Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 4020/2013, de 19 de Março

Partilhar:

Sumário

Revisão dos Regulamentos Municipais de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais do Município de Mora

Texto do documento

Aviso 4020/2013

Luís Simão Duarte de Matos, presidente da Câmara Municipal de Mora, informa que se encontra para apreciação pública pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República a Proposta de Alteração ao Regulamento Municipal de Abastecimento de Águas e Drenagem de Águas Residuais, aprovada em reunião de 6 de março de 2013.

Proposta de Alteração ao Regulamento Municipal de Abastecimento de Águas e Drenagem de Águas Residuais

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento tem o seu suporte legal no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, e no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, em tudo o que não contrarie o disposto no decreto-lei mencionado, até à aprovação do Decreto Regulamentar previsto no artigo 74.º do mesmo diploma legal, conjugado com a alínea c) do artigo 10.º e as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 16.º, ambos da Lei 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais), com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, e ainda ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, e do Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto a regulamentação:

a) Dos sistemas públicas e prediais de distribuição e abastecimento de água destinada ao consumo humano, sua interligação e utilização;

b) Dos sistemas públicos e prediais de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais, sua interligação e utilização.

c) Da descarga de águas residuais de natureza industrial na rede pública de drenagem de águas residuais urbanas do Município de Mora.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do Município de Mora e às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais urbanas.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Água destinada a consumo humano» toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais; Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

b) «Águas residuais urbanas» águas rejeitadas após utilização doméstica ou resultantes da mistura de águas residuais de atividade industrial e ou águas pluviais;

c) «Águas residuais domésticas» as que provêm de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas e que se caracterizam por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo;

d) «Águas residuais industriais» as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);

e) «Águas residuais pluviais» resultam da precipitação atmosférica caída diretamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica. Consideram-se equiparadas às águas residuais pluviais as provenientes de regas de jardins e espaços verdes, lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

f) «Câmara de ramal de ligação» dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e respetivo ramal, que deverá localizar-se na edificação, junto ao limite de propriedade e em zonas de fácil acesso, sempre que possível;

g) «Caudal» o volume, expresso em m3, de águas residuais afluentes à rede de drenagem de águas residuais ao longo de um determinado período;

h) «Coletor» tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas e industriais;

i) «Contador ou medidor de caudal» dispositivo que tem por finalidade a determinação de volume de água utilizada ou de esgoto produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume utilizado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes. Será do tipo mecânico, eletromagnético ou ultrassónico e possuirá, eventualmente, dispositivo de alimentação de energia e emissão de dados;

j) «Contrato» é o documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, por tempo indeterminado ou temporário, do serviço nos termos e condições do presente Regulamento;

k) «Controlo prévio» conjunto de procedimentos de controlo administrativo, de responsabilidade municipal, prévios à execução das operações urbanísticas, de acordo com o regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor;

l) «Entidade gestora» Câmara Municipal de Mora, adiante designada por CMM, exercendo a sua atividade de acordo com o modelo de prestação direta do serviço;

m) «Estrutura tarifária» conjunto de regras de cálculo, expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros

n) «Fossa sética» tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à decomposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbias para a decomposição de matéria orgânica;

o) «Inspeção» atividade conduzida por funcionários da CMM ou por esta acreditados, que visa a verificação do cumprimento de todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à CMM a avaliação da operacionalidade das infraestruturas e a tomada de medidas corretivas apropriadas;

p) «Lamas» mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;

q) «Operações urbanísticas» operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor;

r) «Pré-tratamento de águas residuais» processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas nos sistemas públicos de drenagem;

s) «Ramal de ligação de água» é o troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do terreno do mesmo e a rede pública em que estiver inserido, ou entre a rede pública e qualquer dispositivo de corte geral do prédio instalado na via pública;

t) «Ramal de ligação de águas residuais» é o troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde as câmaras de ramal de ligação ao coletor;

u) «Rede pública de distribuição de água» o conjunto de tubagens e acessórios instalados para a distribuição da água para consumo humano desde os reservatórios, ou captações ou estações de tratamento de água, até à entrada nos sistemas de distribuição prediais;

v) «Rede pública de drenagem de águas residuais» é o sistema instalado na via pública, em terrenos do domínio público municipal ou outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, constituído pelo conjunto de canalizações destinadas à coleta, transporte e destino final adequado das águas residuais urbanas e pluviais;

w) «Reservatórios públicos» unidades de reserva que fazem parte dos sistemas de abastecimento de água para consumo humano e têm como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização, constituir reserva para assegurar a distribuição e equilibrar as pressões na rede, cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da CMM;

x) «Serviço» exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água, de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais urbanas e de recolha e drenagem de águas residuais e pluviais no concelho de Mora;

y) «Serviços auxiliares» serviços tipicamente prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com os serviços de águas ou drenagem de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo fato de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou que resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, devem ser objeto de faturação específica;

z) «Sistema de abastecimento» o conjunto de equipamentos e infraestruturas que englobam a captação, o tratamento, a adução, o armazenamento e a distribuição da água para consumo humano;

aa) «Sistema separativo» sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;

bb) «Sistemas de distribuição predial» canalizações que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio, normalmente instaladas no prédio, ainda que possam estar instaladas em domínio público;

cc) «Sistemas de drenagem pública de águas residuais» sistemas de drenagem pública de águas residuais, domésticas e industriais, pluviais e, ainda, os sistemas de drenagem privados, desde que destinados a utilização coletiva, contemplando fundamentalmente a rede de coletores e o destino final dos efluentes;

dd) «Utilizadores» pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, a quem sejam assegurados de forma continuada serviços de abastecimento de água e recolha de efluentes domésticos e ou industriais e que não tenham como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

ee) «Tarifário» conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitam determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço prestado;

ff) «Titular» qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a CMM um contrato, também designada por utilizador ou utente;

gg) «Tarifa fixa» valor aplicado em função de cada intervalo

hh) «Tratamento de águas residuais» conjunto dos processos físicos, químicos e ou biológicos necessários para conferir aos efluentes as características necessárias para a sua emissão no meio recetor;

ii) «Tratamento de água para consumo humano» conjunto dos processos físicos, químicos e ou biológicos necessários para conferir à água as características necessárias para o consumo humano.

Artigo 5.º

Princípios gerais

Os serviços municipais de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas e pluviais são prestados de acordo com os seguintes princípios:

a) Da universalidade e da igualdade no acesso;

b) Da garantia da qualidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Da transparência na prestação dos serviços;

d) Da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

Artigo 6.º

Simbologia e unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar, enquanto não for aprovada a respetiva normalização portuguesa, é a indicada nos anexos i, ii, iii, viii e xiii do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Deveres da Entidade Gestora

São deveres da CMM os que, genericamente derivam deste Regulamento e das disposições legais em vigor, entre outros:

a) A gestão dos sistemas municipais de captação, elevação, tratamento, adução, armazenamento e distribuição de água para consumo público, garantindo o abastecimento público de água em quantidade e qualidade, de forma ininterrupta:

a. Dispor de água própria para consumo humano devidamente controlada, em quantidade que satisfaça as necessidades básicas da população e em qualidade, cumprindo o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano definido pela respetiva legislação em vigor;

b. Garantir que a água destinada ao consumo humano seja salubre, limpa e desejavelmente equilibrada;

b) A gestão dos sistemas municipais de recolha, drenagem, elevação, tratamento e rejeição de águas residuais e pluviais, bem como a recolha, o transporte e o destino final de lamas provenientes de ETAR, de forma ininterrupta.

c) A gestão dos sistemas de recolha, transporte e destino final de efluentes de fossas séticas dentro do perímetro urbano em zonas eventualmente ainda não servidas de rede geral ou cuja construção ou instalação tenha sido autorizada pela autarquia.

Artigo 9.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer pessoa cujo local de consumo se insira na área de abrangência da CMM tem direito à prestação do serviço e destinada a habitação, comércio, serviços ou indústria, sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais através de redes fixas considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o sistema infraestrutural da CMM esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade;

3 - A partir do momento em que a ligação ao sistema entre em funcionamento, os utilizadores das edificações onde existam fossas séticas, depósitos ou poços absorventes para descarga de águas residuais ou de excreta serão obrigados a entulhá-los dentro de 30 dias, depois de esvaziados e desinfetados, em condições a definir com a CMM.

4 - É proibido construir quaisquer instalações de tratamento e de destino final, nomeadamente fossas ou poços absorventes, nas zonas servidas por sistema de drenagem pública de águas residuais.

5 - Excetuam-se do disposto no número anterior as instalações individuais de tratamento e destino final de águas residuais industriais, devidamente aprovadas e controladas pela CMM.

