Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 4103/2013, de 19 de Março

Partilhar:

Sumário

Regulamento Disciplinar dos Estudantes do Instituto Politécnico do Porto

Texto do documento

Despacho 4103/2013

O Conselho Geral do IPP aprovou, na sua reunião de 1 de março de 2013, e ao abrigo das competências conferidas pela alínea k) do artigo 17.º dos Estatutos do IPP, o Regulamento Disciplinar dos Estudantes do Instituto Politécnico do Porto, que se publica em anexo.

8 de março de 2013. - A Presidente do Conselho Geral, Maria Manuela de Macedo Pinho e Melo.

ANEXO

Regulamento disciplinar dos estudantes do Instituto Politécnico do Porto

Preâmbulo

Considerando que:

a) O n.º 1 do artigo 75.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, confere às instituições de ensino superior públicas o poder de punir, nos termos da lei e dos Estatutos, as infrações disciplinares praticadas pelos estudantes;

b) A alínea c) do n.º 2 do artigo 75.º do diploma acima identificado consagrou como regime disciplinar subsidiário o constante do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro,

Impõe-se fixar o regime disciplinar específico dos estudantes do Instituto Politécnico do Porto (IPP).

Este Regulamento pretende, assim, contribuir para a adequada e correta difusão dos valores defendidos pelo IPP, garantindo a integridade moral e física dos estudantes, do pessoal docente e não docente, dos investigadores e demais colaboradores da instituição, bem como para salvaguardar o património da instituição.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objetivos

1 - O presente regulamento estabelece os deveres gerais disciplinarmente relevantes dos estudantes do IPP, bem como os seus direitos processuais, fixando os pressupostos, os procedimentos e as sanções a aplicar em caso de infração disciplinar praticada por aqueles.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento disciplinar é aplicável a todos os estudantes do IPP e das suas unidades curriculares, incluindo os que frequentam cursos ministrados em associação com outras instituições.

2 - A perda temporária da qualidade de estudante do IPP não impede a aplicação do presente regulamento por infrações anteriormente cometidas, executando-se a sanção quando o agente recuperar essa qualidade.

3 - O presente regulamento é aplicável a todas as unidades orgânicas de ensino, investigação ou prestação de serviços que pertencem ao IPP, independentemente da sua natureza jurídica.

CAPÍTULO II

Deveres do estudante

Artigo 3.º

Deveres do estudante

São deveres do estudante:

a) Tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade do IPP e das demais entidades que frequentem o IPP;

b) Respeitar as ordens e determinações legítimas que lhe sejam dirigidas por titulares de órgãos de governo e de gestão do IPP ou de qualquer U.O., titulares de cargos dirigentes, bem como por docentes, investigadores, trabalhadores não docentes e não investigadores, no exercício das suas funções;

c) Não impedir ou constranger o normal decurso de aulas, provas académicas, atividades de investigação e funcionamento de órgãos ou serviços do IPP;

d) Preservar a honra, a liberdade, a integridade física e moral e a reserva da vida privada de colegas, docentes, investigadores, pessoal não docente e outros colaboradores da Instituição;

e) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didático, mobiliário e espaços exteriores da instituição, fazendo uso correto dos mesmos;

f) Respeitar a propriedade dos bens do IPP e de todos os membros da comunidade do IPP;

g) Exibir o cartão de identificação do IPP, ou outro documento de identificação válido, sempre que para tal seja solicitado;

h) Conhecer e cumprir as normas de funcionamento em vigor, dos serviços do IPP e das suas unidades orgânicas;

i) Manter-se informado sobre todos os assuntos considerados necessários e de interesse para o seu desempenho enquanto estudante, disponibilizados através dos meios tradicionais ou eletrónicos;

j) Abster-se de recorrer a processos fraudulentos, tais como:

1 - A cábula;

2 - A cópia ou o plágio;

3 - Obtenção fraudulenta de enunciados;

4 - Substituição fraudulenta de respostas;

5 - Uso de material ou equipamento não autorizados durante a prova de avaliação;

6 - Receber de ou dar ajuda a outro estudante durante a prova de avaliação sem autorização prévia de docente responsável pela prova;

