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Despacho 3881/2013, de 13 de Março

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Sumário

Estatutos da Escola de Economia e Gestão da Universidade do Minho

Texto do documento

Despacho 3881/2013

Considerando o parecer da Pró-Reitora com o pelouro Jurídico-Institucional, que mereceu a minha concordância, homologo os Estatutos da Escola de Economia e Gestão aprovados na reunião do Conselho de Escola respetivo, realizada em 6 de julho de 2012, com exceção do artigo 20.º por estar vedada a possibilidade de ser eleito para o cargo de Presidente da Escola professores de outras instituições, nos termos do artigo 81.º, n.os 1 e 2, dos Estatutos da Universidade do Minho.

A presente homologação produz efeitos a partir de 1 de agosto de 2012, nos termos e ao abrigo do artigo 128 do Código de Procedimento Administrativo.

20 de fevereiro de 2013. - O Reitor, António M. Cunha.

Preâmbulo

A Escola de Economia e Gestão foi criada no dia 10 de março de 1982. Tem por missão promover o ensino e a investigação ao mais alto nível no domínio das ciências económicas, empresariais e políticas, bem como a difusão e partilha de conhecimento.

A sua estrutura orgânica reflete o quadro normativo imposto pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, articula a experiência acumulada na Escola com a realidade estatutária da Universidade do Minho, e procura responder aos desafios do espaço europeu de ensino superior e de investigação.

A Escola de Economia e Gestão, designada abreviadamente por EEG, deverá ser capaz de se afirmar nas comunidades nacional e internacional como sendo uma Escola Erudita, Cosmopolita e Pró-Ativa. Erudita no sentido em que promove a produção e divulgação do conhecimento; Cosmopolita pela diversidade e riqueza das suas áreas de conhecimento que se projetam para o exterior da Escola, promovendo a sua afirmação nacional e internacional; Pró-Ativa na prossecução dos seus objetivos e realização das suas ambições, num processo que se pretende dinâmico e evolutivo.

A EEG afirma-se como um centro de educação, criação e valorização do conhecimento. A EEG assume como fundamental a investigação científica, incentivando a excelência e o respeito pela diversidade das linhas de investigação, a prestação de um ensino de qualidade, a responsabilização, a pública prestação de contas e a cultura do mérito.

A EEG promove o associativismo académico, reconhecendo os núcleos de estudantes e os representantes dos respetivos projetos de ensino; promove a abertura ao exterior, permitindo que a sociedade seja ouvida e participe ativamente nos órgãos da EEG.

A EEG reconhece a necessidade de participar ativamente nos mecanismos de garantia da qualidade da Universidade do Minho, envolvendo estudantes, professores e ex-alunos na divulgação da sua oferta educativa da e na promoção da inserção no mercado de trabalho, já que o prestígio e a promoção da Escola dependem em grande medida do sucesso dos seus alunos, que se pretende que continuem ligados à alma mater.

A EEG tem responsabilidades sociais e perante o meio onde se insere, que se traduzem na oferta de cursos não conducentes a grau e o desenvolvimento de projetos de investigação aplicada, na divulgação dos resultados alcançados nas diferentes vertentes da sua ação, na gestão eficiente e sustentável dos seus recursos, no estreitamento da ligação entre a Universidade e os seus diversos parceiros institucionais.

Título I

Natureza, missão e princípios orientadores

Artigo 1.º

(Natureza e enquadramento)

A Escola de Economia e Gestão, é uma unidade orgânica de ensino e investigação que goza de autonomia académica e administrativa e à qual compete assegurar o ensino, a investigação e outros projetos de interação com a sociedade, no âmbito das ciências económicas, empresariais e políticas.

Artigo 2.º

(Missão e objetivos)

1 - A Escola de Economia e Gestão tem como missão gerar, difundir e aplicar conhecimento ao mais alto nível no âmbito das ciências económicas, empresariais e políticas, e domínios afins.

