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Regulamento 72/2013, de 4 de Março

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Sumário

Regulamento de Utilização do Subsolo do Município de Vila Real de Santo António

Texto do documento

Regulamento 72/2013

Luís Filipe Soromenho Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 18 de dezembro de 2012, e aprovação da Assembleia Municipal, em sua sessão extraordinária de 24 de janeiro de 2013, depois de ter sido submetido a discussão pública através de publicação efetuada no Diário da República, 2.ª série, n.º 177, de 12 de setembro de 2012, foi aprovada o Regulamento de Utilização do Subsolo do Município de Vila Real de Santo António, em conformidade com a versão definitiva que a seguir se reproduz na íntegra.

31 de janeiro de 2013. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Soromenho Gomes.

Regulamento de Utilização do Subsolo do Município de Vila Real de Santo António

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento visa estabelecer as regras e condições a que devem obedecer as redes a implantar no subsolo assim como as infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicação eletrónicas, nomeadamente quanto às condições administrativas e técnicas, ao acesso às redes, estrutura tarifária, penalidades, reclamações e recursos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as obras e trabalhos a realizar no subsolo do domínio público e privado municipal, de forma geral.

2 - Aplica-se ainda à construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e à instalação de redes de comunicação eletrónicas bem como às intervenções em redes aéreas existentes ou devidamente autorizadas nos termos do disposto neste regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º

Entidade gestora

1 - O Município de Vila Real de Santo António é a entidade responsável pelas infraestruturas a instalar no subsolo, no âmbito das suas atribuições.

2 - O Município de Vila Real de Santo António poderá concessionar o serviço público que se consubstancia na gestão das infraestruturas subterrâneas, nos termos da lei, bem como estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades.

CAPÍTULO II

Infraestruturas Subterrâneas Gerais

Artigo 4.º

Licença municipal e comunicação prévia

1 - Estão sujeitas a licença ou comunicação prévia por parte do Município de Vila Real de Santo António todas as obras e trabalhos a realizar no pavimento e subsolo do domínio público e privado municipal para instalação, manutenção e reparação de redes elétricas, telecomunicações, TV por cabo, gás, águas e esgotos.

2 - A licença ou admissão da comunicação prévia engloba a totalidade da obra a executar não podendo a mesma ter início sem que os respetivos títulos tenham sido previamente concedidos.

Artigo 5.º

Processo de licenciamento

1 - Para obtenção dos títulos previstos no artigo anterior as empresas interessadas deverão enviar ao Município de Vila Real de Santo António os projetos de execução acompanhados do pedido de licença ou comunicação prévia com uma antecedência mínima de 45 dias antes do prazo previsto para o início da obra.

2 - Os projetos referidos no número anterior deverão conter os elementos constantes no artigo 22.º

3 - O Município de Vila Real de Santo António, apreciados os programas apresentados, emitirá parecer com vista à indicação de informações quanto à execução da obra e dos trabalhos.

4 - O Município de Vila Real de Santo António poderá determinar, em função do local e do interesse público, que determinadas obras e ou trabalhos sejam executados em horas mortas de tráfego automóvel ou pedestre.

5 - Excetuam-se do disposto no presente artigo todas as situações urgentes de reparações de roturas ou avarias.

Artigo 6.º

Caducidade

1 - A licença ou admissão da comunicação prévia caduca se:

a) Não forem pagas as taxas devidas no prazo de 10 dias a contar da notificação;

b) As obras se encontrarem abandonadas ou suspensas por período superior a 5 dias salvo se a suspensão ocorrer por facto não imputável ao titular da licença;

c) Se as obras não forem concluídas no prazo fixado na licença ou sua prorrogação;

2 - Em caso de caducidade, o interessado pode requerer nova licença ou admissão de comunicação prévia, que segue a tramitação prevista no presente Regulamento, podendo solicitar economia processual dos documentos que instruíram o pedido inicial desde que os mesmos se mantenham válidos.

Artigo 7.º

Execução ou reparação de arruamentos

1 - Por norma o Município de Vila Real de Santo António informará as empresas que habitualmente executam obras no pavimento ou subsolo, com a antecedência mínima de 20 dias, quando pretenda proceder a obras de reparação de arruamentos no concelho.

2 - Após a receção prevista no número anterior, as empresas deverão comunicar ao Município de Vila Real de Santo António as obras que preveem executar nos locais indicados.

3 - A informação a enviar ao Município de Vila Real de Santo António deverá conter, para além dos elementos indicados no artigo 5.º, o traçado das redes existentes nesses arruamentos em formato digital georreferenciado em Datum 73.

