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Aviso 4208/2013, de 22 de Março

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Sumário

Apreciação pública do projeto de regulamento de fiscalização urbanística

Texto do documento

Aviso 4208/2013

Mário Fernando A. Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Alpiarça, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, está a decorrer a fase de apreciação pública do "Projeto de Regulamento Municipal de Fiscalização Urbanística", durante o período de 30 dias a contar do dia seguinte ao da publicação do referido Projeto de Regulamento no Diário da República, 2.ª série, o qual foi aprovado em reunião de Câmara Municipal do dia oito de fevereiro do ano dois mil e treze e reunião de Assembleia Municipal do dia vinte e dois de fevereiro do ano dois mil e treze.

Durante esse período, o projeto de regulamento encontra-se disponível para consulta no Serviço de Taxas e Licenças desta Câmara Municipal, durante o horário normal de expediente e no site do Município, em www.cm-alpiarca.pt, devendo as eventuais sugestões, reclamações ou observações ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal.

Projeto de Regulamento Municipal de Fiscalização Urbanística

Preâmbulo

O presente projeto de Regulamento visa estabelecer as condições de atuação do Setor de Fiscalização do Município de Alpiarça, delimitando objetivamente as áreas de intervenção de tal serviço e as respetivas atribuições, consubstanciadas num conjunto de deveres gerais e específicos a que se encontram obrigados os respetivos funcionários, bem como um conjunto de regras a que devem obediência no exercício das suas funções, com vista a assegurar a melhoria dos seus serviços e dos serviços de todos aqueles que fazem da atividade de construção civil o seu modo de vida, procurando, desta forma, contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população residente na área deste concelho. Neste sentido, tornou-se imperiosa a criação do presente Regulamento com vista a assegurar a melhoria do desempenho da fiscalização municipal e a consequente transparência dos procedimentos.

Assim, é elaborado o presente projeto de Regulamento ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, na alínea a) do n.º 6, do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2, do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 4 de dezembro e artigos 114.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Nestes termos, e por deliberação da Câmara Municipal de Alpiarça, tomada em reunião de Câmara realizada em ... de ... de ... e reunião de Assembleia Municipal de ... de ... de ..., é aprovado o presente Regulamento Municipal de Fiscalização Urbanística.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente Regulamento de Fiscalização Urbanística estabelece as normas gerais e específicas a que deve obedecer a atividade de fiscalização administrativa relativa a quaisquer operações urbanísticas, independentemente da sua sujeição prévia a licenciamento, admissão de comunicação prévia ou autorização, bem como as regras de conduta que devem pautar a atuação dos funcionários encarregues dessa atividade.

2 - A fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade daquelas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.

Artigo 2.º

Competência

1 - Sem prejuízo das competências por lei atribuídas a outras entidades, compete ao Presidente da Câmara Municipal de Alpiarça, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores, a fiscalização administrativa de todas as obras que se incluam no âmbito de aplicação do artigo 1.º e que decorram na área deste concelho.

2 - No exercício da atividade de fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal é auxiliado por funcionários municipais com formação adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.

3 - O Presidente da Câmara pode solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais, através dos seus funcionários e agentes, havendo o dever de comunicação recíproca sempre que haja lugar à sobre dita intervenção.

Artigo 3.º

Modo de Atuação

1 - Os funcionários da fiscalização de operações urbanísticas respondem em primeira linha pela vigilância da área que lhes for atribuída, nos termos fixados no artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os funcionários da fiscalização de operações urbanísticas podem vir a atuar em outras áreas que não a sua se tal lhes for ordenado por conveniência de serviço.

3 - A mudança de área não isenta os aludidos funcionários do cumprimento dos demais deveres gerais e específicos previstos no presente Regulamento, na lei geral e nos demais regulamentos municipais, ficando os mesmos obrigados a elaborar uma listagem de todos os processos que se encontrem sob a sua responsabilidade direta e em curso, a qual deve ser entregue, juntamente com os respetivos processos, ao seu superior hierárquico.

4 - A fim de permitir o adequado controlo das operações urbanísticas a que se reporta o presente Regulamento, deve ser consultado no sistema de processos de obras (SPO), pelos funcionários da fiscalização, com a periodicidade mensal, a listagem das operações relativas à área de vigilância.

5 - De igual forma, e para os mesmos efeitos, os funcionários da fiscalização devem consultar no sistema de processos de obras (SPO), a listagem das obras cujo prazo das licenças ou autorizações haja expirado no mês imediatamente anterior.

6 - No prazo de quinze dias do mês seguinte ao da consulta, devem aqueles deslocar-se ao local, a fim de verificarem se a obra está ou não concluída, de tudo lavrando informação escrita.

Artigo 4.º

Notícia da Infração

1 - Todos os atos detetados pela Fiscalização ou trazidos ao seu conhecimento através de denúncia particular que constituam infração, às disposições da lei geral e demais regulamentos municipais devem ser participadas, através de informação escrita.