6 - Quando a rede de saneamento de águas residuais estiver localizada a uma distância superior à referida no n.º 2 e não seja solicitado o prolongamento da rede, a CMM deve assegurar, através de meios próprios e ou terceiros, o serviço de limpeza de fossas séticas, no cumprimento da legislação ambiental, sendo imputados os custos ao utilizador. O custo inclui a recolha, transporte e a deposição dos efluentes numa estação de tratamento de águas residuais na área de abrangência no Município.

Artigo 10.º

Direito à continuidade do serviço

1 - O abastecimento de água aos utilizadores deve ser assegurado de forma contínua, só podendo ser interrompido no caso de se verificar alguma das seguintes situações:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;

b) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;

c) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

d) Trabalhos de reparação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

e) Casos fortuitos ou de força maior;

f) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;

g) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pela CMM no âmbito de inspeções ao mesmo;

h) Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados;

i) Falta de leitura do contador, nos termos do presente Regulamento, por razões imputáveis ao utilizador;

j) Quando seja recusada a entrada para inspeção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

k) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água.

2 - A recolha de águas residuais aos utilizadores só pode ser interrompida no caso de se verificar alguma das seguintes situações:

a) Trabalho de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

b) Casos fortuitos ou de força maior;

c) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela CMM para regularização da situação;

d) Verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido prazo razoável definido pela CMM para a regularização da situação;

e) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água e sem prejuízo da necessidade de aviso prévio, nos termos previstos na legislação aplicável.

3 - A CMM deve comunicar aos utilizadores, com 48 horas de antecedências, qualquer interrupção programada no abastecimento de água ou na recolha de águas residuais urbanas.

4 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a CMM deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como centros de saúde, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacte dessa interrupção.

5 - Em qualquer caso, a CMM deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

6 - A interrupção do fornecimento, com fundamento em causas imputáveis aos utilizadores, não priva a CMM de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para lhes manterem o uso dos seus direitos ou para assegurar o pagamento das importâncias devidas e ainda, de aplicar as coimas que ao caso couberem.

7 - A interrupção do fornecimento de água com base nas alíneas h) e i) do n.º 1 só poderá ocorrer após a notificação, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data que venha a ter lugar.

Artigo 11.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela CMM das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis, através de editais, posto de atendimento, sítio da Internet, informação na fatura, entre outros, em especial no que respeita à qualidade da água e tarifário.

2 - A CMM dispõe de local de atendimento presencial, atendimento telefónico, fax, endereço eletrónico, bem como formas de contacto para falhas de abastecimento, roturas na via pública e reclamações/ sugestões, cujo local e horário está disponibilizado na fatura e no sítio da Internet.

3 - A CMM dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 12.º

Tipos de utilizadores

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, distinguem-se os tipos de utilizadores seguintes:

a) Doméstico: entendendo-se como tal aqueles que usem os prédios urbanos para fins habitacionais e que estejam ligados ao sistema, de onde resultem águas residuais domésticas ou equiparadas;

b) Não domésticos: entendendo-se como tal a pessoa singular ou coletiva comercial, industrial ou de serviços e, bem assim, o Estado, autarquia local, as entidades que integram o setor empresarial do Estado e local e ainda as instituições e associações, entendendo-se como tal instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fins lucrativos, instituições de utilidade pública, associações e coletividades e outras unidades não habitacionais, que esteja ligada ao sistema a partir de um estabelecimento de onde resultem águas residuais domésticas ou equiparadas.

Artigo 13.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Todos os edifícios novos, remodelados ou ampliados têm obrigatoriamente de prever redes prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, independentemente da existência de redes públicas no local.

2 - Dentro da área abrangida pela rede pública de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, os utilizadores são obrigados a requerer o ramal de ligação à rede pública.

3 - Sempre que disponibilizado o serviço, nos termos do artigo 7.º, a CMM notifica os proprietários das habitações servidas para procederem à ligação à rede pública, concedendo um prazo de 30 dias para o efeito.

4 - Os proprietários das habitações, que depois de notificados nos termos do previsto no número anterior não derem cumprimento à obrigação imposta, ficam sujeitos ao pagamento da correspondente coima, sendo realizadas as respetivas ligações pelos serviços da CMM.

Artigo 14.º

Trabalho por conta dos utilizadores e de particulares

1 - Quando o serviço não for disponibilizado nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, o proprietário do prédio, ou titular de direito real pode requerer ampliação da rede de modo a possibilitar a ligação do prédio não servido à rede pública.

2 - Se a CMM, ponderando o número de utilizadores a servir, considerar a ligação técnica e economicamente viável, procederá ao prolongamento a expensas suas.

3 - Se, ponderadas as implicações económicas e o número de utilizadores a servir, o abastecimento ou a drenagem não forem consideradas viáveis poderão os interessados renovar o pedido, desde que se comprometam a custear os encargos envolvidos, depositem antecipadamente o montante estimado pela CMM e subscrevam uma declaração de sujeição às disposições deste Regulamento.

4 - A CMM poderá na fase de controlo prévio da operação urbanística em causa, condicionar o necessário prolongamento ou reforço da rede ao pagamento dos custos inerentes à intervenção pelos interessados.

5 - A ampliação da rede poderá ser requerida e executada pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, nos termos a definir pela CMM, mas nestes caso as obras deverão ser sempre acompanhadas por esta e sujeitas ao regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor.

6 - As canalizações da rede geral instaladas nas condições deste artigo serão propriedade exclusiva da CMM.

7 - Sempre que um particular deseje intervir na via pública, deve dirigir-se à CMM para comunicar a respetiva intervenção.

8 - Caso o particular provoque roturas ou anomalias nas infraestruturas, fica obrigado a proceder ao pagamento dos custos inerentes à reparação, de acordo com o orçamento e fatura realizados pela CMM.

Artigo 15.º

Obrigações dos utilizadores e dos proprietários ou usufrutuários

1 - Para além dos deveres constantes do presente Regulamento, são ainda obrigações dos utilizadores e dos proprietários e usufrutuários:

a) Cumprir as disposições de toda a legislação em vigor, na parte que lhes é aplicável;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos;

c) Não alterar o ramal de ligação;

d) Não fazer uso indevido ou danificar os sistemas prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

e) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

f) Avisar a CMM de eventuais anomalias nos sistemas e nos aparelhos de medição;

g) Não proceder a alterações nos sistemas prediais sem os sujeitar ao controlo prévio da CMM e sem observar as normas de execução e fiscalização previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor;

h) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a CMM;

i) Não proceder à execução de ligação ao sistema público sem autorização da CMM;

j) Proceder ao uso eficiente da água de acordo com as recomendações camarárias, disponibilizadas no seu sítio na Internet e no edifício dos Paços do Concelho sob a forma de folheto informativo e de acordo com as recomendações de outras entidades oficiais com responsabilidades na proteção, valorização, gestão e planeamento dos recursos hídricos.

2 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários, ou qualquer indivíduo ou entidade que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios, deverão efetuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do fato, sob pena da interrupção de fornecimento de água, mediante aviso prévio.

3 - Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior proprietário e ou usufrutuário, o restabelecimento do fornecimento ficará dependente da celebração de um novo contrato com a CMM, nos termos do presente Regulamento

TÍTULO II

Serviço de abastecimento de águas

CAPÍTULO I

Ramais de ligação e contadores

Artigo 16.º

Ramais de ligação

1 - Cabe ao proprietário de cada prédio requisitar, à CMM, o ramal de ligação para abastecimento de água sujeito ao pagamento de taxas constantes no Regulamento de Taxas e Licenças Municipais.

2 - Cada prédio será normalmente abastecido por um único ramal, podendo, em casos especiais, o abastecimento ser assegurado por dois ou mais ramais caso a CMM assim o autorize, em função dos condicionalismos locais.

3 - Os ramais para habitações unifamiliares serão executados, por defeito, com um diâmetro de 1".

4 - O diâmetro estipulado no número anterior poderá ser substituído por outro, a requerimento dos interessados, devidamente fundamentada a necessidade sujeito ao pagamento de taxas constantes no Regulamento de Taxas e Licenças Municipais.

5 - Os prédios constituídos em propriedade horizontal possuirão um ramal por cada acesso direto à via pública.

6 - Cada ramal de ligação de água, ou sua ramificação, terá na via pública uma torneira de ramal, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento desse ramal ou ramificação.

7 - Salvo em casos urgentes ou de força maior, os quais devem de imediato ser comunicados à CMM, as torneiras de ramal só poderão ser manobradas por funcionários desta.

Artigo 17.º

Conservação e substituição de ramais

1 - A conservação dos ramais de ligação compete à CMM.

