto, a qual resulta da média ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada um dos parâmetros de avaliação definidos e em que, na fórmula final, numa escala de 0 a 100 pontos:

a) A capacidade pedagógica tem um peso relativo entre 35 % e 55 %, considerando-se que se integra neste parâmetro de avaliação a valorização da qualidade e extensão da prática pedagógica, da participação em órgãos, grupos, ou comissões de caráter pedagógico da participação na elaboração de programas ou manuais e outros textos e materiais de suporte às atividades letivas, da coordenação de setores ou núcleos académicos, da supervisão de atividades pedagógicas bem como outros, que os júris considerem relevantes na área, ou áreas científicas-disciplinares em que é aberto o concurso;

b) O desempenho técnico-científico e profissional tem um peso relativo entre 30 % e 45 %, considerando que se enquadra neste parâmetro de avaliação a valorização de atividades constantes do currículo que impliquem a coordenação ou a participação em projetos de investigação científica ou de desenvolvimento experimental, de orientação de teses e acompanhamento de estágios, seminários e trabalhos de laboratórios ou de campo, de publicação de obras ou textos de caráter científico, e bem como outras atividades que os júris considerem relevantes na área ou áreas disciplinares em que é aberto o concurso;

c) As outras atividades relevantes para a instituição têm um peso relativo entre 10 % e 30 %, considerando-se que se integram neste parâmetro ou fator de avaliação a valorização do desempenho de cargos ou atividades de gestão em instituições públicas ou privadas, da participação na organização de eventos de caráter científico, artístico e cultural, da coordenação, execução e desenvolvimento de projetos ou de atividades de caráter prático inseridos no ambiente sócio-profissional artístico e cultural em que o candidato se integra, desde que enquadrados na área ou áreas científicas-disciplinares em que é aberto o concurso, bem como de outras atividades que os júris considerem relevantes na área ou áreas disciplinares em que é aberto o concurso.

2 - Os professores no exercício de cargos de gestão na Escola e isentos de funções letivas por força da aplicação de normativos legais ou estatutários ou por determinação dos órgãos competentes, não podem ser prejudicados na aplicação da grelha definidas pelos júris aos parâmetros referidos no número anterior sendo que, nestes casos, a capacidade pedagógica corresponde ao valor máximo definido pelos júris para este parâmetro não podendo ultrapassar o valor previsto na alínea a) do número anterior.

Artigo 27.º

Prazo para proferir as deliberações

1 - O prazo de proferir as deliberações finais dos júris não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.

2 - A realização da audiência dos interessados suspende a contagem do prazo referido no número anterior.

3 - Todos os prazos especificados neste regulamento são suspensos durante o mês de agosto.

SECÇÃO V

Fase da Homologação

Artigo 28.º

Homologação da Ordenação Final

1 - Concluído o concurso o júri remete todo o processo ao Presidente da ESHTE, para efeitos de homologação da ordenação final.

2 - O Presidente da ESHTE, em 5 dias úteis, profere a sua decisão.

Artigo 29.º

Notificação dos Candidatos

No prazo de 5 dias úteis deverão ser notificados todos os candidatos constantes da lista de ordenação final.

CAPÍTULO IV

Contratação

Artigo 30.º

Competência para a Contratação

Compete ao Presidente da ESHTE a decisão final de contratação nos termos do ECPDESP e dos Estatutos da ESHTE.

Artigo 31.º

Recrutamento

Não podem ser recrutados candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista de ordenação final, se encontrem nas seguintes condições:

a) Apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição da relação jurídica de emprego público;

b) Apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado pela entidade empregadora pública;

c) Não compareçam à outorga do contrato, por motivos que lhes sejam imputáveis.

Artigo 32.º

Publicação

1 - A contratação de docentes ao abrigo da presente secção é objeto de publicação:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) Na página da Internet da ESHTE.

2 - Da publicação na página da Internet da ESHTE constam, obrigatoriamente, a referência à publicação do edital do concurso, bem como os fundamentos que conduziram à decisão.

Artigo 33.º

Período Experimental

1 - Ao período experimental previsto nos contratos dos professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos é exclusivamente aplicável o disposto no ECPDESP.

2 - Durante o período experimental não pode haver lugar a cessação do contrato por iniciativa da Escola, salvo na sequência de procedimento disciplinar.

3 - O tempo de serviço decorrido no período experimental concluído com manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria em causa.

4 - O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído sem manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, na carreira e categoria às quais o trabalhador regressa.

CAPÍTULO V

Recursos

Artigo 34.º

Recursos

1 - Das deliberações proferidas pelos júris na sequência das reclamações apresentadas das listas provisórias de candidatos admitidos e excluídos e da ordenação final cabe recurso tutelar para o Presidente da ESHTE.

2 - O Presidente da ESHTE profere a sua decisão no prazo máximo de 10 dias úteis, exceto nos casos em que a complexidade técnica e científica implique o recurso a pareceres de especialistas nas áreas em causa, e comunica-a ao presidente do júri, para os devidos efeitos.

3 - Das decisões proferidas pelo Presidente da ESHTE e do ato de homologação cabe recurso nos termos gerais admitidos em direito.

Artigo 35.º

Efeito dos recursos

Os recursos referidos no n.º 1 do artigo anterior têm efeitos suspensivos no processo concursal.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 36.º

Resolução alternativa de litígios

Nos termos das normas legais aplicáveis, a ESHTE admite o recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos para litígios emergentes das relações reguladas pelo presente regulamento.

Artigo 37.º

Regime Transitório de Recrutamento de Professores

No período transitório previsto no ECPDESP, podem candidatar-se aos concursos para recrutamento de professores coordenadores e professores adjuntos os docentes a que se referem os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei 7/2010, de 13 de maio.

Artigo 38.º

Cessação do Procedimento Concursal

1 - O procedimento concursal cessa com a ocupação das vagas constantes do edital ou quando as mesmas não possam ser ocupadas por inexistência de candidatos ou insuficiência do seu número.

2 - O procedimento concursal pode ainda cessar por ato, devidamente fundamentado do Presidente da ESHTE, respeitados os princípios gerais da atividade administrativa, bem como os limites legais, regulamentares e concursais.

Artigo 39.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

28 de março de 2013. - A Administradora da ESHTE, Cristina Maria Santos.

206862453

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1091997.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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