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Regulamento 117/2013, de 26 de Março

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Sumário

Regulamento do provedor do funcionário não docente e não investigador da Universidade do Porto

Texto do documento

Regulamento 117/2013

Por despacho de 15 de março de 2013, do Conselho Geral da Universidade do Porto, foi aprovado o regulamento do Provedor do Estudante da Universidade do Porto:

Regulamento do provedor do funcionário não docente e não investigador da Universidade do Porto

Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º dos Estatutos da Universidade do Porto, homologados pelo Despacho Normativo 18-B/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 14 de maio de 2009, a Universidade do Porto dispõe de um Provedor do Funcionário Não Docente e Não Investigador.

Em conformidade com o n.º 6 do artigo 100.º dos referidos Estatutos, compete ao Conselho Geral da Universidade do Porto aprovar a regulamentação da atividade do Provedor do Funcionário Não Docente e Não Investigador.

Assim, o Conselho Geral delibera aprovar o Regulamento do Provedor do Funcionário Não Docente e Não Investigador da Universidade do Porto, nos termos seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Funções

O Provedor do Funcionário Não Docente e Não Investigador, adiante somente designado por Provedor, tem como função, sem poder de decisão, defender e promover os direitos e os interesses legítimos dos trabalhadores não docentes e não investigadores da Universidade do Porto, adiante designados simplesmente por funcionários, no âmbito universitário.

Artigo 2.º

Âmbito de atuação

As competências do Provedor dizem respeito à esfera das competências e atuações de todos os órgãos de governo, serviços e agentes da estrutura central da Universidade, das Unidades Orgânicas e dos Serviços Autónomos da Universidade do Porto, gozando de total autonomia, no exercício das suas funções, relativamente aos restantes órgãos da Universidade.

Artigo 3.º

Independência e inamovibilidade

1 - A atividade do Provedor é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.

2 - O Provedor é inamovível, não podendo cessar funções antes do termo do seu mandato, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 100.º dos Estatutos da Universidade do Porto.

Artigo 4.º

Garantia do direito de queixa e de participação

1 - Os funcionários não docentes e não investigadores, individual ou coletivamente, podem apresentar queixas por ações ou omissões dos órgãos, serviços e agentes ao Provedor, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

2 - Os procedimentos para apresentação e processo de queixas individuais e coletivas encontram-se previstos no artigo 13.º do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Estatuto

Artigo 5.º

Nomeação e mandato

1 - O Provedor é escolhido de entre funcionários não docentes e não investigadores da Universidade do Porto, e nomeado pelo Conselho Geral da Universidade do Porto.

2 - No processo de escolha do Provedor, o Conselho Geral deve ouvir os representantes dos funcionários nos órgãos de gestão das Unidades Orgânicas.

3 - O mandato de Provedor tem a duração de três anos.

4 - A duração máxima do exercício das funções de Provedor é de nove anos.

5 - O Provedor toma posse perante o presidente do Conselho Geral.

6 - O Provedor mantém-se em funções, até à posse do sucessor, o qual deve ser designado até trinta dias antes do termo do seu mandato.

7 - Se o termo fixado no número anterior recair em período de férias escolares, a designação terá lugar na primeira reunião do Conselho Geral após férias, a qual deverá ter lugar no prazo máximo de trinta dias.

8 - No caso de vacatura do cargo por qualquer das razões invocadas no n.º 3 do artigo 100.º dos Estatutos da Universidade do Porto, a designação do Provedor deve ter lugar nos sessenta dias imediatos.

Artigo 6.º

Impedimentos e incompatibilidades

1 - O Provedor não pode exercer as suas funções no âmbito de questões nas quais:

a) seja parte, por si ou por interposta pessoa ou quando nelas tenha algum interesse pessoal;

b) seja parte, por si ou por interposta pessoa, o seu cônjuge ou algum parente ou afim, em linha reta ou no segundo grau da linha colateral ou outra pessoa que viva em economia comum com o Provedor, ou quando alguma destas pessoas tenha nestas funções algum interesse pessoal.

2 - O exercício da atividade de Provedor é incompatível com o desempenho de qualquer cargo num órgão de governo ou gestão da Universidade, das suas Unidades Orgânicas e Serviços Autónomos.

3 - Caso o Provedor seja eleito ou indigitado para qualquer dos cargos mencionados no número anterior, terá de renunciar ao cargo de provedor antes da tomada de posse do novo cargo.

