A Espaço Atlântico, Formação Financeira, SA., entidade instituidora do Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais, reconhecido oficialmente pela portaria 1126/90, de 15 de novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 264, de 15 de novembro de 1990, torna público ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 74/2007, de 24 de março, o regulamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Gestão e Negócios.
20 de junho de 2012. - O Presidente do Instituto, João Paulo Seara Sequeira do Vale Peixoto.
Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais
Regulamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Gestão e Negócios
Artigo 1.º
(Enquadramento jurídico)
O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, e 230/2009, de 14 de setembro, e demais legislação aplicável, no que diz respeito aos segundos ciclos de estudos.
Artigo 2.º
(Âmbito)
O presente regulamento aplica-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Gestão e Negócios pelo Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais.
Artigo 3.º
(Admissão)
1 - A admissão ao curso de Mestrado em Gestão e Negócios ministrado no IESF rege-se pelas normas legais aplicáveis e pelo disposto nos regulamentos gerais do Instituto.
2 - A fixação das vagas de ingresso no curso é realizada, anualmente, pelo Ministro da Educação, considerando a proposta para o efeito apresentada pelos órgãos do IESF.
Artigo 4.º
(Grau de Mestre)
1 - O Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais, confere o grau de mestre em Gestão e Negócios aos que tenham obtido o número de 120 ECTS, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado.
2 - O grau de mestre é conferido aos que demonstrem:
a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:
i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos ao nível do 1.º ciclo, os desenvolva e aprofunde;
ii) Permitam e constituam a base de desenvolvimentos e ou aplicações originais, em muito casos em contexto de investigação.
b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;
c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;
d) Ser capazes de comunicar as suas conclusões, e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;
e) Competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.
Artigo 5.º
(Acesso e Ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre)
1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:
a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;
b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;
c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Técnico Científico do IESF;
d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Técnico Científico do IESF.
2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou reconhecimento desse grau.
3 - Compete ao Conselho Técnico Científico do IESF a elaboração das regras sobre a admissão ao ciclo de estudos, a determinação das unidades curriculares e dos respetivos docentes, assim como a fixação das condições de candidatura, em especial de natureza académica e curricular, os critérios de seleção e seriação.
Artigo 6.º
(Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre)
1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Gestão e Negócios tem a duração de 4 semestres (2 anos) compreendendo um total de 120 ECTS sendo constituído por uma parte curricular com 66 ECTS e por uma componente de Projeto I e Projeto II com 54 ECTS, com a duração de dois anos letivos.
2 - O plano de estudos encontra-se definido e publicado no Diário da República, 2.º serie - n.º 194, de 6 de outubro de 2010 sob o Aviso 19753/2010, podendo no entanto ser introduzidas alterações à lecionação por semestres por deliberação do Presidente do Instituto.
Artigo 7.º
(Candidatura)
1 - A candidatura aos cursos do IESF está sujeita às normas legais de acesso ao Ensino Superior.
2 - O regime de ingresso dos alunos, além das normas legais do acesso, implica o cumprimento de todos os requisitos constantes nos regulamentos da Instituição.
3 - A obtenção das condições de ingresso no curso a que o estudante se tenha candidatado só dá direito à matrícula, se, após a seriação dos candidatos, o aluno for selecionado para esse curso.
4 - A seriação de candidatos à primeira matrícula no IESF faz-se por ordem decrescente da classificação de ingresso, estabelecendo, eventualmente, além da lista dos admitidos, uma listagem de suplentes.
5 - O direito de matrícula cessa se o candidato não a realizar dentro dos prazos fixados.
6 - O direito de admissão ao IESF é estritamente reservado.
7 - O pagamento da taxa de candidatura é condição necessária para a sua análise.
Artigo 8.º
(Matrícula)
1 - A matrícula é o ato administrativo que garante o direito à inscrição num determinado curso.