Artigo 8.º

Identificação das obras

1 - As empresas responsáveis por obras na via pública obrigam-se a garantir, em todas as situações, as condições mínimas para a circulação quer de peões quer de trânsito, assinalando sempre todas as obras.

2 - As obras e obstáculos ocasionais na via pública devem ser delimitados por sinalização temporária nos termos do Decreto Regulamentar 22-A/98 de 1 de Outubro. Os trabalhos a executar durante a noite deverão ser devidamente balizados através de sinalização luminosa.

3 - Todas as obras deverão ser devidamente identificadas com painéis de modo a que a identificação do dono da obra e o tipo de trabalhos a executar seja acessível aos cidadãos.

4 - Os painéis referidos no número anterior deverão conter os seguintes dados:

a) Entidade dono da obra;

b) Entidade que realiza a obra e ou trabalhos;

c) Identificação da obra a executar.

Artigo 9.º

Abertura de vala

1 - A abertura de valas deve ser efetuada por troços, de comprimento limitado a 100 m de modo a minimizar os incómodos para os utentes da via pública.

2 - No caso de abertura de vala na faixa de rodagem em betuminoso, os cortes longitudinais e os transversais no tapete devem ser executados com a aplicação de serras mecânicas circulares ou equipamento específico para o efeito, de modo a não danificar significativamente os pavimentos betuminosos os quais devem ser recolocados sem que seja visível a sua ligação. Se os pavimentos forem em calçada grossa, o procedimento a adotar será o de abrir uma faixa com largura constante ao longo da vala, que permita uma posterior colocação correta da calçada.

3 - As travessias são efetuadas pelo método da perfuração horizontal dirigida de modo a não danificar o pavimento betuminoso existente nem condicionar a circulação automóvel. Caso não seja tecnicamente possível, a escavação para a abertura de vala deve ser efetuada em metade da faixa de rodagem por forma a possibilitar a circulação de veículos na outra metade, devendo ser dispostas chapas de ferro suficientes em toda a largura para posteriormente prosseguir o trabalho total na faixa de rodagem, salvaguardando assim o decorrer dos trabalhos durante a noite. No caso de os empreiteiros possuírem perfuração horizontal dirigida, as travessias são feitas de acordo com as exigências deste tipo de equipamento.

4 - Quando os terrenos tiverem fraca coesão e necessitarem de entivação ou escoramento das valas para evitar desmoronamentos, dever-se-á aplicar estruturas de madeira reticulada de suporte que satisfaçam as condições de segurança máxima, quer para os trabalhadores quer para os transeuntes.

5 - As valas que necessitem do uso de explosivos devem ser licenciados pelas entidades competentes, ficando os promotores das obras obrigados a avisar os proprietários dos lotes e os utentes das zonas afetadas das datas e da hora provável da sua detonação.

Artigo 10.º

Aterro das valas

1 - O aterro das valas deve ser cuidadosamente efetuado, por camadas de 0,15 m de espessura, devidamente compactadas.

2 - Se as terras provenientes da escavação não forem adequadas para a execução do aterro, devem de ser substituídas por tout-venant britado isento de argila ou por outras terras que deem garantias de boa compactação.

3 - O grau de compactação deve atingir 95 % da baridade seca máxima na faixa de rodagem e 90 % no passeio.

Artigo 11.º

Implantação das tubagens

1 - As tubagens implantadas na faixa de rodagem a uma profundidade inferior a 0,80 m, deverão ser envolvidas com betão pobre de forma a conferir-lhes resistência às cargas verticais resultantes do tráfego rodoviário.

Artigo 12.º

Reconstrução do pavimento

1 - O pavimento a reconstruir na faixa de rodagem, quando a camada de desgaste for em betuminoso, deve ser igual ao existente, com um mínimo de:

a) Base e sub-base em tout-venant isento de argila com 0,45 m de espessura, efetuadas em três camadas de 0,15 m devidamente compactadas;

b) A reposição da camada betuminosa deve ser executada com uma espessura mínima de 0,05 m de betão betuminoso após recalque e rega de colagem à taxa mínima de 0,5 kg/m2;

c) A repavimentação da zona de vala deve ser acompanhada de uma fresagem mínima de meia via e aplicação do respetivo tapete betuminoso. Quando a vala ocupar a zona central da via, deverá ser efetuada a repavimentação integral da via, numa distância igual ao comprimento da vala;

d) As ligações entre os pavimentos betuminosos existentes e os que vierem a ser aplicados são executados de forma a manterem a mesma cota;

e) Não são permitidos abatimentos dos tapetes betuminosos.

