António Edmundo Freire Ribeiro, Presidente da câmara municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo que durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projeto de Regulamento Interno de Utilização de Veículos e Máquinas Municipais, conforme deliberação do órgão executivo municipal tomada em 14 de janeiro de 2013, do qual faz parte integrante e que aqui se dá como transcrita.
Assim, em cumprimento do disposto no artigo 118.º daquele Código, se consigna que a presente proposta está patente, para o efeito, durante o período antes referenciado, no Gabinete de Apoio ao Presidente do Edifício dos Paços do Concelho, para e sobre ela serem formulados, por escrito, perante o Presidente da câmara municipal, as observações tidas por convenientes, após o que será presente, para confirmação ao respetivo órgão municipal competente.
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vai ser enviado para publicação no Diário da República e afixado nos lugares públicos do costume.
5 de março de 2013. - O Presidente da Câmara, António Edmundo Freire Ribeiro.
Regulamento para a Concessão de Pesca Desportiva da Albufeira de Santa Maria de Aguiar
CAPÍTULO I
Disposições Fundamentais
Artigo 1.º
Constituição
A Concessão de Pesca Desportiva da Albufeira de Santa Maria de Aguiar, abreviadamente designada por CPDASMA, rege-se pelo presente regulamento interno e, nos casos omissos, pela lei Geral aplicável.
Artigo 2.º
Sede e âmbito
A CPDASMA tem por concessionária a Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, sita no Largo Dr. Vilhena, n.º 1, 6440-100 Figueira de Castelo Rodrigo.
Artigo 3.º
Objetivos e Fins
1 - A CPDASMA tem por objetivo principal a divulgação e o desenvolvimento da pesca desportiva com isco artificial - forma equilibrada e salutar do indivíduo participar na correta utilização e conservação dos recursos naturais - tendo igualmente em vista a defesa do ambiente e a proteção da Natureza.
2 - A CPDASMA procurará incentivar e desenvolver, a partir dos seus utentes, a criação de um espírito de convivência com o meio rural e apoiará todas as medidas que contribuam para o fomento e conservação da fauna piscícola da qualidade do meio ambiente.
Artigo 4.º
Meios Especiais
Para a boa execução dos fins em vista a Concessionária desenvolverá um programa de formação de pescadores desportivos, através da realização de ações de divulgação teórica e prática das diversas técnicas de pesca desportiva, bem como promoverá e manterá relações estreitas com as entidades oficiais que tutelam a matéria, com os municípios e demais organismos oficiais ou privados com associações congéneres, no sentido de contribuir com iniciativas conducentes à melhoria da gestão das águas interiores.
Artigo 5.º
Modelo de Gestão
1 - A CPDASMA será gerida por uma comissão constituída por 3 elementos que terá um período de vigência de 2 anos, renovável por igual período de tempo.
2 - Os elementos constituintes da referida comissão serão nomeados pela Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo.
3 - Esta comissão encarregar-se-á de elaborar o respetivo regulamento interno, o qual estará de acordo com o presente Regulamento e a legislação em vigor.
CAPÍTULO II
Localização, Extensões e Limites
Artigo 6.º
Localização, Extensões e Limites
1 - A presente concessão de pesca localiza-se na albufeira de Santa Maria de Aguiar, abrangendo o braço da Ribeira de Aguiar até à confluência com o Ribeiro de Vale Quadrinheiros e o braço do Rio Chico até à confluência com uma linha de água proveniente do local das Forcadas, à exceção da zona adjacente à barragem incluindo 50 metros junto aos respetivos órgãos de segurança.
2 - A área da concessão de pesca é de 110 ha, e é abrangida pelas Freguesias de Almofala, Castelo Rodrigo e Vermiosa, no Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo.
CAPÍTULO III
Licenciamento e Taxas Diárias
Artigo 7.º
Tipos de Licença
1 - Para que os pescadores possam usufruir do respetivo direito de pesca, são exigidos dois tipos de licença:
a) Licença de Pesca Desportiva, válida para o Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo;
b) Licença Especial Diária, modelo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, emitida pela Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo.
