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Despacho 4092/2013, de 19 de Março

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Sumário

Lista de ordenação final do procedimento concursal para a categoria de especialista de informática do grau 1, nível 2, da carreira de especialista de informática, aberto pelo aviso n.º 16511/2012, de 10 de dezembro

Texto do documento

Despacho 4092/2013

Para os devidos efeitos, e em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 37.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, torna-se público que, na sequência do concurso externo de ingresso aberto pelo Aviso 16511/2012 (2.ª Série), de 10 de dezembro, BEP Oferta OE201012/0082, de 11 de dezembro, para admissão de estagiário com vista à celebração de contrato por tempo indeterminado para um posto de trabalho na categoria de especialista de informática do grau 1, nível 2 da carreira de especialista de informática, de acordo com a respetiva lista de ordenação final, homologada por despacho do Reitor da Universidade de Évora de 6 de março de 2013, é celebrado contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com a remuneração mensal equivalente ao escalão 1 índice 400, previsto no Mapa I, a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 97/2001, de 6 de março, com Carlos Manuel Vieira Campião Limpinho.

12 de março de 2013. - O Administrador da Universidade de Évora, Rui Manuel Gonçalves Pingo.

206824837

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1090046.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 97/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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