2 - O pavimento a reconstruir nos passeios, bermas ou valetas constituídos por cubos de calcário, vidraço, granito, basalto ou lajetas prefabricadas de betão deve ser efetuado sobre uma caixa de pavimento de 0,15 m de tout-venant isento de argila e uma almofada de areia ou pó de pedra de 0,05 m. As calçadas devem ser devidamente batidas através de maço manual ou mecânico.

3 - Em caso de substituição de lancis os mesmos devem ser repostos com igual qualidade assentes num lintel de fundação executado em betão simples.

Artigo 13.º

Danos provocados durante a execução da obra

1 - Todos os muros, soleiras, tubagens, sarjetas/sumidouros, lancis e quaisquer outros elementos danificados durante a execução da obra devem ser reparados de imediato ou substituídos por outros de igual qualidade e tonalidade.

2 - Deve ser dado conhecimento imediato das anomalias ocorridas ao Município assim como à entidade concessionária de serviços públicos a quem pertencer a infraestrutura ou ainda ao proprietário, no caso de o elemento danificado ser de propriedade privada.

Artigo 14.º

Limpeza do local

1 - Durante a execução dos trabalhos, o local deverá ser mantido em adequado estado de limpeza de modo a garantir a segurança e minimizar os incómodos quer dos trabalhadores quer dos utentes e moradores.

2 - Os produtos resultantes da escavação deverão ser removidos do local da obra para depósito provisório ou definitivo sempre que forem suscetíveis de criar dificuldades à circulação de peões e veículos ou sempre que o Município de Vila Real de Santo António o exigir.

3 - Terminada a obra todos os materiais deverão ser retirados assim como a sinalização temporária e os painéis identificativos.

4 - A faixa de rodagem assim como os sumidouros e coletores adjacentes ao local da obra devem ficar completamente limpos e desobstruídos.

CAPÍTULO III

Construção e ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicação eletrónicas

Artigo 15.º

Constituição das infraestruturas aptas para o alojamento de redes de comunicação eletrónicas

1 - Consideram-se infraestruturas aptas para o alojamento de redes de comunicação eletrónicas, todas aquelas passíveis de ser utilizadas para alojamento ou manutenção de redes de comunicações eletrónicas ou de elementos dessas redes.

2 - Consideram-se infraestruturas aptas a rede de tubagens, postes, condutas, caixas, câmaras-de-visita, armários ou edifícios, respetivos acessórios e quaisquer infraestruturas associadas que sejam passíveis de ser utilizadas para o alojamento ou manutenção de cabos de comunicações eletrónicas, equipamentos ou quaisquer recursos de redes de comunicações, bem como dispositivos de derivação, juntas ou outros equipamentos necessários à transmissão de comunicações eletrónicas naquelas redes.

3 - Não são consideradas infraestruturas aptas ao alojamento de comunicações eletrónicas as redes ou tubagens de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais e de gás.

Artigo 16.º

Obrigações das empresas de comunicações eletrónicas perante o Município

1 - Quando efetuem obras no domínio público municipal, as empresas de comunicações eletrónicas ficam obrigadas:

a) À reposição de pavimentos nos termos dos artigos 9.º, 10.º e 12.º;

b) À reparação das infraestruturas que sejam danificadas em consequência da intervenção nos termos do artigo 13.º

Artigo 17.º

Publicitação de realização de obras de construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas

1 - Salvo nas situações previstas no Capítulo IV, sempre que o Município projete a realização de obras que viabilizem a construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas deve tornar pública essa intenção, de forma a permitir que as empresas de comunicações eletrónicas se associem à obra projetada.

2 - As empresas de comunicações eletrónicas podem associar-se às obras projetadas tendo em vista, designadamente, a construção ou ampliação, de forma isolada ou conjunta, de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas.

3 - O anúncio previsto no n.º 1 será disponibilizado no SIC, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data de início da sua execução.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo o Município disponibilizará no SIC as características da intervenção a efetuar, o prazo previsto para a sua execução, os encargos e outras situações a observar bem como o prazo para adesão à obra a realizar, ponto de contacto para a obtenção de esclarecimentos e eventuais disposições relativas a futuras intervenções na área visada.

5 - O prazo para adesão referido no número anterior não pode ser inferior a 15 dias a contar da data do anúncio referido no n.º 1.

