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Aviso 4563/2013, de 3 de Abril

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Sumário

Projeto de Regulamento de Condições de Acesso, Regras de Funcionamento e de Exploração do Aeródromo Municipal de Ponte de Sor

Texto do documento

Aviso 4563/2013

João José de Carvalho Taveira Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor:

Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e durante o período de 30 dias a contar do dia seguinte ao da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, é submetido a apreciação pública o Projeto de Regulamento Condições de Acesso, Regras de Funcionamento e de Exploração do Aeródromo Municipal de Ponte de Sor, que foi presente à reunião ordinária pública desta Câmara Municipal, realizada em 27 de fevereiro de 2013.

Durante o referido período poderão os interessados consultar, nos Paços do Concelho e Juntas de Freguesia do Município, nas horas normais de expediente, e em www.cm-pontedesor.pt, o referido projeto de Regulamento e sobre ele formular quaisquer sugestões, reclamações ou observações, as quais deverão ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal.

26 de março de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, João José de Carvalho Taveira Pinto.

Aeródromo Municipal de Ponte de Sor

Projeto de Regulamento

Condições de acesso, regras de funcionamento e de exploração do Aeródromo Municipal de Ponte de Sor

Nota introdutória

Sendo o Aeródromo Municipal de Ponte de Sor, uma infraestrutura em franca expansão e de forma a assegurar o seu bom funcionamento, torna-se necessário estabelecer condições e regras de utilização.

O presente regulamento, é um instrumento fundamental na gestão do Aeródromo, visa definir normas de acessibilidade e utilização pelos utentes, garantindo a segurança da atividade, tanto no lado terra como no lado ar.

O Aeródromo Municipal de Ponte de Sor, é uma infraestrutura Municipal, explorada e gerida diretamente pelo Município, ou por entidade de reconhecido mérito, em que o município deposite confiança, através de entendimento escrito.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o Município de Ponte de Sor propõe o seguinte regulamento que vai ser submetido a apreciação pública, pelo prazo de trinta dias, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento fixa as condições de acesso, regras de funcionamento e de exploração do Aeródromo Municipal de Ponte de Sor.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Sendo um aeródromo de uso público, aberto ao tráfego aéreo em geral (público ou privado), as presentes normas aplicam-se a todos os utentes e visitantes, que pretendam utilizar a infraestrutura.

Artigo 3.º

Entidade Gestora

A entidade gestora é o Município de Ponte de Sor, ou outra, em quem este delegar tal competência.

Artigo 4.º

Operador do Aeródromo

O operador do Aeródromo é o Município de Ponte de Sor, ou em quem este delegar tal competência.

Artigo 5.º

Obrigações do Operador do Aeródromo

As obrigações do operador do aeródromo, encontram-se definidas no Decreto-Lei 55/2010, de 31 de Maio.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Aeródromo» área definida em terra, incluindo edifícios, instalações e equipamentos, destinada a ser usada no todo ou em parte para a chegada, partida e movimento de aeronaves e delimitada por vedação própria;

b) «Aeródromo de uso público» aeródromo aberto ao tráfego aéreo em geral;

c) «Aeronave» qualquer máquina que consiga uma sustentação na atmosfera devido às reações do ar, que não as do ar sobre a superfície terrestre;

d) «Área de manobra» parte de um aeródromo destinada à descolagem, aterragem e rolagem de aeronaves, excluindo as zonas de estacionamento;

e) «Área de movimento» parte do aeródromo destinada à descolagem, aterragem e rolagem de aeronaves, compreendendo a área de manobra e zonas de estacionamento;

f ) «Lado ar» zona de movimento dos aeródromos e seus terrenos e edifícios adjacentes, ou parte destes, cujo acesso é reservado e controlado;

g) «Lado terra» todas as áreas dentro do perímetro do aeródromo que não sejam qualificadas como lado ar;

h) «Manual de aeródromo» manual que contém toda a informação relativa à localização do aeródromo, instalações, serviços, equipamentos, procedimentos operacionais de segurança e de segurança operacional, organização, administração, direitos e deveres do operador de aeródromo e de todos os utilizadores;

i) «Operador de aeródromo» o titular do certificado de aeródromo;

j) «Pista» aérea retangular definida num aeródromo terrestre preparada para aterragem e descolagem de aeronaves.

CAPÍTULO II

Descrição da Infraestrutura

Subcapítulo I

Informações Gerais

Artigo 7.º

Propriedade

O Aeródromo Municipal é propriedade do Município de Ponte de Sor.

Artigo 8.º

Localização

Morada do Aeródromo Municipal:

Estrada Nacional n.º 2, Km 440,37,

Água Todo o Ano - Tramaga

7400-601Freguesia de Ponte de Sor

Artigo 9.º

Coordenadas da Pista

THR RWY 03: Cota Altimétrica 119,24 m; 39.º 12.260' N; 08.º 03. 715' W

THR RWY 21: Cota Altimétrica 119,47 m; 39.º 13.149' N; 08.º 03. 205' W

Artigo 10.º

Condições de Operação

1 - Voos diurnos e noturnos:

a) Realização de voos tipo VFR (Visual Fligth Rules), noturno e diurno;

b) Sistema de aproximação por instrumentos, constituído por um ILS (Instrument Landing System) e um DME (Distance Measurement Equipment), permitindo assim uma aproximação de precisão do tipo IFR (Instrument Fligth Rules);

Artigo 11.º

Horário de funcionamento

1 - O Horário de funcionamento do Aeródromo é do "Nascer ao Pôr-do-Sol", podendo ser realizadas operações noturnas entre o pôr-do-sol e as 0h (locais), desde que previamente solicitado ao Diretor do Aeródromo:

a) Até às 14h locais, para voos a realizar no período noturno com início no próprio dia;

b) Até às 20h locais, para voos a realizar no período noturno do(s) dia(s) seguinte(s);

c) Excecionalmente e quando se justifique e seja aceite pelo Diretor do Aeródromo, os procedimentos referidos nas alíneas a) e b) poderão ser outros.

2 - No período das 0h (locais) e o Nascer do Sol, só serão permitidos voos de emergência, buscas e salvamento.

Subcapítulo II

Características da Área de Movimento Lado Ar

Artigo 12.º

Pista

1 - A área de manobra, no que respeita à resistência dos pavimentos, classifica-se de acordo com o seguinte:

a) Pista - pavimento em betuminoso: 57/F/B/X/T;

b) Taxiway A - pavimento em betuminoso: 41/F/B/X/T;

c) Taxiway B - pavimento em betuminoso: 53/F/B/X/T;

d) Taxiway C - pavimento em betuminoso: 61/F/A/X/T;

2 - Encontram-se definidos nos artigos 23.º e 24.º respetivamente, as condições de utilização e os valores a cobrar, no que respeita a taxas de trafego.

Artigo 13.º

Distâncias Declaradas

TORA - 1800 m;

TODA - 1800 m;

ASDA - 1800 m;

LDA - 1800 m.

Artigo 14.º

Placa de Estacionamento para Aeronaves

1 - De acordo com o seguinte:

a) Público em geral: 11.725,00 m2 (pavimento em betuminoso)

b) Proteção Civil: 25.800,00 m2 (pavimento em betão)

2 - Encontram-se definidos nos artigos 23.º e 24.º respetivamente, as condições de utilização e os valores a cobrar, no que respeita a taxas de estacionamento de aeronaves em placa, bem como no artigo 26.º os valores de cedência de Hangares, para uso exclusivo em estacionamento de aeronaves.

Subcapítulo III

Características da Área Restante

Lado Terra

Artigo 15.º

Hangares

1 - O Aeródromo dispõe de Hangares, propriedade do Município, que poderão ser disponibilizados a entidades sedeadas no aeródromo, ou outras que se pretendam sediar, e que comprovadamente desenvolvam atividades consideradas uma mais-valia para o Município.

