José Carlos Martins Rolo, Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal de Albufeira, de 19 de março de 2013, foi determinado desencadear o período de discussão pública referente ao projeto de alteração ao Regulamento que disciplina as diversas atividades previstas no Decreto-Lei 264/2002 e no Decreto-Lei 310/2002, o qual se encontra para consulta no gabinete de apoio à Divisão Jurídica e de Contencioso desta Câmara Municipal, nos dias úteis (das 9h00 às 17h00), procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro do prazo de 30 dias, contados a partir da data da publicação do respetivo projeto, conforme o n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
21 de março de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, José Carlos Martins Rolo.
Projeto de alteração ao Regulamento que disciplina as diversas atividades previstas no Decreto-Lei 264/2002 e no Decreto-Lei 310/2002.
Artigo 1.º
a) (mesma redação)
b) (mesma redação)
c) (mesma redação)
d) (mesma redação)
e) (mesma redação)
f) (mesma redação)
g) (mesma redação)
h) (mesma redação)
i) (Eliminado)
Artigo 12.º
1 - (mesma redação)
2 - A licença, pessoal e intransmissível, tem três anos de validade, a contar da data da respetiva emissão, e constará do modelo que constitui o anexo I ao presente Regulamento.
3 - (mesma redação)
4 - Os guardas-noturnos que cessam a atividade comunicam tal fato ao Município, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da atividade coincidir com o termo do prazo de validade de licença.
Artigo 16.º
Equipamento
1 - No exercício da sua atividade, o guarda-noturno pode utilizar viatura própria, devidamente identificada, equipamento de emissão e receção para comunicações via rádio, devendo a respetiva frequência ser suscetível de escuta pelas forças de segurança.
2 - (mesma redação)
3 - O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade profissional, designadamente, a aerossóis e armas elétricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos do "Regime Jurídico das Armas e Suas Munições" (Lei 5/2006).
4 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas pelo guarda-noturno é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser atualizada caso sofra qualquer alteração.
Artigo 20.º
1 - (mesma redação)
2 - (mesma redação)
3 - (Eliminado)
4 - (mesma redação)
Artigo 21.º
Procedimento
1 - (mesma redação)
2 - (mesma redação)
a) (mesma redação)
b) (mesma redação)
c) (mesma redação)
d) (Eliminado)
e) (mesma redação)
f) (mesma redação)
3 - (mesma redação)
Capítulo VI
Regime de exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão
Artigo 36.º
Objeto
O registo de máquinas automáticas, mecânicas e eletrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as especificidades constantes do presente Regulamento.
Artigo 38.º
(Eliminado)
Artigo 39.º
Registo
1 - A exploração de máquinas de diversão carece, se as mesmas forem, pela primeira vez, colocadas em exploração no Município de Albufeira, de registo a efetuar na Câmara Municipal.
2 - (Eliminado)
3 - O pedido de registo, relativamente a cada máquina, é formulado através de impresso próprio, a fornecer pela edilidade.
4 - (Eliminado)
5 - O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços, bom como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, que terão obrigatoriamente de acompanhar a máquina a que respeitarem.
6 - No caso de alteração do proprietário da máquina, o novo adquirente terá de efetuar, no prazo de 30 dias, o averbamento respetivo, por comunicação no balcão único eletrónico dos serviços, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.
Artigo 40.º
Elementos do processo
A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar os seguintes elementos:
a) Número do registo, que será sequencialmente atribuído;
b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo e ano de fabrico;
c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;
d) Proprietário e respetiva morada;
e) Município em que a máquina está em exploração.
Artigo 41.º
(Eliminado)
Artigo 42.º
Condições de exploração
1 - As máquinas de diversão só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento que não se situe a menos de 300 m de estabelecimentos pré-existentes de educação pré-escolar, ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados.
2 - A distância prevista no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes no Código da Estrada.
3 - (mesma redação)
4 - (mesma redação)
Artigo 43.º
(Eliminado)
Artigo 44.º
(Eliminado)
Artigo 45.º
(Eliminado)
Artigo 46.º
(Eliminado)
Artigo 47.º
Temas de jogo
1 - A importação, fabrico, montagem e venda de máquinas de diversão obrigam à classificação dos respetivos temas de jogo.
2 - A classificação dos temas de jogo é requerida pelo interessado ao Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P..
3 - Deve acompanhar a máquina cópia da decisão de classificação do tema de jogo.
4 - O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificado pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P..
5 - A cópia do documento que classifica o novo tema de jogo autorizado deve acompanhar a máquina de diversão.
6 - A substituição referida no n.º 4 deve ser comunicada pelo proprietário ao presidente da câmara no balcão único eletrónico dos serviços.
Artigo 48.º
(Eliminado)
Artigo 49.º
(Eliminado)
Artigo 64.º
Dispensa de licenciamento
Não está sujeita a licenciamento a venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, na área do Município de Albufeira.
Artigo 65.º
(Eliminado)
Artigo 66.º
Requisitos
1 - A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda tem de ser efetuada em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.
2 - Nas agências ou postos de venda é obrigatória a afixação, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem.
Capítulo IX
Licenciamento do exercício da atividade de fogueiras
Artigo 68.º
(Eliminado)
Artigo 69.º
Licenciamento
1 - As situações não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras, a efetivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, carecem de licenciamento municipal.
2 - Aquando do licenciamento das fogueiras, fogueiras de Natal e dos santos populares, a Câmara Municipal estabelece as condições para a sua efetivação, tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.
Artigo 70.º
Pedido de licenciamento
1 - (mesma redação)
a) O nome, a idade e a residência do requerente;
b) (mesma redação)
c) (mesma redação)
d) (mesma redação)
2 - (mesma redação)
Capítulo X
(Eliminado)
Artigo 72.º
(Eliminado)
Artigo 73.º
(Eliminado)
Artigo 74.º
(Eliminado)
Artigo 75.º
(Eliminado)
206845427