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Edital 297/2013, de 28 de Março

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Sumário

Projeto de alteração ao Regulamento que Disciplina as Diversas Atividades Previstas no Decreto-Lei n.º 264/2002 e no Decreto-Lei n.º 310/2002

Texto do documento

Edital 297/2013

José Carlos Martins Rolo, Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal de Albufeira, de 19 de março de 2013, foi determinado desencadear o período de discussão pública referente ao projeto de alteração ao Regulamento que disciplina as diversas atividades previstas no Decreto-Lei 264/2002 e no Decreto-Lei 310/2002, o qual se encontra para consulta no gabinete de apoio à Divisão Jurídica e de Contencioso desta Câmara Municipal, nos dias úteis (das 9h00 às 17h00), procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro do prazo de 30 dias, contados a partir da data da publicação do respetivo projeto, conforme o n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

21 de março de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, José Carlos Martins Rolo.

Projeto de alteração ao Regulamento que disciplina as diversas atividades previstas no Decreto-Lei 264/2002 e no Decreto-Lei 310/2002.

Artigo 1.º

a) (mesma redação)

b) (mesma redação)

c) (mesma redação)

d) (mesma redação)

e) (mesma redação)

f) (mesma redação)

g) (mesma redação)

h) (mesma redação)

i) (Eliminado)

Artigo 12.º

1 - (mesma redação)

2 - A licença, pessoal e intransmissível, tem três anos de validade, a contar da data da respetiva emissão, e constará do modelo que constitui o anexo I ao presente Regulamento.

3 - (mesma redação)

4 - Os guardas-noturnos que cessam a atividade comunicam tal fato ao Município, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da atividade coincidir com o termo do prazo de validade de licença.

Artigo 16.º

Equipamento

1 - No exercício da sua atividade, o guarda-noturno pode utilizar viatura própria, devidamente identificada, equipamento de emissão e receção para comunicações via rádio, devendo a respetiva frequência ser suscetível de escuta pelas forças de segurança.

2 - (mesma redação)

3 - O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade profissional, designadamente, a aerossóis e armas elétricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos do "Regime Jurídico das Armas e Suas Munições" (Lei 5/2006).

4 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas pelo guarda-noturno é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser atualizada caso sofra qualquer alteração.

Artigo 20.º

1 - (mesma redação)

2 - (mesma redação)

3 - (Eliminado)

4 - (mesma redação)

Artigo 21.º

Procedimento

1 - (mesma redação)

2 - (mesma redação)

a) (mesma redação)

b) (mesma redação)

c) (mesma redação)

d) (Eliminado)

e) (mesma redação)

f) (mesma redação)

3 - (mesma redação)

Capítulo VI

Regime de exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 36.º

Objeto

O registo de máquinas automáticas, mecânicas e eletrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as especificidades constantes do presente Regulamento.

Artigo 38.º

(Eliminado)

Artigo 39.º

Registo

1 - A exploração de máquinas de diversão carece, se as mesmas forem, pela primeira vez, colocadas em exploração no Município de Albufeira, de registo a efetuar na Câmara Municipal.

2 - (Eliminado)

3 - O pedido de registo, relativamente a cada máquina, é formulado através de impresso próprio, a fornecer pela edilidade.

4 - (Eliminado)

5 - O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços, bom como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, que terão obrigatoriamente de acompanhar a máquina a que respeitarem.

6 - No caso de alteração do proprietário da máquina, o novo adquirente terá de efetuar, no prazo de 30 dias, o averbamento respetivo, por comunicação no balcão único eletrónico dos serviços, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.

Artigo 40.º

Elementos do processo

A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Número do registo, que será sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo e ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respetiva morada;

e) Município em que a máquina está em exploração.

Artigo 41.º

(Eliminado)

Artigo 42.º

Condições de exploração

1 - As máquinas de diversão só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento que não se situe a menos de 300 m de estabelecimentos pré-existentes de educação pré-escolar, ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados.

2 - A distância prevista no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes no Código da Estrada.

3 - (mesma redação)

4 - (mesma redação)

Artigo 43.º

(Eliminado)

Artigo 44.º

(Eliminado)

Artigo 45.º

(Eliminado)

Artigo 46.º

(Eliminado)

Artigo 47.º

Temas de jogo

1 - A importação, fabrico, montagem e venda de máquinas de diversão obrigam à classificação dos respetivos temas de jogo.

2 - A classificação dos temas de jogo é requerida pelo interessado ao Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P..

3 - Deve acompanhar a máquina cópia da decisão de classificação do tema de jogo.

4 - O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificado pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P..

5 - A cópia do documento que classifica o novo tema de jogo autorizado deve acompanhar a máquina de diversão.

6 - A substituição referida no n.º 4 deve ser comunicada pelo proprietário ao presidente da câmara no balcão único eletrónico dos serviços.

Artigo 48.º

(Eliminado)

Artigo 49.º

(Eliminado)

Artigo 64.º

Dispensa de licenciamento

Não está sujeita a licenciamento a venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, na área do Município de Albufeira.

Artigo 65.º

(Eliminado)

Artigo 66.º

Requisitos

1 - A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda tem de ser efetuada em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.

2 - Nas agências ou postos de venda é obrigatória a afixação, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem.

Capítulo IX

Licenciamento do exercício da atividade de fogueiras

Artigo 68.º

(Eliminado)

Artigo 69.º

Licenciamento

1 - As situações não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras, a efetivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, carecem de licenciamento municipal.

2 - Aquando do licenciamento das fogueiras, fogueiras de Natal e dos santos populares, a Câmara Municipal estabelece as condições para a sua efetivação, tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

Artigo 70.º

Pedido de licenciamento

1 - (mesma redação)

a) O nome, a idade e a residência do requerente;

b) (mesma redação)

c) (mesma redação)

d) (mesma redação)

2 - (mesma redação)

Capítulo X

(Eliminado)

Artigo 72.º

(Eliminado)

Artigo 73.º

(Eliminado)

Artigo 74.º

(Eliminado)

Artigo 75.º

(Eliminado)

206845427

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1091283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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