Decreto-Lei 572/99
de 24 de Dezembro
A Decisão n.º
98/653/CE
, de 18 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º
1999/517/CE
, proibiu a expedição a partir de Portugal de bovinos vivos, incluindo os toiros de lide.
As empresas criadoras de toiros de lide, face a tal decisão, têm sido impedidas de vender os seus animais nos mercados tradicionais, obrigando à sua retenção nas explorações.
Em consequência, têm-se verificado impactes negativos no seu volume de vendas, gerando-se dificuldades de tesouraria, que importa superar através da criação de condições que permitam às empresas criadoras de toiros de lide aceder ao crédito em condições favoráveis no presente ano.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Linha de crédito
É criada uma linha de crédito para financiamento das empresas criadoras de toiros de lide.
Artigo 2.º
Montante máximo
O montante máximo de crédito a conceder aos beneficiários é de 500 contos por animal do sexo masculino com idade superior a 36 meses.
Artigo 3.º
Limites
1 - Cada beneficiário poderá contratar uma operação com uma utilização de crédito.
2 - Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de um ano a contar da data de utilização do crédito.
3 - Os empréstimos são amortizados no prazo máximo de um ano após a data de utilização.
Artigo 4.º
Bonificação
Os empréstimos beneficiam de uma bonificação de 60% da taxa de referência para cálculo de bonificações, criada pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro, salvo se a taxa de juro activa praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passará a ser-lhe igual.
Artigo 5.º
Entidade competente
Compete ao IFADAP:
a) Definir e emitir as instruções técnicas e financeiras necessárias à execução do disposto neste diploma;
b) Processar e pagar as bonificações de juros;
c) Acompanhar e fiscalizar a aplicação pelos beneficiários dos empréstimos objecto das bonificações.
Artigo 6.º
Incumprimento
1 - O incumprimento pelo beneficiário de qualquer das suas obrigações determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, a restituição das quantias correspondentes às bonificações eventualmente já processadas, acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor, e a suspensão do direito de acesso a linhas de crédito bonificadas pelo período de um ano a contar da data de vencimento do crédito.
2 - As instituições de crédito mutuantes devem comunicar prontamente ao IFADAP as informações por este solicitadas relativamente aos empréstimos objecto de bonificação, nomeadamente no que se refere ao incumprimento pelos beneficiários das suas obrigações.
Artigo 7.º
Encargos financeiros
Os encargos financeiros referentes às bonificações da taxa de juro previstas neste diploma são suportados pelo Orçamento do Estado e inscritos no PIDDAC do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Novembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Apolinário Nunes Portada.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Dezembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.