7 - Atuar como substituto ou utilizar um substituto em prova de avaliação;

k) Repor todo o material ou equipamento à sua guarda nos prazos e nas condições estabelecidas regulamentarmente;

l) Não transportar quaisquer materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de, objetivamente, causarem danos físicos ou morais ao próprio ou a terceiros salvo no caso de transporte e uso legítimo;

m) Não utilizar indevidamente quaisquer meios informáticos que lhe sejam disponibilizados pelo IPP;

n) Não praticar qualquer ato de violência ou coação física ou psicológica sobre outros estudantes, inclusive no âmbito das praxes académicas;

o) Não consumir ou vender substâncias ilícitas em espaços do IPP, nem promover, por qualquer forma o tráfico, facilitação e consumo das mesmas;

p) Não omitir informação que deva ser do conhecimento da Instituição;

q) Não falsear declarações prestadas ao IPP;

r) Cumprir as sanções disciplinares que lhe forem aplicadas;

s) Não utilizar indevidamente o nome ou a simbologia do IPP e das suas Unidades Orgânicas.

Artigo 4.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar o comportamento do estudante, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole os deveres gerais e especiais a que o mesmo se encontra obrigado por força da sua qualidade de estudante do IPP, previstos na lei, nos estatutos ou nos regulamentos.

2 - Consideram-se abrangidas no conceito de infração disciplinar as condutas dos estudantes que, ainda que praticadas fora das instalações do IPP ou das suas U.O. e ou do âmbito de atividades de índole académica, sejam suscetíveis de afetar a credibilidade e o prestígio do IPP.

Artigo 5.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida.

2 - Prescreve igualmente quando, recebida uma participação, não seja instaurado o competente processo disciplinar no prazo máximo de 30 dias.

3 - A instauração de processo de inquérito suspende, até à sua conclusão, os prazos prescricionais referidos em 1. e 2.

4 - Em relação a infrações praticadas por estudantes que entretanto tenham abandonado o IPP sem que tenha decorrido qualquer dos prazos referidos nos números anteriores, o prazo de prescrição considera-se suspenso, continuando a correr a partir do reingresso ou de nova inscrição válida do estudante.

5 - Se o facto qualificado como infração disciplinar for também qualificado na lei penal como crime, os prazos prescricionais do procedimento disciplinar são os estabelecidos na lei penal.

CAPÍTULO III

Das sanções disciplinares

Artigo 6.º

Sanções

1 - As sanções aplicáveis às infrações disciplinares cometidas pelos estudantes são as seguintes:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Suspensão temporária de atividades escolares;

d) Suspensão da avaliação escolar durante um ano letivo;

e) Interdição da frequência do IPP e suas unidades de ensino, de investigação ou de prestação de serviços, até 5 anos letivos;

2 - As sanções aplicadas são, sempre, registadas no processo individual do estudante.

3 - Não pode ser aplicada mais de uma pena por cada infração, pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo ou pelas infrações apreciadas em processos apensados.

Artigo 7.º

Caracterização das sanções

1 - A sanção disciplinar de advertência consiste num reparo escrito pela infração cometida.

2 - A sanção disciplinar de multa é fixada em quantia certa e não poderá ser inferior a dez por cento nem superior a cinquenta por cento da propina anual devida pelo estudante.

3 - A sanção disciplinar de suspensão temporária das atividades escolares consiste no afastamento total do estudante da frequência das aulas, durante um período mínimo de um mês e máximo seis meses.

4 - A sanção disciplinar de suspensão da avaliação escolar durante um ano letivo consiste em o estudante só poder submeter-se a qualquer avaliação após o decurso de um ano contado a partir da data da notificação da decisão da pena, sem que haja lugar a dispensa do pagamento de propinas durante esse período.

5 - A sanção disciplinar de interdição de frequência da instituição até cinco anos letivos consiste na proibição do estudante manter uma inscrição válida no IPP e de frequentar e permanecer nas suas instalações por um período mínimo de 1 ano e máximo de 5 anos. Cumprida esta sanção disciplinar, será concedido o reingresso, caso o estudante o venha a requerer, no respeito pelo regulamento do respetivo curso.

6 - A aplicação das sanções a que se referem os números 2 e 3 poderá ser substituída pela realização de serviços a favor da comunidade académica.

7 - A prestação de serviços a favor da comunidade académica consiste na realização de tarefas de reduzida complexidade, mas com elevado interesse ou relevância institucional.

8 - A prestação dos serviços a que se refere o número anterior é fixada entre 80 e 480 horas, apenas podendo ser cumprida em dias úteis.

