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Aviso 287/99, de 24 de Dezembro

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Sumário

Torna público que , por nota de 22 de Outubro de 1999, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, na sua qualidade de depositário da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial, comunicou ter o governo de Portugal notificado que a autoridade do território de Macau designada para dar cumprimento às obrigações pela Convenção é o Ministério Público de Macau.

Texto do documento

Aviso 287/99
Por ordem superior se torna público que, por nota de 22 de Outubro de 1999, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, na sua qualidade de depositário da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 15 de Novembro de 1965, comunicou ter o Governo de Portugal notificado que:

1) A autoridade competente do território de Macau designada para, nos termos do artigo 18.º e em conformidade com os artigos 3.º e 6.º da Convenção, receber em Macau os pedidos de citação e os de notificação provenientes de outro Estado contratante e de lhes dar seguimento é a seguinte:

Ministério Público de Macau, Praceta de 25 de Abril, Macau, telefone: (853)326736/telefax: (853)326747.

2) Os escrivães de direito e os escrivães-adjuntos do Tribunal Superior de Justiça de Macau são competentes para emitir em Macau o certificado previsto nos artigos 6.º e 9.º da Convenção;

3) Reitera que reconhece aos agentes diplomáticos ou consulares a faculdade de dirigirem citações ou notificações apenas aos seus próprios nacionais, nos termos do artigo 8.º, alínea segunda, da Convenção;

4) Designa igualmente o Ministério Público de Macau como a autoridade competente para receber em Macau os actos transmitidos por via consular, segundo o artigo 9.º da Convenção;

5) Os juízes dos tribunais de Macau poderão pronunciar-se sobre se as condições referidas na alínea segunda daquele artigo estão preenchidas, não obstante as disposições da alínea primeira do artigo 15.º da Convenção;

6) Os pedidos a que se refere o artigo 16.º, alínea segunda, não poderão ter seguimento se forem formulados após o decurso do prazo de um ano a contar da data da decisão, em conformidade com o artigo 16.º, alínea terceira, da Convenção.

Portugal é Parte da Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 210/71, de 18 de Maio, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 116, de 18 de Maio de 1971, e publicada no Boletim Oficial de Macau, n.º 27, de 3 de Julho de 1971.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.
Comissão Interministerial sobre Macau, 16 de Dezembro de 1999. - João Maria Rebelo de Andrade Cabral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/109063.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-05-18 - Decreto-Lei 210/71 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extra-Judiciais em Matérias Civil e Comercial, concluída em Haia em 15 de Novembro de 1965.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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