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Aviso 4146/2013, de 21 de Março

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Sumário

Regulamento de cedência de lotes de terreno nas zonas industriais - Concelho de Mação

Texto do documento

Aviso 4146/2013

José Manuel Saldanha Rocha, Presidente da Câmara Municipal de Mação, torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º, conjugado com o artigo 91.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Mação, aprovou, em sessão ordinária realizada no dia 28 de fevereiro de 2013, o regulamento de Cedência de Lotes de Terreno nas Zonas Industriais - Concelho de Mação.

13 de março de 2013. - O Presidente da Câmara, José Manuel Saldanha Rocha.

Regulamento de Cedência de Lotes de Terreno nas Zonas Industriais - Concelho de Mação

Preâmbulo

O Município de Mação tem dirigido o seu esforço de investimento municipal para a área das infraestruturas sem deixar nunca de cuidar do desenvolvimento económico, condição primeira da fixação das populações.

Por outro lado, constatada a realidade existente no concelho, procura definir uma política de intervenção que se traduz na alienação de terrenos a preços competitivos e no não lançamento de derramas.

Os incentivos instituídos obrigam a que se privilegie a instalação ou expansão de indústrias com forte impacto na criação líquida de postos de trabalho, dinamizadoras das relações intersetoriais, que promovam a constituição da base industrial concelhia.

A criação de loteamentos industriais e os apoios a conceder aos investidores que queiram criar ou expandir as suas unidades empresariais, afigura-se como a principal medida a implementar, incidindo o sistema sobre a cedência de lotes para edificação empresarial nas áreas da indústria transformadora e do comércio e serviços, bem como as infraestruturas necessárias até ao limite físico de cada lote.

Este Regulamento procura também atualizar a disciplina jurídica a que obedecerá a alienação dos direitos sobre os lotes de terreno que fazem parte do loteamento industrial, os trâmites processuais prévios à aquisição, as obrigações dos adquirentes e garantias de cumprimento, bem como as relações entre os vários proprietários e o Município, sem prejuízo das leis aplicáveis subsidiariamente em tudo o que aqui se não determine em concreto.

O presente Regulamento é estabelecido no uso das competências previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objetivos e âmbito

O presente Regulamento estabelece as normas gerais para a cedência pela Câmara Municipal de Mação, adiante designada por Câmara, de lotes de terreno nas Zonas Industriais do Concelho de Mação, adiante designadas por ZIM, às entidades que nelas pretendam instalar-se, adiante designadas por Empresa, bem como as normas de instalação e utilização a cumprir por estas.

Artigo 2.º

Princípios Gerais

1 - O regime estabelecido neste Regulamento rege-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Promover o desenvolvimento local de forma sustentada e ordenada;

b) Fomentar o desenvolvimento e ordenamento industrial;

c) Relocalizar as empresas instaladas em núcleos urbanos, com o objetivo de promover a qualificação da sua atividade;

d) Apoiar novas iniciativas empresariais;

e) Fomentar a criação de emprego.

2 - A Câmara fará aplicar o presente Regulamento como forma de proteger e salvaguardar:

a) O investimento feito na urbanização e infraestruturas realizadas e ou a realizar;

b) O apoio e a promoção do investimento às Empresas, através da alienação dos lotes de terreno e a prestação de serviço às unidades ali instaladas;

c) O investimento e as expectativas das Empresas instaladas ou a instalar;

d) Os interesses urbanísticos e ambientais.

Artigo 3.º

Entidades e atividades passíveis de instalação nas ZIM

1 - Podem instalar-se nas ZIM empresas, independentemente da forma jurídica como se encontram constituídas, cooperativas e outras entidades de direito público ou privado, que desenvolvam a sua atividade num dos seguintes setores de atividade:

a) Agricultura, produção animal, caça e floresta;

b) Indústria transformadora;

c) Eletricidade, gás, vapor, água quente e ar frio;

d) Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição;

e) Construção

f) Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos

g) Transportes e armazenagem;

h) Atividades de informação e comunicação;

i) Atividades de consultadoria, científicas, técnica e similares;

j) Atividades administrativas e dos serviços de apoio;

k) Outras atividades de serviços

2 - A análise e decisão da Câmara quanto à instalação de atividades que, embora integradas num dos setores de atividade indicados no ponto anterior, apresentem à partida riscos para o ambiente e ou para a segurança de pessoas e bens, fica condicionada obrigatoriamente à realização de um estudo prévio de avaliação e minimização dos impactes e riscos ambientais ou outros associados, bem como de um parecer favorável das entidades competentes nessas matérias.

3 - A alteração pela Empresa da atividade a desenvolver, inicialmente prevista ou já instalada, carece de autorização prévia da Câmara.

