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Regulamento 121/2013, de 3 de Abril

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Sumário

Regulamento para Cargos de Direção Intermédia da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 121/2013

Considerando que:

1 - As alterações introduzidas pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro à Lei 2/2004, de 15 de janeiro, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, possibilitaram a criação de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, assim a organização interna das instituições o exija e preveja;

2 - A alteração ao Regulamento de Serviços da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, publicada no Diário da República de 22 de março de 2013, através do Regulamento 113/2013, criou, no artigo 4.º, os cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º graus;

3 - O referido artigo remete para regulamento a elaborar pelo Diretor da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas relativo à qualificação, o grau e a designação dos cargos dirigentes dos serviços que compreendem cargos e a definição das respetivas competências e estatuto remuneratório;

4 - Se entende que os critérios de determinação do estatuto remuneratório dos cargos de direção intermédia de grau 3 e 4 devem ter em consideração, tanto quanto possível, a diferenciação prevista entre os cargos de direção intermédia de grau 1 e 2;

Neste sentido e com base no disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento de Serviços da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas e nos termos do artigo 29.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, aprovados pelo Despacho 3849/2009, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 21 de 30 de janeiro de 2009, aprovo o Regulamento para Cargos de Direção Intermédia da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, o qual consta de anexo ao presente despacho.

Regulamento para Cargos de Direção Intermédia da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas (FCSH)

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento estabelece os níveis de direção intermédia da FCSH da Universidade Nova de Lisboa e respetivas funções, competências, formas de recrutamento e seleção, regime do contrato e estatuto remuneratório.

Artigo 2.º

Cargos de direção intermédia

1 - São cargos de direção intermédia os que correspondam a funções de direção, gestão, coordenação e controlo de serviços ou unidades funcionais, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.

2 - Na FCSH os cargos de direção intermédia qualificam-se em:

a) Direção intermédia de 1.º grau, designados por Diretor de Serviços;

b) Direção intermédia de 2.º grau, designados por Chefe de Divisão;

c) Direção intermédia de 3.º grau, designados por Coordenador Principal;

d) Direção intermédia de 4.º grau, designados por Coordenador.

Artigo 3.º

Funções dos dirigentes intermédios

1 - O desempenho de funções assenta na prévia definição de objetivos, para cujo cumprimento o dirigente intermédio deve contribuir ativamente, com vista à eficácia da prossecução do interesse público.

2 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 1.º grau dirigem um serviço, assumindo graus muito elevados de responsabilidade.

3 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau dirigem unidades que, pela sua dimensão ou elevado grau de responsabilidade exigido, justifiquem este grau de direção intermédia, reportando diretamente à gestão e garantindo o alinhamento da atividade da unidade com os princípios definidos pela gestão.

4 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau coadjuvam o titular de direção intermédia de 2.º grau de que dependam hierarquicamente, se existir, e coordenam as atividades e gerem os recursos de uma unidade funcional.

5 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 4.º grau apoiam o seu superior hierárquico na execução de tarefas que exigem um grau de execução de maior complexidade.

Artigo 4.º

Competências dos dirigentes intermédios

Os dirigentes intermédios têm as competências definidas na lei e as que forem acordadas contratualmente, proporcionadas à função que vão desempenhar, nomeadamente no que se refere aos dirigentes intermédios de 3.º e 4.º grau.

Artigo 5.º

Princípios gerais de ética

Os titulares de cargos dirigentes devem observar os valores e princípios fundamentais previstos na lei e nos Estatutos da FCSH, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência responsabilidade, transparência e boa-fé, de modo a assegurar o respeito e a confiança da comunidade académica e dos cidadãos em geral.

Artigo 6.º

Princípios de gestão

1 - Os titulares de cargos de direção intermédia devem promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objetivos anuais a atingir e as funções definidas, prevendo os recursos a utilizar e avaliando sistematicamente os resultados da atividade.

2 - A atuação dos titulares de cargos de direção deve ser orientada por critérios de qualidade, eficácia e eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação e comunicação eficaz bem como de aproximação aos destinatários da sua atividade.

3 - A atuação dos dirigentes intermédios deve ser promotora da motivação e empenho dos seus colaboradores bem como da boa imagem da Faculdade, identificando necessidades de desenvolvimento pessoal e profissional e promovendo ações de valorização e formação compatíveis com a melhoria das competências dos trabalhadores e o desempenho dos serviços.

