Retificação da Alteração do Plano de Urbanização de Grândola
Graça Conceição Candeias Guerreiro Nunes, presidente da Câmara Municipal de Grândola, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, que a Câmara Municipal deliberou por unanimidade, na sua reunião de 07 de fevereiro de 2013, aprovar Retificação do Artigo 5.º do Regulamento e da Planta da Situação Proposta - Cérceas Máximas das Edificações (Desenho n.º PU14) referentes à Alteração do Plano de Urbanização de Grândola, tendo a mesma sido comunicada à Assembleia Municipal de Grândola e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.
26 de fevereiro de 2013. - A Presidente da Câmara, Graça Guerreiro Nunes.
No n.º 2 do artigo 5.º ("Definições") do Regulamento da Alteração do Plano de Urbanização de Grândola onde se lê:
«2 - Para efeitos de aplicação do índice de utilização do solo definido no Plano, são adotadas as seguintes regras:
a) Excluem-se as áreas afetas a equipamentos de utilização coletiva pública, aos quais se aplicam os índices e parâmetros específicos em função da respetiva tipologia;
b) Excluem-se da área total de construção, os sótãos não habitáveis, as áreas em cave sem pé direito regulamentar destinadas a estacionamento, arrumos e áreas técnicas, os espaços de circulação cobertos, os terraços e varandas não cobertas e os espaços exteriores cobertos, como galerias, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
c) Para efeitos da alínea anterior, apenas são excluídos os alpendres abertos com área não superior a 15 % da área bruta de construção do imóvel e um máximo de 50 m2;
d) A área total de construção dos espaços de circulação cobertos e dos espaços exteriores cobertos não pode exceder 10 % da área de construção do edifício principal;
e) Os índices de utilização do solo definidos no PU são índices líquidos, aplicados ao lote/parcela.»
deve passar a ler-se:
«2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) (Revogada.)
3 - Os índices de utilização e de ocupação do solo definidos no PU são índices líquidos e brutos, aplicados ao lote/parcela e ao loteamento/prédio a lotear, respetivamente.
4 - As alturas de edificação e os índices definidos no PU respeitam a parâmetros máximos.
5 - Para efeitos do número anterior são adotadas as definições constantes das fichas n.os 5 e 35 a 37 do Anexo I Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio.
6 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se ainda por «área útil» a soma das áreas de todas as divisões ou compartimentos, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas.»
606791554