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Regulamento 94/2013, de 14 de Março

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Sumário

Regulamento de Utilização e Funcionamento do Parque Desportivo do Salgueirinho

Texto do documento

Regulamento 94/2013

Projeto de regulamento de utilização e funcionamento do Parque Desportivo do Salgueirinho

Nota justificativa e lei habilitante

A prática de atividades físicas e desportivas é considerada um fator importante para o equilíbrio, bem-estar e desenvolvimento dos cidadãos, sendo indispensável para o funcionamento harmonioso da sociedade, está consagrada no artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa.

Comprovadamente, a prática de atividades físicas e desportivas é considerada um fator relevante no desenvolvimento educacional das crianças, que deve ser estimulado, com a criação das condições adequadas à sua prática, quer em termos lúdicos quer em termos de representação desportiva.

O Município de Gavião possui o Parque Desportivo do Salgueirinho, que integra um campo relvado sintético de elevada qualidade, capaz de dignificar a imagem do concelho em termos desportivos.

É necessário a regulamentação do Parque Desportivo do Salgueirinho de modo a agilizar e otimizar a sua utilização a todos quanto procuram a realização de prática desportiva.

Assim, o presente regulamento é elaborado ao abrigo dos poderes regulamentares previstos no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 64.º do diploma supramencionado.

CAPÍTULO I

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas referentes à gestão, utilização e funcionamento do Parque Desportivo do Salgueirinho, adiante genericamente designado por Campo de Futebol.

Artigo 2.º

Afetação

O Campo de Futebol e respetivas instalações estão vocacionadas essencialmente à prática da modalidade desportiva futebol, o ensino e a prestação de serviços naquela área, nomeadamente, iniciação, aprendizagem, aperfeiçoamento e competição do futebol, contudo poderão ser autorizadas outras modalidades desportivas compatíveis, devendo as mesmas ser objeto de aprovação por parte da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Instalações

1 - São consideradas instalações do Campo de Futebol todas as construções interiores e exteriores, e demais equipamentos, destinados prática desportiva e ao seu apoio, designadamente:

a) Campo de Relva Sintética;

b) Bancada parcialmente coberta;

c) Entrada principal e bilheteira;

d) Balneários/Vestiários da equipa da casa;

e) Balneários/Vestiários da equipa visitante;

f) Balneários/Vestiários equipa de arbitragem;

g) Rouparia;

h) Posto Médico;

i) Zona da Administração e Reuniões;

j) Instalações técnicas, arrecadações;

k) Bloco de Instalações Sanitárias, arrecadações;

l) Área de apoio ao Bar, arrecadações;

m) Cabine de Som e Imprensa;

n) Instalações técnicas (AVAC).

SECÇÃO II

Utilização do Campo de Futebol

Artigo 4.º

Cedência e utilização

A utilização do Campo de Futebol poderá efetuar-se por:

a) Cedência Regular - que visa a utilização contínua das instalações durante determinado período de tempo (ano letivo, época desportiva, etc.);

b) Cedência Pontual - que visa a utilização de carácter eventual que não seja considerada de cedência regular.

Artigo 5.º

Pedidos de cedência

1 - Os pedidos de cedência do Campo de Futebol deverão ser formulados, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, ou ao Vereador com competência delegada para o efeito, com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente ao período pretendido, salvo situações devidamente justificadas.

2 - O requerimento deverá conter:

a) A identificação da entidade requerente, com a identificação da morada, telefone e endereço eletrónico;

b) Tipo de atividade/modalidade a praticar;

c) Período e duração da utilização;

d) Espaços pretendidos;

e) Número aproximado de praticantes previstos e respetivos escalões etários;

f) Nome, morada, telefone dos responsáveis pela orientação técnica direta de cada uma das atividades;

g) Nome, morada, telefone do responsável associativo, educativo ou empresarial da entidade requerente.

3 - Quando o pedido de utilização se caracterize por cedência regular, nos termos da alínea a) do artigo anterior, deverá ser apresentado um calendário com a indicação dos dias da semana e horas pretendidas, devidamente especificado.