Artigo 7.º

Recrutamento para os cargos de direção intermédia

1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do Artigo 8.º, de entre trabalhadores licenciados dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam, os seguintes requisitos:

a) Direção intermédia de 1.º grau: seis anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura;

b) Direção intermédia de 2.º grau: quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura;

c) Direção intermédia de 3.º e 4.º grau: dezoito meses de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o recrutamento para os cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau pode ser alargado a quem não seja possuidor da formação no número anterior, mas seja detentor de um curriculum profissional relevante, em particular no desempenho de funções, cargos, carreiras ou categorias similares aos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau por um período temporal não inferior a 10 anos.

3 - A contratação dos cargos dirigentes é feita de acordo com o quadro de competências previstas no regulamento de serviços da FCSH e tendo em consideração o mapa de pessoal e as disponibilidades orçamentais.

Artigo 8.º

Seleção e contratação dos dirigentes intermédios

1 - A seleção dos titulares de cargos dirigentes intermédios é feita através de processo adequado de recrutamento, nos termos da legislação em vigor.

2 - A seleção deverá recair no candidato que melhor corresponda ao perfil pretendido.

Artigo 9.º

Regime de contrato de trabalho dos dirigentes intermédios

1 - Os titulares de cargos de direção intermédia são contratados em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

2 - O contrato para exercício de cargo de dirigente intermédio está sujeito a forma escrita.

3 - No caso dos trabalhadores da FCSH, o tempo de serviço prestado como dirigente intermédio conta para todos os efeitos como se tivesse sido prestado na categoria de que o trabalhador é titular.

4 - A renovação da comissão de serviço depende de apreciação positiva do trabalho realizado e das classificações obtidas nas avaliações de desempenho, devendo ser comunicada aos interessados até 60 dias antes do seu termo, cessando a mesma no final do respetivo período, se não tiver sido manifestada expressamente a intenção de a renovar.

5 - Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente até à nomeação de novo titular, não podendo exceder o prazo máximo de 90 dias.

Artigo 10.º

Cessação da comissão de serviço

A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa:

a) Pelo seu termo, quando não seja comunicada a decisão de renovação nos termos do artigo anterior;

b) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, e que se considerará deferido se no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada sobre ele não recair despacho de indeferimento;

c) Nos demais casos previstos na lei.

Artigo 11.º

Remuneração dos dirigentes intermédios

A remuneração dos dirigentes intermédios é a seguinte:

a) Direção intermédia de 1.º grau: 80 % do índice 100 da tabela remuneratória do pessoal dirigente da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de grau 1 da administração pública e de subsídio de refeição igual ao da administração pública;

b) Direção intermédia de 2.º grau: 70 % do índice 100 da tabela remuneratória do pessoal dirigente da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de grau 2 da administração pública e de subsídio de refeição igual ao da administração pública;

c) Direção intermédia de 3.º grau: 60 % do índice 100 da tabela remuneratória do pessoal dirigente da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes a 35 % do valor fixado para os dirigentes intermédios de 1.º grau e de subsídio de refeição igual ao da administração pública;

d) Direção intermédia de 4.º grau: 50 % do índice 100 da tabela remuneratório do pessoal dirigente da administração pública, acrescido de subsídio de refeição igual ao da administração pública.

Artigo 12.º

Responsabilidade

No exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes são responsáveis civil, criminal, disciplinar e financeiramente nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis.

Artigo 13.º

Avaliação de desempenho

Os dirigentes intermédios estão sujeitos à avaliação de desempenho efetuada nos termos do SIADAP.

Artigo 14.º

Nomeação em substituição

Os cargos de direção intermédia podem ser exercidos em regimes de substituição nos termos e com a duração legalmente prevista.

Artigo 15.º

Horário de trabalho

O pessoal dirigente está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.

Artigo 16.º

Dúvidas e casos omissos

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, aplica-se o disposto na Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 51/2005, de 30 de agosto, n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e 64/2011 de 22 de dezembro.

2 - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do Diretor da FCSH, em conformidade com o disposto nos Estatutos da FCSH.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

22 de março de 2013. - O Diretor, Prof. Doutor João Sàágua.

206852125

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1091675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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