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Regulamento 111/2013, de 21 de Março

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Sumário

Alteração temporária de taxas de compensação - Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e respetiva Tabela

Texto do documento

Regulamento 111/2013

Alberto Fernando da Silva Santos, Presidente da Câmara Municipal de Penafiel:

Torna público que, de harmonia com as deliberações tomadas pela Câmara Municipal, em Reunião Ordinária realizada no dia 07 de fevereiro de 2013 e pela Assembleia Municipal, em Sessão Ordinária de 27 de fevereiro de 2013, em conformidade com o estabelecido na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, foi aprovada a alteração temporária de taxas de compensação - Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e respetiva Tabela e respetiva fundamentação económico-financeira do valor das taxas municipais do município de Penafiel (publicado no Regulamento 490/2009, Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 11 de dezembro de 2009, e na declaração de retificação n.º 664/210, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 6 de abril de 2010), com a seguinte redação:

Alteração Temporária de Taxas e Compensações.

Tendo em conta a atual conjuntura económica e os seus gravosos efeitos sobre as atividades económicas e o desenvolvimento social que se verificam a nível nacional e local, propõem-se, para os anos de 2013 e 2014, uma redução temporária de algumas taxas e do valor a pagar por cada uma das infraestruturas preexistentes para efeitos de cálculo do fator B constante da fórmula das compensações, previstas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Penafiel que se entendem como mais significativas pelo seu impacto nas atividades associadas à prossecução daqueles objetivos.

As taxas e os valores em apreço constam do anexo que se segue, fazendo parte integrante da Tabela anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais atualmente em vigor.

A redução prevista será aplicada a todos aqueles que estejam sujeitos à sua incidência subjetiva, sujeitos singulares ou coletivos, particulares ou empresas, que desenvolvam ou venham a desenvolver atividades na área do Município de Penafiel sujeitas ao pagamento das taxas em referência.

Artigo único

1 - Nos anos de 2013 e 2014 haverá lugar à redução de 20 % do valor das taxas e valores que constam do anexo seguidamente apresentado.

2 - A redução prevista aplica-se, sem pendência de qualquer solicitação por parte dos interessados, sobre os valores das taxas atualizadas para cada um dos anos de vigência previstos no número anterior.

3 - A incidência subjetiva da redução estabelecida nos números anteriores abrange todos os sujeitos singulares ou coletivos que tenham ou venham a ter atividades sujeitas às referidas taxas no Município de Penafiel.

4 - A presente disposição entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Tabela de taxas e licenças municipais do município de Penafiel

CAPÍTULO II

Operações urbanísticas

QUADRO 2

Taxa devida pela apreciação dos processos

(ver documento original)

QUADRO 3

Taxa devida pela apresentação de elementos ao processo em apreciação

(ver documento original)

QUADRO 9

Alvará de autorização de utilização e de alteração de uso

(ver documento original)

QUADRO 12

Alvará de licença parcial e de obras inacabadas

(ver documento original)

QUADRO 17

Prestação de serviços diversos

(ver documento original)

QUADRO 25

Taxa devida pela ocupação e utilização de equipamentos em mercado municipal e feiras

(ver documento original)

Tabela de compensações por infraestrutura do Município de Penafiel

Para efeitos de cálculo do fator B, constante da fórmula das compensações, prevista no artigo 70.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Penafiel, o valor a pagar por cada uma das infraestruturas preexistentes, consta da seguinte tabela:

(ver documento original)

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica a presente alteração, que vai ser publicada no Diário da República.

13 de março de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. Alberto Santos.

206828985

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1090462.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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