2 - O cumprimento da missão referida no número anterior é realizado num quadro de referência internacional, com base na centralidade da investigação e da sua estreita articulação com o ensino, mediante a prossecução dos seguintes objetivos:

a) Formação de alunos, ao mais alto nível, em todos os ciclos de ensino;

b) Realização de atividade de investigação internacionalmente reconhecida, que contribua para o avanço da ciência nas áreas referidas;

c) Melhorar a prática da gestão das organizações e contribuir para a formulação de políticas públicas e para o desenvolvimento socioeconómico;

d) Ampliar e aprofundar o reconhecimento e notoriedade internacional do ensino e da investigação produzido em Portugal, contribuindo para o prestígio do País e da Universidade.

Artigo 3.º

(Princípios orientadores)

1 - A Escola de Economia e Gestão cumpre a sua missão e prossegue os seus objetivos baseados no respeito pela dignidade da pessoa humana e na sua promoção, interditando qualquer espécie de tratamento desumano.

2 - A Escola de Economia e Gestão respeita os princípios da igualdade, da participação democrática, do pluralismo de opiniões e de orientações, garantindo as liberdades de aprender, ensinar e investigar.

3 - A Escola de Economia e Gestão desenvolve o seu labor impregnada por uma cultura de qualidade fundada na responsabilidade, na eficácia da sua ação e na prevalência do interesse geral traduzida na observância dos seguintes princípios: transparência, prestação de contas, responsabilidade e cultura do mérito.

Artigo 4.º

(Autonomia académica)

1 - A EEG, no exercício da autonomia académica, define a sua missão, os seus objetivos e os seus projetos de ensino, de investigação e de interação com a sociedade, de forma a contribuir para o avanço do conhecimento, a qualidade da formação dos seus estudantes e o desenvolvimento económico e social.

2 - A autonomia académica da EEG exerce-se nos domínios científico, pedagógico e cultural, com responsabilidade social e pautada por valores éticos.

Artigo 5.º

(Sede, símbolos e dia da Escola)

1 - A Escola de Economia e Gestão tem a sua sede no Campus de Gualtar.

2 - A Escola de Economia e Gestão adota a sigla EEG.

3 - A Escola de Economia e Gestão adota o vermelho e o branco como cores distintivas.

4 - A Escola de Economia e Gestão adota emblemática própria de acordo com o manual de imagem da Universidade.

5 - O dia da Escola de Economia e Gestão é 10 de março.

Título II

Projetos

Artigo 6.º

(Enquadramento)

Projetos são atividades desenvolvidas pela EEG, visando a realização da sua missão e objetivos, que, consoante a sua finalidade dominante, podem ser:

a) Projetos de investigação;

b) Projetos de ensino;

c) Projetos de interação com a sociedade.

Artigo 7.º

(Projetos de investigação)

Consideram-se projetos de investigação as atividades de investigação científica, com objetivos específicos, de duração limitada e com execução programada no tempo.

Artigo 8.º

(Projetos de ensino)

Consideram-se projetos de ensino os ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus e cursos não conferentes de grau, previstos no mapa da oferta educativa da EEG.

Artigo 9.º

(Projetos de interação com a sociedade)

Os projetos de interação com a sociedade constituem ações desenvolvidas pela EEG, integradas na sua missão, não inseridas diretamente no âmbito do ensino ou investigação formal, designadamente através da difusão e transferência do conhecimento científico, da inovação e da promoção do empreendedorismo.

Título III

Governação e estrutura organizativa

Capítulo I

Modelo de governação e princípios de gestão

Artigo 10.º

(Governação e organização)

O governo da Escola de Economia e Gestão baseia-se nos princípios da participação, democraticidade, autonomia administrativa e pública prestação de contas.

Artigo 11.º

(Autonomia administrativa e competência de gestão)

1 - A EEG dispõe de autonomia administrativa, com o âmbito e extensão definidos nos presentes estatutos.