2 - Considerando o fim a que cada um se destina, assim o Município estabelecerá critérios específicos de cedência, através de contrato de arrendamento, a celebrar entre o Município de Ponte de Sor e a empresa, de acordo com a seguinte tipologia de uso:

a) Recreação desportiva, lobby ou diversão;

b) Manutenção de aeronaves;

c) Escola de pilotos;

d) Construção aeronáutica.

3 - Encontram-se definidos no artigo 25.º e 26.º respetivamente, as condições e os valores a cobrar, no que respeita a ocupação de Hangares.

Artigo 16.º

Direito de Superfície

1 - O Município poderá autorizar o uso do lado terra, através da cedência por direito de superfície, de área para construção de Hangares, para uso privado ou outra figura jurídica.

2 - Encontram-se definidos no artigo 25.º e 26.º respetivamente, as condições e os valores a cobrar, no que respeita à cedência do direito de superfície.

Artigo 17.º

Estacionamento Rodoviário

1 - O Aeródromo dispõe de área para estacionamento rodoviário, propriedade do Município, que poderão ser disponibilizados a utilizadores de entidades sedeadas no aeródromo.

2 - Encontram-se definidos no artigo 25.º e 26.º respetivamente, as condições e os valores, a cobrar, no que respeita ao estacionamento rodoviário.

CAPÍTULO III

Subcapítulo I

Acesso

Artigo 18.º

Acesso ao Aeródromo

1 - O Aeródromo dispõe de um serviço de portaria em permanência (24 horas/dia), assegurado pelo Município de Ponte de Sor.

2 - Todo e qualquer acesso ao espaço físico do Aeródromo está condicionado à passagem dos utilizadores pela portaria.

3 - Os utilizadores têm acesso ao Aeródromo após a exibição ao porteiro, de um documento de identificação, que para o efeito registará a sua entrada e saída, assim como a finalidade de utilização do aeródromo.

4 - Outros acessos ficam condicionados à prévia autorização da direção do Aeródromo, ficando registadas todas as ocorrências.

5 - Sempre que os vigilantes da portaria ou funcionários do Aeródromo, detetem situações anómalas à devida utilização do Aeródromo, devem comunicá-lo superiormente à Direção do Aeródromo, assim como alertar de imediato os alegados infratores.

6 - Às indicações transmitidas pelos vigilantes da portaria e funcionários do Aeródromo, enquadradas no presente regulamento, ou emanadas pela Direção, devem todos os utilizadores do Aeródromo o dever de acatamento.

7 - Todas as situações de não acatamento serão de imediato reportadas à direção do aeródromo, autoridades civis e militarizadas.

8 - Da situação referida no ponto anterior e em consequência ficam sujeitos os infratores ao pagamento de coima compreendida entre os 500 e 5000 euros, considerando a gravidade da infração.

Artigo 19.º

Acesso ao Lado Terra

1 - É permitido o acesso de qualquer utilizador ao lado terra, conforme referido no artigo anterior, desde que devidamente identificado e fundamentado na portaria.

2 - O acesso de utilizadores ao espaço interior dos Hangares é da responsabilidade dos seus dirigentes e de forma alguma poderão ser pedidas responsabilidades à Direção do Aeródromo por alguma anomalia, incidente ou acidente, que ocorra em consequência de deficiente controlo próprio, nesse acesso e utilização.

3 - É também da responsabilidade dos dirigentes dos Hangares, quando através das suas instalações, acederem pessoas não autorizadas ao lado ar e ao lado terra.

4 - Se em consequência do referido no número anterior ocorrer acidente ou incidente será sempre responsável e responsabilizado quem detiver autorização pelo uso do hangar em causa.

Artigo 20.º

Acesso ao Lado Ar

1 - O acesso ao lado ar só é permitido a pessoas ou aeronaves autorizadas para o efeito e evidentemente obedecendo às regras de aviação.

2 - É expressamente proibido a circulação e estacionamento de veículos no lado Ar, nomeadamente junto dos Hangares e placas de estacionamento.

3 - Enquanto se verificar a inexistência de barreira física de separação lado terra/lado ar, deverão os dirigentes das Entidades Operativas, controlar o acesso ao lado ar, dos seus funcionários ou outros utilizadores que aí se desloquem, com a finalidade de realizar atividades por si promovidas.