Artigo 7.º

Competências

1 - Compete ao Provedor:

a) Apreciar as queixas e reclamações dirigidas pelos funcionários e emitir recomendações aos órgãos competentes, aos serviços da Universidade, das suas Unidades Orgânicas e Serviços Autónomos, com vista à revogação, reforma ou conversão dos atos lesivos dos direitos dos funcionários e à melhoria dos serviços;

b) Emitir recomendações e fazer propostas de elaboração de novos regulamentos ou de alteração dos regulamentos em vigor, tendo em vista acautelar os interesses dos funcionários;

c) Emitir parecer sobre quaisquer matérias na sua esfera de atuação, quer por iniciativa própria, quer a solicitação do reitor ou do Conselho Geral, quer ainda a solicitação dos diretores das Unidades Orgânicas ou dos serviços autónomos;

2 - As atividades do Provedor desenvolvem-se em articulação com funcionários, os órgãos e serviços da Universidade.

3 - O Provedor pode convocar diretamente, através dos órgãos competentes, as partes envolvidas numa dada situação, ou com ela relacionadas, para as audiências que, em cada caso, considere necessárias, bem como realizar as diligências indispensáveis ao apuramento dos factos com ela relacionados.

4 - O Provedor não tem competências para anular, revogar ou modificar os atos dos órgãos estatutariamente competentes e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de reclamação, recurso hierárquico, contencioso ou exercício de quaisquer outros direitos.

5 - Estão, também, excluídos da competência do provedor os atos relativos à avaliação de desempenho e os atos relativos a processos disciplinares em curso em que participem funcionários na qualidade de arguidos ou denunciantes.

Artigo 8.º

Deveres do Provedor do Funcionário Não Docente e Não Investigador

1 - O Provedor será responsável pelo tratamento, nos termos da legislação aplicável, dos dados que lhe são comunicados no âmbito da prossecução da sua atividade, nomeadamente os relativos ao respetivo processamento e arquivo.

2 - O Provedor deve informar sempre os funcionários ou os seus representantes sobre os diversos meios e instrumentos que têm ao seu alcance para resolução dos problemas reportados.

3 - O Provedor elabora um relatório anual sobre a sua atividade, nos termos do artigo 22.º do presente regulamento, que fará presente ao Reitor, para efeitos da sua submissão ao Conselho Geral.

4 - O Provedor designará um período para efeitos de atendimento e audiência dos funcionários, quando para tal seja formulado previamente pedido com indicação do respetivo assunto a abordar.

Artigo 9.º

Poderes do Provedor do Funcionário Não Docente e Não Investigador

1 - No exercício das suas funções, o Provedor tem poderes para:

a) Efetuar, com ou sem aviso, visitas a serviços da Universidade, ouvindo os respetivos responsáveis, pedindo informações e a exibição de documentos que entenda convenientes ou necessários;

b) Remeter ao reitor ou aos diretores das Unidades Orgânicas e Serviços Autónomos recomendações de inquérito ou de averiguações de factos ou situações que entenda merecerem apuramento.

c) Procurar, em colaboração com o Reitor, Diretores das Unidades Orgânicas e dos Serviços Autónomos, as soluções mais adequadas à tutela dos interesses dos funcionários.

Artigo 10.º

Dever de confidencialidade

1 - O Provedor e os seus colaboradores estão sujeitos ao dever de sigilo, nos termos da lei, relativamente aos factos e às informações conhecidas e referentes à reserva da intimidade e da vida privada.

2 - Os terceiros envolvidos nas averiguações estão submetidos a um compromisso de confidencialidade relativo a todos os factos e informações a que tenham tido acesso durante as averiguações.

3 - O Provedor e os seus colaboradores devem zelar pela preservação da identidade do queixoso, evitando a sua divulgação ou o envio de cópias da queixa a terceiros.

4 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que se verifique uma das seguintes situações:

a) não seja possível a instrução da queixa sem a divulgação da identidade do queixoso;

b) o envio da cópia decorra de imposição legal ou judicial;

c) haja lugar à aplicação do artigo 23.º

5 - Sempre que se verifique a exceção prevista na alínea a) do número anterior, o Provedor deve advertir o autor da impossibilidade de instrução do processo, fixando um prazo ao autor para que este prescinda da preservação da sua identidade, no caso de este ter interesse no prosseguimento do processo.

6 - Para efeito do número anterior, o processo será arquivado no caso de falta de resposta do autor ou insistência no sigilo quanto à sua identificação.

Artigo 11.º

Dever de cooperação

1 - Os órgãos, agentes e serviços da Universidade, das suas Unidades Orgânicas e dos Serviços Autónomos têm o dever de cooperar com o Provedor, nomeadamente, o de prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pelo Provedor no âmbito das suas funções e competências.

2 - O Provedor pode fixar por escrito prazo, não inferior a dez dias úteis, para satisfação de pedido que formule com nota de urgência.