2 - As infrações ao presente regulamento devem ser participadas por escrito ao Dirigente Máximo do Serviço.

3 - As participações devem identificar de forma clara, objetiva e pormenorizada, o autor, características e circunstâncias da infração, a localização da obra, as testemunhas presenciais da situação objeto do auto de notícia e documentos fotográficos.

4 - Os autos de notícia serão remetidos e submetidos à apreciação do superior hierárquico, que dará seguimento administrativo adequado.

Capítulo II

Secção I

Artigo 5.º

Âmbito Urbanístico

É da competência específica dos fiscais municipais:

a) A verificação, no local da obra e no prazo máximo de 10 dias a contar da entrada do requerimento, dos seguintes elementos:

i) Aviso que publicita a respetiva operação urbanística e o respetivo alvará de licença ou admissão de comunicação prévia;

ii) Placas identificadoras do autor do projeto e construtor;

iii) Estaleiros de obra devidamente tapados, com acondicionamento de entulhos;

iv) Livro de obra e cópia de processo licenciado ou autorizado relativo à mesma;

v) Tapumes e ocupação da via pública;

b) Integrar as comissões de vistorias e de avaliações, nomeadamente, as relacionadas com todas as operações urbanísticas decorrentes dos procedimentos administrativos no âmbito da Divisão municipal de obras, planeamento, serviços urbanos e ambiente;

c) Proceder a vistorias e diligências diversas por iniciativa do Município ou requerimentos dos particulares;

d) Propor a demolição total ou parcial das edificações que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;

e) Informar o serviço de contraordenações do Município sobre o que estes reputem útil para a decisão em sede dos respetivos procedimentos e de que o setor de fiscalização disponha, relativamente à evolução dos procedimentos que nela corram os seus termos.

Secção II

Artigo 6.º

Atos sujeitos a fiscalização

1 - É da competência específica da Fiscalização Municipal a informação do cumprimento dos projetos, designadamente:

a) Implantação do edifício;

b) Arquitetura.

2 - Todos os atos de inspeção serão objeto de registo pelo funcionário municipal da fiscalização.

3 - O registo será exarado nos respetivos processos, através de uma ficha técnica em informação ou ficha de acompanhamento de operações urbanísticas como também no sistema informático de gestão de processos de obras (SPO).

Secção III

Livro de obra

Artigo 7.º

Disposições genéricas

1 - Compete à Fiscalização Municipal a verificação regular no livro de obra de desconformidades ou incumprimento do projeto aprovado.

2 - Compete-lhe também verificar se no aludido livro estão a ser lavrados registos impostos pelo n.º 2 do artigo 97.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

3 - A falta de registo no livro de obra do estado de execução das obras constitui contraordenação punida com coima correspondente para infrações desta natureza, nos termos do disposto na alínea m) do n.º 1 e n.º 6, ambos do artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro na redação atual.

Artigo 8.º

Disposições específicas

Compete igualmente à Fiscalização Municipal lavrar registo no livro de obra da situação em que se encontra a zona envolvente e as infraestruturas existentes visíveis.

Capítulo III

Obrigações dos donos da obra e dos técnicos responsáveis pela direção técnica das obras

Artigo 9.º

Obrigações dos promotores de obras

Por forma a permitir o desempenho das funções especificas descritas no artigo 5.º do presente Regulamento, os promotores das obras obrigam-se a:

a) Publicitar, no prazo de 10 dias após a emissão do alvará de licenciamento ou da obtenção da comunicação prévia, colocando em local bem visível do exterior, na fachada principal ou junto à via principal de acesso à construção, o aviso a que alude o n.º 1 do artigo 78.º Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro na atual redação;

b) Possibilitar o acesso à obra em condições de segurança aos funcionários do serviço de fiscalização;

c) Conservar no local da obra todas as peças do projeto aprovado, licença ou comunicação prévia e livro de obra, bem como outros documentos oficiais relacionados com a mesma, devendo o livro de obra corresponder ao modelo legalmente aprovado;

d) Facultar aos funcionários do Serviço de Fiscalização a documentação a que se refere a alínea anterior.

Artigo 10.º

Obrigações dos diretores técnicos responsáveis pela direção técnica das obras

Para permitir o normal desempenho das atribuições cometidas ao serviço de fiscalização de obra, os técnicos responsáveis pela direção técnica da obra obrigam-se a:

a) Comunicar a mudança de residência ou de escritório para efeitos de notificação;

b) Tratar junto da Câmara Municipal dos assuntos de caráter técnico específico que se relacionem com as obras de sua responsabilidade, sempre que para isso seja convocado;

c) Comunicar a cessação de responsabilidade na direção técnica da obra para a qual tenha entregue inicialmente termo de responsabilidade;

d) Referenciar junto do serviço de fiscalização as omissões e erros do projeto, bem como eventuais diferenças entre as condições do local e as mencionadas nas peças desenhadas e escritas.

Artigo 11.º

Deveres dos construtores de obras

O disposto neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos titulares de certificados ou títulos de registo de industrial de construção civil.