6 - As empresas de comunicações eletrónicas que pretendam associar-se à intervenção anunciada devem, durante o prazo para adesão, solicitar ao Município a associação à obra a realizar.

7 - Nos casos em que, para assegurar o cumprimento de obrigações do serviço público, o prazo de execução da obra não seja compatível com os prazos previstos nos números anteriores, o Município pode reduzir os prazos de anúncio e de recolha de manifestações de interesse assegurando que, após a conclusão da intervenção, esta seja publicitada para efeitos de subsequente acesso por empresas de comunicações eletrónicas.

Artigo 18.º

Custos associados à construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas

1 - As empresas de comunicações eletrónicas devem suportar a quota-parte do custo de investimento da obra, correspondente ao diferencial de custos de investimento que a sua associação vier a originar.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de acesso à infraestrutura, devendo a remuneração correspondente ter em conta o montante já incorrido pela empresa de comunicações com o investimento feito na obra.

Artigo 19.º

Instruções técnicas aplicáveis à construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónica

1 - Compete ao Município, sem prejuízo das restantes entidades que tutelam as comunicações eletrónicas, fixar e atualizar as instruções técnicas aplicáveis à construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas.

2 - As empresas de comunicações eletrónicas devem cumprir as especificações contidas nos artigos 8.º a 14.º

Artigo 20.º

Obrigatoriedade de projeto técnico

A instalação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicação eletrónicas obedece a um projeto técnico elaborado por um projetista, de acordo com o disposto no presente capítulo e no manual ITUR.

Artigo 21.º

Termo de responsabilidade pelo projeto técnico

1 - Os projetos a que alude o artigo anterior devem ser instruídos com declaração do técnico legalmente habilitado que ateste a observância das normas gerais e específicas constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a declaração a que alude o presente artigo reveste a natureza de um termo de responsabilidade dispensando a apreciação prévia dos projetos por parte dos serviços municipais.

3 - O termo de responsabilidade deverá corresponder ao modelo aprovado pelo ICP-ANACOM para as ITUR.

Artigo 22.º

Elementos do projeto técnico para as infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas

1 - O projeto técnico deve incluir obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Termo de responsabilidade elaborado nos termos do n.º 3 do artigo anterior;

b) Identificação do local da obra;

c) Memória descritiva contendo:

I - Descrição genérica da solução adotada com vista à satisfação das disposições legais e regulamentares em vigor;

II - Indicação das características dos materiais, dos elementos de construção, dos sistemas, equipamentos e redes associadas às instalações técnicas;

III - Características técnicas a que devem obedecer os equipamentos, materiais e componentes que irão ser utilizados na infraestrutura.

a) Medições e mapas de quantidades de trabalhos com indicação da natureza e quantidade dos trabalhos necessários para a execução da obra;

b) Estimativa orçamental;

c) Peças desenhadas nomeadamente planta de localização, planta topográfica, planta de implantação e desenhos de pormenor.

Artigo 23.º

Qualificação do instalador de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónica

1 - Podem ser instaladores de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas:

a) Os engenheiros eletrotécnicos e os engenheiros técnicos com especialidade de eletrotecnia inscritos em associações públicas de natureza profissional que os considerem habilitados para o efeito;

b) As pessoas singulares que disponham das seguintes habilitações:

I - Os detentores de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração ITUR que respeitem os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações;

II - Os técnicos de áreas de formação de eletricidade e energia e de eletrónica e automação que tenham frequentado com aproveitamento unidades de formação de curta duração ITUR integrados no Catálogo Nacional de Qualificações;

c) As pessoas coletivas que tenham a colaboração de, pelo menos, um técnico com as qualificações exigidas na alínea a) do presente artigo.

2 - Podem ainda ser instaladores as pessoas singulares e coletivas cuja habilitação para o efeito lhe seja reconhecida pelo Instituto Nacional da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.), nos termos do regime jurídico aplicável ao exercício da atividade de construção.

Artigo 24.º

Inscrição de instalador de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónica

As pessoas singulares e coletivas definidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior estão sujeitas a inscrição prévia no ICP-ANACOM como instaladores ITUR.

Artigo 25.º

Obrigações do instalador de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas

1 - Constituem obrigações do instalador:

a) Manter atualizada a informação relativa à sua inscrição no ICP-ANACOM;

b) Utilizar nas instalações apenas equipamentos e materiais que estejam em conformidade com os requisitos técnicos e legais aplicáveis;

c) Instalar as infraestruturas de telecomunicações de acordo com o projeto e com as normas técnicas aplicáveis;

d) Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação, disponibilizando-o ao promotor da obra ou ao proprietário.

