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Edital (extrato) 264/2013, de 14 de Março

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Sumário

Alteração ao Código de Regulamentos e Posturas do Município de Serpa

Texto do documento

Edital (extrato) n.º 264/2013

Tomé Alexandre Martins Pires, Presidente da Câmara Municipal de Serpa, e nessa qualidade representante do Município, pessoa coletiva n.º 501.112.049, torna público que, foi aprovado em reunião de câmara, realizada em 20/02/2012, a proposta de alteração aos artigos 325.º e 329.º do Código de Regulamentos e Posturas do Município de Serpa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de junho de 2010, de acordo com o disposto no artigo 64.º n.º 6 da Lei 169/99, de 18 de setembro e que, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, é submetido para apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série. Os interessados poderão dirigir, por escrito, as sugestões à Câmara Municipal, Praça da República, 7830-389 Serpa, podendo estas ser enviadas por carta registada, entregues pessoalmente ou remetidas por correio eletrónico geralcm-serp.pt.

Para os devidos efeitos, se publica o presente Edital, que será afixado nos lugares de estilo e no site www.cm-serpa.pt. A presente proposta será sujeita a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

7 de março de 2013. - O Presidente de Câmara, Tomé Alexandre Martins Pires.

Alteração ao Código de Regulamentos e Posturas do Município de Serpa

Nota Justificativa

A realização das leituras dos contadores de fornecimento de água, com periodicidade de 4 meses e a obrigatoriedade da leitura do contador uma vez por ano, não tem sido facilitadora da resolução de problemas relacionados com os consumos de água excessivos, por motivos de rotura nas canalizações ou outros factos alheios aos consumidores, não suportados, em grande parte, por estes; não tem contribuído para evitar consumos elevados, não detetados pelo consumidor atempadamente; não tem facilitado o esclarecimento da faturação, em caso de dúvidas; não tem contribuído para diminuir o número de faturas não pagas, findo o contrato, dado que são emitidas faturas ainda nos 4 meses seguintes e, não tem proporcionado satisfação ao cliente. A alteração do prazo de leitura dos contadores visa adaptar os procedimentos às disposições legais em vigor, artigos 67.º e 68.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e recomendações da ERSAR.

A Câmara Municipal deliberou, em reunião realizada em 20/02/2013, nos termos do artigo 64.º, n.º 6 da Lei 169/99 de 18 de setembro, aprovar a proposta de alteração dos artigos 325.º e 329.º do Código de Regulamentos e Posturas do Município de Serpa, que a seguir se transcreve:

«Artigo 325.º

Avaliação do consumo

1 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao instrumento de medição por parte da entidade gestora, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da comunicação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.

2 - Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado:

a) Em função do consumo médio apurado entre duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora;

b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

Artigo 329.º

Periodicidade de leitura

1 - As leituras dos consumidores serão efetuadas de 2 em 2 meses em toda a extensão do sistema de distribuição do Município, em conformidade com informação a divulgar pela Câmara Municipal.

2 - A entidade gestora deve proceder à leitura real dos instrumentos de medição por intermédio de agentes devidamente credenciados, com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

3 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água, suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.»

206813107

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1089548.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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