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Aviso 4452/2013, de 1 de Abril

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Sumário

Abertura do procedimento concursal para diretor do Agrupamento de Escolas de Padre Benjamim Salgado

Texto do documento

Aviso 4452/2013

1 - Nos termos do disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, torna -se público que se encontra aberto o procedimento concursal prévio à eleição do diretor do Agrupamento de Escolas de Padre Benjamim Salgado, concelho da Vila Nova de Famalicão, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República.

2 - Os requisitos de admissão ao presente concurso são os constantes nos n.os 3 e 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho.

3 - O pedido de admissão ao procedimento concursal é efetuado por requerimento, disponibilizado nos serviços administrativos bem como na página eletrónica do Agrupamento de Escolas de Padre Benjamim Salgado, dirigido ao presidente do conselho geral transitório do Agrupamento de Escolas de Padre Benjamim Salgado, podendo ser entregue pessoalmente, nos serviços administrativos da escola sede do Agrupamento, Escola Secundária Padre Benjamim Salgado, Rua dos Estudantes, 4770-260 Joane, entre as 9 horas e as 16 horas e 30 minutos, ou remetido por correio registado com aviso de receção, expedido até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do presente Aviso.

4 - O requerimento será acompanhado pelo curriculum vitae e por um projeto de intervenção no Agrupamento de Escolas.

5 - É obrigatória a prova documental dos dados pessoais e dos restantes elementos constantes do currículo, com exceção daqueles que se encontrem arquivados no respetivo processo individual e este se encontre no Agrupamento de Escolas De Padre Benjamim Salgado.

6 - No projeto de intervenção o candidato identifica os problemas, define a missão, as metas e as grandes linhas orientação de ação, bem como a explicitação do plano estratégico a realizar no mandato.

7 - Os métodos de apreciação das candidaturas serão os seguintes:

a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de diretor e o seu mérito;

b) A análise do projeto de intervenção no Agrupamento de Escolas;

c) O resultado da entrevista individual realizada com o candidato.

8 - As listas dos candidatos admitidos e dos candidatos excluídos, serão afixadas na escola sede do Agrupamento, no prazo máximo de oito dias úteis após a data limite de apresentação das candidaturas, sendo igualmente divulgadas, no mesmo prazo, na página eletrónica do Agrupamento e em local apropriado da escola sede e em todas as escolas do Agrupamento, sendo estas as únicas formas de notificação dos candidatos.

9 - O resultado da eleição será submetido à homologação pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares - Direção de Serviços da Região Norte, no prazo previsto na lei, sendo o candidato eleito posteriormente notificado de acordo com o Regulamento.

22 de março de 2013. - A Presidente do Conselho Geral Transitório, Marta Cristina Pereira Vida.

206847882

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1091397.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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