2 - A matrícula confere a qualidade de aluno do Instituto, com todos os direitos e deveres que lhes estão associados e estão consignados nos Estatutos do IESF.
3 - A matrícula realiza-se apenas nos períodos definidos pelo IESF e a sua efetivação implica a apresentação de toda a documentação necessária e a liquidação da taxa em vigor.
Artigo 9.º
(Inscrição)
1 - A inscrição é o ato que faculta ao aluno, depois de matriculado, à frequência das unidades curriculares que compõem o curso.
2 - A inscrição é condição necessária para a frequência de um curso e para a avaliação nas respetivas unidades curriculares.
3 - Não existe limite ao número de unidades curriculares que um aluno se inscreve em cada ano letivo.
4 - Não existe regime de precedências na escolha das unidades curriculares nas quais um aluno se pode inscrever.
5 - Para os alunos que se inscrevam em unidades curriculares de anos diferentes, apenas é garantida a compatibilidade de horário e de calendário de exames para as unidades curriculares do ano em que o aluno se inscreve.
6 - A inscrição no ano letivo seguinte só é aceite se o aluno não tiver qualquer pagamento em atraso.
Artigo 10.º
(Creditação da experiência profissional e formação pós-secundária)
No pleno espírito do tratado de Bolonha, no que concerne a aprendizagem ao longo da vida e o reconhecimento da mesma, e seguindo as recomendações do diploma que institui o regime jurídico dos graus e diplomas do Ensino Superior, o IESF garante o acesso aos seus ciclos de estudos aos candidatos nessas condições e institui a atribuição de unidades de crédito que reconheçam a relevância dos estudos pós-secundários ou da experiência profissional dos candidatos.
1 - O processo de requerimento de creditação de experiência profissional e formação pós-secundária deverá ser instruído em formulários próprios que se podem obter junto dos Serviços Académicos do IESF.
2 - Todos os requerimentos de creditação de experiência profissional e formação pós-secundária só poderão ser solicitados aquando a inscrição no curso pelo candidato.
3 - As candidaturas serão apreciadas por um Júri composto pelo Presidente do Instituto, o qual pode ser coadjuvado por uma ou duas personalidades por ele indicadas com competência na matéria a apreciar.
4 - A creditação de estudos pós-secundários ou experiência profissional relevantes só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares, que o estudante fica isento de realizar até ao limite máximo de 60 ECTS. Em casos muito excecionais, o Presidente do IESF poderá aceitar e creditar um número de créditos superior.
5 - O Júri atribuirá os créditos que julgar indicados quer à experiência profissional quer à formação profissional pós-secundária relevantes na área da ou das unidades curriculares em causa da mesma área de conhecimentos, sem prejuízo do disposto no número anterior.
6 - Os critérios de ponderação para a atribuição de unidades de crédito serão estabelecidos conforme disposto nos artigos 11.º e 12.º
7 - Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação, ou seja, a creditação de unidades curriculares que já foram realizadas por este processo, devendo ser sempre utilizada a experiência profissional ou a formação certificada originais.
8 - O Júri poderá realizar uma ou mais entrevistas ao candidato com vista a apurar a eficácia da formação adquirida pelo mesmo no decurso da experiência profissional relevante para a candidatura ou da ação de formação pós-secundária, se concluir dever aumentar a preponderância da informação recolhida.
9 - O Júri poderá ainda requerer ao candidato que produza evidência escrita de outros elementos que julgue necessários à sua deliberação nomeadamente declarações das empresas onde o candidato alegue ter obtido as competências exigidas por via da experiência profissional.
10 - As unidades curriculares realizadas por creditação de formação pós-secundária certificada ou experiência profissional relevante, não possuem classificação e não são utilizadas no cálculo da classificação final do curso, sem prejuízo do disposto nos números 11.º e 12.º
11 - Ainda que tenha obtido creditação a uma unidade curricular do plano curricular, o aluno pode, se assim o desejar e em caso de aprovação do Presidente do IESF, assistir às aulas e requerer a avaliação da unidade curricular, sendo a classificação assim obtida utilizada para o cálculo da classificação final do curso.