CAPÍTULO II

Da cedência de lotes

Artigo 4.º

Formalização e aprovação dos pedidos de atribuição de lotes de terreno

1 - A Empresa interessada na aquisição de lotes de terreno nas ZIM deverá formalizar o respetivo pedido junto da Câmara, mediante o preen-chimento do formulário específico para o efeito, anexo ao presente regulamento, e a entrega dos seguintes documentos:

a) Plano de negócios, onde conste, nomeadamente:

a.1) Atividade a desenvolver;

a.2) Área de construção prevista

a.3) Cronograma do desenvolvimento do projeto;

a.4) Estimativa do valor do investimento a efetuar;

a.5) Volume de negócios previsto;

a.6) Número de postos de trabalho já existentes (tratando-se de empresa já existente) e a criar;

a.7) Identificação das fontes de financiamentos do projeto de investimento;

b) Declarações comprovativas em como possui a sua situação regularizada perante o Fisco e a Segurança Social;

c) Tratando-se de empresa já existente, cópia das duas últimas declarações de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);

d) Certidão do Registo Comercial (on-line) devidamente atualizada;

e) Outros documentos e ou informações que a Câmara considere relevantes para a análise do pedido de cedência do lote de terreno.

2 - A Câmara procederá à avaliação e decisão do pedido de atribuição do lote de terreno no prazo máximo de 45 dias após a receção do mesmo, salvo nos casos previstos no n.º 2 do Artigo 3.º, em que o prazo será contado a partir da data em que receba os pareceres das entidades competentes.

3 - Após a Câmara comunicar à Empresa a sua decisão, esta disporá de um prazo de 15 dias para informar se aceita a aquisição do lote de terreno nas condições propostas.

4 - Não havendo resposta da Empresa no prazo indicado no número anterior ou sendo esta negativa, a Câmara dará o pedido apresentado como encerrado.

Artigo 5.º

Venda de mais de um lote de terreno à mesma Empresa

A Câmara poderá vender à mesma Empresa mais do que um lote de terreno, desde que eles confrontem entre si, quando a dimensão do projeto de investimento necessite de uma área de implantação superior à área de qualquer um dos lotes disponíveis.

Artigo 6.º

Modalidades da cedência

Os direitos sobre os terrenos serão cedidos na modalidade de direito de propriedade, e revestirá a figura de venda com reserva de propriedade.

Artigo 7.º

Direito de propriedade

1 - A Empresa goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição dos terrenos cedidos, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.

2 - Na alienação prevista no número anterior, é lícito à Câmara reservar para si a propriedade do terreno até ao cumprimento total ou parcial das obrigações por parte da Empresa, ou até à verificação de qualquer outro evento, a definir no instrumento notarial respetivo.

Artigo 8.º

Preço dos lotes de terreno

1 - O preço de venda dos lotes de terreno é de (euro) 0,01 euros por metro quadrado.

2 - A Câmara poderá, quando o entender, proceder à atualização do preço estabelecido no número anterior.

Artigo 9.º

Contrato promessa de alienação do terreno

1 - Estabelecidas todas as cláusulas contratuais entre a Câmara e a Empresa, deverão ambas as partes, no prazo máximo de 30 dias, celebrar um contrato promessa de alienação do terreno.

2 - Se a Empresa não comparecer, sem motivo atendível, no dia fixado, para a realização da escritura pública, perderá a favor da Câmara as importâncias pagas e o processo será arquivado.

CAPÍTULO III

Dos adquirentes

Artigo 10.º

Encargos

1 - A Empresa deverá liquidar os encargos seguintes:

a) As despesas do contrato-promessa no próprio dia da sua efetivação;

b) O IMT devido pela aquisição do terreno;

c) As despesas inerentes à celebração de escritura pública;

d) O valor da venda.

Artigo 11.º

Reserva de lotes de terrenos para ulterior cedência

1 - A pedido da Empresa interessada em instalar-se numa ZIM, a Câmara poderá reservar, por um período máximo de doze meses, um ou mais lotes de terreno para ulterior cedência.

2 - Decorrido o prazo estabelecido no número anterior sem que a Empresa tenha formalizado o interesse efetivo na aquisição do(s) lote(s) de terreno, a Câmara, mediante pedido devidamente fundamentado por parte daquela, e desde que não existam outras empresas interessadas na aquisição do lote ou lotes de terreno em causa, poderá manter a reserva do(s) mesmo(s) por um novo período de seis meses, findo o qual procederá ao seu cancelamento.

3 - A Empresa interessada na reserva do(s) lote(s) de terreno deverá formalizar o respetivo pedido junto da Câmara, mediante o preenchimento do formulário específico para o efeito, anexo ao presente regulamento, e a entrega de outros documentos e ou informações que a Câmara considere relevantes para a análise do pedido de reserva do lote de terreno.

4 - Os terrenos reservados nas condições anteriores não conferem à Empresa titular da reserva quaisquer direitos de utilização dos mesmos, aos quais, sem prejuízo do compromisso assumido, a Câmara poderá dar, a título precário e transitório, o destino que entenda.

CAPÍTULO IV

Da instalação e laboração

Artigo 12.º

Instalação do empreendimento

1 - A Empresa obriga-se a apresentar na Câmara, no prazo de 180 dias, a contar da data de celebração do contrato promessa, o projeto da unidade a instalar.

2 - A instalação do empreendimento deverá ser iniciada no prazo de 180 dias, a partir da data da aprovação do projeto e a sua conclusão deverá verificar-se até ao limite de um ano a contar do mesmo período.

Artigo 13.º

Condições de edificação

1 - As condições de edificação no lote serão definidas pela Câmara com base no regulamento específico do loteamento industrial e nas normas gerais e regulamentares aplicáveis.

2 - As obras a executar serão fiscalizadas pelos serviços técnicos de obras da Câmara, tendo em vista o cumprimento do projeto apresentado, devendo todas as alterações ao projeto serem submetidas à sua apreciação.

3 - As cargas e descargas de matérias deverão efetuar-se no interior de cada lote.

4 - A recolha de lixos obedecerá às normas e regulamentos em vigor.

5 - Deverão ser observadas pela Empresa todas as disposições legais constantes da regulamentação geral e específica em vigor.

6 - São da responsabilidade da Empresa as ligações das redes de abastecimento de água, rede de esgotos domésticos e de águas pluviais e rede elétrica desde os arruamentos da ZIM até ao interior do lote.

Artigo 14.º

Águas residuais

1 - A Empresa obriga-se a realizar o pré-tratamento das águas residuais de modo que as suas características no ponto de inserção da rede de esgotos não afetem o normal funcionamento dos sistemas de drenagem.

2 - Fica reservada à Câmara o direito de não permitir a ligação à rede pública de águas residuais de indústrias poluidoras que possam comprometer o sistema geral de saneamento e depuração, ficando a Empresa obrigada a cumprir os parâmetros definidos pela legislação em vigor.

3 - Não será permitida a entrada em laboração das unidades industriais sem que o sistema de tratamento de águas residuais e outras se encontrem a funcionar de forma plenamente eficaz.

Artigo 15.º

Sistemas antipoluição

1 - A Empresa obriga-se a satisfazer a legislação em vigor e outras eventuais condicionantes impostas pela Câmara em matéria de controlo da poluição produzida.

2 - As unidades instaladas devem ser providas de sistemas antipoluentes, quando exigíveis por lei, de forma a evitar que os efluentes líquidos indevidamente tratados, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ou odores incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo ou nas linhas de água, para a rede de drenagem de águas residuais e rede de drenagem de águas pluviais.

3 - As unidades instaladas de cuja laboração resulte à partida qualquer grau de poluição do meio ou produzam efluentes residuais não compatíveis com o sistema geral de saneamento só serão autorizadas após provas de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir darão plena garantia de que a poluição será compatível com o meio recetor e permitem o respeito dos parâmetros definidos por lei.

4 - As entidades competentes verificarão o funcionamento dos sistemas de despoluição instalados, podendo para tal proceder à recolha de amostras nos efluentes gasosos, líquidos ou sólidos eliminados.

5 - Os custos com as inspeções, verificações e análises que haja necessidade de realizar serão suportados pelo Empresa.

6 - A Empresa deverá tomar as providências necessárias para respeitar os parâmetros definidos no Regulamento Geral sobre o Ruído, seja para o interior ou para o exterior do edifício.

7 - A Empresa de cuja laboração resultem resíduos, qualquer que seja a sua natureza e origem, deve promover a sua recolha, armazenamento, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízo ao ambiente.

8 - Os sistemas antipoluentes devem ser apresentados pela Empresa, sob a forma de projeto, às entidades com competência nessa matéria, sendo a sua aprovação condição necessária para a concessão da licença de laboração.

9 - Os prejuízos causados pelo funcionamento não eficaz ou pela suspensão dos sistemas antipoluentes são da inteira responsabilidade da Empresa.

CAPÍTULO V

Da reversão dos terrenos

Artigo 16.º

Reversão dos terrenos e condições

1 - A reversão dos terrenos para a plena posse e propriedade da Câmara poderá ser decidida, mediante deliberação camarária, desde que a Empresa não cumpra uma ou mais das seguintes condições:

a) Não cumprimento dos prazos de início e conclusão das construções e início de atividade;

b) Desconformidade do empreendimento com os projetos ou regulamentos aprovados ou com as normas legais que regulem as atividades propostas;

c) Cessação da laboração ou atividade, sem motivo justificado, por prazo superior a um ano;

d) Não início de atividade no prazo de um ano, contado a partir da conclusão da construção;

e) Não pagamento do preço estabelecido no contrato ou não cumprimento do prazo estabelecido para o efeito.

2 - No caso de reversão por qualquer das razões referidas no número anterior considerar-se-ão perdidas a favor da Câmara:

a) As quantias entregues a título de pagamento;

b) As benfeitorias introduzidas, implantadas ou efetuadas nos terrenos.

3 - A reversão não prejudica os direitos ou garantias creditícias de instituições de crédito, constituídos à data da reversão para garantia dos financiamentos à aquisição ou construção, desde que se mostre integralmente pago o preço do terreno.

4 - Aquando da escritura pública de compra e venda do lote de terreno a Câmara pode abdicar da cláusula de reversão prevista no n.º 1, quando a Empresa prove a necessidade de dispor do terreno desonerado para garantir, junto de uma instituição financeira, do financiamento destinado à instalação da unidade industrial.

5 - No caso previsto no número anterior, para garantia do cumprimento das condições previstas no n.º 1, a Empresa prestará uma caução no valor correspondente a:

a) 50 % da diferença entre o valor real do terreno e o preço pago pela alienação, durante os primeiros 5 anos após a celebração da respetiva escritura de compra e venda do lote de terreno;

b) 25 % da diferença entre o valor real do terreno e o preço pago pela alienação, durante o período entre os 5 a 10 anos subsequentes à celebração da respetiva escritura de compra e venda do lote de terreno.

6 - Para efeitos do número anterior, o valor unitário (m2) do terreno é fixado com base na simulação da avaliação fiscal, realizada nos 3 meses anteriores à data da celebração da escritura.

7 - Havendo incumprimento por parte da Empresa, a caução será acionada e reverterá em definitivo para a Câmara.

8 - A Câmara poderá, quando o entender, proceder à atualização das condições estabelecidas nos números 5 e 6.

Artigo 17.º

Alienação de lotes de terreno

1 - A Empresa é livre de alienar o lote de terreno onde se encontre instalada após 10 anos de atividade ininterrupta no referido lote de terreno, e do previsto no artigo 4.º, n.º 1 a.5).

2 - Em caso de alienação nas condições previstas no número anterior é assegurado à Câmara o direito de preferência, desde que esta iguale a melhor oferta de preço de venda que a Empresa possua.

3 - Se a Empresa pretender alienar o lote de terreno antes de decorrido o prazo indicado no n.º 1, poderá fazê-lo mediante o pagamento à Câmara de uma indemnização, do seguinte valor:

a) valor real do terreno, excluindo as benfeitorias, por metro quadrado do lote de terreno, desde que a alienação ocorra antes de decorridos 5 anos de atividade ininterrupta no lote de terreno;

b) 50 % do valor real do terreno, excluindo as benfeitorias, por metro quadrado do lote de terreno, desde que a alienação ocorra decorridos mais de 5 anos e menos de 10 de atividade ininterrupta no lote de terreno.

4 - Para efeitos do número anterior, o valor unitário (m2) do terreno é fixado com base na simulação da avaliação fiscal, realizada nos 3 meses anteriores à data da celebração da escritura de compra e venda do lote de terreno.

5 - A Câmara poderá, quando o entender, proceder à atualização das condições estabelecidas nos números 3 e 4.

CAPÍTULO VI

Da Câmara Municipal

Artigo 18.º

Atribuições da Câmara Municipal de Mação

1 - É da exclusiva atribuição da Câmara:

a) Elaborar os contratos de cedência de terrenos e velar pelo seu rigoroso cumprimento;

b) Aprovar os projetos de constituição dos edifícios a instalar;

c) Executar e manter em perfeito estado de conservação as infraestruturas das ZIM, nomeadamente:

c.1) Arruamentos;

c.2) Rede de abastecimento de água a construir até ao limite de cada um dos lotes;

c.3) Rede de esgotos domésticos e de águas pluviais a construir em conformidade com o projeto aprovado pela Câmara;

c.4) Rede elétrica de iluminação;

c.5) Zonas livres do loteamento;

d) Fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pela Empresa.

2 - Compete, ainda, à Câmara:

a) Acompanhar a gestão das ZIM e solucionar os aspetos legais conexionados com a sua exploração;

b) Assegurar o integral cumprimento das normas do presente Regulamento;

c) Apoiar e desenvolver ações comuns com interesse para a atividade dos utentes das ZIM.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 19.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas que o presente regulamento suscitar, serão preenchidas ou esclarecidas por deliberação da Câmara, de acordo com as disposições legais subsidiariamente aplicáveis.

Artigo 20.º

Foro competente

O Tribunal Judicial da Comarca de Mação é o órgão territorialmente competente para resolução de conflitos entre as partes.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

306827097

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1090452.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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