2 - A autonomia administrativa e a competência de gestão traduzem-se na capacidade dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e para praticar, no mesmo âmbito, atos administrativos definitivos no que se refere à gestão corrente.

3 - Os atos de gestão corrente são todos aqueles que integram a atividade que a EEG normalmente desenvolve para a prossecução das suas atribuições.

4 - Excluem-se do âmbito da gestão corrente os atos que, nos termos da lei e dos estatutos da Universidade são da competência exclusiva dos órgãos de governo da Universidade, bem como a autorização para a realização de despesas cujo montante ou natureza ultrapassem a execução nos limites aprovados.

5 - A Escola de Economia e Gestão goza dos seguintes poderes ao nível da sua gestão financeira:

a) Elaborar, aprovar e executar os planos anuais e plurianuais, orçamentos e outros documentos previsionais relativos às verbas de funcionamento;

b) Elaborar o relatório e o mapa de execução orçamental;

c) Dispor das dotações provenientes do orçamento geral do Estado e demais receitas disponibilizadas pelos órgãos competentes da Universidade, nos termos de mecanismos claros de transferência que salvaguardem a necessidade de garantir a coesão e o equilíbrio financeiro;

d) Dispor das receitas provenientes das propinas de cursos não conducentes a grau e de outras receitas provenientes de projetos e de prestação de serviços, deduzidos os custos gerais de funcionamento imputáveis pela Universidade;

e) Autorizar a realização de despesas nos limites que vierem a ser fixados pelos órgãos de governo competentes.

6 - A Escola de Economia e Gestão está obrigada ao princípio da eficiência na utilização dos seus recursos, à transparência e ao cumprimento de todas as normas legais em vigor.

Artigo 12.º

(Participação nos recursos financeiros da Universidade)

A participação da EEG nos recursos da Universidade resulta do plano estratégico da Universidade, visando o equilíbrio financeiro vertical e horizontal.

Artigo 13.º

(Sistema de garantia da qualidade)

A EEG participa ativamente nos procedimentos de garantia de qualidade dispostos nos estatutos e regulamentos da Universidade do Minho, nomeadamente através da implementação das políticas e linhas orientadoras de ação, e na monitorização, acompanhamento e avaliação das atividades.

Capítulo II

Estrutura organizativa

Secção I

Artigo 14.º

(Órgãos)

1 - Os órgãos de governo da Escola de Economia e Gestão são:

a) Conselho da Escola;

b) Presidente;

c) Conselho Científico;

d) Conselho Pedagógico;

e) Conselho de Gestão.

2 - Os órgãos de governo da EEG regem-se por princípios de transparência, responsabilidade, racionalidade, eficiência e pública prestação de contas.

Artigo 15.º

(Conselho da Escola de Economia e Gestão)

O Conselho da Escola de Economia e Gestão é o órgão colegial representativo da EEG.

Artigo 16.º

(Competências do Conselho da Escola de Economia e Gestão)

Compete ao Conselho da Escola de Economia e Gestão:

a) Eleger o Presidente da EEG;

b) Eleger o seu Presidente de entre os representantes dos professores e investigadores doutorados, por maioria absoluta;

c) Elaborar e rever os estatutos da EEG;

d) Definir as linhas gerais de orientação da EEG;

e) Aprovar os regulamentos internos da EEG;

f) Aprovar os planos anuais e plurianuais, o orçamento, o relatório de atividades e o mapa de execução orçamental;

g) Pronunciar-se sobre a criação, modificação e extinção de subunidades orgânicas;

h) Aprovar os critérios de afetação de recursos às subunidades orgânicas, respeitando o equilíbrio financeiro vertical e horizontal, e adotando como principais critérios de afetação o número de alunos, a qualidade dos projetos e a captação de receitas próprias, sobre proposta do Conselho de Gestão.