12 - Os emolumentos devidos aos pedidos de avaliação de creditação de experiência profissional e formação pós-secundária, são estabelecidos em tabelas de emolumentos do IESF.
Artigo 11.º
(Atribuição de unidades de crédito a formação pós-secundária relevante)
1 - O Júri deverá confirmar o nível pós-secundário, a adequação em termos dos resultados da aprendizagem e das competências assim obtidas, e a credibilidade da classificação ou classificações registadas, baseando-se para tal na documentação produzida pelo candidato.
2 - Constituem critérios de ponderação para a atribuição de unidades de crédito no caso da formação profissional pós-secundária:
a) A relevância da temática da formação. Os temas abordados e a profundidade com que o foram deverão estar em consonância com os critérios de exigência da unidade curricular a que candidata a atribuição de créditos, sob pena de não se conseguir garantir a continuidade de formação noutras matérias ao longo do ciclo de estudos;
b) O valor científico e pedagógico da formação;
c) A idoneidade da instituição formadora.
3 - No caso de julgar producente a atribuição de unidades de crédito a formação profissional pós-secundária relevante, o Júri calculará essa atribuição em função do número de créditos ECTS adquiridos pelo candidato no decurso da formação em causa até um limite máximo de 80 % dos créditos correspondentes às unidades traduzidas para ECTS dessa formação.
4 - No caso de não existir registo ECTS da formação em causa, deverão ser tomadas em consideração as horas de formação registadas e efetuado o cálculo conducente ao estabelecimento dos créditos correspondentes para a unidade curricular ou unidades curriculares em causa, da seguinte forma:
a) Para o cálculo do número de horas presenciais atribuíveis mantém-se a aplicação do limite máximo de 80 %, ou seja, 80 % do número de horas presenciais de formação pós-secundária deverá ser superior ao n.º de horas presenciais para efeitos de creditação no IESF.
b) Para o cálculo dos créditos ECTS a atribuir utiliza-se a ponderação da ou das unidades curriculares em causa.
5 - Para as unidades curriculares realizadas em cursos não atribuidores de grau (MBAs, Pós-Graduação, Cursos Avançados, Cursos Executivos e outros) do IESF e da Espaço Atlântico, o regime de equivalência é automático de acordo com as seguintes disposições:
a) há uma equivalência direta de acordo com a Tabela de Equivalências divulgada pela Instituição.
b) em consonância com a Tabela, a equivalência a uma unidade curricular do ciclo de estudos de mestrado pode ser obtida com uma unidade curricular ou com várias em conjunto de forma a obter o número de créditos ECTS necessários
c) nos casos em que o total de créditos não seja suficiente para a equivalência, podem ser aceites as equivalências existentes e ser exigido ao aluno a realização de trabalhos ou provas adicionais para ter aprovação à unidade curricular, criando-se assim um regime de equivalência parcial
d) para todos os efeitos, a classificação da unidade curricular do ciclo de estudos "Mestrado em Gestão e Negócios" será a média ponderada da classificação obtida nas disciplinas que lhe atribuirão a equivalência, sendo o mesmo regime aplicado também nos casos da equivalência parcial
e) a partir do ano letivo 2011/12, o processo de criação de uma nova unidade curricular implica a sua inserção neste regime de equivalências, sendo ela incluída na Tabela de Equivalências em anexo
f) cabe ao Presidente do IESF determinar as equivalências parciais, e os trabalhos adicionais sob proposta do docente da unidade curricular, bem como a atribuição do fatores de equivalência para as novas unidades curriculares que venham a ser criadas
6 - O Presidente do IESF pode alargar o Regime Especial referido no Ponto 4 a unidades curriculares realizadas noutras Instituições de Ensino do Espaço Europeu.
