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Regulamento 96/2013, de 14 de Março

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Texto do documento

Regulamento 96/2013

Alfredo de Oliveira Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira:

Faz-se público que, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 3 do art. 3 do Decreto-Lei 555/99, de 16.12, na sua redação atual, a Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira, em sua reunião ordinária de 25 de fevereiro do ano em curso, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou a segunda alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 15 de julho de 2010, objeto de uma primeira alteração publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio de 2011. Este projeto foi submetido a apreciação pública, pelo período de 30 dias, conforme publicitação no Diário da República, 2.ª série n.º 245, de 19 de dezembro de 2012.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente aviso que vai ser publicado na 2.ª série do Diário da República.

7 de março de 2013. - O Presidente da Câmara, Alfredo de Oliveira Henriques.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

(alteração)

Preâmbulo

O Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 15 de julho de 2010 (doravante designado RMUE), objeto da alteração publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio de 2011, estabelece os princípios e as regras aplicáveis às diferentes operações urbanísticas, com vista à preservação da ocupação sustentável do solo, da estética dos aglomerados, da qualificação e requalificação dos espaços públicos, da compatibilidade dos usos das edificações e das atividades nelas exercidas. As normas regulamentares visam a prossecução do interesse público, assegurando a adequada harmonização dos interesses particulares com o interesse geral, incumbindo ao Município fazer prevalecer as exigências impostas pelo interesse público sobre os interesses dos particulares, dentro do quadro legal em vigor.

No domínio das atividades económicas em particular, a atividade municipal deve assegurar uma resposta adequada a novas realidades, áreas novas de negócios, acarinhando os projetos e simplificando a vida das empresas com vista à sua implementação. Tem sido esta a preocupação do Município, que teve tradução, entre outras iniciativas, quer na alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal, em setembro de 2009, quer na primeira alteração ao RMUE, em maio de 2011, através das quais se pretendeu incentivar a criação de unidades empresariais ou a expansão das já existentes, estimular e apoiar as atividades económicas com especial repercussão do desenvolvimento do concelho com a consequente criação de emprego e promoção do desenvolvimento económico e social do concelho, combatendo o desemprego e proporcionando melhores condições de vida para as famílias. Porém, com vista à prossecução dos mesmos valores e à defesa do interesse público, é igualmente exigível à atividade municipal impedir a instalação de todas aquelas atividades manifestamente contrárias ao interesse público, tais como as que comprovadamente colocam em causa valores fundamentais como sejam a saúde pública, a segurança das pessoas e a vida humana. O Município não pode ficar indiferente à proliferação de atividades comerciais, cujo público alvo é a camada jovem da população, e que se traduzem, sob a capa da venda de produtos anunciados como ambientadores, incensos, sais de banho ou fertilizantes e com a advertência de que não se destinam ao consumo humano, na venda de produtos que têm na sua composição substâncias psicoativas cujos efeitos psicótropicos são semelhantes às drogas ilegais. Tais produtos destinam-se, ao contrário do anunciado, a consumo humano, sendo conhecidos, através da comunicação social, os seus efeitos adversos e nocivos. De facto, analisando as inúmeras notícias relativas às vulgarmente conhecidas por smartshops ou head shops, incluindo testemunhos de profissionais de saúde, constata-se a existência de casos que vão desde intoxicações, desenvolvimento de doenças neuro degenerativas, efeitos tóxicos ao nível cardiovascular, hepático e renal até à morte por sobredosagem, já não se limitando o problema a uma questão de saúde uma vez que a alteração de comportamentos gera ameaças à segurança de pessoas e bens.

Tal como é exigível que o Município, no exercício das suas atribuições e na prossecução do interesse público, promova iniciativas que contribuam para o desenvolvimento económico e social e para a qualidade de vida dos cidadãos, também se impõe que encete as medidas necessárias para interditar ou minimizar todas as ações ou atividades que ponham em causa tais objetivos, prevenindo e debelando situações que coloquem em risco valores fundamentais. Nos termos do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, o direito à proteção da saúde é garantido pelas diversas formas aí elencadas, estipulando o n.º 1 da norma que "Todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover." E este direito à proteção da saúde comporta duas vertentes: uma de natureza negativa, que consiste em exigir do Estado ou de terceiros que se abstenham de qualquer ato que prejudique a saúde; outra de natureza positiva, que significa o direito a que sejam adotadas medidas destinadas à sua prevenção e proteção.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atualizada, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova a presente alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 15 de julho de 2010, cujo projeto foi submetido a apreciação pública pelo prazo de 30 dias e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 19 de dezembro de 2012.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

O artigo 20.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - É proibida a instalação de estabelecimentos cuja atividade económica se traduza na disponibilização de produtos associados a substâncias psicoativas, estimulantes e ou alucinogénicas sob a forma de, entre outras, pó, comprimidos, cápsulas, partes ou extratos de plantas, fungos, e que são vulgarmente conhecidos por smart shops.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

206813075

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1089544.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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