9 - A duração dos serviços a que se refere o n.º 8 não pode exceder as quatro horas diárias, nem coincidir com as atividades escolares, incluindo os diferentes momentos de avaliação.

10 - A prestação dos serviços a que se refere o n.º 8 só pode ser aplicada com aceitação do estudante ou a seu pedido em caso de admissão de culpa.

Artigo 8.º

Determinação da sanção disciplinar

1 - A sanção disciplinar é determinada em função da culpa do estudante e das exigências de prevenção, tendo em conta, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude dos factos;

b) O modo de execução e as consequências da infração;

c) A intensidade do dolo ou da negligência;

d) As motivações e finalidades do estudante, que determinaram o cometimento da infração;

e) A conduta anterior e posterior à prática da infração;

f) As condições pessoais do estudante.

2 - As sanções previstas nas alíneas d) e e) do artigo 6.º devem apenas ser aplicadas quando as outras sanções se revelarem insuficientes ou inadequadas ao caso.

3 - A aplicação de sanções disciplinares não colide com a obrigatoriedade do pagamento dos prejuízos que possam ter existido.

4 - A sanção da infração prevista na alínea j) do artigo 3.º, não obsta à anulação dos elementos avaliados em causa.

Artigo 9.º

Advertência

1 - A sanção disciplinar de advertência é aplicável a infrações leves e meramente culposas, designadamente aos estudantes que:

a) Não observem os procedimentos estabelecidos, sem que daí resulte prejuízo relevante;

b) Pratiquem qualquer ato injustificado que perturbe levemente o normal funcionamento das atividades académicas;

c) Omitam informação que deva ser do conhecimento da instituição.

2 - A sanção disciplinar de advertência não pode, contudo, ser aplicada:

a) Havendo reincidência;

b) Havendo dolo;

Artigo 10.º

Multa

1 - A sanção de multa é aplicável em casos de negligência ou má compreensão dos deveres a que está obrigado, sem consequências graves para a instituição ou para terceiros.

2 - A sanção é aplicável aos estudantes que, entre outras, pratiquem as seguintes infrações:

a) Desrespeitem ordens e determinações legítimas que lhe sejam dirigidas por titulares de órgãos de governo e de gestão do IPP ou de qualquer U.O., titulares de cargos dirigentes, bem como por docentes, investigadores, trabalhadores não docentes e não investigadores, no exercício das suas funções;

b) Façam uma utilização inadequada das instalações, objetos ou bens pertença da instituição, ainda que sem consequências graves;

c) Cumpram defeituosamente as disposições legais e regulamentares em vigor, sem consequências graves.

Artigo 11.º

Suspensão temporária de atividades escolares

A sanção de suspensão temporária de atividades escolares é aplicável quando haja negligência grosseira ou grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres, designadamente aos estudante que:

a) Prestem falsas declarações sobre justificação de faltas;

b) Usem ou permitem que outrem use ou se sirva de bens ou equipamentos cuja posse lhes estava confiada, para fim diferente daquele a que se destinam;

c) Reincidam na prática das infrações sancionáveis nos termos do artigo 10.º

Artigo 12.º

Suspensão da avaliação escolar durante um ano

A sanção de suspensão da avaliação escolar durante um ano é aplicável a infrações graves, designadamente aos estudantes que:

a) Perturbem a celebração de atos académicos ou o cumprimento de disposições legais e regulamentares em vigor;

b) Promovam condutas ilícitas suscetíveis de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança do IPP e não sejam suscetíveis de ser consideradas muito graves;

c) Levem a cabo ações tendentes a falsear ou defraudar os mecanismos destinados à avaliação de conhecimentos, nomeadamente os referidos nas alíneas j) do artigo 3.º;

d) Permaneçam nas instalações do IPP, incluindo nas suas unidades orgânicas, embriagados ou sob o efeito de substâncias estupefacientes e psicotrópicas, perturbando ilegitimamente com tumultos ou desordens o normal decorrer das atividades que aí se encontrem a desenrolar;

e) Provoquem danos ou façam uma utilização inadequada das instalações, objetos ou bens propriedade da instituição, com consequências graves;

f) Pratiquem atos de manifesta violência física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no âmbito das denominadas "praxes académicas".