4 - O acesso de utilizadores não autorizados ao lado ar, provenientes das Entidades Operativas, é da responsabilidade dos seus dirigentes e de forma alguma poderão ser pedidas responsabilidades à Direção do Aeródromo, por alguma anomalia, incidente ou acidente que ocorra em deficiente controlo próprio nesse acesso e utilização.

5 - O lado AR, destina-se exclusivamente à operação de aeronaves, não podendo ser utilizado, para outros fins que não os aeronáuticos, seja a que titulo for.

6 - Excecionalmente será permitido o acesso de veículos ao lado ar, por razões humanitárias ou de segurança, de veículos de bombeiros, ambulâncias ou militarizados.

Subcapítulo II

Utilização

Artigo 21.º

Condições de Utilização

1 - A pista é utilizada preferencialmente pelos meios aéreos associados à proteção civil considerando o fato de no aeródromo estarem sedeados os meios aéreos da Proteção Civil Nacional.

2 - Quando se verificar a utilização da pista para fins que tenham a ver com a defesa de pessoas e bens, e enquanto tal for necessário outra utilização estará restringida.

3 - As empresas sedeadas no Aeródromo, de construção e ou manutenção de material aeronáutico têm prioridade na utilização da pista sobre todas as outras, exceto as utilizações referidas no ponto anterior do presente artigo.

Subcapítulo III

Exploração

Artigo 22.º

Atividade Aeronáutica

1 - Todas as operações de aeronaves no Aeródromo Municipal de Ponte de Sor, estão sujeitas:

a) À legislação Portuguesa em matéria de aviação civil, bem como a outras aplicáveis no que respeita à responsabilidade civil;

b) Ao previsto no presente Regulamento, Manual VFR, Manual do Aeródromo ou noutros procedimentos que venham a ser aprovados no âmbito da segurança, utilização e exploração do Aeródromo.

2 - Para realização de operações no Aeródromo, para além dos procedimentos definidos em legislação própria, deverão ser consideradas as características da infraestrutura publicada em Manual VFR.

Artigo 23.º

Aparcamento de Aeronaves

1 - Está previsto no presente regulamento o aparcamento de aeronaves em placa de estacionamento, de acordo com os valores definidos no artigo 24.º

2 - Todas as operações de aparcamento de aeronaves na placa de estacionamento, estão sujeitas às regras de aviação previstas para o efeito, devendo no entanto e para que não se registem incidentes nas movimentações, serem cumpridos as distâncias de afastamento entre aeronaves bem como aos Hangares.

3 - Está previsto no presente regulamento o aparcamento de aeronaves em Hangares, de acordo com os valores definidos no artigo 26.º

Artigo 24.º

Taxas de Tráfego

1 - Os valores a cobrar relativamente a Taxas de Tráfego, são os que se encontram definidos na tabela seguinte:

Tabela 1

(ver documento original)

Nota. - As horas indicadas referem-se a horas locais.

2 - Estão isentas do pagamento de taxas referidas no número anterior:

a) Aeronaves em missão de emergência médica, combate a incêndios, busca e salvamento;

b) Aeronaves de Estado ou ao seu serviço, em deslocação oficial de Chefes de Estado, Governo, Ministros, Monarcas reinantes e família direta;

c) Aeronaves militares, em missão oficial;

d) Aeronaves em aterragem de emergência, decorrentes de avarias técnicas, razões meteorológicas, emergência médica ou outras de força maior, desde que devidamente justificadas.

e) Aeronaves cuja atividade, seja realizada por entidades sedeadas no Aeródromo, entendendo-se para o efeito, aquelas que produzam mais-valias reconhecidas pelo Município como tal, nomeadamente manutenção de aeronaves, construção de aeronaves, ensino de voo e que promovam a criação de postos de trabalho permanentes.

Artigo 25.º

Ocupação de Espaços

1 - O Aeródromo tem ao dispor para utilização, mediante aprovação do Município e através de realização de protocolo de cedência de instalações, Hangares.

2 - Para entidades que o requeiram e igualmente mediante aprovação do Município, é ainda previsto no presente regulamento, a cedência do direito de superfície, formalizado através de protocolo.

3 - A decisão de cedência de instalações (hangares) ou de terreno para construção (direito de superfície), está condicionada à prática de atividades relacionadas com a aviação civil, mediante o pagamento de renda mensal a estabelecer com o Município ou outra Entidade Gestora do Aeródromo e de acordo com os valores estipulados no artigo 26.º

Artigo 26.º

Taxas de Ocupação de Espaços

1 - Os valores a cobrar relativamente a Taxas de Ocupação, são os que se encontram definidos na tabela seguinte:

Tabela 2

(ver documento original)

2 - Estão isentos do pagamento de taxas referidas no número anterior, relativamente às áreas necessárias para o exercício das suas funções:

a) O Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC);

b) Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves (GPIAA);

c) Navegação Aérea de Portugal, EPE (NAV - EPE);

d) Autoridades responsáveis pela Segurança Aeroportuária;

e) Autoridades responsáveis pelo Controle de Fronteiras;

f ) Autoridades responsáveis pela Meteorologia;

g) Entidades ao serviço do estado;

3 - Excecionalmente, desde que devidamente justificado e do qual resultem mais-valias reconhecidas pelo Município, Entidades sedeadas no Aeródromo poderão ter taxas mínimas de ocupação a suportar ou até mesmo serem isentas de qualquer pagamento.

Artigo 27.º

Encargos por conta dos Arrendatários dos Hangares

1 - São por conta do arrendatário, todos os encargos decorrentes direta ou indiretamente da exploração do edifício, nomeadamente:

a) As licenças, taxas e contribuições devidas ao Estado, ao Município ou a quaisquer outras entidades;

b) Os consumos de água, eletricidade, telecomunicações e outros;

c) Manutenção do sistema de ar condicionado existente;

d) Manutenção de equipamentos de segurança existentes (meios de 1.ª intervenção, iluminação de emergência, intrusão e deteção de incêndio) e instalação de outros que venham a ser necessários;

e) Instalação e manutenção de equipamentos de higiene e limpeza;

f ) Conservação e manutenção das instalações;

g) Implementação de Medidas de Autoproteção, conforme estipulado no n.º 4, do Artigo 6.º, do Decreto-Lei 220/2008;

h) Limpeza, desinfeção e desinfestação;

i) O equipamento necessário ao funcionamento da atividade para os fins que é locada.

Artigo 28.º

Eventos, Filmagens, Fotografia e Publicidade

1 - Realização de eventos, filmagens, fotografia e publicidade, estão sujeitos a autorização prévia do Diretor do Aeródromo.

2 - O valor das taxas a pagar, serão negociadas e acordadas caso a caso, considerando o conteúdo, o interesse nacional, regional ou local e as mais-valias para o Município.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 29.º

Incumprimentos

O não cumprimento do presente regulamento, para além de todas as consequências legais daí decorrentes, determina que não podem ser incutidas à entidade exploradora e à direção do Aeródromo, qualquer responsabilidade sobre ocorrências derivadas desse incumprimento.

Artigo 30.º

Legislação Aplicável

As condições de ampliação da infraestrutura, construção de edifícios, certificação, exploração, requisitos operacionais, administrativos e de segurança do Aeródromo, para além de outras normas que venham a ser definidas pelo Município ou outra Entidade Gestora, nunca poderão subverter quaisquer disposições legais, nomeadamente as emitidas pela entidade certificadora, o Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC).

Artigo 31.º

Omissões

Para os casos omissos no presente Regulamento, aplica-se o Manual VFR, o Plano de Emergência, o Manual do Aeródromo, bem como a restante legislação aplicável.

Artigo 32.º

Revisões ao Regulamento

O presente Regulamento será sujeito a revisões sempre que se justificar.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após aprovação pela Assembleia Municipal de Ponte de Sor e imediatamente no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

206855739

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1091741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2010-05-31 - Decreto-Lei 55/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de Maio, que fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais, estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infra-estruturas e procede à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário e republica-o em anexo, com a redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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