7 - As Unidades Curriculares do Ciclo de Estudos Mestrado em Gestão e Negócios podem ser lecionadas em simultâneo com Unidades Curriculares semelhantes de outros cursos do IESF.
Artigo 12.º
(Atribuição de unidades de crédito a experiência profissional relevante)
1 - A creditação da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional.
2 - O conselho técnico - científico do Instituto poderá definir um tempo mínimo de atividade profissional para a aceitação dos pedidos de creditação.
3 - A experiência profissional deverá ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas.
4 - Constituem critérios de ponderação para a atribuição de unidades de crédito no caso de experiência profissional:
a) A relevância da experiência profissional em causa para a matéria da ou das unidades curriculares;
b) O desempenho do candidato nessa posição, através dos dados julgados convenientes para o efeito, tais como avaliações de desempenho, menções de mérito, prémios ou outras;
c) A idoneidade da instituição empregadora.
5 - No caso de julgar producente a atribuição de unidades de crédito a experiência profissional relevante na área da ou das unidades curriculares em causa, atestada pelo Júri, o cálculo de unidades de crédito a atribuir terá um limite máximo de 50 % dos créditos correspondentes às unidades traduzidas para ECTS da duração em horas de atividade profissional.
Artigo 13.º
(Transição para o regime de estudos após adequação ao Processo de Bolonha)
1 - Os possuidores de um grau de licenciatura pelo IESF obtido anteriormente à adequação das estruturas curriculares ao Processo de Bolonha, que se inscrevam no curso de mestrado, verão creditada a sua formação académica obtida anteriormente, de acordo com o seguinte procedimento:
a) os licenciados em 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos académicos verão creditados no 2.º ciclo de estudos as unidades curriculares correspondentes à parte curricular (60 ECTS).
2 - Os possuidores de um grau de licenciatura num ciclo de Estudos em Gestão ou Economia numa instituição do Espaço Europeu obtido pelo IESF obtido anteriormente à adequação das estruturas curriculares ao Processo de Bolonha, que se inscrevam no curso de mestrado, verão creditada a sua formação académica obtida anteriormente, de acordo com o seguinte procedimento:
a) os licenciados em 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos académicos verão creditados no 2.º ciclo de estudos as unidades curriculares correspondentes à parte curricular (60 ECTS).
3 - Cabe ao Presidente Cabe ao Presidente do IESF determinar, em cada caso, se o Ciclo de Estudos cumpre os requisitos para o regime de transição apresentado no Ponto 1.
4 - Para todos os efeitos, fica já definido que os Ciclos de Estudo do IESF cumprem os requisitos para que se aplique o regime de transição.
Artigo 14.º
(Inscrição em unidades curriculares de ciclos diferentes)
1 - Os alunos que se encontrem, ou tenham encontrado, inscritos em unidades curriculares das licenciaturas poderão inscrever-se em unidades curriculares de um curso de mestrado, nos termos do Artigo 46.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março;
2 - Para os alunos inscritos num ciclo de estudos de licenciatura, as unidades curriculares do 2.º ciclo, se aprovadas, ser-lhe-ão certificadas e mencionadas no suplemento ao diploma, mas só poderão ser creditadas, quando o aluno tiver condições legais para se matricular e inscrever oficialmente nesse ciclo de estudos, o que implica a conclusão do 1.º ciclo e a obtenção do grau de licenciado;
3 - Os alunos que já não se encontrem inscritos num ciclo de estudos do 1.º ciclo, verão creditada a formação realizada no âmbito desse ciclo de estudos, no pleno respeito pelo disposto no Artigo 45.º daquele decreto-lei, e de acordo com um plano aprovado pelo Presidente do Instituto.
Artigo 15.º
(Processo de Atribuição da classificação final)
1 - Ao grau académico de mestre é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, com o seu equivalente na escala europeia de classificações, incluindo o percentil relativo aos últimos três anos.
2 - A classificação final é calculada pela média ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que constituem o plano de estudos.
3 - Os coeficientes de ponderação para efeitos do cálculo previsto no número anterior correspondem aos créditos fixados no plano de estudos.
4 - Não possuem classificação e não são utilizadas no cálculo final do curso as unidades curriculares realizadas por creditação de:
a) Planos de creditações de estruturas curriculares pré Bolonha (4 e 5 anos);
b) formação pós-secundária certificada;
c) experiência profissional relevante.
Artigo 16.º
(Certificação)
1 - A conclusão com aprovação do curso de mestrado é certificada por um diploma passada de acordo com o modelo a definir pelo Conselho Técnico Científico do Instituto.
2 - As certidões, acompanhadas do suplemento ao diploma, são emitidas até 30 dias após requeridas.
Artigo 17.º
(Calendário Escolar)
O Calendário Escolar é definido anualmente pelo Conselho Técnico Científico do IESF.
Artigo 18.º
(Plataforma Tecnológica de Apoio)
1 - O IESF utiliza uma plataforma tecnológica de apoio às atividades de natureza administrativa e académica.
2 - A plataforma referida no ponto anterior constitui a via oficial de comunicação entre o IESF e os alunos e entre os docentes e os alunos.
Artigo 19.º
(Propinas e Taxas)
1 - A apresentação de candidatura ao ingresso, a matrícula, a creditação, a inscrição e a frequência no IESF dão lugar ao pagamento de taxas ou propinas.
2 - A taxa de candidatura ao ingresso é devida no momento da sua apresentação e deve ser liquidada de uma só vez.
3 - A taxa de matrícula é devida quando o aluno se matricula no IESF, deve ser liquidada de uma só vez.
4 - As análises de processos de creditação estão sujeitas a taxas administrativas.
5 - A taxa de inscrição deve ser liquidada no momento da inscrição em cada um dos períodos fixados para o curso em causa.
6 - A propina de frequência é devida pela frequência de cada unidade curricular, podendo ser paga de forma integral ou fracionada.
7 - Os prazos e valores das taxas e propinas são decididos anualmente pelo Presidente do IESF.
8 - O não cumprimento dos prazos definidos implica o pagamento de multas definidas anualmente pelo Presidente do Instituto e a eventual suspensão de direitos do aluno, tais como a inscrição no ano letivo seguinte, o acesso à plataforma tecnológica de apoio, à divulgação de classificações e à emissão de certidões e cartas de curso.
Artigo 20.º
(Emolumentos)
1 - A emissão de certidões, cartas de curso, alterações nos termos de matrícula e inscrição estão sujeitas ao pagamento de emolumentos.
2 - O pagamento de emolumentos deve ser realizado no momento da apresentação do requerimento dos atos administrativos previstos no n.º 1.
3 - Os emolumentos são fixados anualmente pelo Presidente do Instituto, no início de cada ano letivo, e a respetiva tabela vigora durante todo o ano escolar.
Artigo 21.º
(Caducidade da Matrícula)
1 - A matrícula no IESF caduca sempre que se verifique pelo menos uma das seguintes situações:
a) não renovação anual da matrícula nos termos e períodos fixados para o efeito;
b) não renovação da inscrição anual nos termos deste Regulamento;
c) falta de liquidação das respetivas taxas de inscrição e matrícula, até dois meses após a data fixada para a sua liquidação;
d) sempre que o aluno haja cometido faltas suscetíveis de sanção numa unidade curricular nos termos dos estatutos do Instituto;
2 - No caso da admissão à primeira matrícula no IESF, a sua caducidade ocorre se não se verificar a sua efetivação nos prazos fixados.
3 - A caducidade de matrícula só pode ser relevada por despacho do Presidente do Instituto e vigorará no ano seguinte.
Artigo 22.º
Casos Omissos
Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo Presidente do Instituto que recorrerá, sempre que necessário, ao Conselho Pedagógico e ao Conselho Técnico Científico.
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