Artigo 17.º

(Composição do Conselho da Escola de Economia e Gestão)

1 - O Conselho da Escola de Economia e Gestão é composto por quinze membros, do seguinte modo:

a) Por 10 professores e investigadores doutorados;

b) Por 3 estudantes, um de cada ciclo de estudos ministrados;

c) Por 1 representante do pessoal não docente e não investigador;

d) Por 1 membro externo, cooptado pelos membros internos, com base em propostas fundamentadas e subscritas por pelo menos um terço daqueles membros, e aprovado por dois terços dos membros internos.

2 - Os membros referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior são eleitos, respetivamente, pelo conjunto dos seus pares, através do sistema de representação proporcional, sendo os lugares repartidos pelas listas concorrentes de acordo com o método de Hondt, ou por votação nominal não existindo listas.

3 - Os mandatos dos membros referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, são de três anos, e o mandato dos membros referidos na alínea b) do n.º 1, é de um ano.

4 - Em caso de vacatura ou cessação de mandato dos membros eleitos, a substituição é assegurada pelo primeiro candidato eleito na respetiva ordem de precedência da mesma lista, completando o mandato do substituído.

Artigo 18.º

(Presidente da Escola de Economia e Gestão)

O Presidente da Escola de Economia e Gestão é o órgão uninominal que superiormente dirige e representa a EEG.

Artigo 19.º

(Competências do Presidente da Escola de Economia e Gestão)

Compete ao Presidente da Escola de Economia e Gestão:

a) Representar a EEG perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;

b) Dirigir os serviços da EEG;

c) Exercer o poder disciplinar estabelecido pelos estatutos ou delegado pelo reitor;

d) Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas;

e) Exercer as demais funções previstas na lei e nos estatutos da EEG.

Artigo 20.º

[Não homologado]

Artigo 21.º

(Conselho Científico)

O Conselho Científico é o órgão que define e superintende a política científica da Escola de Economia e Gestão.

Artigo 22.º

(Competências do Conselho Científico)

1 - Compete ao Conselho Científico:

a) Definir a política de investigação da Escola de Economia e Gestão, tendo em conta as linhas gerais de orientação da Universidade;

b) Aprovar os planos de atividades e os relatórios anuais das respetivas subunidades;

c) Aprovar as propostas de admissão e recondução do pessoal docente, bem como do pessoal investigador;

d) Pronunciar-se sobre a transferência e mobilidade interna de professores;

e) Propor a abertura de concursos de professores e a composição dos júris, depois de ouvidos os respetivos departamentos;

f) Decidir sobre as propostas de constituição dos júris para as provas de mestrado, apresentadas pelas respetivas comissões diretivas;

g) Propor a composição dos júris de outras provas académicas;

h) Pronunciar-se sobre pedidos de concessão de equivalência de doutoramento e propor a nomeação dos respetivos júris;

i) Propor a criação de novos ciclos de estudos e aprovar os planos de estudo referentes à criação ou reestruturação de ciclos de estudos em que a EEG seja parte interveniente;

j) Aprovar a criação de cursos de formação não conducente a grau, sob proposta das subunidades orgânicas;

k) Aprovar os relatórios das direções de curso dos três ciclos de estudos;

l) Definir critérios uniformes de elaboração dos mapas de distribuição de serviço docente e aprovar os respetivos mapas, propostos pelos departamentos;

m) Emitir parecer sobre a integração de docentes da Escola em centros de investigação de fora da EEG;

n) Decidir ou pronunciar-se sobre os demais assuntos previstos na lei e nos regulamentos internos da Universidade;

o) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes estatutos.

2 - O conselho científico pode delegar no seu presidente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento, devendo a delegação de competências ser aprovada por uma maioria de dois terços dos seus membros.

