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Declaração de Retificação 393/2013, de 26 de Março

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Sumário

Declaração de Retificação - Despacho n.º 1527-B/2013, de 23 de janeiro, que aprova a operação de recapitalização do BANIF-Banco Internacional do Funchal, S.A.

Texto do documento

Declaração de retificação n.º 393/2013

Foi publicado no Diário da República n.º 17, Série II, 2.º Suplemento, de 24 de janeiro de 2013, o Despacho 1527-B/2013, de 23 de janeiro, ("Recapitalização da Banca - BANIF"), que aprova a operação de recapitalização do BANIF - Banco Internacional do Funchal, S.A..

Sucede que a numeração do primeiro anexo ao referido despacho, denominado "BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL, S.A. / (euro)400.000.000 de Instrumentos de Capital Core Tier 1 Subscritos pelo Estado / Taxa de Juro Efetiva Anual Inicial de 9,5% / ISIN PTBAFROM0019 / Código CVM BAFROM / Termos e Condições", constante das páginas 3454-(6) a 3454-(32) do mencionado Suplemento, foi iniciada no ponto 20. (até ao ponto 37.) e não no ponto 1. (até ao ponto 18.), como deveria, lapso que se retifica pela presente.

Também o conteúdo dos pontos 20.1 (1.1 após a presente declaração), 22.1 (3.1 após a presente declaração), 24.2 (5.2 após a presente declaração), 25.1 (6.1 após a presente declaração), 25.4 (6.4 após a presente declaração), 26.1 (7.1 após a presente declaração), 26.2 (7.2 após a presente declaração), 29.2 (10.2 após a presente declaração), 30.1 (11.1 após a presente declaração), 32.1 (13.1 após a presente declaração), 32.3 (13.3 após a presente declaração) e 32.5 (13.5 após a presente declaração) do mesmo anexo ao referido despacho, constantes das páginas 3454-(9), 3454-(10), 3454-(18) a 3454-(22), 3454-(26), 3454-(28) e 3454-(29) do mesmo Suplemento, contêm lapsos que se retificam pela presente.

Por fim, o conteúdo dos pontos 6.2, 6.3 e 8.1 do segundo anexo ao referido despacho, denominado "BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL, S.A. / Emissão inicial de (euro)700.000.000 de Ações Especiais / ISIN PT BVF0AM0007 / Código CVM BAFVM / Princípios Acordados", constantes das páginas 3454-(49) e 3454-(51) do mesmo Suplemento, contêm lapsos que se retificam pela presente.

Assim:

1. No primeiro anexo:

A numeração sequencial dos pontos 20. a 37., bem como dos respetivos subpontos, é retificada para a numeração sequencial de 1. a 18..

Onde se lê «20.1 Nestas Condições: (...) "Incumprimento Materialmente Relevante" tem o significado que lhe é atribuído pela Cláusula 11.2;», deve ler-se «1.1 Nestas Condições: (...) "Incumprimento Materialmente Relevante" tem o significado que lhe é atribuído pela Condição 8.3;».

Onde se lê «20.1 Nestas Condições: (...) "Juros" significa quaisquer juros sobre os ISE pagos nos termos da Condição 24;», deve ler-se «1.1 Nestas Condições: (...) "Juros" significa quaisquer juros sobre os ISE pagos nos termos da Condição 5;».

Onde se lê «22.1 Os ISE constituem valores mobiliários diretos, não garantidos, sem termo e, sem prejuízo do disposto na Condição 0, subordinados do Emitente...», deve ler-se «3.1 Os ISE constituem valores mobiliários diretos, não garantidos, sem termo e, sem prejuízo do disposto na Condição 3.2, subordinados do Emitente...».

Onde se lê «24.2 Sem prejuízo do disposto na Condição 32.7, o Emitente...», deve ler-se «5.2 Sem prejuízo do disposto na Condição 13.7, o Emitente...».

Onde se lê «25.1 (...) Exceto se acordado diversamente entre o Emitente e o Estado, a Condição 6.4 não é aplicável ao pagamento de quaisquer Juros vencidos mas não pagos, pagáveis na compra de quaisquer ISE, que, de acordo com a Condição 32.7, só possam ser pagos em dinheiro.», deve ler-se «6.1 (...) Exceto se acordado diversamente entre o Emitente e o Estado, a Condição 6.4 não é aplicável ao pagamento de quaisquer Juros vencidos mas não pagos, pagáveis na compra de quaisquer ISE, que, de acordo com a Condição 13.7, só possam ser pagos em dinheiro.».

Onde se lê «25.4... P é: (i) a média aritmética do Preço Médio Ponderado pelo Volume de Ações Ordinárias por cada um dos cinco dias de negociação anteriores ao anúncio feito pelo Emitente de acordo com a Condição 25.3; ou...», deve ler-se «6.4... P é: (i) a média aritmética do Preço Médio Ponderado pelo Volume de Ações Ordinárias por cada um dos cinco dias de negociação anteriores ao anúncio feito pelo Emitente de acordo com a Condição 6.3; ou...».

Onde se lê «26.1 Sem prejuízo do disposto na Condição Erro! A origem da referência não foi encontrada.., o Emitente...», deve ler-se «7.1 Sem prejuízo do disposto na Condição 7.2, o Emitente...».

