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Decreto-lei 190/84, de 8 de Junho

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Sumário

Isenta o pessoal civil ou militar da dedução nas ajudas de custo do valor dos subsídios concedidos por entidades estrangeiras para frequência de cursos no estrangeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 190/84

de 8 de Junho

Considerando que os subsídios ou abonos de idêntica natureza concedidos por entidades estrangeiras a pessoal civil ou militar que frequente cursos ou estágios no estrangeiro se destinam normalmente a facultar a este pessoal um relacionamento económico-social mais aproximado com o meio em que se encontrem inseridos;

Considerando que o valor da ajuda de custo atribuída a este pessoal não acompanha o rápido aumento do custo de vida nos países onde esses cursos se realizem:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As ajudas de custo abonadas a pessoal civil ou militar autorizado a frequentar no estrangeiro cursos ou a fazer estágios em escolas ou outros estabelecimentos não deverão ser objecto de qualquer dedução do valor dos subsídios ou abonos de idêntica natureza concedidos por entidades estrangeiras, quando as circunstâncias assim o exigirem.

2 - Sempre que se verifiquem as circunstâncias a que se refere o número anterior, os organismos a que pertença o pessoal interessado deverão elaborar uma proposta de não dedução das respectivas ajudas de custo, a qual será submetida a despacho do ministro da pasta competente.

Art. 2.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 28 de Maio de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 31 de Maio de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/06/08/plain-1090.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1090.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-05 - Decreto-Lei 319/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aplica ao pessoal civil e militar o disposto no Decreto-Lei n.º 190/84, de 8 de Junho, que estabelece princípios relativos ao abono de ajudas de custo ao pessoal autorizado a frequentar cursos ou estágios no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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