A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 116/2013, de 13 de Março

Partilhar:

Sumário

Despacho proferido nos autos de recurso de contraordenação com o n.º 199/11.0TYLSB

Texto do documento

Anúncio 116/2013

Processo 199/11.0TYLSB

Recurso (Contraordenação) - Referência: 2395271

A Mm.ª Juiz de Direito Dra. Eleonora Viegas, do 4.º Juízo - Tribunal do Comércio de Lisboa:

Faz saber que, "Por sentença datada de 12-09-2011, transitada em julgado, foram as arguidas "Baxter - Médico Farmacêutica, Lda." pessoa coletiva n.º 503347345, com sede no Sintra Business Park, sito na Zona Industrial da Abrunheira, Edifício 10, 2710-089 Sintra, freguesia de S. Pedro de Penafrim, concelho de Sintra, e "Glintt - Business Solutions, Lda.", pessoa coletivo n.º 503502537. com sede no Beloura Office Park, Edificio 10, sito na Quinta da Beloura, 2710-444 Sintra, freguesia de S. Pedro de Penafrim, concelho de Sintra, condenadas pela prática em coautoria material de uma contraordenação p. p. pelos arts. 3 n.º 1e 43 n.º 1, al. a) da Lei 18/2003 de 11 de Junho, nas seguintes coimas:

a) "Baxter - Médico Farmacêutica, Lda.", na coima de (euro)100.000,00 (cem mil euros);

b) "Glintt - Business Solutions, Lda.", na coima de (euro)300.000,00 (trezentos mil euros).

Tal condenação resultou do facto de ter ficado provado que as arguidas celebraram um acordo tendo por objeto a comercialização pela "Glintt" de produtos de cujos direitos de representação em Portugal a "Baxter" era titular e que englobava a fixação de um preço a praticar na venda daqueles produtos ao cliente final.

A fixação do preço deve resultar apenas do livre jogo de mercado, tendo embora que respeitar certas regras e princípios que visam regular o funcionamento do mercado.

O acordo celebrado pelas arguidas, pelo seu próprio objeto, interferiu com o regular funcionamento do mercado na medida em que influenciou necessariamente a formação da oferta e da procura (sendo o fator "preço" decisivo neste binómio), restringindo assim de forma sensível a concorrência.

21-02-2013. - A Juíza de Direito, Dr.ª Eleonora Viegas. - A Escrivã-Adjunta, Elisa Maria Fernandes.

306778595

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1089266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda