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Aviso 3317/2013, de 6 de Março

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Sumário

Conclusão do período experimental com sucesso

Texto do documento

Aviso 3317/2013

Conclusão do período experimental com sucesso

Em cumprimento do disposto no n.º 6, do artigo 12, da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, por força do artigo 73 e 76 do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela lei, conjugado com a clausula 6.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, de 24 de setembro e do n.º 1, do artigo 1 do Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010, de 1 de março, e após homologação das atas do júri constituídas para o efeito, torna-se pública a conclusão com sucesso, do período experimental, com os trabalhadores abaixo mencionados, na modalidade de contrato em funções públicas por tempo indeterminado:

Carreira e categoria de assistente técnico

Diogo Serras Baptista dos Santos

Carreira e categoria de assistente operacional

Albertino Farinha Tavares Carvalho

António Manuel Rolo de Sousa Alves

Cristina de Fátima Dias dos Santos Mendes

Cristina Maria Alves Domingos

Daniel Nunes da Silva

Gracinda dos Anjos Bernardino

José Maria Justina da Silva

José da Silva Gaspar

Leonor Sofia Dias Barreira

Lisa Neto Azevedo

Lina Maria da Silva Rechena

Luís Fernando Martins da Silva

Manuel Dias da Silva

Maria de Lurdes da Silva Rodrigues Fernandes

Maria Natália Santos Silva Ramos

Paula Cristina Moura Garcia

Orlando Silva Brás

Sandra Filipa Meneses Correia

Susana Margarida Carpinteiro Lopes

Telma Martins Dias Novo

12 de fevereiro de 2013. - A Presidente da Câmara, Maria Irene da Conceição Barata Joaquim.

306779931

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1088369.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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