2 - A Licença Especial Diária pode ser adquirida pessoalmente ou por terceiros, mediante apresentação do Bilhete de Identidade e respetiva Licença de Pesca Desportiva, na Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo ou, em outros locais a divulgar anualmente em edital.
3 - A cada pescador só será atribuída uma Licença Especial Diária de cada vez e para um só dia.
4 - Só poderá ser atribuída nova Licença Especial Diária, ao mesmo pescador, expirado o prazo de uma outra atribuída anteriormente.
Artigo 8.º
Limites Diários
O número limite de Licenças Especiais Diárias para cada dia será de 70, distribuídas do seguinte modo:
a) Pescadores naturais e residentes no Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo - 40;
b) Restantes Pescadores Nacionais - 20;
c) Pescadores Estrangeiros - 10.
Artigo 9.º
Taxas
1 - Os preços das várias categorias de Licença Especial Diária são os seguintes:
a) Pescadores residentes no Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo - (euro) 0,50;
b) Pescadores naturais no Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo - (euro) 1;
c) Restantes Pescadores Nacionais - (euro) 2;
d) Pescadores Estrangeiros - (euro) 4.
2 - Os Pescadores com idade igual ou inferior a 14 anos, acompanhados por um tutelar e os reformados residentes no Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo com mais de 60 anos estão isentos do pagamento da Licença Especial Diária.
CAPÍTULO IV
Normas de Pesca
SECÇÃO I
Exercício de Pesca
Artigo 10.º
Data de Abertura e Fecho
A data de abertura para o exercício de pesca será no dia 16 de maio de cada ano e prolongar-se-á até ao dia 31 de outubro.
Artigo 11.º
Épocas de Defeso
Serão consideradas as seguintes épocas de defeso:
a) Para a Boga, a Carpa, o Escalo e o Pimpão - de 15 de março a 15 de maio, inclusive;
b) Para a Truta - de 31 de julho ao último dia de fevereiro do ano seguinte;
c) Restantes espécies piscícolas - o previsto na Legislação em vigor.
Artigo 12.º
Limites Horários
O exercício de pesca deverá ser realizado entre o nascer e o pôr-do-sol, sendo proibida a pesca noturna.
Artigo 13.º
Zonas de Abrigo
Nas zonas de abrigo, devidamente identificadas por sinalização específica, fica proibido o exercício de pesca de qualquer espécie e por qualquer meio.
SECÇÃO II
Processos de Pesca e Capturas Diárias
Artigo 14.º
Processos de Pesca
1 - É permitida a pesca feita a partir da margem ou vadeando.
2 - Fica proibido o uso de embarcações para o exercício da pesca.
3 - Não é permitido ao pescador utilizar simultaneamente mais do que uma cana, no caso dos Salmonídeos, ou duas no caso dos Ciprinídeos.
4 - São permitidos os iscos naturais ou artificiais, com as seguintes exceções:
a) No caso dos Salmonídeos apenas são permitidos iscos artificiais;
b) Fica expressamente proibido, para a pesca de qualquer espécie, o uso de peixe, vivo ou morto.
Artigo 15.º
Dimensões Mínimas das Espécies
As medidas mínimas legais para captura e conservação de exemplares serão as seguintes:
a) Truta - 20 cm;
b) Carpa - 20 cm;
c) Boga, Escalo e Pimpão - 15 cm;
d) Restantes espécies piscícolas - de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 16.º
Número máximo de exemplares
1 - O número máximo diário de capturas por pescador, no caso dos Salmonídeos será definido, anualmente, no respetivo edital.
2 - Para as restantes espécies não existe limite de capturas.
Artigo 17.º
Condicionalismos
Todas as medidas relativas ao exercício de pesca poderão ser alteradas, consoante se verifique a sua necessidade, através de Edital que depois de aprovado pelo ICNF, será afixado anualmente até 30 dias antes da abertura da pesca, no local de venda das Licenças Especiais Diárias e no acesso principal à concessão de pesca e outros locais achados convenientes.