Artigo 13.º

Interdição da frequência até 5 anos

A sanção de interdição da frequência até 5 anos é aplicável a infrações muito graves, nomeadamente quando:

a) Ofendam gravemente física ou psicologicamente qualquer membro da comunidade;

b) Faltem ao respeito de forma muito grave a docentes, investigadores, estudantes, membros dos órgãos de governo do IPP ou das Escolas ou a quaisquer outros trabalhadores não docentes da instituição;

c) Reincidam na prática das infrações graves referidas no artigo 12.º;

d) Se oponham, de forma violenta, à celebração de atos académicos;

e) Falsifiquem, subtraiam ou destruam documentos académicos.

Artigo 14.º

Circunstâncias dirimentes

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) A coação física exercida sobre o estudante, a qual retire toda a sua liberdade de agir;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração;

c) A legítima defesa, própria ou alheia;

d) A não exigibilidade de conduta diversa;

e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever superiores ao dever violado.

Artigo 15.º

Circunstâncias atenuantes especiais

São circunstâncias atenuantes especiais:

a) A confissão espontânea da infração;

b) O arrependimento;

c) A inexistência de registo disciplinar anterior averbado no processo individual do estudante;

d) A provocação;

e) As circunstâncias do momento em que foi cometida a infração que diminuam a culpa do estudante, nomeadamente ter sido a conduta do estudante determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação de terceiros ou por provocação ou ofensa imerecida;

f) O perdão do lesado;

g) O pronto acatamento de ordem dada por entidade competente.

Artigo 16.º

Circunstâncias agravantes especiais

1 - São circunstâncias agravantes especiais da infração disciplinar:

a) A premeditação;

b) O conluio;

c) A acumulação de infrações;

d) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais à instituição ou ao interesse geral, independentemente de estes se terem verificado;

e) A produção efetiva de resultados prejudiciais à instituição, nos casos em que o estudante pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;

f) O facto de ter sido cometida durante o cumprimento de sanção disciplinar ou enquanto decorria o período de suspensão da pena;

g) A reincidência;

h) A prática do ato ilícito sob efeito do álcool ou de estupefacientes;

i) Se traduzam em comportamentos discriminatórios gravemente ofensivos da dignidade dos ofendidos, designadamente em razão de raça, religião, sexo, nacionalidade e opção política.

2 - A premeditação consiste no desígnio para o cometimento da infração, formado, pelo menos, vinte e quatro horas antes da sua prática.

3 - A acumulação ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

4 - A reincidência ocorre quando a infração é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tenha findado o cumprimento da pena aplicada em virtude de infração anterior.

Artigo 17.º

Suspensão das sanções disciplinares

1 - Com exceção da sanção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, as restantes sanções disciplinares podem ser suspensas, sem prejuízo do seu registo no processo individual do estudante, nos termos do n.º 2 do referido artigo.

2 - A suspensão da sanção pode ter lugar quando, atendendo à personalidade do estudante e à sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura e ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

3 - A suspensão não pode ser inferior a um semestre nem superior a dois anos.

A suspensão não pode:

a) Ser inferior a um semestre e superior a um ano para a pena de multa;

b) Ser inferior a um ano e superior a dois anos para as penas de suspensão temporária, suspensão da avaliação e interdição de frequência até um ano.

4 - A suspensão da sanção cessa quando o estudante venha a ser, no decurso desta, objeto de nova sanção disciplinar.

Artigo 18.º

Prescrição das Sanções Disciplinares

As penas prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou inimpugnável:

a) 3 meses para a pena de advertência;

b) 3 meses para pena de multa;

c) 3 meses para as penas de suspensões previstas nas alíneas c) e d), do artigo 6.º;

d) 3 anos para a pena de interdição da frequência.

CAPÍTULO IV

Competência disciplinar

Artigo 19.º

Princípio geral

O poder disciplinar, que compreende o poder de instaurar processos e de aplicar sanções, pertence ao Presidente do IPP sem prejuízo do poder da sua delegação nos Presidente das Unidades Orgânicas, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º da Lei 62/2007 de 10 de setembro e do n.º 5 do artigo 27.º dos Estatutos do IPP.

Artigo 20.º

Comunicação

No caso de delegação de poderes, as decisões que determinem a abertura de processo disciplinar ou inquérito, o seu arquivamento ou a aplicação de qualquer sanção devem ser comunicadas ao Presidente do IPP, no prazo de 5 dias após a sua prolação.