3 - No prazo de vinte dias úteis após a receção de um pedido de informação e esclarecimento, ressalvado o estipulado no número anterior, os órgãos, serviços e agentes devem informar o Provedor sobre as ações e diligências realizadas e ainda em que fase se encontra o procedimento.

4 - O incumprimento não justificado do dever de cooperação previsto nos números anteriores constitui ato de desobediência sujeito a procedimento disciplinar.

5 - O Provedor pode, também, solicitar informações aos representantes dos funcionários, bem como ao funcionário ou funcionários interessados ou relacionados com o caso vertente e requerer, através dos órgãos competentes, a presença destes para audição, ficando relevada a sua falta à audição se o pedido coincidir com o período laboral.

Artigo 12.º

Meios de funcionamento

1 - A Universidade, através do reitor, deverá facultar ao Provedor os meios físicos, administrativos, financeiros e técnicos necessários ao desempenho da sua função.

2 - O Provedor goza de autonomia na gestão dos recursos que lhe forem afetados.

CAPÍTULO III

Procedimentos

Artigo 13.º

Iniciativa

1 - O Provedor exerce as suas funções com base em queixas ou reclamações apresentadas pelos funcionários, por si próprios ou através de representantes, embora também o possa fazer por iniciativa própria relativamente a factos que, por qualquer outro modo, cheguem ao seu conhecimento.

2 - As queixas ou reclamações podem ser apresentadas individual ou coletivamente e doravante a designação "autor" indica indistintamente o funcionário ou funcionários que tomaram essa iniciativa.

3 - Serão consideradas queixas ou participações coletivas aquelas que, tendo a mesma pretensão ou visem os mesmos órgãos de gestão ou serviços, sejam apresentadas com vários autores individualizados.

4 - Os processos com queixas ou participações coletivas assumem como autor principal o primeiro subscritor identificado, a quem serão dirigidas todas as comunicações.

Artigo 14.º

Requisitos da queixa ou reclamação

1 - A queixa ou reclamação ao Provedor é apresentada por escrito, privilegiando-se a comunicação por via eletrónica, e deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

a) A identificação de quem a apresenta ou do seu representante, designadamente nome, morada e contacto;

b) Descrição dos atos ou factos em que se fundamenta o pedido, bem como à identificação, quando aplicável, dos respetivos intervenientes;

c) Explicitação das razões que levam o autor a considerar o ato ou omissão verificados injustos, discriminatórios ou lesivos dos seus legítimos interesses;

d) Declaração de que não tem pendente requerimento, recurso ou reclamação a propósito da mesma matéria em nenhum órgão da Universidade, das suas Unidades Orgânicas e Serviços Autónomos;

e) A assinatura de quem a apresenta ou do seu representante.

2 - Alternativamente, o pedido poderá ser efetuado pelo autor através de funcionalidade específica no sistema de informação da Universidade.

3 - A queixa deve ser apresentada no prazo máximo de seis meses a contar da data do conhecimento da prática dos atos, sem prejuízo do previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 15.º

4 - O Provedor pode ainda analisar e dar andamento a queixas ou reclamações relativas a atos ou omissões que sejam lesivas dos interesses dos funcionários e que não lhe sejam apresentadas diretamente pelos funcionários.

Artigo 15.º

Apreciação preliminar

1 - As queixas ou reclamações são objeto de uma apreciação preliminar pelo Provedor tendente a avaliar da sua admissibilidade.

2 - As queixas ou reclamações são rejeitadas liminarmente nas seguintes circunstâncias:

a) Não satisfaçam as formalidades estabelecidas no presente Regulamento;

b) Não sejam inteligíveis ou fundamentados os atos ou omissões que o autor pretende ver reparados;

c) A relevância dos atos seja claramente insuficiente;

d) Se mostre manifestamente desprovida de fundamento ou seja manifestamente apresentada com má-fé;

e) Os atos referidos na queixa tenham ocorrido há mais de dois anos;

f) O autor não seja diretamente afetado pelos atos reportados, exceto nos casos em que a queixa seja apresentada por representante;

g) O Provedor já se tenha pronunciado sobre o objeto da queixa;

h) Quando não se insira no âmbito das competências do provedor.

3 - Quando as queixas ou reclamações não cumprirem os requisitos estipulados no n.º 1 ou 2 do artigo 14.º ou forem apresentadas em termos que sejam considerados incorretos ou inadequados, o Provedor deve convidar o autor a suprir as deficiências no prazo de dez dias úteis, apenas lhes dando andamento após devidamente corrigidas no prazo referido.

4 - Em qualquer das situações previstas no n.º 2 do presente artigo, o Provedor notificará o autor, por escrito, da sua decisão fundamentada de não abrir uma averiguação.

Artigo 16.º

Pendência de outro procedimento

O Provedor não pode instaurar um procedimento se existir outro, resultante de requerimento, recurso ou reclamação a propósito da mesma matéria, pendente nos órgãos competentes da Universidade, das suas Unidades Orgânicas e Serviços Autónomos.

Artigo 17.º

Instrução

1 - Todas as queixas ou reclamações admitidas serão constituídas em processo devidamente identificado e numerado, após o que o Provedor procede, por si, ou através dos seus colaboradores, às diligências que entenda necessárias e adequadas ao apuramento dos fatos, tendo em vista a respetiva análise e apreciação e, conforme os casos, a formulação de recomendação, a emissão de parecer ou a elaboração de relatório.

2 - A instrução deverá ser desenvolvida por recurso aos meios mais informais, expeditos e aptos à resolução do caso concreto.

3 - Até que ocorra formulação de recomendação, emissão de parecer ou elaboração de relatório, o processo mantém-se aberto.

Artigo 18.º

Arquivamento

1 - As queixas ou reclamações admitidas deverão ser arquivadas quando:

a) O Provedor conclua que a queixa ou reclamação não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adotado qualquer procedimento;

b) A ilegalidade, injustiça ou irregularidade invocadas já tenham sido reparadas

2 - As queixas ou reclamações admitidas poderão ser arquivadas quando ocorrer o incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do presente regulamento.

Artigo 19.º

Acesso a Informação processual

1 - O acesso à informação e documentos contidos nos processos tem as seguintes restrições:

a) As previstas no artigo 10.º do presente Regulamento;

b) As que se encontram previstas em diplomas legais.

2 - Os pedidos de acesso a informação contida em processos são decididos pelo Provedor.

Artigo 20.º

Audição prévia

Antes de formular quaisquer conclusões, o Provedor deve ouvir, presencialmente ou por escrito, os órgãos, serviços e agentes da Universidade a respeito dos quais foi formulada a queixa ou apresentada a reclamação, facultando-lhes o exercício do direito de, no prazo de 10 dias úteis, prestarem todos os esclarecimentos necessários.

Artigo 21.º

Decisão

Para além da possibilidade de emissão de pareceres e relatórios, as queixas e participações procedentes, que não tenham no decurso da instrução obtido por parte dos visados a adoção de procedimento adequado, podem dar lugar a:

a) Formulação de simples chamada de atenção, nos casos de menor gravidade;

b) Formulação de sugestões de melhoramento da atividade administrativa;

c) Formulação de recomendação;

d) Participação, nos termos do artigo 23.º do presente Regulamento.

Artigo 22.º

Recomendações

1 - As recomendações do Provedor são dirigidas ao órgão competente para corrigir o ato ou situação irregulares.

2 - O órgão destinatário da recomendação deve, no prazo de 30 dias a contar da sua receção, comunicar ao Provedor a posição que foi tomada.

3 - Quando uma recomendação não for atendida e a fundamentação apresentada não for considerada suficiente pelo Provedor, este deve comunicar a situação ao reitor.

4 - Sempre que não seja apresentada fundamentação para o não acatamento da recomendação ou que o Provedor não obtenha a colaboração devida, comunica a situação ao reitor para apreciar a violação da norma em causa.

5 - As recomendações, pareceres, relatórios, do Provedor são sempre comunicadas aos órgãos ou pessoas visadas e ao autor.

Artigo 23.º

Infrações detetadas

1 - Se, no decorrer de qualquer processo, surgirem indícios suficiente da prática de infrações do foro disciplinar, o Provedor deve dar conta delas ao reitor para os efeitos convenientes.

2 - A apresentação de queixas, participações ou qualquer outra intervenção processual efetuadas com manifesta má-fé serão comunicadas ao Reitor, para os efeitos que se entenderem convenientes.

3 - Se os factos apurados indiciarem a prática de infrações do foro criminal, o Provedor deve comunicá-las ao ministério público.

Artigo 24.º

Relatório de atividades

1 - O Provedor elabora relatório anual descrevendo a atividade desenvolvida e indicando, designadamente, o número de queixas e reclamações recebidas, a matéria a que dizem respeito, o sentido das recomendações e respetivo acolhimento pelos destinatários.

2 - O relatório salvaguarda a completa confidencialidade, no que respeita à identidade ou outros elementos identificadores, das queixas apresentadas, e dele constam os casos de não cumprimento do dever de colaboração a que se refere o artigo 10.º

3 - O relatório referido no n.º 1 deste artigo será presente ao Reitor, para efeitos da sua submissão ao Conselho Geral até 31 de março do ano imediato àquele a que se reporta, após o que será publicado.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 25.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação deste regulamento serão resolvidas pelo Conselho Geral.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

20 de março de 2013. - O Reitor, José C. D. Marques dos Santos.

206841417

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1090949.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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