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Aviso 3636/2013, de 12 de Março

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Sumário

Inquérito público do projeto de regulamento para a concessão de pesca desportiva da albufeira de Santa Maria de Aguiar

Texto do documento

Aviso 3636/2013

António Edmundo Freire Ribeiro, Presidente da câmara municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo que durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projeto de Regulamento Interno de Utilização de Veículos e Máquinas Municipais, conforme deliberação do órgão executivo municipal tomada em 14 de janeiro de 2013, do qual faz parte integrante e que aqui se dá como transcrita.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 118.º daquele Código, se consigna que a presente proposta está patente, para o efeito, durante o período antes referenciado, no Gabinete de Apoio ao Presidente do Edifício dos Paços do Concelho, para e sobre ela serem formulados, por escrito, perante o Presidente da câmara municipal, as observações tidas por convenientes, após o que será presente, para confirmação ao respetivo órgão municipal competente.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vai ser enviado para publicação no Diário da República e afixado nos lugares públicos do costume.

5 de março de 2013. - O Presidente da Câmara, António Edmundo Freire Ribeiro.

Regulamento para a Concessão de Pesca Desportiva da Albufeira de Santa Maria de Aguiar

CAPÍTULO I

Disposições Fundamentais

Artigo 1.º

Constituição

A Concessão de Pesca Desportiva da Albufeira de Santa Maria de Aguiar, abreviadamente designada por CPDASMA, rege-se pelo presente regulamento interno e, nos casos omissos, pela lei Geral aplicável.

Artigo 2.º

Sede e âmbito

A CPDASMA tem por concessionária a Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, sita no Largo Dr. Vilhena, n.º 1, 6440-100 Figueira de Castelo Rodrigo.

Artigo 3.º

Objetivos e Fins

1 - A CPDASMA tem por objetivo principal a divulgação e o desenvolvimento da pesca desportiva com isco artificial - forma equilibrada e salutar do indivíduo participar na correta utilização e conservação dos recursos naturais - tendo igualmente em vista a defesa do ambiente e a proteção da Natureza.

2 - A CPDASMA procurará incentivar e desenvolver, a partir dos seus utentes, a criação de um espírito de convivência com o meio rural e apoiará todas as medidas que contribuam para o fomento e conservação da fauna piscícola da qualidade do meio ambiente.

Artigo 4.º

Meios Especiais

Para a boa execução dos fins em vista a Concessionária desenvolverá um programa de formação de pescadores desportivos, através da realização de ações de divulgação teórica e prática das diversas técnicas de pesca desportiva, bem como promoverá e manterá relações estreitas com as entidades oficiais que tutelam a matéria, com os municípios e demais organismos oficiais ou privados com associações congéneres, no sentido de contribuir com iniciativas conducentes à melhoria da gestão das águas interiores.

Artigo 5.º

Modelo de Gestão

1 - A CPDASMA será gerida por uma comissão constituída por 3 elementos que terá um período de vigência de 2 anos, renovável por igual período de tempo.

2 - Os elementos constituintes da referida comissão serão nomeados pela Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo.

3 - Esta comissão encarregar-se-á de elaborar o respetivo regulamento interno, o qual estará de acordo com o presente Regulamento e a legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Localização, Extensões e Limites

Artigo 6.º

Localização, Extensões e Limites

1 - A presente concessão de pesca localiza-se na albufeira de Santa Maria de Aguiar, abrangendo o braço da Ribeira de Aguiar até à confluência com o Ribeiro de Vale Quadrinheiros e o braço do Rio Chico até à confluência com uma linha de água proveniente do local das Forcadas, à exceção da zona adjacente à barragem incluindo 50 metros junto aos respetivos órgãos de segurança.

2 - A área da concessão de pesca é de 110 ha, e é abrangida pelas Freguesias de Almofala, Castelo Rodrigo e Vermiosa, no Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo.

CAPÍTULO III

Licenciamento e Taxas Diárias

Artigo 7.º

Tipos de Licença

1 - Para que os pescadores possam usufruir do respetivo direito de pesca, são exigidos dois tipos de licença:

a) Licença de Pesca Desportiva, válida para o Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo;

b) Licença Especial Diária, modelo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, emitida pela Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo.

2 - A Licença Especial Diária pode ser adquirida pessoalmente ou por terceiros, mediante apresentação do Bilhete de Identidade e respetiva Licença de Pesca Desportiva, na Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo ou, em outros locais a divulgar anualmente em edital.

3 - A cada pescador só será atribuída uma Licença Especial Diária de cada vez e para um só dia.

4 - Só poderá ser atribuída nova Licença Especial Diária, ao mesmo pescador, expirado o prazo de uma outra atribuída anteriormente.

Artigo 8.º

Limites Diários

O número limite de Licenças Especiais Diárias para cada dia será de 70, distribuídas do seguinte modo:

a) Pescadores naturais e residentes no Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo - 40;

b) Restantes Pescadores Nacionais - 20;

c) Pescadores Estrangeiros - 10.

Artigo 9.º

Taxas

1 - Os preços das várias categorias de Licença Especial Diária são os seguintes:

a) Pescadores residentes no Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo - (euro) 0,50;

b) Pescadores naturais no Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo - (euro) 1;

c) Restantes Pescadores Nacionais - (euro) 2;

d) Pescadores Estrangeiros - (euro) 4.

2 - Os Pescadores com idade igual ou inferior a 14 anos, acompanhados por um tutelar e os reformados residentes no Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo com mais de 60 anos estão isentos do pagamento da Licença Especial Diária.

CAPÍTULO IV

Normas de Pesca

SECÇÃO I

Exercício de Pesca

Artigo 10.º

Data de Abertura e Fecho

A data de abertura para o exercício de pesca será no dia 16 de maio de cada ano e prolongar-se-á até ao dia 31 de outubro.

Artigo 11.º

Épocas de Defeso

Serão consideradas as seguintes épocas de defeso:

a) Para a Boga, a Carpa, o Escalo e o Pimpão - de 15 de março a 15 de maio, inclusive;

b) Para a Truta - de 31 de julho ao último dia de fevereiro do ano seguinte;

c) Restantes espécies piscícolas - o previsto na Legislação em vigor.

Artigo 12.º

Limites Horários

O exercício de pesca deverá ser realizado entre o nascer e o pôr-do-sol, sendo proibida a pesca noturna.

Artigo 13.º

Zonas de Abrigo

Nas zonas de abrigo, devidamente identificadas por sinalização específica, fica proibido o exercício de pesca de qualquer espécie e por qualquer meio.

SECÇÃO II

Processos de Pesca e Capturas Diárias

Artigo 14.º

Processos de Pesca

1 - É permitida a pesca feita a partir da margem ou vadeando.

2 - Fica proibido o uso de embarcações para o exercício da pesca.

3 - Não é permitido ao pescador utilizar simultaneamente mais do que uma cana, no caso dos Salmonídeos, ou duas no caso dos Ciprinídeos.

4 - São permitidos os iscos naturais ou artificiais, com as seguintes exceções:

a) No caso dos Salmonídeos apenas são permitidos iscos artificiais;

b) Fica expressamente proibido, para a pesca de qualquer espécie, o uso de peixe, vivo ou morto.

Artigo 15.º

Dimensões Mínimas das Espécies

As medidas mínimas legais para captura e conservação de exemplares serão as seguintes:

a) Truta - 20 cm;

b) Carpa - 20 cm;

c) Boga, Escalo e Pimpão - 15 cm;

d) Restantes espécies piscícolas - de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 16.º

Número máximo de exemplares

1 - O número máximo diário de capturas por pescador, no caso dos Salmonídeos será definido, anualmente, no respetivo edital.

2 - Para as restantes espécies não existe limite de capturas.

Artigo 17.º

Condicionalismos

Todas as medidas relativas ao exercício de pesca poderão ser alteradas, consoante se verifique a sua necessidade, através de Edital que depois de aprovado pelo ICNF, será afixado anualmente até 30 dias antes da abertura da pesca, no local de venda das Licenças Especiais Diárias e no acesso principal à concessão de pesca e outros locais achados convenientes.

CAPÍTULO V

Concursos

Artigo 18.º

Concursos

1 - A realização de concursos de pesca desportiva fica sujeita à autorização da CPDASMA, sem a qual não poderão ser realizados, devendo os interessados realizar o pedido com a antecedência mínima de 90 dias.

2 - A CPDASMA poderá autorizar a realização de concursos sempre que isso não seja prejudicial ao desenvolvimento da fauna existente na massa hídrica mencionada, sendo periodicamente enviados ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas os mapas estatísticos referentes às provas realizadas.

3 - No licenciamento de concursos, a que se refere este artigo, dar-se-ão prioridade aos clubes e associações desportivas do Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e Penalidades

Artigo 19.º

Fiscalização

1 - Todo o pescador deverá fazer-se acompanhar dos seguintes documentos e proceder à sua apresentação sempre que para isso for solicitado pelas autoridades competentes:

a) Licença de Pesca Desportiva válida para o Concelho;

b) Licença Especial Diária;

c) Bilhete de Identidade ou documento que o substitua.

2 - No sentido de se obter um melhor controlo e gestão das espécies piscícolas que conduza a uma política de repovoamento eficaz, todo o pescador deverá comunicar às respetivas autoridades fiscalizadoras, no final de cada dia de pesca, o número de exemplares capturados por espécie.

Artigo 20.º

Penalidades

1 - Todas as infrações à lei da Pesca e violação das disposições regulamentares internas estão sujeitas ao estipulado no Capítulo V do Decreto-Lei 44 623 de 10 de outubro de 1962.

2 - Os utentes estão sujeitos às mesmas sanções se de alguma forma lesarem os interesses e o bom nome da Concessão.

3 - Independentemente das sanções aplicadas aos utentes, estes são civilmente responsáveis pelos danos que, em consequência das infrações cometidas, resultem para a Concessão.

4 - Qualquer condenação dos utentes nos Tribunais Comuns por infração à lei da Pesca será apreciada disciplinarmente de acordo com as disposições regulamentares da Concessão.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 21.º

Admissão

1 - A CPDASMA encontra-se aberta a todas as pessoas que se proponham comungar dos seus objetivos, sendo a admissão de pescadores condicionada à lotação máxima diária estabelecida.

2 - O presente regulamento estará afixado no local de aquisição das Licenças Especiais Diárias e no acesso ou acessos principais à concessão de pesca.

Artigo 22.º

Direitos dos Utentes

Todos os utentes têm direito a:

a) Usufruir dos recursos naturais à sua disposição;

b) Reclamar perante a CPDASMA contra infrações das disposições legais, ou regulamentares, cometidas quer pelo corpo diretivo, quer por algum ou alguns utentes e ou funcionários;

c) Reclamar perante a CPDASMA contra qualquer ato irregular cometido por funcionário ou utente.

Artigo 23.º

Deveres dos Utentes

Todos os utentes têm o dever de:

a) Prestigiar a CPDASMA, dando-lhe todo o apoio necessário e respeitar a lei e o Regulamento Interno;

b) Zelar pelos interesses da Concessão, utilizando com prudência os bens postos à disposição, evitando-lhe prejuízos e aos outros utentes;

c) Fiscalizar rigorosamente a obediência à lei e ao Regulamento Interno, participando à CPDASMA eventuais infrações de que tiveram conhecimento, que afetem principalmente a responsabilidade coletiva da CPDASMA ou ponham em risco os princípios sociais;

d) Promover a correta utilização e conservação dos recursos naturais e, em especial, os recursos piscícolas.

Artigo 24.º

Receitas

São receitas da Concessão:

a) 75 % do valor correspondente às Licenças Especiais Diárias pagas pelos utentes;

b) Donativos ou subsídios não reembolsáveis;

c) Quaisquer outras não impedidas por lei, nem contra o Regulamento Interno.

Artigo 25.º

Disposições Gerais

1 - A Concessão não perfilha nem apoia qualquer ideologia política ou religiosa, sendo, por isso, proibidas quaisquer manifestações ou atividades que revistam essa natureza.

2 - No omisso regerá a Lei Geral aplicável.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil a seguir à data da aprovação.

206807746

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1089117.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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