Artigo 23.º

(Composição do Conselho Científico)

1 - O Conselho Científico é composto por 25 membros, assim distribuídos:

a) O presidente da EEG, que preside;

b) 2 professores catedráticos ou investigadores coordenadores eleitos pelo conjunto de professores e investigadores de carreira da EEG;

c) 12 professores e investigadores de carreira, eleitos pelo conjunto dos seus pares, através do sistema de representação proporcional, sendo os lugares repartidos pelas listas concorrentes de acordo com o método de Hondt;

d) 10 representantes dos centros de investigação associados à EEG, reconhecidos e avaliados positivamente, nos termos da lei, dos quais:

i) Um representante de cada centro de investigação classificado com excelente, existindo;

ii) Os restantes são nomeados pelos centros de investigação, sendo que o número de mandatos por cada centro é apurado pelo sistema de representação proporcional, de acordo com o método de Hondt, modificado de forma a garantir que cada centro de investigação tenha pelo menos um representante.

iii) São critérios de desempate na aplicação do n.º ii, (a) o menor número de representantes atribuídos aos centros, (b) a melhor avaliação do centro, (c) o menor número de membros do centro eleitos para o conselho científico.

iv) A dimensão dos centros de investigação é aferida pelos professores e investigadores da EEG, em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.

e) Os representantes no Conselho Científico terão que ser professores e investigadores da EEG.

2 - Os mandatos dos representantes referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 têm a duração de três anos. Em caso de substituição, o novo representante completa o mandato do que substitui.

3 - Os diretores das subunidades orgânicas deverão ser convidados a participar nas reuniões do conselho científico, sem direito a voto, nomeadamente nas matérias relativas às alíneas b), c), d), e), j), k) e m) do artigo 22.º

4 - A eleição dos membros do conselho científico obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo reitor.

Artigo 24.º

(Conselho Pedagógico)

O Conselho Pedagógico é o órgão que define e superintende a política pedagógica da Escola de Economia e Gestão.

Artigo 25.º

(Competências do Conselho Pedagógico)

1 - Compete, designadamente, ao conselho pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da EEG e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Garantir mecanismos de autoavaliação regular relativa ao desempenho dos projetos de ensino;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes

g) Emitir parecer sobre os relatórios das direções de curso dos 3 ciclos de estudos

h) Emitir parecer sobre os relatórios e planos de atividades do Gabinete de Apoio aos Projetos de Ensino e Saídas Profissionais;

i) Pronunciar -se sobre o regime de prescrições;

j) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

k) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

l) Assegurar a gestão corrente dos assuntos comuns aos ciclos de estudos, designadamente no que concerne ao calendário letivo e ao calendário de avaliação;

m) Propor a afetação de recursos para um correto funcionamento dos ciclos de estudos;

n) Aprovar as equivalências de unidades curriculares e de planos de estudos, segundo as normas e critérios fixados pelo senado académico;

o) Moderar e arbitrar os conflitos que venham a ocorrer no funcionamento dos ciclos de estudos;

p) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

2 - O conselho pedagógico pode delegar no seu presidente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento, devendo ser aprovada por uma maioria de dois terços dos seus membros

3 - Nas reuniões do conselho pedagógico poderão participar, sem direito a voto, elementos externos ao conselho, nos termos previstos no respetivo regulamento.

Artigo 26.º

(Composição do Conselho Pedagógico)

1 - O Conselho Pedagógico da Escola é composto paritariamente por elementos dos corpos docente e discente.

2 - O conselho pedagógico é composto por 24 membros, do seguinte modo:

a) O presidente, que deverá ser um vice-presidente da Escola;

b) 11 professores, sendo cinco diretores de cursos do 1.º ciclo, 5 diretores de cursos do 2.º ciclo, e um diretor de curso de 3.º ciclo, eleitos respetivamente entre os seus pares.

c) 12 estudantes, sendo seis do 1.º ciclo, quatro do 2.º ciclo e 2 do 3.º ciclo, eleitos de entre os seus pares, pelo sistema de representação proporcional, através de listas candidatas, de acordo com o método de Hondt.

3 - Os mandatos dos representantes referidos no número anterior têm a duração de dois anos, no caso dos professores, e de um ano, no caso dos estudantes.

Artigo 27.º

(Conselho de Gestão)

O Conselho de Gestão é o órgão de representação da EEG que tem como funções gerir a unidade de ensino e investigação e coordenar o seu funcionamento.

Artigo 28.º

(Competências do Conselho de Gestão)

1 - Compete ao Conselho de Gestão da EEG coordenar a gestão administrativa e financeira da EEG, bem como a gestão de recursos humanos.

2 - Compete ao Conselho de Gestão propor propinas dos cursos não conducentes a grau, bem como a distribuição interna, na EEG, dos overheads dos projetos de interação com a sociedade.

3 - Compete ao Conselho de Gestão propor critérios de afetação de recursos às subunidades orgânicas, a aprovar pelo Conselho de Escola.

Artigo 29.º

(Composição do Conselho de Gestão)

O Conselho de Gestão tem a seguinte composição:

a) O presidente da EEG, que preside;

b) Um vice-presidente;

c) Os diretores dos departamentos e dos centros de investigação;

d) O secretário da EEG;

e) Um representante do pessoal não docente e não investigador.

Artigo 30.º

(Secretário)

A EEG dispõe de um secretário, ao qual compete, nomeadamente:

a) Orientar e coordenar a atividade dos serviços da Escola, de acordo com as diretivas do presidente;

b) Dirigir o pessoal não docente e não investigador, sob orientação do responsável da Escola ou subunidade;

c) Assistir tecnicamente aos órgãos da Escola;

d) Elaborar estudos, pareceres e informações, relativos à gestão da Escola;

e) Recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para a atividade da Escola;

f) Informar e submeter a despacho do presidente todos os assuntos relativos a questões de natureza técnica;

g) Passar certidões dos documentos constantes dos processos à sua guarda;

h) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou que sejam delegadas pelo presidente.

Artigo 31.º

(Incompatibilidades e impedimentos)

1 - Os titulares e os membros dos órgãos de governo e de gestão da Escola de Economia e Gestão estão exclusivamente ao serviço do interesse público e são independentes no exercício das suas funções.

2 - Os presidentes e vice-presidentes da Escola de Economia e Gestão e os diretores das subunidades não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

3 - A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para os cargos previstos no número anterior, durante o período de quatro anos.

Secção II

Subunidades

Artigo 32.º

(Enquadramento)

1 - A Escola de Economia e Gestão estrutura-se em subunidades, correspondentes a células básicas de operacionalização da matriz científico-pedagógica da Universidade, de acordo com domínios do conhecimento e área de atividade.

2 - São subunidades orgânicas da EEG os Departamentos e os Centros de Investigação oportunamente aprovados e homologados em sede própria.

3 - Os regulamentos das subunidades orgânicas são aprovados pelo Conselho da Escola de Economia e Gestão, nos termos dos presentes estatutos.

4 - Os Departamentos e os Centros de Investigação gozam de autonomia académica, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos da Escola de Economia e Gestão.

Subsecção I

Departamentos

Artigo 33.º

(Definição)

Os departamentos são subunidades orgânicas permanentes de criação e transmissão do conhecimento no domínio de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de grupos afins de disciplinas, constituindo, como tal, a célula base de organização científico-pedagógica e de gestão de recursos num domínio consolidado do saber.