Onde se lê «26.2 Caso o Emitente pretenda adquirir quaisquer ISE em circulação nos termos da Condição 26.1, deverá:...», deve ler-se «7.2 Caso o Emitente pretenda adquirir quaisquer ISE em circulação nos termos da Condição 7.1, deverá:...».

Onde se lê «29.2 Caso o Emitente não tenha optado por adquirir todos ou parte dos ISE em circulação nos termos da Condição 29.1(B) e caso o Estado e o Emitente não cheguem a acordo nos termos da Condição 29.1(A), o valor dos ISE...» deve ler-se «10.2 Caso o Emitente não tenha optado por adquirir todos ou parte dos ISE em circulação nos termos da Condição 10.1(B) e caso o Estado e o Emitente não cheguem a acordo nos termos da Condição 10.1(A), o valor dos ISE...».

Onde se lê «30.1 (...) (B) todos os Lucros Distribuíveis deverão, até 5 Dias Úteis após a aprovação, pelos acionistas do Emitente, das suas contas auditadas para cada ano fiscal (ou, se posterior, até 5 dias Úteis após a aprovação pelo Banco de Portugal do pagamento de tal remuneração preferencial), ser aplicados pelo Emitente no pagamento (ou ser providenciado o subsequente pagamento nesse exercício financeiro) de qualquer remuneração preferencial relativa às Ações Especiais (na medida que a mesma for pagável), sendo depois aplicados, sem prejuízo do disposto na Condição 30.4, na aquisição:...», deve ler-se «11.1 (...) (B) todos os Lucros Distribuíveis deverão, até 5 Dias Úteis após a aprovação, pelos acionistas do Emitente, das suas contas auditadas para cada ano fiscal (ou, se posterior, até 5 dias Úteis após a aprovação pelo Banco de Portugal do pagamento de tal remuneração preferencial), ser aplicados pelo Emitente no pagamento (ou ser providenciado o subsequente pagamento nesse exercício financeiro) de qualquer remuneração preferencial relativa às Ações Especiais (na medida que a mesma for pagável), sendo depois aplicados, sem prejuízo do disposto na Condição 11.4, na aquisição:...».

Onde se lê «32.1 Qualquer referência nestas Condições à conversão dos ISE em Ações Ordinárias ou Ações Especiais, ou à realização de pagamentos de Juros ao abrigo da Condição 25.4 através de uma emissão de Ações Ordinárias:...», deve ler-se «13.1 Qualquer referência nestas Condições à conversão dos ISE em Ações Ordinárias ou Ações Especiais, ou à realização de pagamentos de Juros ao abrigo da Condição 6.4 através de uma emissão de Ações Ordinárias:...».

Onde se lê «32.3 Qualquer conversão do valor de capital de quaisquer ISE em Ações Ordinárias ou Ações Especiais ou a realização de pagamentos de Juros, ao abrigo da Condição 25.4, através de uma emissão de Ações Ordinárias deverá, não obstante a Condição 32.2, satisfazer plena e finalmente qualquer obrigação do Emitente de pagar tal montante de capital ou de Juros.», deve ler-se «13.3 Qualquer conversão do valor de capital de quaisquer ISE em Ações Ordinárias ou Ações Especiais ou a realização de pagamentos de Juros, ao abrigo da Condição 6.4, através de uma emissão de Ações Ordinárias deverá, não obstante a Condição 13.2, satisfazer plena e finalmente qualquer obrigação do Emitente de pagar tal montante de capital ou de Juros.».

Onde se lê «32.5 Se, na data em que quaisquer ISE sejam convertidos em Ações Especiais ou em Ações Ordinárias, existirem Juros vencidos e não pagos relativos aos ISE convertidos, o Emitente poderá pagar esses Juros vencidos e não pagos de acordo com a Condição 24.2. Se o Emitente não fizer um pagamento de acordo com a Condição 24.2, esse pagamento deverá...», deve ler-se «13.5 Se, na data em que quaisquer ISE sejam convertidos em Ações Especiais ou em Ações Ordinárias, existirem Juros vencidos e não pagos relativos aos ISE convertidos, o Emitente poderá pagar esses Juros vencidos e não pagos de acordo com a Condição 5.2. Se o Emitente não fizer um pagamento de acordo com a Condição 5.2, esse pagamento deverá...».

2. No segundo anexo:

Onde se lê «6.2 A restrição prevista no Princípio 6.1(A) supra não consubstancia uma proibição...», deve ler-se «6.2 A restrição prevista no Princípio 6.1(A)(ii) supra não consubstancia uma proibição...».

Onde se lê «6.3 Os Princípios 6.1(B)(ii) e (iii) não serão aplicáveis na medida em que...», deve ler-se «6.3 Os Princípios 6.1(B)(i) e (ii) não serão aplicáveis na medida em que...».

Onde se lê «8.1 Sem prejuízo do disposto no Princípio (B)(ii)2, o Emitente pode optar por...», deve ler-se «8.1 Sem prejuízo do disposto no Princípio 8.2, o Emitente pode optar por...».

3. Republica-se, em anexo à presente, ambos os anexos ao Despacho 1527-B/2013, de 23 de janeiro ("Recapitalização da Banca - BANIF"), que aprova a operação de recapitalização do BANIF - Banco Internacional do Funchal, S.A., com as retificações efetuadas.

14 de março de 2013. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar.

(ver documento original)

206837724

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1090892.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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