Artigo 6.º

Prioridades

1 - Na utilização do Campo de Futebol, a ordem de prioridade é a seguinte:

a) Atividades desportivas promovidas, orientadas ou apoiadas pelo Município de Gavião;

b) Agrupamento Vertical de Gavião, para atividades curriculares, extra curriculares e de complemento curricular;

c) Clubes e associações desportivas ou de carácter social, no âmbito de provas oficiais integradas no setor federado;

d) Clubes e associações desportivas ou de carácter social, que não estejam inseridas em competições oficiais;

e) Restantes entidades públicas e privadas;

f) Utentes Livres.

2 - A ordem de prioridades, estabelecida nos termos do número anterior, pode ser alterada pela Câmara Municipal de Gavião sempre que esta o considere justificado.

3 - Em situação de igualdade, tem prioridade no acesso aos espaços as entidades com sede no Município de Gavião.

Artigo 7.º

Efeitos da aprovação

No caso do pedido de cedência do Campo de Futebol ser deferido, pelo Presidente da Câmara, ou pelo Vereador com competência delegada para o efeito, será notificada a entidade requerente.

Artigo 8.º

Intransmissibilidade da autorização

1 - As instalações do Campo de Futebol só poderão ser utilizadas pela entidade a quem foi autorizada a utilização, não sendo permitida, em qualquer circunstância, a sua cedência a terceiros.

2 - A infração ao disposto no número anterior implica o cancelamento automático da respetiva autorização.

Artigo 9.º

Cancelamento, cessação e interrupção da utilização

1 - A falta de utilização regular das instalações cedidas por parte dos seus utilizadores, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, por período superior a um mês implica o imediato cancelamento da cedência.

2 - Nas situações de cedência para utilização com carácter regular, nos termos do preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, caso a entidade requerente pretenda cessar aquela utilização antes da ocorrência do termo estabelecido, deverá comunicá-lo, por escrito, com uma antecedência mínima de 15 dias.

3 - O Presidente Câmara Municipal poderá interromper ou suspender a utilização dos espaços cedidos para utilização coletiva, caso necessite das respetivas instalações para atividades que entende prioritárias ou, ainda, por motivos que entenda poderosos, devidamente justificados.

3 - Nos casos do número anterior, o Presidente da Câmara Municipal dará conhecimento daquela circunstância à entidade requerente com uma antecedência mínima de 72 horas, ressalvadas situações de ocorrência imprevisível.

Artigo 10.º

Responsabilidade pela utilização das instalações

1 - No período de utilização do Campo de Futebol é da inteira e exclusiva responsabilidade das entidades requerentes a ocorrência de sinistros ou outras situações anómalas, bem como por qualquer degradação de material e equipamentos, provocados pelos seus utentes, devendo comunicar de imediato, por escrito, aos serviços responsáveis.

2 - Os danos causados às instalações, objeto de cedência, importarão sempre no pagamento do valor dos prejuízos causados

3 - A recusa do pagamento ou de comunicação de incidentes sobre os prejuízos causados implica o imediato cancelamento da cedência, caso assim seja decido por despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 11.º

Utilização com fins lucrativos

1 - A utilização das instalações com atividades das quais possa advir lucro financeiro para o utilizador deverá ser expressamente mencionada no requerimento e será concedida mediante a celebração de acordo/protocolo específico com a Câmara Municipal.

2 - O não cumprimento do disposto neste artigo poderá implicar a recusa da autorização ou cancelamento do ato.

Artigo 12.º

Publicidade

No Campo de Futebol, em locais e nos termos a definir pela Câmara Municipal, poderá ser colocada publicidade sob a forma de painéis ou outros suportes.

Artigo 13.º

Policiamento e autorizações

As entidades que utilizam o Campo de Futebol são responsáveis pelo seu policiamento durante a realização de eventos que o determinam, assim como, pela obtenção de licenças ou autorizações necessárias à realização das iniciativas que delas careçam.

CAPÍTULO II

Período de Funcionamento

Artigo 14.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento do Campo de Futebol será definido anualmente pelo Presidente da Câmara Municipal de Gavião, ou pelo Vereador com competência delegada.

2 - A Câmara Municipal de Gavião pode alterar o horário normal de funcionamento sempre que o entender, em função da frequência de utilização.

Artigo 15.º

Época desportiva

Para os devidos efeitos e, tendo em conta os calendários desportivos, considera-se que uma época de funcionamento está compreendida entre os meses de agosto e junho do ano seguinte.

Artigo 16.º

Encerramento do Campo de Futebol

1 - O Campo de Futebol encerra, sempre que seja necessário, nomeadamente para a realização de atividades de manutenção e beneficiação.

2 - O Campo de Futebol pode também encerrar por curtos períodos de tempo, sempre que as condições técnicas ou climatéricas o justifiquem.

CAPÍTULO III

Funcionários

Artigo 17.º

Funcionários

1 - Os funcionários em serviço no Campo de futebol pertencem ao Município de Gavião. Devem ser respeitados pelos utentes, assim como devem elucidá-los e esclarecê-los em questões de organização, segurança e disciplina.

2 - Aos funcionários ao serviço do Campo de Futebol compete-lhes:

a) Cumprir o horário de trabalho que lhes estiver atribuído, permanecer no seu posto de trabalho e desempenhar as tarefas que lhe estiverem incumbidas, pelas quais respondem perante o Município de Gavião;

b) Verificar a ocorrência de quaisquer estragos durante o período de utilização e comunicá-los, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal de Gavião, ou ao Vereador com competência delegada;

c) Vigiar sistematicamente e atempadamente a higiene e segurança das instalações e no caso de anomalias comunica-las, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal de Gavião, ou ao Vereador com competência delegada;

d) Assegurar o escrupuloso cumprimento do presente regulamento;

e) Chamar a atenção dos utentes em situações de comportamentos desviantes e orientá-los para a correção das respetivas condutas.

CAPÍTULO IV

Contraordenações

Artigo 18.º

Contraordenações

Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contraordenação, punida com coima, para efeitos do disposto no presente regulamento:

a) A violação reiterada do disposto no n.º 1 do artigo 9.º;

b) Provocação de distúrbios, prática de atos de violência e comportamentos inadequados nas instalações do Campo de Futebol;

c) Nos casos de utilização coletiva ou por grupos, utilização das instalações cedidas para fins diversos daqueles para que foi concedida a respetiva autorização, assim como ceder, permitir ou tolerar a utilização das instalações por entidades terceiras,

d) A violação do n.º 1 do artigo 8.º;

e) Entrada e ou permanência dos utentes no Campo de Futebol com objetos estranhos, inadequados à prática desportiva, que ponham em causa o bem-estar e a integridade física dos restantes ou possam deteriorar equipamentos existentes;

f) Entrada de pessoas estranhas ao serviço nas instalações do Campo de Futebol não destinadas aos utentes;

g) Entrada e permanência de animais no Campo de Futebol, com exceção de cães-guia acompanhantes de deficientes visuais;

h) O Incitamento à violência, ao racismo e à xenofobia, bem como a outras formas de discriminação;

i) A introdução ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos ou objetos que produzam efeitos similares;

j) Violação de qualquer disposição do presente regulamento.

Artigo 19.º

Sanções

1 - As contraordenações previstas no artigo 18.º do presente regulamento são punidas com coimas graduadas de 50 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa singular.

2 - Sendo o infrator reincidente ou pessoa coletiva, o valor da coima a aplicar será elevada ao dobro.

3 - Nos casos de pequena gravidade da infração e em que seja diminuta a culpa do infrator poderá ser decidida a aplicação de uma admoestação.

Artigo 20.º

Determinação da Medida da Coima

1 - A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz -se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que retirou da prática da contra -ordenação, bem como do grau de perigo que da mesma decorreu para a saúde e segurança das pessoas.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 21.º

Sanção Acessória

Pode, ainda, ser aplicada, em processo contraordenacional, em função da gravidade da infração ou em caso da reincidência, a sanção acessória de interdição temporária de entrada no Campo de Futebol, até ao limite máximo de dois anos.

Artigo 22.º

Competência

1 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal de Gavião, podendo ser delegada no vereador com competência na área.

2 - O produto da aplicação das coimas reverte integralmente para o Município de Gavião.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 23.º

Competência do Presidente da Câmara

Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Gavião, ou ao Vereador com competência delegada, zelar pela observância deste regulamento, fiscalizar o cumprimento do mesmo, bem como assegurar a manutenção, conservação e segurança das instalações.

Artigo 24.º

Casos Omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas com a aplicação do presente regulamento serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal de Gavião.

Artigo 25.º

Entrada em Vigor

Este regulamento entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação no Diário da República.

28 de fevereiro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Prof. Jorge Manuel Martins de Jesus.

306794738

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1089531.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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