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Aviso 3808/2013, de 14 de Março

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Sumário

Aviso do projeto de regulamento municipal de alienação de lotes para promover a fixação de pessoas no concelho de Proença-a-Nova

Texto do documento

Aviso 3808/2013

João Paulo Marçal Lopes Catarino, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal, exarada na ata de reunião de 5 de março de 2013, foi aprovado o Projeto de Regulamento Municipal de alienação de lotes para promover a fixação de pessoas no Concelho de Proença-a-Nova.

Assim, nos termos e para efeitos de cumprimento do previsto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, submete-se à apreciação pública o Projeto Regulamento Municipal de alienação de lotes para promover a fixação de pessoas no Concelho de Proença-a-Nova, pelo período de 30 dias, a contar da data de publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República.

Os interessados podem, durante o período referido, elaborar as suas propostas ou sugestões, por escrito, que deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, por carta registada com aviso de receção, ou entregues pessoalmente no Gabinete de Apoio ao Presidente ou remetidas por correio eletrónico para o seguinte endereço: geral@cm-proencanova.pt.

Assim, torna-se público que o projeto de Regulamento acima referido que se anexa e publica na sua globalidade, integra o presente Aviso para todos os efeitos legais e que se encontra também disponível ao público no Gabinete de Assessoria à Presidência e na página do Município na Internet acessível através da hiperligação www.cm-proencanova.pt.

8 de março de 2013. - O Presidente da Câmara, João Paulo Marçal Lopes Catarino.

Nota justificativa

Dispondo o Município de Proença-a-Nova de lotes de terreno, dos quais é dono e legitimo proprietário, e que integram o domínio privado da autarquia, podendo o mesmo proceder à sua alienação, no respeito pelo princípio da igualdade, da transparência, da prossecução do interesse público e dos preceitos legais existentes sobre a venda de bens imóveis;

Pretende-se com a elaboração deste Regulamento delinear critérios objetivos e claros, para permitir que alienação dos lotes de terreno, destinados a autoconstrução de habitação própria permanente por parte dos adquirentes, se faça de forma justa e rigorosa, para que todos os interessados possam aceder em igualdade de circunstâncias;

De igual modo, é intuito deste Regulamento, mediante a introdução no mercado de lotes a custos controlados, constituir-se como um contributo e incentivo à fixação de pessoas nas freguesias rurais, no sentido de revitalizar e desenvolver o tecido rural e a economia local;

De salientar, também, que nos pressupostos que presidem à elaboração do presente Regulamento não são alheias as difíceis condições económicas e sociais da atual conjuntura nacional, as quais são substancialmente agravadas com a aplicação das medidas constantes no Orçamento do Estado para 2013;

E, que por certo dificultarão os projetos dos jovens e famílias em terem uma habitação própria. Assumindo, desta forma, a autarquia um papel importante no apoio dos agregados familiares que estejam motivados e interessados em construir as suas casas no concelho de Proença-a-Nova;

Com fundamento nas disposições constitucionais, legais e motivações supra identificadas para fixar e atrair jovens e famílias para o concelho e promover o desenvolvimento, a Câmara Municipal de Proença-a-Nova ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, apresenta a seguinte proposta de Regulamento Municipal de alienação de lotes para promover a fixação de pessoas no Concelho de Proença-a-Nova, cuja aprovação caberá à Assembleia Municipal, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, na sua atual redação, após a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Cláusula 1.ª

Objeto

1 - O presente Regulamento visa estabelecer e definir as regras de alienação, em propriedade plena, de lotes de terreno, propriedade do Município de Proença-a-Nova, destinados à autoconstrução de habitação própria permanente.

2 - Os lotes serão alienados com infraestruturas concluídas, no todo ou em parte, assumindo a Câmara Municipal a responsabilidade de execução, em tempo útil, das obras de urbanização em falta.

3 - As construções a edificar nos lotes respeitarão as regras constantes no PDM de Proença-a-Nova e nos respetivos Alvarás do Loteamento, e bem assim toda a legislação, normas e regulamentos, em vigor para a edificação e construção ao caso aplicáveis.

Cláusula 2.ª

Modalidade de alienação

1 - A alienação dos lotes far-se-á por concurso com inscrição prévia que decorrerá de acordo com o estabelecido no Capítulo II.