Artigo 34.º

(Órgãos dos departamentos)

Os departamentos têm os seguintes órgãos de governo:

a) Conselho de Departamento;

b) Diretor

Artigo 35.º

(Competências do Conselho do Departamento)

Compete, designadamente, ao Conselho do Departamento:

a) Aprovar o plano e o relatório anual de atividades;

b) Eleger o diretor do departamento, mediante apresentação de candidaturas que enunciem as linhas de ação propostas;

c) Gerir os recursos afetos ao departamento;

d) Decidir sobre as reclamações apresentadas por membros do departamento relativamente a decisões da Comissão Coordenadora, a pedido de qualquer dos seus membros;

e) Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação ou extinção de projetos de ensino em que o departamento seja parte interveniente;

f) Pronunciar-se sobre a abertura de concursos para as vagas de professores do quadro;

g) Ouvida a comissão coordenadora, propor ao conselho científico a composição dos júris para as provas académicas e concursos no âmbito do departamento;

h) Elaborar o regulamento do departamento;

i) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos da respetiva unidade orgânica ou delegadas pelo conselho da unidade.

Artigo 36.º

(Composição do Conselho do Departamento)

O Conselho do Departamento tem a seguinte composição:

a) Todos os docentes doutorados do departamento;

b) Um representante dos docentes não doutorados e um representante do pessoal não docente e não investigador, caso o regulamento do departamento assim o preveja.

Artigo 37.º

(Funcionamento)

1 - O Conselho do Departamento funciona em plenário e em comissão coordenadora.

2 - A Comissão Coordenadora do Departamento tem a seguinte composição:

a) Diretor do Departamento;

b) Todos os professores catedráticos do departamento;

c) Até 5 docentes doutorados, eleitos entre os seus pares;

d) Havendo áreas de especialização, os docentes referidos na alínea c) serão eleitos, um por cada área, entre os seus pares.

3 - O Conselho do Departamento poderá ainda funcionar em comissões eventuais cuja constituição, composição e competências serão aprovadas pelo plenário.

Artigo 38.º

(Competências da Comissão Coordenadora do Departamento)

1 - Compete à Comissão Coordenadora do Departamento:

a) Assegurar, no seu âmbito de atuação, o normal funcionamento e progresso dos projetos em que o departamento esteja envolvido;

b) Propor a distribuição de serviço docente pelos membros do departamento;

c) Propor os planos e programas de formação do pessoal docente e não docente afeto ao departamento;

d) Propor ao conselho de departamento a composição dos júris para as provas académicas e concursos no âmbito do departamento;

e) Emitir parecer, quando necessário, sobre a admissão de candidatos ao doutoramento.

f) Propor a contratação do pessoal docente e investigador do departamento.

2 - Das decisões da Comissão Coordenadora cabe sempre recurso para o Conselho de Departamento, a interpor por qualquer interessado.

Artigo 39.º

(Diretor do Departamento)

1 - O diretor do departamento é um professor catedrático ou associado, eleito pelo conselho de departamento entre os seus membros doutorados, em regime de tempo integral.

2 - Em situações devidamente fundamentadas, por decisão do presidente da unidade orgânica, sob proposta do conselho do departamento, o diretor pode ser eleito de entre o conjunto dos professores do departamento.

3 - Compete ao diretor do departamento:

a) Presidir ao conselho do departamento e às suas comissões;

b) Representar o departamento;

c) Convocar e conduzir as reuniões do conselho do departamento e, caso existam, da comissão coordenadora e demais comissões;

d) Submeter ao conselho do departamento a proposta de plano orçamental e de atividades e o relatório anual, a apresentar à unidade orgânica;

e) Coordenar a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais, afetos ao departamento;

f) Garantir a realização das eleições previstas nos estatutos da unidade orgânica e submeter aos órgãos de gestão da unidade orgânica os respetivos resultados;

g) Coordenar a elaboração dos mapas de distribuição do serviço docente;

h) Executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelos órgãos da unidade orgânica;

i) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo conselho do departamento;

j) Nomear os diretores dos cursos, de todos os ciclos, afetos ao departamento, ouvido o Conselho de Departamento, devendo a escolha recair em docentes dos respetivos cursos, com limite de mandato de dois anos, renovável por duas vezes.

4 - O mandato do diretor do departamento é de dois anos, renovável por duas vezes.

5 - O diretor poderá delegar competências num diretor-adjunto, que assegurará ainda as suas funções em caso de ausência ou de impedimento.

Subsecção II

Centros de Investigação

Artigo 40.º

(Centros de Investigação)

1 - A atividade científica e de desenvolvimento tecnológico, no âmbito da Escola de Economia e Gestão, é realizada em centros de investigação, doravante designados abreviadamente por Centros.

2 - Os Centros promovem e desenvolvem projetos de investigação, reunindo atividades de natureza científica ou científico-tecnológica, que visam objetivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.

3 - A adesão aos centros é voluntária e obedece ao estabelecido nos regulamentos dos mesmos.

4 - Salvo regulamento superior em contrário, os docentes da Escola podem integrar centros de investigação de fora da EEG, mediante parecer do Conselho Científico.

5 - Os Centros podem integrar investigadores de diferentes unidades, da Universidade ou de entidades exteriores, públicas ou privadas, nos termos dos respetivos regulamentos, tendo em vista a promoção da investigação e uma melhor interação de recursos.

6 - Os Centros são coordenados pelo Conselho Científico da Escola de Economia e Gestão e articulam-se, ao nível da Universidade, na comissão científica do Senado Académico.

7 - Os modelos e os órgãos de gestão dos Centros, a definir em regulamento próprio, devem prever a existência de um órgão uninominal, designado diretor, em princípio eleito, e de um órgão colegial representativo.

8 - Os centros gozam de autonomia de gestão no âmbito do seu financiamento externo, assegurando o cumprimento dos regulamentos das entidades financiadoras e prestando contas ao Conselho Científico.

Capítulo III

Organização dos projetos e articulação com outras unidades

Artigo 41.º

(Organização dos Projetos de Investigação)

1 - Os projetos de investigação organizam-se no âmbito da Escola de Economia e Gestão que, para o efeito, se pode associar com outras Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação ou de Investigação ou com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, durante o seu período de execução.

2 - A realização de projetos de investigação obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.

Artigo 42.º

(Organização dos Projetos de Ensino)

1 - Os projetos de ensino organizam-se e desenvolvem-se no âmbito da Escola de Economia e Gestão que, para o efeito, se pode associar com outras unidades orgânicas ou com entidades exteriores à Universidade.

2 - Os ciclos de estudos conferentes do grau de doutor podem organizar-se de forma a envolver unidades orgânicas de investigação associadas à área científica respetiva.

Artigo 43.º

(Organização dos Cursos de Formação Não Graduada)

1 - Os cursos de formação não graduada são atividades formais de ensino destinadas a divulgação, atualização, aperfeiçoamento ou especialização e não conducentes, diretamente, à atribuição de qualquer grau, embora podendo conferir direito à atribuição de certificados de frequência ou diplomas de aproveitamento.

2 - Os projetos de ensino não conducentes a grau aprovados e enquadrados por regulamentação aprovada nos órgãos competentes da UM, serão geridos pela EEG, nomeadamente no que respeita à sua definição e implementação, competindo ao Conselho de Escola a sua regulamentação.

3 - Sempre que se preveja a atribuição de certificados de frequência ou diplomas de aproveitamento nos cursos de formação não graduada deverão os responsáveis submeter estes à aprovação do Conselho Científico com a antecedência mínima de 60 dias.

Título IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 44.º

(Revisão dos estatutos)

1 - Os presentes estatutos podem ser revistos:

a) Três anos após a data de publicação da última revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho da Escola em exercício efetivo de funções.

2 - A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho da Escola.

Artigo 45.º

(Casos omissos e dúvidas)

Nos casos em que este regulamento seja omisso, aplicam-se com as devidas adaptações os Estatutos da Universidade do Minho e a lei Geral.

Artigo 46.º

(Entrada em vigor dos estatutos)

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, ficando revogados os estatutos aprovados pelo Despacho 16724/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de julho de 2009, exceto o artigo 20.º

206806199

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1089282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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