CAPÍTULO V

Do processo disciplinar

Artigo 21.º

Formas do processo

1 - O processo disciplinar pode ser comum ou especial.

2 - O processo especial, adiante designado como processo de inquérito, é instaurado sempre que existam dúvidas ponderosas relativamente à verificação dos factos denunciados, à sua qualificação jurídica ou quanto à identificação dos seus autores.

3 - O processo de inquérito rege-se pelas disposições que lhe são próprias e, supletivamente, pelas do processo disciplinar comum.

Artigo 22.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar inicia-se com o despacho proferido, nesse sentido, pelo Presidente do IPP ou por quem detenha delegação de competências para tal.

2 - O processo é de natureza secreta até à acusação, podendo, contudo, ser facultado ao arguido, a seu requerimento, para exame, sob condição de não divulgar o que dele conste.

3 - A instrução do processo disciplinar inicia-se no prazo máximo de 5 dias, contados da data da notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar e ultima-se no prazo máximo de 30 dias, só podendo ser excedido este prazo por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor, nos casos de excecional complexidade.

Artigo 23.º

Instrutor

1 - A entidade que instaura o procedimento disciplinar nomeia o respetivo instrutor, podendo este ser qualquer pessoa do IPP ou um elemento externo.

2 - As funções de instrução preferem a quaisquer outras.

Artigo 24.º

Instrução

1 - O instrutor procede à instrução efetuando as diligências que entender necessárias e adequadas para apuramento da verdade, ouvindo nomeadamente o(s) participante(s) e as testemunhas por este(s) indicadas.

2 - Realizadas as diligências instrutórias, se entender que os factos constantes dos autos não constituem infração disciplinar, elabora, no prazo de 5 dias, o seu relatório final, o qual remeterá, de imediato, para a entidade que o tenha mandado instaurar, com proposta de arquivamento.

3 - Em caso contrário, deduzirá a respetiva acusação, no prazo de 8 dias, com a indicação articulada dos factos de que o estudante é acusado, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração e das circunstâncias atenuantes e agravantes que existirem, com referência, ainda, aos preceitos legais e regulamentares aplicáveis.

4 - O estudante será notificado pessoalmente da acusação contra si deduzida ou, não sendo possível esta, por carta registada com aviso de receção, dispondo de um prazo de 10 dias para apresentar a sua defesa.

5 - Com a contestação, o arguido pode apresentar documentos e rol de testemunhas e requerer a realização de quaisquer diligências que entenda necessárias ao esclarecimento da verdade.

Artigo 25.º

Relatório Final

Finda a fase de defesa do estudante, o instrutor elabora, no prazo de 5 dias, um relatório final completo e conciso, do qual conste a existência material das infrações, sua qualificação e gravidade, bem como a pena que entenda ser justa ou proposta de arquivamento por insubsistência da matéria levada à acusação.

Artigo 26.º

Decisão

1 - Após a conclusão do processo disciplinar, com elaboração do relatório final, o processo será remetido pelo instrutor a quem tiver instaurado o procedimento, o qual deve diligenciar, quando necessário, pela obtenção dos pareceres complementares necessários, nomeadamente os referidos no artigo 27.º e 28.º

2 - Sendo solicitados pareceres a várias entidades, os prazos para a sua emissão são sucessivos, cabendo a quem tiver instaurado o processo determinar a ordem de emissão.

3 - Uma vez emitidos os pareceres ou decorridos os respetivos prazos, o Presidente do IPP ou a entidade com competência delegada em matéria disciplinar, proferirá a decisão final.

4 - A decisão final do processo disciplinar terá de ser, sempre, devidamente fundamentada e deve ser tomada no prazo de 30 dias a contar da receção do processo.

5 - Se a entidade competente para a decisão final solicitar algum dos pareceres a que se referem os artigos 27.º e 28.º, o prazo para a decisão conta-se a partir da data da sua receção ou do termo do prazo fixado para a sua emissão.

Artigo 27.º

Audição da Associação de Estudantes e do Provedor do Estudante

1 - Sem prejuízo de poderem ser solicitados outros pareceres, a aplicação das sanções previstas nas alínea d) e e), do artigo 6.º, devem ser precedidas de pedido de parecer à Associação de Estudantes da respetiva Unidade Orgânica e ao Provedor do Estudante.

2 - Os pareceres referidos no n.º 1 devem ser emitidos e entregues no prazo de 10 dias.

Artigo 28.º

Parecer do Conselho Geral

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º, a aplicação da pena prevista na alínea d) e e) do artigo 6.º deve ser precedida de parecer do Conselho Geral, sendo que, no cumprimento do disposto na alínea q) do artigo 27.º dos Estatutos do IPP, a aplicação da sanção prevista na alínea e) do artigo 6.º exige, sempre, parecer prévio favorável deste órgão.

Artigo 29.º

Processo de inquérito

1 - O inquérito destina-se a apurar factos com vista à obtenção dos elementos que permitam qualificar determinados comportamentos denunciados como infração disciplinar e à identificação dos seus autores.

2 - Compete ao Presidente do IPP e aos Presidentes das Unidades Orgânicas com delegação de competências para o efeito ordenar inquéritos tendo em vista o apuramento de factos determinados ou dos seus autores.

3 - À tramitação processual dos processos de inquérito aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes no presente regulamento referentes à tramitação do procedimento disciplinar.

4 - Concluído o inquérito, verificando-se a existência de infrações disciplinares, a entidade que instaurou o processo de inquérito instaura o processo disciplinar a que haja lugar.

CAPÍTULO VI

Revisão e reabilitação

Artigo 30.º

Revisão do processo disciplinar

1 - A revisão do procedimento disciplinar é admitida, a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação, desde que não pudessem ter sido utilizados pelo estudante no procedimento disciplinar.

2 - A revisão do processo disciplinar é determinada pelo Presidente do IPP, por sua iniciativa, por iniciativa do Presidente da Unidade Orgânica ou a requerimento do próprio estudante.

3 - Na pendência do processo de revisão, o Presidente do IPP pode suspender a execução da sanção, por proposta fundamentada do instrutor, se estiverem reunidos indícios de injustiça da condenação.

4 - Da revisão do processo disciplinar não pode resultar agravação da responsabilidade do estudante.

5 - Se a revisão do processo disciplinar determinar a revogação ou a atenuação da sanção, o Presidente do IPP tornará público o resultado da revisão.

Artigo 31.º

Reabilitação do estudante

1 - Os estudantes condenados em quaisquer penas podem ser reabilitados independentemente da revisão do procedimento disciplinar, sendo competente para o efeito a entidade com competência para a aplicação da pena.

2 - A reabilitação é concedida a quem a tenha merecido pela sua boa conduta, podendo o interessado utilizar para o comprovar todos os meios de prova admitidos em direito.

3 - A reabilitação é requerida pelo estudante ou pelo seu representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação das penas de advertência, multa, suspensão temporária das atividades escolares e suspensão da avaliação escolar durante um ano, bem como sobre o decurso do tempo de suspensão de qualquer pena:

a) Seis meses, no caso de advertência;

b) Um ano, no caso de multa;

c) Dois anos, no caso de suspensão temporária das atividades escolares;

d) Três anos, no caso de suspensão da avaliação escolar durante um ano.

4 - A reabilitação faz cessar os efeitos da condenação ainda subsistentes, sendo registada no processo individual do estudante.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 32.º

Constituição de advogado

1 - O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos legais de direito.

2 - O advogado exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido.

Artigo 33.º

Nulidades

A falta de audição do Estudante e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade determinam a nulidade insuprível do processo.

Artigo 34.º

Contagem de prazos

1 - Todos os prazos relativos ao processo disciplinar, previstos no presente Regulamento, contam-se nos termos previstos no artigo 72.º do C.P.A.

2 - Os prazos previstos no número anterior, incluindo os de prescrição ou caducidade, não correm igualmente durante o mês de agosto.

Artigo 35.º

Notificações

Todas as notificações relativas ao processo devem ser realizadas pessoalmente, admitindo-se, nesta impossibilidade, que tal seja feito por carta registada com aviso de receção a remeter para a morada do estudante constante do seu processo individual.

Artigo 36.º

Destino das multas

A importância das multas aplicadas constitui receita do Instituto Politécnico do Porto e será afeta ao apoio social direto aos estudantes.

Artigo 37.º

Regime supletivo aplicável

Ao exercício do poder disciplinar relativo aos estudantes é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime legal relativo ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro, de acordo com o estipulado na alínea c), n.º 2 do artigo 75.º da Lei 62/2007 de 10 de setembro.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, aplicando-se aos factos ocorridos após a respetiva entrada em vigor.

206822471

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1090064.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda