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Anúncio (extrato) 127/2013, de 26 de Março

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Sumário

Alteração dos Estatutos do Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovada em assembleia geral extraordinária de 14 de fevereiro de 2013

Texto do documento

Anúncio (extrato) n.º 127/2013

Alteração aos estatutos aprovada em assembleia-geral extraordinária de 14 de fevereiro de 2013

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 13.º, 15.º, 32.º e 94.º passam a ter nova redação, e o capítulo III passa a ter a seguinte epígrafe:

Artigo 3.º

1 - (Redação atual:)

a) (Redação atual;)

b) Adquirir ou construir, facultando através de empréstimos hipotecários, os meios para a aquisição ou construção de imóveis destinados à habitação própria e permanente dos sócios, e também no âmbito do regime de propriedade resolúvel ou de arrendamento;

c) (Redação atual;)

d) (Redação atual;)

e) (Redação atual;)

f) (Redação atual;)

2 - (Redação atual.)

3 - (Redação atual.)

Artigo 4.º

1 - Podem ser admitidos como sócios do Cofre todos os trabalhadores da função pública no ativo e os aposentados.

2 - (Redação atual.)

3 - (Redação atual:)

a) (Redação atual;)

b) (Redação atual;)

c) (Redação atual;)

d) Podem ser sócios honorários todas as pessoas, singulares ou coletivas, que tenham prestado serviços, ou contribuído de forma considerada relevante para com o objeto social do Cofre;

e) Podem ainda ser sócios honorários, os antigos e atuais sócios do Cofre que, ao longo de 20 anos tenham prestado bons e dedicados serviços, consensualmente reconhecidos;

f) A atribuição da qualidade de sócio honorário depende de deliberação da Assembleia Geral, por maioria, sobre proposta do Conselho de Administração ou sobre proposta fundamentada assinada, no mínimo, por cem sócios efetivos, dirigida ao aludido Conselho;

g) Os sócios honorários estão isentos do pagamento da quota, exceto, se forem sócios efetivos;

h) Os sócios honorários, não efetivos, podem participar nas Assembleias Gerais sem direito a voto;

i) Os sócios honorários, não efetivos, estão impedidos de eleger ou ser eleitos para os órgãos sociais.

Artigo 5.º

1 - As pessoas que desejem inscrever-se como sócios do Cofre devem indicar no pedido, o vencimento mensal ilíquido base, o montante ilíquido da aposentação, a data do nascimento, a naturalidade, a filiação, o número de identificação fiscal, a residência e a importância do subsídio que pretendem constituir.

2 - (Redação atual.)

3 - (Redação atual.)

4 - (Redação atual.)

5 - (Redação atual.)

CAPÍTULO III

Direitos, deveres e sansões

Artigo 13.º

1 - (Redação atual:)

a) (Redação atual;)

b) (Redação atual.)

2 - (Redação atual.)

3 - Considera-se ato lesivo do interesse ou do bom nome do Cofre e dos seus Corpos Sociais o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelos associados nomeadamente:

a) Falsas declarações;

b) Adulteração e falsificação de documentos;

c) Condenação por crime cometido contra o Cofre;

d) Atos fraudulentos que prejudiquem os interesses patrimoniais do Cofre.

4 - Os associados, ao praticarem os factos aludidos nas alíneas do artigo antecedente, ficam sujeitos às penas que vão da suspensão à expulsão.

5 - As penas serão aplicadas na sequência da decisão fundamentada do Conselho de Administração, após audição do sócio visado, no prazo de 180 dias a partir do conhecimento dos factos.

6 - A pena de suspensão, no limite máximo de 12 meses, inibe o associado dos seus direitos associativos, todavia não o desobriga do pagamento das suas quotas e outras obrigações pecuniárias.

7 - A notificação efetuada será pessoal ou realizada por carta registada com aviso de receção.

8 - O associado, se o facto praticado apontar para a expulsão, poderá ser suspenso preventivamente.

9 - A suspensão termina:

a) Com o cumprimento da pena;

b) Com a aplicação da pena de expulsão.

10 - Para a contagem do prazo da pena de suspensão, serão contabilizados os dias de suspensão preventiva.

11 - Com a expulsão, o sócio perde todos os direitos consignados no presente estatuto.

12 - A eliminação e as penas serão deliberadas pelo Conselho de Administração, cabendo recurso para a Assembleia Geral, no prazo de 30 dias, a contar da data da sua notificação.

Artigo 15.º

1 - Quem tiver perdido a qualidade de sócio, nos termos do artigo 13.º dos estatutos, pode readquiri-la no prazo de 1 ano a contar da data da notificação da sua eliminação, com todos os direitos, desde que satisfaça o pagamento das importâncias que deveria ter pago se tivesse permanecido como sócio.

2 - (Redação atual.)

3 - (Redação atual.)

4 - (Redação atual.)

5 - O sócio expulso só poderá, cinco anos após a data da notificação da pena de expulsão, requerer ao Conselho de Administração, com poder para decidir do pedido, a sua admissão como sócio nos termos do artigo 4.º do presente Estatuto, com todos os direitos e deveres ali aludidos.

Artigo 32.º

O Cofre poderá ainda, conceder empréstimos hipotecários para construção e aquisição de imóveis destinados à habitação própria e permanente dos sócios, bem como, à transferência de hipoteca incidente sobre a habitação própria permanente.

Artigo 94.º

O Conselho de Administração é constituído por um Presidente e quatro Vogais.

7 de março de 2013. - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, João Adelino Marques Pereira.

306830288

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1090995.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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