2 - A Câmara Municipal aprovará a abertura do concurso referido no número anterior da presente cláusula, de acordo com o estipulado no presente clausulado, podendo fazê-lo para a totalidade dos lotes ou apenas para parte deles.

Cláusula 3.ª

Preço de venda dos lotes

O preço de venda dos lotes será de natureza não lucrativa, fixado pela Câmara Municipal, deverá incorporar os custos de aquisição do terreno, acrescidos dos custos dos estudos e projetos realizados, das obras de urbanização efetuadas ou a efetuar e dos restantes encargos inerentes aos lotes.

CAPÍTULO II

Concurso com inscrição prévia

Cláusula 4.ª

Candidatos

1 - Podem concorrer à aquisição de lotes, todos os cidadãos, maiores ou emancipados e capazes.

2 - No caso de candidatos casados, ou que tenham vida em comum comprovada, apenas pode concorrer um dos cônjuges

3 - Cada candidato só poderá concorrer à aquisição de um lote.

Cláusula 5.ª

Lotes

Os lotes objeto de alienação são os indicados no quadro síntese que constitui o no Anexo I ao presente regulamento.

Cláusula 6.ª

Publicitação

1 - Após deliberação da Câmara Municipal referida no n.º 3 da cláusula 1.ª, o concurso inicia -se com a publicação de um Edital que definirá um período mínimo de quinze dias úteis para os interessados apresentarem as respetivas inscrições, nos termos definidos no número seguinte;

2 - O Edital referido no n.º 1 deverá ser afixado nos lugares do costume e publicitado na página do Município na Internet, devendo do mesmo constar obrigatoriamente, para além daquilo que a Câmara Municipal entender como conveniente, o seguinte:

a) O prazo de inscrição para todos os interessados;

b) A data, hora e local do ato público do concurso;

c) A identificação dos lotes colocados a concurso, com indicação da sua área, da respetiva área de construção, o uso a que o mesmo se destina e o n.º de pisos de construção permitidos;

d) Preço de venda dos lotes;

e) Indicação do local onde se procede às inscrições e onde podem ser consultadas as presentes normas, bem como as regras que regem a construção e edificação nos lotes.

f) Prazo de início e conclusão das obras;

g) Referência à existência da cláusula de inalienabilidade.

Cláusula 7.ª

Inscrição

1 - As inscrições devem ser formalizadas através do formulário anexo ao presente regulamento, onde deverá ser identificado de forma inequívoca o lote a que a mesma se destina, e cuja entrega constitui formalidade de cumprimento obrigatório.

2 - As inscrições podem ser enviadas por carta registada com aviso de receção para a Câmara Municipal de Proença-a-Nova, Avenida do Colégio, 6150-401 Proença-a-Nova, ou entregues pessoalmente no Balcão Único de Atendimento ou remetidas por correio eletrónico para o seguinte endereço bunico@cm-proencanova.pt.

3 - A inscrição obriga o participante a respeitar e a cumprir as normas constantes do presente regulamento.

4 - Os serviços da autarquia manterão afixado, no local definido para a entrega das propostas, um mapa, permanentemente atualizado, com o número de inscrições apresentado para cada lote.

5 - Os concorrentes deverão no ato da inscrição depositar uma caução no valor de quinhentos euros ((euro) 500).

6 - Concluído o procedimento de adjudicação, a caução referida no número anterior será de imediato restituída aos concorrentes a quem não for adjudicado qualquer lote. Aos restantes será restituída aquando da realização da escritura de compra e venda.

Cláusula 8.ª

Adjudicação

1 - Os lotes serão adjudicados provisoriamente em sessão de ato público, sendo a data, hora e local determinados pela Câmara Municipal e deverão constar no Edital referido na cláusula 6.ª do presente regulamento.

2 - Para efeitos de adjudicação, os candidatos a cada lote serão classificados de acordo com os seguintes critérios e ordem de preferência:

a) 1.º - Os candidatos, casados ou com vida em comum comprovada, que residam ou trabalhem no Concelho de Proença-a-Nova e que aqui não sejam titulares de habitação própria ou terreno com fim habitacional;

b) 2.º - Os candidatos jovens, solteiros ou viúvos, que residam ou trabalhem no Concelho e que aqui não sejam titulares de habitação própria ou terreno com fim habitacional;

c) 3.º - Os candidatos casados, ou com vida em comum comprovada, que embora não residam, nem trabalhem no concelho, sejam naturais do mesmo e que aqui não sejam titulares de habitação própria ou terreno com fim habitacional;