2 - A substituição ou renovação dos ramais de ligação é feita pela CMM a expensas suas.

3 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultarem de danos causados por terceiros alheios à CMM, os respetivos encargos serão da responsabilidade dos mesmos.

4 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer a requerimento do utilizador ou fruto de alterações das condições de exercício do abastecimento a que o mesmo tenha dado lugar, será a mesma suportada por este.

Artigo 18.º

Contadores

1 - Compete à CMM a definição do calibre e da classe metrológica do contador a instalar, em harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.

2 - Os diâmetros estipulados, pela CMM, poderão ser substituídos por outros, a requerimento dos interessados, devidamente fundamentada a necessidade.

3 - Todas as redes de abastecimento de água (distribuição) instaladas em propriedade privada ficam sujeitas à colocação de contador.

Artigo 19.º

Instalação e localização dos contadores

1 - Os contadores serão instalados em local definido pela CMM acessível a uma leitura regular, com proteção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento, sempre no exterior do edifício ou fração.

2 - Os contadores devem ser instalados um por cada utilizador, podendo ser colocados isoladamente ou em conjunto, constituindo neste último caso uma bateria de contadores.

3 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores deverão obedecer às especificações técnicas definidas, para cada situação, pela CMM.

4 - O utilizador poderá requerer a transferência de um contador dentro do mesmo local de consumo, desde que esta seja aprovada pela CMM, mediante o pagamento dos correspondentes encargos.

5 - Nos edifícios confinantes com a via pública ou espaços públicos, os contadores devem ser colocados:

a) Em parede exterior do edifício quando se trate de único utilizador;

b) No piso confinante com a via pública e em zona comum, desde que de livre acesso, sob a forma de bateria no caso de vários utilizadores no mesmo prédio, e apenas quando for constituída a propriedade horizontal para duas ou mais frações ou o prédio seja inicialmente destinado a dois ou mais fogos ou unidades (serviço ou indústria).

6 - Nos edifícios com logradouros privados, os contadores devem localizar-se no muro de vedação junto à zona de entrada contígua com a via pública.

7 - Sempre que haja um novo contrato de fornecimento de água para edifícios existentes, a instalação terá de ser remodelada, desde que tecnicamente viável, de forma a posicionar o contador no exterior dos fogos ou frações. A viabilidade será aferida pela CMM.

8 - Nos casos em que haja interrupção do fornecimento de água por falta de pagamento, o seu restabelecimento só será efetuado quando for alterada a posição do contador, em conformidade com o disposto no número anterior.

Artigo 20.º

Responsabilidade pelo contador

1 - Os contadores de água das ligações prediais são fornecidos e instalados pela CMM, a qual é responsável pela sua manutenção.

2 - Todo o contador fica à guarda e sob fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à CMM todas as anomalias que verificar, nomeadamente o não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura ou deficiências na selagem, bem como quaisquer outros defeitos.

3 - O utilizador responderá pelos danos ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.

4 - O utilizador responderá também por todo o dano, deterioração ou perda do contador, mas esta responsabilidade não abrange o dano resultante do seu uso ordinário ou anomalia não imputável ao utilizador.

Artigo 21.º

Controlo metrológico

1 - Nenhum contador poderá ser instalado para medição sem prévia aferição nos termos da legislação em vigor sobre o controlo metrológico.

2 - Sempre que o contador tenha sido objeto de reparação que obrigue à violação da selagem e nos casos em que a legislação aplicável o exija, este só poderá ser reutilizado depois de devidamente aferido.

Artigo 22.º

Verificação/aferição do contador

1 - Tanto o utilizador como a CMM têm o direito de exigir a verificação do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas e reconhecidas oficialmente, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o utilizador ou um técnico por si indicado podem sempre assistir.

2 - A verificação a que se refere o número anterior, quando a pedido do utilizador, fica condicionada ao pagamento prévio da respetiva aferição, a qual será restituída caso se verifique o mau funcionamento do contador por causa não imputável ao utilizador.

3 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

4 - A verificação terá lugar no próprio local ou, quando tal não for viável, em laboratório.

5 - O utilizador receberá cópia do respetivo boletim/relatório de ensaio.

Artigo 23.º

Substituição de contadores

1 - A CMM poderá proceder à substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador sempre que o ache conveniente, sem qualquer encargo para o utilizador.

2 - A CMM deve ainda proceder à substituição do contador se:

a) Atingir o termo de vida útil do contador;

b) Tiver conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

3 - A CMM deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção, o qual não deverá ultrapassar as duas horas.

4 - Na data de substituição deve ser entregue ao utilizador um documento onde conste as leituras registadas pelo contador substituído e pelo que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água ou a produção de águas.

Artigo 24.º

Edifícios não abrangidos pela rede pública de distribuição de água

1 - Caso o prédio se localize a uma distância superior a 20 m das redes municipais de distribuição de água o proprietário ou usufrutuário poderá requerer, à CMM, o orçamento para a realização da ampliação da rede pública de abastecimento de água.

2 - O orçamento referido no número anterior será calculado pela CMM e apresentado mediante uma relação descriminada das quantidades de trabalho e respetivos custos.

3 - Se forem vários os proprietários ou usufrutuários que, nas condições deste artigo, requeiram a ampliação da rede pública de abastecimento de água, o custo será distribuído por todos os requerentes.

4 - A ampliação da rede pública de abastecimento de água poderá ser requerida e executada pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, nos termos a definir pela CMM, mas neste caso as obras deverão ser sempre acompanhadas por esta e sujeitas ao regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor.

5 - Excecionalmente, e caso a CMM, na sequência do pedido referido no n.º 1 ou do disposto no n.º 4, informe não dispor de capacidade de abastecimento, o interessado poderá obter o «Título de autorização de utilização de recursos hídricos» para licenciamento de uma captação de água emitido pela Entidade Reguladora.

CAPÍTULO II

Projeto e execução de redes de abastecimento de águas

Artigo 25.º

Aprovação prévia para execução ou modificação da rede

1 - Para efeitos de controlo prévio de obras de construção, alteração e ampliação ou autorização de utilização, deverá o interessado instruir o processo na CMM, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor.

2 - Se a ampliação ou remodelação das edificações não implicar alterações nas redes instaladas é dispensada a apresentação de projeto, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis.

3 - Tratando-se de pequenas alterações das redes prediais, pode a CMM autorizar a apresentação de projetos simplificados ou até reduzidos a uma simples declaração escrita do proprietário do prédio onde indique o calibre e extensão das canalizações interiores que pretenda instalar e o número e localização dos dispositivos de utilização.

4 - Nenhuma rede de distribuição interior de água pode ser executada ou modificada sem que tenha sido previamente aprovado o respetivo projeto nos termos deste Regulamento.

Artigo 26.º

Capitação para consumos domésticos

Em toda a área do concelho de Mora, na distribuição exclusivamente domiciliária, não devem as capitações, qualquer que seja o horizonte do projeto, ser inferiores a 200 l/hab/dia.

Artigo 27.º

Recolha de elementos de base para projeto

1 - É da responsabilidade dos técnicos projetistas a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos.

2 - Para esse efeito, desde que solicitado pelo interessado, a CMM fornecerá a informação necessária e que esteja à sua disposição, nomeadamente quanto ao calibre da conduta mais próxima do edifício a construir e a pressão disponível na rede de distribuição.

3 - Com base nos elementos referidos no número anterior e a fim de se evitarem condições que favoreçam a ocorrência de golpes de aríete, deverá o responsável pela elaboração do projeto demonstrar por cálculo que a velocidade da água nas canalizações não ultrapassa 1,5 m/s.

Artigo 28.º

Utilização de sobrepressores

1 - A aprovação dos projetos tomará em consideração as condições locais de pressão, exigindo-se que no dispositivo de utilização colocado nas condições mais desfavoráveis, seja assegurada a pressão mínima de 100 KPa.

2 - Quando não for possível satisfazer a condição de pressão mínima especificada no número anterior, o projeto deverá prever a utilização de sobrepressões, cuja aquisição e instalação será sempre da responsabilidade do proprietário do edifício em causa.

3 - Constatado o mau funcionamento das instalações e sem prejuízo da anterior aprovação do projeto apresentado, poderá a CMM exigir a instalação de sobrepressões.

Artigo 29.º

Projeto das redes públicas de distribuição de água

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto para a execução de redes públicas de distribuição de água deverá observar o definido na legislação em vigor, no caso de infraestruturas em obras de urbanização, loteamentos, ou arranjos exteriores a edifícios, os projetos deverão ser entregues na CMM, para apreciação técnica, de acordo com o regime jurídico da urbanização e edificação em vigor.

2 - Não são permitidas, sem prévia autorização da CMM, quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados, com exceção daquelas que apenas constituam meros ajustamentos em obra, de acordo com o regime jurídico da urbanização e edificação em vigor.

Artigo 30.º

Projeto das redes prediais de distribuição de água

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto para a execução de redes prediais de distribuição de água compreenderá:

a) Memória descritiva e justificativa, incluindo cálculo hidráulico e dimensionamento de todos os órgãos necessários;

b) Peças desenhadas:

i) Planta de localização, à escala de 1:2000, com implantação do prédio, fornecida e informada pela CMM, a pedido do interessado;

ii) Planta de implantação, à escala de 1:500 (nos casos em que as edificações não ocupem a totalidade dos prédios e a área sobrante seja constituída como logradouro) com traçado da rede, diâmetros nominais, dispositivos de utilização e válvulas de segurança, na parte exterior à edificação;

iii) Planta dos pisos à escala de 1:100 (no mínimo), com implantação do traçado de rede, diâmetros nominais, dispositivos de utilização e válvulas de segurança;

iv) Corte esquemático ou outro que permita uma completa visualização da rede;

v) Pormenores necessários: rede de incêndios, em conformidade com o disposto na legislação em vigor.

2 - O projeto será apresentado no número de cópias e na forma definida pela CMM.

3 - Não são permitidas, sem controlo prévio pela CMM quaisquer modificações das instalações de um prédio anteriormente aprovado, com exceção daquelas previstas no regime jurídico da urbanização e edificação em vigor.

Artigo 31.º

Autorização de execução

Nenhuma obra de canalizações interiores poderá ser executada num prédio sem prévia requisição ou autorização por escrito, do respetivo proprietário ou de quem o represente, salvo tratando-se de obras executadas coercivamente pela CMM.

Artigo 32.º

Responsáveis pela execução

A instalação das redes prediais de água só poderá ser executada por pessoas singulares ou coletivas legalmente habilitadas para o efeito.

Artigo 33.º

Fiscalização e execução da obra

1 - Qualquer obra de redes de infraestruturas de águas (e saneamento) está sujeita a fiscalização administrativa nos termos do jurídico de edificação e urbanização em vigor.

2 - A fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade daquelas obras com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.

3 - A verificação final da conformidade das obras com os projetos e com as disposições legais em vigor deve ser feita, pelo dono de obra, com as canalizações e respetivos acessórios à vista, devendo tal ato, no caso de operações sujeitas a controlo prévio de acordo com o regime jurídico de edificação e urbanização, ser obrigatoriamente registado no livro de obra.

4 - Com as canalizações e respetivos acessórios à vista devem ainda ser realizados ensaios de estanquidade de acordo com os normativos técnicos aplicáveis, devendo os respetivos resultados obtidos, no caso de operações sujeitas a controlo prévio de acordo com o regime jurídico de edificação e urbanização, ser obrigatoriamente registados no livro de obra.

5 - Antes da entrada em serviço deve proceder-se às necessárias operações de lavagem com o objetivo de desinfeção fato que, no caso de operações sujeitas a controlo prévio de acordo com o regime jurídico de edificação e urbanização, deve ser obrigatoriamente registado no livro de obra.

6 - É obrigatória a existência no local da obra, durante a sua execução, um exemplar do projeto sujeito ao procedimento de controlo prévio pela CMM, de acordo com o regime jurídico de urbanização e edificação.

7 - Caso, no decurso das operações de fiscalização, sejam detetadas quaisquer anomalias, serão os utilizadores notificados, de imediato ou em momento posterior, das alterações que se mostrem necessárias introduzir e, bem assim, do prazo para introduzi-las.

Artigo 34.º

Ensaio das canalizações

1 - Os ensaios a que se refere o artigo anterior, destinados a verificar as condições em que se encontra a canalização e a desinfetá-la, consistirão no enchimento de toda a canalização interior e na elevação da sua pressão interna, de acordo com a regulamentação em vigor.

2 - Durante o ensaio todas as juntas e ligações das canalizações, seus acessórios e dispositivos de utilização deverão manter-se estanques, assim como a leitura do manómetro da bomba de ensaio não deve acusar redução, de acordo com a regulamentação em vigor.

Artigo 35.º

Recobrimento das canalizações

1 - Nenhuma canalização de distribuição de água poderá ser coberta sem que tenha sido previamente verificada e ensaiada nos termos deste Regulamento.

2 - No caso de qualquer sistema de distribuição de água ter sido coberto no todo ou em parte, antes que do livro de obra conste ter sido verificado e adequadamente ensaiado, o dono da obra será intimado a mandar descobrir as canalizações, juntas e acessórios, após o que deverá fazer nova comunicação para efeito de vistoria e ensaio.

3 - O recobrimento das canalizações poderá ser feito sob a responsabilidade do respetivo técnico, se a vistoria requerida de acordo com o n.º 2 não for efetuada no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 36.º

Correções

1 - Após os atos de fiscalização e ensaios a que se referem os artigos 31.º a 33.º, a CMM deverá notificar, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, o proprietário da obra, sempre que verifique a falta de cumprimento das condições do projeto ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correções a fazer.

2 - Equivale à notificação constante do n.º 1, a inscrição no livro de obra das ocorrências aí referidas.

Artigo 37.º

Responsabilidade pela aprovação

A aprovação das canalizações de distribuição interior de água não envolve qualquer responsabilidade para a CMM por danos motivados por roturas das referidas canalizações ou por mau funcionamento dos dispositivos de utilização que ocorram posteriormente à aprovação.

Artigo 38.º

Inspeção de redes prediais

1 - A CMM procederá a ações de inspeção dos sistemas prediais de abastecimento de água sempre que se entenda necessário, designadamente:

a) Quando existam reclamações de utilizadores;

b) Quando estejam em causa perigos de contaminação ou poluição;

c) Quando exista suspeita de fraude.

2 - Impende sobre os proprietários, usufrutuários ou arrendatários, quando expressamente notificados para o efeito, o dever de facilitar o acesso às instalações, cuja inspeção se mostre necessária.

3 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis indicando anomalias ou irregularidades verificadas e fixando o prazo para a sua correção.

4 - Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, a CMM deve adotar as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

Artigo 39.º

Ligação à rede pública

Nenhum sistema de distribuição poderá ser ligado à rede pública de distribuição sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

Artigo 40.º

Qualidade dos materiais

1 - Todos o materiais a aplicar em sistemas de abastecimento de água, públicos ou prediais, peças acessórias e dispositivos de utilização, devem ser isentos de defeitos e, pela própria natureza ou por proteção adequada, devem apresentar boas condições de resistência à corrosão, interna e externa, e aos esforços a que vão ficar sujeitos.

2 - Os materiais a utilizar nas tubagens e peças acessórias dos sistemas, públicos ou prediais, devem ser aqueles cuja aplicação seja admitida pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P., e aprovada pela CMM.

TÍTULO III

Serviço de drenagem de águas residuais

CAPÍTULO I

Sistema de drenagem pública de águas residuais

Artigo 41.º

Âmbito, constituição e tipo de sistema

1 - O sistema de drenagem pública de águas residuais compreende a recolha e drenagem de águas residuais urbanas.

2 - O sistema de drenagem pública de águas residuais é o conjunto de obras, instalações e equipamentos inter-relacionados capazes de proporcionar a recolha e a evacuação das águas residuais, incluindo-se os ramais de ligação e todos os outros órgãos acessórios capazes de coletar, drenar e conduzir ao coletor público as águas residuais.

3 - O sistema de drenagem público de águas residuais, deve ser, à partida, do tipo separativo, isto é, constituído por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares.

4 - O sistema de drenagem pública de águas residuais é propriedade da CMM.

Artigo 42.º

Lançamentos interditos

1 - Sem prejuízo do que está especialmente previsto no capítulo iii do presente título deste Regulamento, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de todas as matérias, elementos e compostos constantes da legislação em vigor.

2 - Só a CMM pode aceder às redes de drenagem, sendo proibida a extração dos efluentes por terceiros.

Artigo 43.º

Conceção e projeto

1 - É da responsabilidade da CMM promover a elaboração dos estudos e projetos necessários à conceção, expansão ou remodelação do sistema.

2 - No que concerne à elaboração dos projetos respeitantes a infraestruturas em obras de urbanização, loteamentos, ou arranjos exteriores a edifícios, a responsabilidade é das entidades promotoras, devendo os projetos cumprir as exigências definidas na legislação em vigor e ser entregues na CMM, para apreciação técnica, de acordo com o regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor.

3 - Não são permitidas, sem prévia autorização da CMM, quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados, com exceção daquelas que apenas constituam meros ajustamentos em obra, de acordo com o regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor.

Artigo 44.º

Construção

1 - É da responsabilidade da CMM promover a execução das obras necessárias à construção, expansão ou remodelação do sistema.

2 - A execução das obras respeitantes a infraestruturas em obras de urbanização, loteamentos, ou arranjos exteriores a edifícios, é da responsabilidade das entidades promotoras, sob fiscalização da CMM.

3 - As obras referidas no número anterior serão, após receção provisória, integradas no sistema público.

CAPÍTULO II

Sistemas prediais de drenagem de águas residuais

Artigo 45.º

Âmbito e constituição

1 - Os sistemas prediais de drenagem de águas residuais compreendem a recolha e drenagem das mesmas.

2 - Os sistemas prediais de águas residuais são entre outros elementos constituídos pelas canalizações, acessórios, instalações complementares e aparelhos sanitários.

3 - Os sistemas prediais de águas residuais são obrigatoriamente do tipo separativo.

Artigo 46.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - A CMM não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas no sistema público de drenagem de águas residuais que originem interrupções no serviço, desde que resultem de execução de obras no sistema público de drenagem, previamente programadas, de casos fortuitos ou de força maior.

2 - Salvo nos casos fortuitos ou de força maior, a CMM informará os utilizadores da interrupção de prestação de serviço com, pelo menos, dois dias de antecedência.

3 - A informação mencionada no número anterior será efetuada, preferencialmente, através da página de Internet da CMM e, sempre que seja possível, dos meios de comunicação social e de comunicados escritos à população.

4 - A CMM não se responsabiliza, igualmente, por danos provocados pela entrada de águas residuais nos prédios devido a má impermeabilização das suas paredes exteriores ou em consequência de roturas ou avarias do sistema público de drenagem de águas residuais a que a CMM seja alheia.

5 - Compete aos utilizadores tomar as providências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações na drenagem de águas residuais.

Artigo 47.º

Lançamentos interditos

É interdito o lançamento nos sistemas prediais de quaisquer substâncias ou águas residuais cujo lançamento seja igualmente proibido no sistema público.

Artigo 48.º

Responsabilidade pela execução

1 - Em todos os prédios, independentemente da sua natureza ou finalidade, construídos ou a construir, quer à margem, quer afastados de vias públicas servidos ou não pelo sistema público de drenagem de águas residuais, é obrigatório executar os sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, incluindo, as canalizações e dispositivos interiores necessários à recolha e drenagem das águas residuais e ainda ligar essas instalações à rede pública quando esta existir.

2 - Caso surjam questões de ordem técnica ou de grande afastamento, e não seja possível a ligação à rede pública, os sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas devem dispor, a jusante desse sistema, de uma fossa sética devidamente aprovada pela CMM. As fossas séticas são, em regra, reservatórios estanques, ou seja, reservatórios que garantam o total armazenamento da água residual, não sendo permitida qualquer descarga para o meio envolvente, de modo a salvaguardar a proteção da saúde pública e ambiental. Quando as fossas séticas não são estanques, têm de ter obrigatoriamente órgãos complementares de infiltração e filtração de modo a garantir o tratamento adequado/completo das águas residuais e posterior descarga no meio envolvente. Neste caso, as fossas devem ser autorizadas pela CMM e devidamente licenciadas junto da Entidade Licenciadora responsável.

3 - Caso se verifique que, por questões de ordem técnica ou de grande afastamento, não seja possível a ligação à rede pública dos sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, os mesmos deverão prever uma solução de destino final devidamente aprovada pela CMM, devendo previamente ser obtidas todas as restantes autorizações.

4 - A obrigação referida nos números anteriores recai sobre os proprietários, usufrutuários ou arrendatários, estes últimos autorizados pelos anteriores.

5 - Nos mesmos termos, compete aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários, executarem todas as obras necessárias ao estabelecimento, remodelação ou reconstrução dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais.

6 - As ligações dos ramais de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais serão executadas pela CMM, mediante a apresentação de requerimento pelos proprietários, usufrutuários ou arrendatários sujeito ao pagamento de taxas previstas no Regulamento de Taxas e Licenças. Poderão ser efetuados pelos proprietários caso o solicitem e sujeitos à fiscalização da CMM.

7 - Compete aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários, manter em bom estado de limpeza e conservação as fossas séticas, ainda em funcionamento, podendo o serviço de limpeza ser efetuado pela CMM, mediante requerimento e respetivo pagamento, definido em tabela própria.

8 - Para efeitos de controlo prévio de obras de construção, alteração e ampliação ou autorização de utilização em edifícios, que impliquem a execução ou alteração de sistemas prediais de drenagem, deverá o interessado instruir o processo na CMM, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor.

Artigo 49.º

Projeto

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, os projetos, que devem fazer parte do processo a que se refere o n.º 8 do artigo anterior, compreendem:

a) Memória descritiva e justificativa em que conste a indicação dos aparelhos a instalar, natureza de todos os materiais e acessórios, tipos de juntas, condições de assentamento e calibres das tubagens e cálculos justificativos;

b) Peças desenhadas necessárias à representação do traçado das tubagens, com indicação dos calibres e localização dos aparelhos sanitários que, no mínimo, devem constar de plantas e cortes de todos os pisos, definidores das condições técnicas de funcionamento e ligação à caixa intercetora do ramal de ligação, incluindo topografia do terreno e das infraestruturas confinantes;

c) Planta de localização à escala de 1:2000;

d) Termo de responsabilidade do projeto da obra, assinado pelo respetivo autor devidamente habilitado e certificado pela respetiva associação pública.

2 - O projeto será apresentado no número de cópias e na forma de acordo com o definido pelos serviços municipais responsáveis pelo procedimento de controlo prévio camarário.

3 - Apresentação de telas finais das redes de águas residuais domésticas e pluviais, com localização exata dos elementos constituintes.

Artigo 50.º

Responsabilidade e elementos de base

1 - É da responsabilidade do autor do projeto a recolha dos elementos de base para a elaboração dos projetos.

2 - Para esse efeito, desde que solicitados pelo interessado, deve a CMM fornecer toda a informação, designadamente, a existência ou não de sistema público de drenagem, a profundidade da soleira da caixa intercetora do ramal de ligação ou a profundidade do coletor público.

Artigo 51.º

Execução, fiscalização e inspeção

Aplica-se, com as devidas adaptações, às redes prediais de drenagem de águas residuais o estipulado nos artigos 29.º ao 38.º do presente Regulamento relativos à execução de obras, fiscalização, ensaio e inspeção das redes prediais de abastecimento de água.

Artigo 52.º

Alterações ao projeto

1 - As alterações ao projeto aprovado que impliquem modificações dos sistemas prediais ficam sujeitas ao controlo prévio pela CMM, no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor.

2 - No caso de pequenas modificações que não envolvam alterações de conceção do sistema, de inclinação ou de diâmetro das tubagens é dispensável a aprovação prévia da CMM.

Artigo 53.º

Ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais

1 - Uma vez executado o sistema predial de drenagem, a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais é obrigatória, devendo ser celebrado o contrato de recolha de águas residuais no prazo de 30 dias.

2 - A montante das caixas de visita do ramal de ligação do prédio é obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas dos de águas pluviais.

3 - As águas residuais industriais, de acordo com as suas características físicas, químicas e microbiológicas, podem ser conduzidas ao sistema público de drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais nos termos do disposto no capítulo iii do presente título deste Regulamento.

Artigo 54.º

Extensão do sistema público de drenagem de águas residuais

1 - Para os prédios situados em arruamentos ou zonas onde o serviço público de drenagem de águas residuais não esteja disponível, a CMM, ponderados os aspetos técnicos e financeiros da obra, fixará condições em que poderá ser estabelecida a ligação à mesma.

2 - Os coletores construídos nos termos deste artigo serão propriedade da CMM, mesmo que a sua instalação tenha sido suportada financeiramente pelos interessados.

3 - O proprietário ou usufrutuário poderá requerer, à CMM, o orçamento para a realização da ampliação da rede pública de drenagem de águas residuais.

4 - O orçamento referido no número anterior será calculado pela CMM e apresentado mediante uma relação discriminada das quantidades de trabalho e respetivos custos, acrescidos de uma percentagem, a definir anualmente no tarifário dos serviços de abastecimento de água e de águas residuais, correspondentes aos encargos de administração.

5 - Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada ampliação da rede pública de drenagem de águas residuais, o custo do novo coletor será distribuído por todos os requerentes.

6 - A ampliação da rede pública de drenagem de águas residuais poderá ser requerida e executada pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, nor termos a definir pela CMM, mas neste caso as obras deverão ser sempre acompanhadas por esta e sujeitas ao regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor.

7 - Caso a CMM, na sequência do pedido referido no n.º 3 ou do n.º 6 do presente artigo, informe não dispor de capacidade para transporte e recolha dos efluentes, o interessado poderá prever a execução de sistemas alternativos de destino final dos seus efluentes, de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 46.º

Artigo 55.º

Prevenção da contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre sistemas prediais de drenagem de águas residuais e qualquer sistema que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas tubagens daqueles sistemas.

2 - A drenagem de águas residuais deve ser efetuada sem pôr em risco o sistema público de abastecimento de água para consumo humano, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.

3 - Todos os aparelhos sanitários devem ser instalados, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, de modo a evitar a contaminação da água.

Artigo 56.º

Lançamentos interditos no sistema público de drenagem de águas residuais

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento no sistema público de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de tubagens dos sistemas prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioativas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

c) Águas residuais industriais de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

d) Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

e) Efluentes de indústria de celulose e papel;

f) Efluentes de indústrias metalúrgicas, de petróleo e derivados;

g) Águas provenientes de circuitos de refrigeração ou de instalações de aquecimento;

h) Águas russas, provenientes da indústria de extração de azeite;

i) Águas residuais industriais a temperaturas superiores a 30ºC;

j) Águas residuais industriais que contenham:

i) Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

ii) Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos coletores, possam pôr em risco a saúde do pessoal afeto à operação e manutenção do sistema público de drenagem de águas residuais ou as estruturas e acessórios do sistema;

iii) Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;

iv) Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios recetores;

v) Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;

k) Águas residuais pluviais dos sistemas separativos domésticos;

l) Águas residuais que contenham gases nocivos e outras substâncias que, por si só, ou por interação com outras sejam capazes de criar inconvenientes para a população ou interferir com o pessoal afeto à operação e manutenção do sistema público de drenagem de águas residuais;

m) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou dimensões tais que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento do sistema público de drenagem de águas residuais, tais como: entulhos, areais, cinzas, fibras, escórias, lamas, palha, pelos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeiras, estrume, sangue, cabelos, peles, vísceras de animais e embalagens de papel ou cartão;

n) Águas corrosivas ou incrustantes capazes de danificarem as estruturas e os equipamentos do sistema público de drenagem de águas residuais, designadamente aquelas que possuam pH inferior a 5,0 ou superior a 9,0;

o) Águas residuais que contenham substâncias tóxicas e com capacidade de bioacumulação nos organismos vivos e sedimentos;

p) Águas residuais contendo óleos e gorduras de origem vegetal, animal ou mineral, usados ou não;

q) Água de piscina ou depósitos de armazenamento de água;

r) Águas de drenagem do subsolo.

2 - Apenas é permitido lançar nos sistemas separativos pluviais as águas residuais:

a) Resultantes da precipitação atmosférica;

b) Provenientes de circuitos de refrigeração sem degradação significativa;

c) De processo não poluídas;

d) Quaisquer outras águas não poluídas, nomeadamente de regas e drenagem.

CAPÍTULO III

Descarga de águas residuais industriais

Artigo 57.º

Direitos dos utilizadores industriais

São direitos dos utilizadores industriais os constantes do presente Regulamento.

Artigo 58.º

Deveres dos utilizadores industriais

São deveres dos utilizadores industriais, entre outros, os seguintes:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento do sistema público de drenagem de águas residuais;

c) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

d) Não proceder à execução de ligações ao sistema público de drenagem de águas residuais sem autorização da CMM;

e) Avisar a CMM de eventuais anomalias;

f) Efetuar todas as análises impostas pela CMM, em laboratório acreditado por entidade devidamente habilitada para o efeito, para esclarecimento das características das águas residuais industriais produzidas;

g) Assegurar o bom e permanente funcionamento das instalações, principalmente quando as águas residuais industriais produzidas necessitem de pré-tratamento ou tratamento;

h) Facilitar o acesso às unidades industriais aos funcionários da CMM, quando devidamente identificados e em exercício de funções respeitantes à execução do presente Regulamento.

Artigo 59.º

Condições de ligação

1 - Para que as águas residuais industriais e similares, designadamente as provenientes de instalações hospitalares, sejam admitidas no sistema público de drenagem de águas residuais, devem obedecer aos parâmetros de qualidade constantes na legislação própria em vigor.

2 - Para além das condições impostas no número anterior, devem ainda as águas residuais industriais cumprir os valores limite de emissão (VLE) definidos pela CMM em concordância com legislação própria aplicável.

3 - As flutuações das características das águas residuais industriais, diárias ou sazonais, não devem causar perturbações no sistema público de drenagem de águas residuais.

Artigo 60.º

Descargas acidentais

1 - Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos previstos no artigo anterior.

2 - Se ocorrer alguma descarga acidental, não obstante as medidas tomadas, o responsável pelas instalações industriais deve informar, de imediato a CMM do sucedido.

3 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou contraordenacional que se venha a apurar, objeto de ressarcimento, nos termos gerais do direito, por parte da entidade responsável.

Artigo 61.º

Controlo e fiscalização

1 - Os utilizadores industriais cujas águas residuais sejam ligadas ao sistema público de drenagem obrigam-se a manter e operar os órgãos de pré-tratamento, os órgãos de controlo, e a efetuar a sua instalação em locais acessíveis, permitindo o acesso, para efeitos de fiscalização, aos funcionários da CMM, devidamente identificados, ou outros, desde que habilitados por aquela, dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar.

2 - Os utilizadores industriais obrigam-se ainda a proceder ao envio de relatórios de controlo nos quais se explicitem os valores médios diários e de ponta dos caudais lançados no sistema público de drenagem de águas residuais, os valores das determinações analíticas dos parâmetros de controlo, nomeadamente, os valores médios diários e os valores pontuais máximos, com periodicidade definida pelo contrato.

3 - Sempre que a CMM entender necessário, pode proceder, direta ou indiretamente à colheita de amostras para análise e à aferição dos resultados obtidos, dando conhecimento dos resultados aos proprietários e indicando-lhes, se for o caso, as anomalias detetadas e o prazo para a sua correção.

4 - O proprietário industrial pode reclamar dos resultados obtidos no prazo de 30 dias úteis.

5 - Uma vez interposta a reclamação, a mesma será resolvida mediante a realização de uma contra-análise da amostra que foi recolhida por entidade devidamente habilitada para o efeito.

6 - A reclamação dos resultados da aferição do medidor de caudal é resolvida por entidade qualificada para o efeito.

7 - Provando-se a validade dos resultados obtidos pela CMM, o proprietário industrial fica obrigado a:

a) Pagar todas as despesas relacionadas com a contra-análise;

b) Pagar as correções das faturas entretanto emitidas em função do erro detetado no medidor de caudal e relativas à tarifa de utilização do sistema público de drenagem de águas residuais, se a isso houver lugar;

c) Corrigir, no prazo de 10 dias úteis, as anomalias detetadas.

8 - Para além do disposto no número anterior, fica ainda sujeito o proprietário industrial, às sanções previstas no presente Regulamento ou na legislação em vigor, se a elas houver lugar.

Artigo 62.º

Métodos de amostragem, medição de caudal e análise

1 - As colheitas de amostras de águas residuais industriais para os efeitos do presente Regulamento são realizadas imediatamente antes da ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais, de modo a que sejam representativas do afluente a analisar.

2 - Os métodos analíticos a utilizar são os definidos na legislação em vigor.

Artigo 63.º

Pedido de descarga de águas residuais industriais

1 - A ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais só é admissível após apresentação na CMM do respetivo requerimento, o qual deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Caracterização do processo produtivo;

b) Origens e consumos de água;

c) Caracterização do efluente a descarregar;

d) Definição dos parâmetros de qualidade, com indicação de:

i) Caudal médio diário (m3/h);

ii) Caudal de ponta instantâneo (m3/h);

iii) Frequência e duração do caudal de ponta;

e) Concentrações máximas previsíveis para os parâmetros de qualidade do efluente a descarregar.

2 - Os requerimentos de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais terão de ser renovados sempre que:

a) A unidade industrial registe um aumento de produção igual ou superior a 25 % da média das produções totais dos últimos três anos;

b) Se verificarem alterações qualitativas ou quantitativas das suas águas residuais;

c) Haja alteração do utilizador industrial a qualquer título.

Artigo 64.º

Autorização de descarga de águas residuais industriais

1 - Após a análise do requerimento a que se refere o artigo anterior, a CMM pode:

a) Autorizar a descarga sem qualquer restrição;

b) Autorizar a descarga condicionalmente;

c) Não autorizar a descarga.

2 - A autorização condicionada e a não autorização de descarga são sempre fundamentadas.

3 - As autorizações de descarga de águas residuais industriais no sistema público de drenagem são válidas por um período máximo de três anos, desde que não se verifique nenhuma das situações mencionadas no n.º 2 do artigo anterior.

4 - Caso o utilizador industrial pretenda a renovação da autorização de descarga, deve requerê-la, com antecedência mínima de trinta dias úteis, em relação ao limite do prazo de validade anterior.

5 - Com a emissão de qualquer uma das autorizações referidas nos números anteriores, é definido o controlo a efetuar pelo utilizador industrial tendo em conta o disposto no artigo 57.º do presente Regulamento.

Artigo 65.º

Ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais

1 - A descarga de águas residuais industriais no sistema público de drenagem de águas residuais far-se-á por meio de ramal de ligação.

2 - Caso exista disponibilidade de serviço os ramais de ligação serão executados pela CMM, mediante a apresentação de requerimento.

Artigo 66.º

Instalações de pré-tratamento

1 - Se, pelas suas características, as águas residuais não forem admissíveis no sistema público de drenagem de águas residuais, deverão ser submetidas a um pré-tratamento apropriado.

2 - As despesas inerentes aos projetos e obras relativas à instalação de pré-tratamento e controlo de qualidade serão da responsabilidade dos utilizadores industriais, assim como a operação e a manutenção destes equipamentos.

Artigo 67.º

Período de transição

1 - As unidades industriais que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, já descarreguem as suas águas residuais industriais no sistema público de drenagem de águas residuais têm um prazo de seis meses, contados a partir daquela data, para apresentarem à CMM, o seu pedido de ligação.

2 - Se, na sequência da apresentação do requerimento mencionado no artigo 63.º deste Regulamento, for emitida uma autorização de descarga condicional, os utilizadores industriais dispõem de um prazo adicional até 12 meses, contados a partir do termo do prazo referido no número anterior, para adequar as suas águas residuais industriais com as disposições do presente Regulamento e demais legislação em vigor.

TÍTULO IV

Contratos, faturação, tarifário e pagamento de serviços

CAPÍTULO I

Contratos

Artigo 68.º

Tipos de contratos

Os contratos de fornecimento de água, celebrados entre a CMM e os utilizadores, podem ser por tempo indeterminado, temporários ou sazonais.

Artigo 69.º

Elaboração dos contratos

Os contratos são elaborados em impressos de modelo próprio e instruídos em conformidade com o disposto neste Regulamento e demais legislação em vigor.

Artigo 70.º

Celebração do contrato

1 - A celebração do contrato implica a adesão dos futuros utilizadores às prescrições do presente Regulamento.

2 - A CMM, ao entregar ao utilizador uma cópia do contrato, deverá em anexo, fornecer as condições contratuais da prestação de serviço.

3 - Os contratos só podem ser celebrados após vistoria ou ato equivalente, que comprove estarem os sistemas prediais em condições de utilização que permita a sua ligação à rede pública.

4 - Salvo os contratos que forem objeto de cláusulas especiais, os serviços de abastecimento de água e drenagem de águas residuais serão objeto de um único contrato.

5 - Os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel podem solicitar a contratualização dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais, sempre que os mesmos se encontrem disponíveis.

6 - A CMM deve iniciar o fornecimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data da receção do pedido de contrato de fornecimento e de recolha, com ressalva das situações de força maior.

7 - Não pode ser recusada a celebração de contratos de fornecimento e de recolha com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato vise o não pagamento do débito.

8 - O contrato tipo encontra-se em anexo ao presente Regulamento.

Artigo 71.º

Cláusulas especiais

1 - São objeto de cláusulas especiais os serviços de recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado impacto

2 - Quando as águas residuais industriais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras do sistema público de drenagem de águas residuais, os contratos incluirão a exigência de pré-tratamento das águas residuais antes da sua ligação ao sistema.

3 - Na recolha de águas residuais serão claramente definidos os parâmetros de qualidade a observar, os quais nunca devem ser superiores aos limites aceitáveis pelo sistema público de drenagem de águas residuais.

4 - A prestação de serviços de drenagem de águas residuais industriais será realizada pela CMM, mesmo que o estabelecimento em causa não utilize água distribuída por aquela para o processo de produção.

5 - Na celebração de cláusulas especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores, como o justo equilíbrio da exploração do sistema público de drenagem de águas residuais.

Artigo 72.º

Titularidade do contrato

1 - O contrato de fornecimento pode ser celebrado com o proprietário, usufrutuário ou promitente-comprador, quando habite o prédio, ou com o locatário, comodatário ou usuário, sendo exigida a apresentação, no ato do pedido de fornecimento, dos documentos comprovativos dos respetivos títulos ou outros que se reputem equivalentes.

2 - A CMM não assume qualquer responsabilidade pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para os efeitos deste artigo, nem é obrigada, salvo decisão judicial a prestar quaisquer indicações sobre a base documental em que sustentou o fornecimento.

Artigo 73.º

Vigência dos contratos

1 - Os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o contador ou imediatamente após a sua assinatura, caso aquele esteja instalado, desde que esteja feita a ligação da rede interna à rede pública, e terminam pela sua denúncia ou caducidade.

2 - Em prédios novos, poderá considerar-se a possibilidade de instalação simultânea dos contadores.

Artigo 74.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar, por motivo de desocupação do local de consumo, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que comuniquem à CMM por escrito, com a antecedência mínima de 15 dias, essa intenção e facultem, neste período, a leitura dos instrumentos de medição instalados.

2 - Caso o utilizador não faculte a leitura dos instrumentos de medição instalados, continuará responsável pelos encargos entretanto apurados.

Artigo 75.º

Denúncia presumida

1 - Sempre que o fornecimento se encontre interrompido por um período continuado de dois meses, por razões imputáveis ao utilizador, poderá a CMM usar da presunção de denúncia do contrato.

2 - Para os efeitos previstos no n.º 1, deverá a CMM, decorrido o prazo de dois meses, notificar o utilizador de que, caso nada diga ou não proceda à regularização da situação contratual num prazo máximo de 20 dias ocorrerá a cessação da vigência do contrato.

Artigo 76.º

Contratos temporários ou sazonais

1 - Podem celebrar-se contratos de fornecimento temporários ou sazonais, nos casos seguintes:

a) Em zonas com atividades de carácter temporário ou zonas de concentração de população, tais como feiras e exposições;

b) Obras e estaleiros de obras;

c) Litígio entre os titulares do direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor.

2 - Tais contratos podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

Artigo 77.º

Documentos para a elaboração do contrato

1 - A celebração do contrato depende, independentemente da natureza do utilizador, da apresentação dos seguintes documentos:

a) Título de propriedade (cópia de certidão da Conservatória do Registo Predial ou caderneta predial/certidão das Finanças e certidão de omissão emitida pela Conservatória do Registo Predial) ou título que confira um direito à utilização do prédio (ex.: contrato de arrendamento, comodato, usufruto, contrato promessa de compra e venda com a respetiva licença de utilização ou outros com efeito similar);

b) Cópia do cartão de cidadão ou bilhete de identidade;

c) Cópia do cartão de identificação fiscal;

d) Documento(s) habilitante(s), quando se trate de representante de uma entidade.

2 - A celebração do contrato para realização de obras depende, independentemente da natureza do utilizador, da apresentação dos seguintes documentos:

a) Cópia da certidão das Finanças de inscrição matricial;

b) Cópia do cartão de cidadão ou bilhete de identidade;

c) Cópia do cartão de identificação fiscal;

d) Licença de obras, admissão de comunicação prévia, ou declaração ao abrigo do estipulado no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação em vigor.

3 - A celebração do contrato para fins temporários ou sazonais, com exclusão de obras, depende, independentemente da natureza do utilizador, da apresentação dos seguintes documentos:

a) Cópia do cartão de cidadão ou bilhete de identidade;

b) Cópia do cartão de identificação fiscal;

c) Licença/autorização municipal para o fim.

Artigo 78.º

Caução

1 - Poderá ser exigida caução aos utilizadores nas situações de restabelecimento do serviço, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento imputável ao utilizador.

2 - Poderá ser exigida caução para contratos temporários ou sazonais, na vigência do contrato, a qual será reembolsada desde que estejam liquidadas todas as faturas emitidas até ao termo do mesmo.

3 - O montante da caução a prestar, nos casos previstos no n.º 1, bem como o seu reembolso, serão apurados e realizados de acordo com as disposições legais em vigor, com o termo do contrato.

4 - O montante da caução a prestar, nos casos previstos no n.º 2, será fixado pela CMM.

CAPÍTULO II

Faturação e leituras

Artigo 79.º

Faturação

1 - A faturação tem periodicidade conforme o regime jurídico de proteção do utente de serviços públicos essenciais em vigor.

2 - Das faturas consta informação clara, tendo em consideração a melhor compreensão por parte do utilizador, acerca das seguintes questões:

a) Discriminação dos serviços prestados, das tarifas e eventuais taxas aplicadas;

b) Identificação clara dos montantes, prazos e formas de pagamento;

c) Informação sobre os contactos.

Artigo 80.º

Pagamento de recibos em prestações

1 - Em casos excecionais, pode ser facultado o pagamento dos débitos em prestações mensais, iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado, no prazo de 15 dias a contar da notificação do pagamento quando o respetivo valor for igual ou superior a três vezes o valor médio anual das faturas.

2 - No caso referido no ponto anterior, a primeira prestação vence no final do mês em que ocorre a deliberação de Câmara, vencendo-se as seguintes em intervalos definidos na mesma deliberação.

3 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras e o corte da água.

4 - O deferimento do pedido de pagamento em prestações é decidido por deliberação de Câmara.

Artigo 81.º

Prazo, forma e local de pagamento dos recibos

1 - O pagamento dos recibos deve ser feito até à data limite fixada no mesmo, pela forma e no local de cobrança disponíveis aos utilizadores da CMM.

2 - Expirado o prazo a que se refere o ponto anterior, o pagamento apenas poderá ser efetuado na CMM.

3 - No caso da falta de pagamento da fatura no prazo definido nos números anteriores, é emitida uma comunicação aos utilizadores devedores a informar que dispõe de um prazo de 10 dias úteis para proceder ao pagamento sob pena de corte de água.

Artigo 82.º

Leituras

1 - As leituras dos contadores serão efetuadas bimestralmente pela CMM.

2 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da CMM, este notificará o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, na qual se realizará a terceira deslocação para o efeito, assim como da comunicação da interrupção do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.

3 - No período em que não haja leitura, o consumo é estimado.

4 - Não se conformando com o resultado da leitura ou da faturação o utilizador poderá apresentar a devida reclamação nos termos da lei.

5 - No caso de a reclamação ser julgada procedente e já haja ocorrido pagamento, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada.

Artigo 83.º

Avaliação do consumo

Sempre que se verificar que o contador não conta ou conta por excesso ou por defeito, o consumo será avaliado em função da média apurada a partir dos elementos estatísticos existentes, pelo menos, entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela CMM relativos ao utilizador em causa.

CAPÍTULO III

Tarifas e pagamento de serviços

Artigo 84.º

Regime tarifário

1 - A CMM cobra tarifas relativas aos encargos com o abastecimento público de água, saneamento de águas residuais e serviços auxiliares.

2 - O valor das tarifas a cobrar pela CMM será fixado anualmente por deliberação de Câmara e deverão ser tomadas preferencialmente no mesmo período do ano.

3 - A deliberação a que se refere o número anterior entra em vigor mediante o deliberado na mesma.

4 - A CMM poderá, mediante deliberação, isentar (total ou parcialmente) ou bonificar determinados tipos de utilizadores, relativamente às tarifas, nos termos

Artigo 85.º

Tarifas do serviço de abastecimento de água

As tarifas do serviço de abastecimento de água são estipuladas anualmente mediante Regulamento e tabela própria.

Artigo 86.º

Tarifas do serviço de drenagem de águas residuais

As tarifas do serviço de drenagem de águas residuais são estipuladas anualmente, associadas ao valor do consumo de água, em Regulamento e tabela própria.

Artigo 87.º

Serviços auxiliares

1 - As tarifas aplicáveis aos serviços auxiliares são unitárias e expressas em euros.

2 - São prestados os seguintes serviços auxiliares:

a) Vistoria e ensaio dos sistemas prediais e em loteamentos;

b) Limpeza de fossas;

c) Ampliação e extensão da rede pública com extensão superior a 20 m;

d) Reparação de danos na rede pública provocados por terceiros;

e) Leitura extraordinária de medidores, a pedido do utilizador;

f) Construção de ramal de águas de acordo com as taxas definidas no Regulamento de Taxas e Licenças Municipais;

g) Construção de ramal de saneamento de acordo com as taxas definidas no Regulamento de Taxas e Licenças Municipais.

Artigo 88.º

Instituições e associações

São instituições e associações com direito a tarifário especial as instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fins lucrativos, instituições de utilidade pública e outras entidades, nomeadamente associações e coletividades, cujo seu objeto/ação social o justifique.

Artigo 89.º

Outras situações

Beneficiam de redução tarifária todos as situações previstas nos seguintes programas:

1) Programa de Apoio à Recuperação de Habitações Degradadas;

2) Cartão Jovem Municipal;

3) Cartão do Idoso.

Artigo 90.º

Regras de acesso

As instituições e associações, devem requerer o tarifário especial e fazer prova do seu estatuto, mediante a apresentação de documentação habilitante.

TÍTULO V

Reclamações, contraordenações e responsabilidades

Artigo 91.º

Reclamações

1 - Para além do Livro de Reclamações, as reclamações/sugestões podem ser apresentadas sob a forma escrita, através de fax, e-mail ou carta dirigida ao presidente da Câmara Municipal e ainda sob a forma escrita colocadas na caixa de sugestões disponível no edifício dos Paços do Concelho.

2 - Todas as reclamações serão respondidas por escrito no prazo máximo de 22 dias úteis.

3 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento do respetivo recibo caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

Artigo 92.º

Regime jurídico

Constituem contraordenação, para efeitos do presente Regulamento, as práticas previstas no artigo seguinte.

Artigo 93.º

Contraordenações

Constitui contraordenação punível com coima a prática dos seguintes fatos:

a) A instalação de sistemas prediais de distribuição e de drenagem sem observância das regras e condicionantes aplicáveis;

b) A utilização indevida ou a produção de danos nas instalações, acessórios ou outras;

c) A execução de ligações ao sistema público sem autorização da CMM;

d) A alteração de ramais de ligação estabelecidos entre a rede geral e a rede predial;

e) A modificação da posição do contador e respetivo selo;

f) O levantamento de entraves ou a oposição a que funcionários devidamente identificados da CMM exerçam a fiscalização/medições em cumprimento do presente Regulamento;

g) A utilização durante períodos de restrição pontual definidos pela CMM e fora dos limites fixados, da água da rede de abastecimento;

h) A contaminação de água da rede pública por pessoas singulares e ou coletivas. A ocorrência deste fato, quando dolosa, será obrigatoriamente participada, pelo instrutor do processo ao Ministério Público para efeitos de procedimento criminal;

i) O uso dos coletores de águas pluviais públicos para descargas de outro tipo de águas, incluindo águas residuais domésticas;

j) O encaminhamento de águas pluviais para a via pública sem autorização da CMM;

k) O encaminhamento de águas residuais domésticas e ou industriais para a via pública, linhas de água, coletores de águas pluviais de terrenos privados;

l) Não cumprimento do disposto no artigo 11.º do presente Regulamento.

Artigo 94.º

Montante da coima

1 - As contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 2500, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para (euro) 30 000 o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa coletiva.

2 - A entidade competente para a instrução e decisão dos processos de contraordenação e aplicação de coimas é a CMM.

3 - A negligência é punível.

Artigo 95.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento reverte a favor do município de Mora.

Artigo 96.º

Responsabilidade civil e/ou criminal

O pagamento da coima não desresponsabiliza o infrator de eventual responsabilidade civil e ou criminal.

Artigo 97.º

Sanções acessórias

1 - Independentemente das coimas aplicadas, poderá o infrator ser obrigado a efetuar o levantamento das canalizações respetivas no prazo máximo de oito dias úteis.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a CMM poderá efetuar o levantamento das canalizações que se encontram em más condições e procederá à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos, nos termos do tarifário.

TÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 98.º

Aprovação de normas e minutas

A aprovação de normas e minutas está sujeita à legislação aplicável.

Artigo 99.º

Dúvidas

Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir na interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela CMM.

Artigo 100.º

Persuasão e sensibilização

A CMM procura persuadir e sensibilizar os munícipes para o cumprimento do presente Regulamento e das diretivas que os próprios serviços, em resultado da prática e experiências adquiridas, forem estabelecendo para o ideal funcionamento de todo o sistema e preservação dos recursos naturais e do ambiente.

Artigo 101.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente a seguir à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

6 de março de 2013. - O Presidente da Câmara, Engenheiro Luís Simão Duarte de Matos.

206823573

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1090101.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda