de 8 de Junho
Considerando que os subsídios ou abonos de idêntica natureza concedidos por entidades estrangeiras a pessoal civil ou militar que frequente cursos ou estágios no estrangeiro se destinam normalmente a facultar a este pessoal um relacionamento económico-social mais aproximado com o meio em que se encontrem inseridos;Considerando que o valor da ajuda de custo atribuída a este pessoal não acompanha o rápido aumento do custo de vida nos países onde esses cursos se realizem:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As ajudas de custo abonadas a pessoal civil ou militar autorizado a frequentar no estrangeiro cursos ou a fazer estágios em escolas ou outros estabelecimentos não deverão ser objecto de qualquer dedução do valor dos subsídios ou abonos de idêntica natureza concedidos por entidades estrangeiras, quando as circunstâncias assim o exigirem.
2 - Sempre que se verifiquem as circunstâncias a que se refere o número anterior, os organismos a que pertença o pessoal interessado deverão elaborar uma proposta de não dedução das respectivas ajudas de custo, a qual será submetida a despacho do ministro da pasta competente.
Art. 2.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 28 de Maio de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.