CAPÍTULO V
Concursos
Artigo 18.º
Concursos
1 - A realização de concursos de pesca desportiva fica sujeita à autorização da CPDASMA, sem a qual não poderão ser realizados, devendo os interessados realizar o pedido com a antecedência mínima de 90 dias.
2 - A CPDASMA poderá autorizar a realização de concursos sempre que isso não seja prejudicial ao desenvolvimento da fauna existente na massa hídrica mencionada, sendo periodicamente enviados ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas os mapas estatísticos referentes às provas realizadas.
3 - No licenciamento de concursos, a que se refere este artigo, dar-se-ão prioridade aos clubes e associações desportivas do Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e Penalidades
Artigo 19.º
Fiscalização
1 - Todo o pescador deverá fazer-se acompanhar dos seguintes documentos e proceder à sua apresentação sempre que para isso for solicitado pelas autoridades competentes:
a) Licença de Pesca Desportiva válida para o Concelho;
b) Licença Especial Diária;
c) Bilhete de Identidade ou documento que o substitua.
2 - No sentido de se obter um melhor controlo e gestão das espécies piscícolas que conduza a uma política de repovoamento eficaz, todo o pescador deverá comunicar às respetivas autoridades fiscalizadoras, no final de cada dia de pesca, o número de exemplares capturados por espécie.
Artigo 20.º
Penalidades
1 - Todas as infrações à lei da Pesca e violação das disposições regulamentares internas estão sujeitas ao estipulado no Capítulo V do Decreto-Lei 44 623 de 10 de outubro de 1962.
2 - Os utentes estão sujeitos às mesmas sanções se de alguma forma lesarem os interesses e o bom nome da Concessão.
3 - Independentemente das sanções aplicadas aos utentes, estes são civilmente responsáveis pelos danos que, em consequência das infrações cometidas, resultem para a Concessão.
4 - Qualquer condenação dos utentes nos Tribunais Comuns por infração à lei da Pesca será apreciada disciplinarmente de acordo com as disposições regulamentares da Concessão.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 21.º
Admissão
1 - A CPDASMA encontra-se aberta a todas as pessoas que se proponham comungar dos seus objetivos, sendo a admissão de pescadores condicionada à lotação máxima diária estabelecida.
2 - O presente regulamento estará afixado no local de aquisição das Licenças Especiais Diárias e no acesso ou acessos principais à concessão de pesca.
Artigo 22.º
Direitos dos Utentes
Todos os utentes têm direito a:
a) Usufruir dos recursos naturais à sua disposição;
b) Reclamar perante a CPDASMA contra infrações das disposições legais, ou regulamentares, cometidas quer pelo corpo diretivo, quer por algum ou alguns utentes e ou funcionários;
c) Reclamar perante a CPDASMA contra qualquer ato irregular cometido por funcionário ou utente.
Artigo 23.º
Deveres dos Utentes
Todos os utentes têm o dever de:
a) Prestigiar a CPDASMA, dando-lhe todo o apoio necessário e respeitar a lei e o Regulamento Interno;
b) Zelar pelos interesses da Concessão, utilizando com prudência os bens postos à disposição, evitando-lhe prejuízos e aos outros utentes;
c) Fiscalizar rigorosamente a obediência à lei e ao Regulamento Interno, participando à CPDASMA eventuais infrações de que tiveram conhecimento, que afetem principalmente a responsabilidade coletiva da CPDASMA ou ponham em risco os princípios sociais;
d) Promover a correta utilização e conservação dos recursos naturais e, em especial, os recursos piscícolas.
Artigo 24.º
Receitas
São receitas da Concessão:
a) 75 % do valor correspondente às Licenças Especiais Diárias pagas pelos utentes;
b) Donativos ou subsídios não reembolsáveis;
c) Quaisquer outras não impedidas por lei, nem contra o Regulamento Interno.
Artigo 25.º
Disposições Gerais
1 - A Concessão não perfilha nem apoia qualquer ideologia política ou religiosa, sendo, por isso, proibidas quaisquer manifestações ou atividades que revistam essa natureza.
2 - No omisso regerá a Lei Geral aplicável.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil a seguir à data da aprovação.
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