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Aviso 3196/2013, de 5 de Março

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Sumário

Conclusão do período experimental - procedimento concursal comum de recrutamento de trabalhadores para ocupação de um posto de trabalho para técnico superior, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para a área jurídica

Texto do documento

Aviso 3196/2013

Conclusão do período experimental

Procedimento concursal comum de recrutamento de trabalhadores para ocupação de um posto de trabalho para Técnico Superior, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para a área jurídica.

Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 12.º da Lei 12-A/2008 de 27 de fevereiro, aplicável por força do n.º 2 do artigo 73.º do Regime de Contrato em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, torna-se público que, na sequência da celebração do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, foi homologada por meu despacho datado de 20-02-2013, a ata do júri responsável pelo acompanhamento e avaliação final que comprova que foi concluído com sucesso o período experimental da trabalhadora Rosa Silvana de Sá Marinheiro, inserida na carreira/ categoria de Técnico Superior, tendo-lhe sido atribuída a classificação de 18,03 valores.

22 de fevereiro de 2013. - O Vereador, com competências delegadas, João Carlos Gomes Clemente.

306782563

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1088090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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