d) 4.º - Os candidatos jovens, solteiros, ou viúvos que embora não residam, nem trabalhem no Concelho, sejam naturais do mesmo e que aqui não sejam titulares de habitação própria ou terreno com fim habitacional;

e) 5.º - Os candidatos naturais do Concelho, que nele não sejam titulares de mais do que uma habitação própria ou terreno com fim habitacional;

f) 6.º - Qualquer candidato, que independentemente de ser originário ou não do concelho, nem aqui residir ou trabalhar, não seja titular de uma habitação ou terreno com aptidão para construir uma habitação.

3 - Em caso de igualdade entre dois ou mais concorrentes ao mesmo lote, o respetivo lote será sorteado entre eles.

4 - Os candidatos que sejam preteridos a um determinado lote, por força do estabelecido nos n.º 3 e n.º 4, poderão, caso estejam presentes no ato público, solicitar a sua inscrição num outro lote a concurso respeitando-se a ordem de preferência estabelecidas no n.º 3.

5 - A lista provisória de adjudicação dos lotes resultante do ato público previsto no n.º 1 da presente cláusula será publicitada, através de Edital afixado nos lugares do costume e publicitado na página do Município na Internet, concedendo um período de 10 dias úteis, para que, nesse prazo, qualquer pessoa possa reclamar, por escrito e devidamente fundamentado, sobre a atribuição do lote, candidato contemplado ou outra qualquer causa violadora deste normativo ou das regras gerais de direito. A reclamação será apreciada e será proferida decisão nos dez dias úteis subsequentes.

6 - Findo o período referido no número anterior sem qualquer reclamação, ou existindo reclamação, depois de sobre a mesma recair decisão, a lista provisória de adjudicação torna-se definitiva.

7 - No ato público apenas podem intervir os candidatos, devidamente identificados, ou quem por eles esteja devidamente credenciado para o efeito.

Cláusula 9.ª

Benefícios

A Câmara Municipal de Proença-a-Nova para ajudar a efetivação do direito à habitação irá conceder aos candidatos a quem sejam adjudicados lotes os seguintes benefícios:

a) Desconto de 30 % sobre as taxas de urbanismo previstas no regulamento de cobrança e tabela de taxas, dos lotes adjudicados aos candidatos identificados como 1.os. classificados na ordem de preferência do n.º 3 da cláusula 8.ª;

b) Desconto de 25 % sobre as taxas de urbanismo previstas no regulamento de cobrança e tabela de taxas, dos lotes adjudicados aos candidatos identificados como 2.os classificados na ordem de preferência do n.º 3 da cláusula 8.ª;

c) Desconto de 20 % sobre as taxas de urbanismo previstas no regulamento de cobrança e tabela de taxas, dos lotes adjudicados aos candidatos identificados como 3.os classificados na ordem de preferência do n.º 3 da cláusula 8.ª;

d) Desconto de 15 % sobre as taxas de urbanismo previstas no regulamento de cobrança e tabela de taxas, dos lotes adjudicados aos candidatos identificados como 4.os classificados na ordem de preferência do n.º 3 da cláusula 8.ª;

e) Desconto de 12,5 % sobre as taxas de urbanismo previstas no regulamento de cobrança e tabela de taxas, dos lotes adjudicados aos candidatos identificados como 5.os classificados na ordem de preferência do n.º 3 da cláusula 8.ª;

f) Desconto de 10 % sobre as taxas de urbanismo previstas no regulamento de cobrança e tabela de taxas, dos lotes adjudicados aos candidatos identificados como 6.os classificados na ordem de preferência do n.º 3 da cláusula 8.ª

Cláusula 10.ª

Prazo de construção

1 - O adquirente do lote deve iniciar a construção das edificações para ele projetadas, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de celebração da escritura de compra e venda e conclui-las no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses a contar da mesma data.

2 - Pelo não cumprimento dos prazos referidos no número anterior, a Câmara Municipal poderá fazer reverter o lote a seu favor, com os efeitos previstos quanto à falta de pagamento, definidos no n.º 5 da cláusula 12.ª do presente regulamento.

3 - Em caso de força maior, devidamente fundamentada, poderá a Câmara Municipal conceder uma prorrogação dos prazos definidos no n.º 1.

4 - O teor desta cláusula deverá constar, obrigatoriamente, da escritura de compra e venda do lote.

Cláusula 11.ª

Inalienabilidade

1 - A venda dos lotes e construções neles edificados está sujeito a uma cláusula de inalienabilidade, pelo período de 10 anos, contados da data de celebração da escritura de compra e venda.

2 - Em casos excecionais, devidamente comprovados e aceites pela Câmara Municipal, poderão ser efetuadas transmissões intervivos dos lotes e construções neles edificados antes do decurso do prazo referido no número anterior. Neste caso, a Câmara Municipal de Proença-a-Nova será ressarcida dos valores dos benefícios (descontos) concedidos insertos nas alíneas a) até à g) da cláusula 9.ª, acrescido da valorização anual calculada segundo a taxa oficial de atualização das rendas urbanas habitacionais e dos anos decorridos desde da data de celebração da escritura de compra e venda.

3 - A Câmara Municipal poderá, em caso de alienação, exercer em 1.º grau, o direito de preferência.

4 - No caso de o comprador pretender celebrar contrato mútuo com hipoteca sobre o lote adquirido, com entidade bancária que venha a financiar a aquisição e ou construção no mesmo, a Câmara Municipal autoriza a sua constituição/celebração e reconhece a subsistência de tal hipoteca, mesmo em caso de reversão.

5 - O disposto no presente normativo não prejudica a eventual venda judicial.

6 - O teor desta cláusula deverá constar, obrigatoriamente, da escritura de compra e venda do lote.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Cláusula 12.ª

Condições de Pagamento

1 - O pagamento do lote deverá ocorrer em simultâneo com a celebração da Escritura de Compra e Venda, o que deverá ocorrer no prazo máximo de dois meses a contar da data da adjudicação definitiva.

2 - Quando a escritura não possa ser celebrada no prazo referido no número anterior, será marcada nova data para a sua celebração.

3 - Caso seja vontade do adquirente, poderá ser celebrado um contrato promessa de compra e venda antes da realização da escritura de compra e venda.

4 - Caso seja celebrado o contrato referido no número anterior, em simultâneo com o mesmo deverá o adquirente pagar 40 % do preço do lote, sendo o restante pago em simultâneo com a celebração da Escritura de Compra e Venda, devendo esta celebrar -se de acordo com o definido nos números 1 e 2.

5 - A falta de pagamento do lote nas condições fixadas, implicará a reversão do lote para a Câmara Municipal, por iniciativa desta, e, bem assim, de todos os direitos adquiridos, incluindo quaisquer trabalhos, edificações ou benfeitorias que por ventura nele se tenham efetuado, perdendo ainda o direito a 30 % das importâncias já pagas.

6 - Todas as despesas decorrentes da transmissão dos lotes serão suportadas pelo adquirente.

Cláusula 13.ª

Documentação

A Câmara Municipal poderá exigir, se assim o entender, documentação comprovativa da situação e oponibilidade dos concorrentes.

Cláusula 14.ª

Anulação

A Câmara Municipal reserva-se o direito de anular o ato do concurso, ou de não fazer a adjudicação dos lotes, quando verifique existir conluio entre os concorrentes, outras irregularidades ou ilicitudes comprovadas, ou se o considerar conveniente para a salvaguarda do interesse público.

Cláusula 15.ª

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente normativo, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão resolvidos pela Câmara Municipal de Proença-a-Nova.

ANEXO I

Quadro síntese

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Documentos a apresentar a título individual ou por parte de casais:

a) Bilhete de identidade/cartão de cidadão do candidato e do cônjuge, quando aplicável;

b) Cartão de contribuinte fiscal/cartão de cidadão do candidato e do cônjuge, quando aplicável;

c) Certidão comprovativa, emitida pelo serviço de finanças da situação patrimonial imobiliária do candidato e do seu cônjuge, quando aplicável;

d) Certidão da Junta de Freguesia de residência, comprovativa da composição do agregado familiar, do local e tempo de residência;

e) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a situação relativa às contribuições para com a Segurança Social, ou autorização de consulta, do candidato e do cônjuge, quando aplicável;

f) Documento comprovativo de encontrar regularizada a situação relativa ao Estado Português, emitida pela repartição de Finanças, ou autorização de consulta, do candidato e do cônjuge, quando aplicável.

206816526

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1089543.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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