Capítulo IV

Do embargo e demolição

Artigo 12.º

Objeto

Todas as operações urbanísticas que caindo no âmbito de aplicação do presente projeto de Regulamento estiverem a ser executadas irregularmente, poderão ser objeto de embargo administrativo.

Artigo 13.º

Procedimento de embargo

1 - O conhecimento da ordem de embargo, obriga os funcionários da fiscalização a lavrar o respetivo auto e a proceder à notificação da ordem de embargo com observância das exigências legais.

2 - Sempre que não for possível proceder à notificação pessoal da ordem de embargo, o ato será notificado por meio de carta registada e publicitado através da fixação de editais no local da obra.

3 - O acatamento e respeito do embargo decretado será objeto de fiscalização, no prazo de cinco dias contados da data da sua notificação e mensalmente, até que a legalidade urbanística venha a ser reposta dentro dos prazos fixados no artigo 104.º do decreto-lei 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação.

4 - O desrespeito da ordem de embargo obriga a fiscalização de obras a lavrar um auto de desobediência a remeter ao Gabinete Jurídico para instauração do processo de contraordenação e encaminhamento para o tribunal competente para efeitos de instauração do correspondente procedimento criminal.

5 - O prazo de validade do auto de embargo é de seis meses. Se não for proferida uma decisão definitiva no prazo de seis meses, a ordem de embargo caduca. Cabe à fiscalização informar se o interessado promoveu a legalização da obra, para que se possa decidir a sua prorrogação por igual período.

Artigo 14.º

Verificação da ordem de demolição

1 - Compete à fiscalização municipal, verificar o cumprimento voluntário e atempado da ordem de demolição de obras insuscetíveis de regularização.

2 - O aludido ato de verificação ocorrerá no prazo de 10 dias contados após o termo do prazo fixado ao infrator para o efeito.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável à verificação do cumprimento da notificação para reposição do terreno na situação anterior à infração detetada.

Capítulo V

Deveres dos funcionários da Fiscalização Municipal

Artigo 15.º

Deveres genéricos

Todo e qualquer funcionário da Fiscalização Municipal, no âmbito das suas atribuições, deverá:

a) Acatar e cumprir a lei e os regulamentos pontual e integralmente;

b) Manter-se informado sobre o conteúdo da lei reguladora da fiscalização municipal de obras;

c) Informar pronta e imediatamente os seus superiores hierárquicos de todos os assuntos do serviço de fiscalização de obras;

d) Dar, em tempo oportuno e útil, andamento e seguimento às solicitações de fiscalização que lhe sejam ordenadas;

e) Participar todas as ocorrências de que tomem conhecimento no exercício da atividade de fiscalização e de vigilância do território, independentemente de se tratar da sua área específica de atuação;

f) Cumprir com diligência todas as ordens dos superiores hierárquicos relativos à atividade de fiscalização;

g) Usar de moderação e compreensão com o público e munícipes em geral, por forma a evitar conflitos ou perante os mesmos lhes aumentar a gravidade;

h) Andarem munidos de identificação do município.

Artigo 16.º

Deveres específicos

Os funcionários da Fiscalização Municipal estão ainda obrigados a:

a) Proceder a todas as notificações pessoais que lhes sejam requeridas e bem assim, à afixação de editais para efeitos de notificação ou outros;

b) Lavrar participação relativamente a todas e quaisquer infrações urbanísticas detetadas;

c) Elaborar relatório mensal da atividade desenvolvida, o qual deve ser entregue ao superior hierárquico;

d) Lavrar informação escrita sobre o desrespeito de atos administrativos que hajam determinado qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro na redação atual, para efeitos de comunicação, junto do tribunal competente, da prática do crime de desobediência previsto no artigo 348.º do Código Penal.

Artigo 17.º

Incompatibilidades

Os funcionários incumbidos da fiscalização municipal não podem intervir na elaboração de projetos relacionados com as operações urbanísticas nem encarregar-se de quaisquer trabalhos a executar na área deste município ou associar-se a técnicos construtores ou fornecedores de materiais, nem representar empresas cuja atividade se desenvolva no Município de Alpiarça.

Artigo 18.º

Responsabilidade disciplinar, civil e criminal

Os funcionários abrangidos pelo presente projeto de Regulamento que dolosamente deixem de participar infrações ou prestem falsas informações sobre infrações a disposições legais ou regulamentares de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, ficam constituídos em responsabilidade disciplinar, podendo ainda ser punidos, nos termos da lei geral, por responsabilidade civil ou criminal.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Casos omissos

1 - Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor.

2 - Para a resolução de conflitos na aplicação do presente Regulamento é competente a Câmara Municipal de Alpiarça, sem prejuízo de os interessados poderem requerer a intervenção da comissão arbitral prevista no artigo 118.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Artigo 20.º

Processos pendentes

As disposições do presente Regulamento aplicam-se também aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

15 de março de 2013. - O Presidente da Câmara, Mário Fernando A. Pereira.

206835683

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1090638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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