2 - O modelo do termo de responsabilidade corresponde ao modelo aprovado pelo ICP-ANACOM para as ITUR.

CAPÍTULO IV

Acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicação eletrónicas

Artigo 26.º

Direitos de acesso

1 - O acesso às infraestruturas aptas para alojamento de comunicações eletrónicas é assegurado em condições de igualdade, transparência e não discriminação, mediante condições remuneratórias orientadas para os custos.

2 - Pela utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que pertençam ao domínio público ou privativo do Município é devida uma taxa municipal de direitos de passagem.

Artigo 27.º

Proibição de uso exclusivo das infraestruturas aptas ao alojamento de comunicações eletrónicas

1 - É proibido o uso exclusivo por uma empresa de comunicações eletrónicas ou pelo Município, ou por ambas em conjunto, das infraestruturas aptas ao alojamento de comunicações eletrónicas.

2 - O Município pode prever a reserva de espaço para uso próprio nas infraestruturas aptas ao alojamento de comunicações eletrónicas, construídas ou a construir, desde que tal reserva seja devidamente fundamentada.

Artigo 28.º

Recusa de acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de comunicações eletrónicas

1 - O Município recusa o acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de comunicações eletrónicas nas seguintes situações:

a) Quando seja tecnicamente inviável o alojamento de redes de comunicações eletrónicas nas infraestruturas em causa;

b) Quando a utilização das infraestruturas pelas empresas de comunicações eletrónicas inviabilize o fim principal para que aquelas foram instaladas, ponha em causa a segurança de pessoas ou bens, ou venha a causar sério risco de incumprimento de regrais legais, regulamentares ou técnicas em matéria de obrigações de serviço público a que a respetiva prestação de serviço;

c) Quando não haja espaço disponível em consequência do seu estado de ocupação ou da necessidade de assegurar espaço para uso próprio ou para intervenções de manutenção e reparação.

Artigo 29.º

Taxas pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado

1 - Pela utilização e aproveitamento dos bens do domínio público e privado municipal, que se traduza na construção e ampliação, por parte de empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, de infraestruturas aptas ao alojamento de comunicações eletrónicas, é devida a taxa municipal de direitos de passagem, não sendo permitida a cobrança de quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações por aquela utilização ou aproveitamento.

2 - O Município, com observância do principio da igualdade e não discriminação, podem optar por não cobrar a taxa a que se refere o número anterior, tendo em vista a promoção do desenvolvimento de redes de comunicações eletrónicas não podendo, nesse caso, em sua substituição, aplicar e cobrar quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações.

3 - No caso de o Município abdicar da taxa municipal de direitos de passagem, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas não poderão aplicar o disposto no n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 30.º

Taxas pelos direitos de passagem

1 - Os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, do domínio público e privado municipal dão origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) a qual obedece aos seguintes princípios:

a) A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada fatura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do Município;

b) O percentual referido anteriormente é aprovado anualmente pelo município até ao fim do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25 %.

2 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo incluem nas faturas dos clientes finais de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo, e de forma expressa, o valor da taxa a pagar.

CAPÍTULO V

Infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR)

Artigo 31.º

Propriedade, gestão e conservação das ITUR públicas

1 - Em matéria de propriedade e gestão das ITUR públicas, estas integram o domínio público municipal, cabendo ao Município a sua gestão e conservação, em conformidade com as normas afixadas na legislação em vigor.

2 - O Município pode atribuir a uma entidade autónoma, por si selecionada no âmbito do Código dos Contratos Públicos, os poderes de gestão e conservação das ITUR que lhes tenham sido cedidas.

Artigo 32.º

Propriedade, gestão e conservação das ITUR privadas

As ITUR privadas integram as partes comuns de edifícios e são detidas em compropriedade por todos os condóminos, cabendo à respetiva administração a sua gestão e conservação, em conformidade com os regimes jurídicos aplicáveis.

Artigo 33.º

Disposições gerais

Em tudo o omisso no que respeita às ITUR é aplicável o Decreto-Lei 123/2009 de 21 de maio.

CAPÍTULO VI

Redes aéreas

Artigo 34.º

Instalação de novas redes elétricas

1 - Dentro do perímetro urbano é proibida a instalação de novas redes aéreas ou na fachada dos edifícios para a distribuição de energia elétrica ou de sinais de telecomunicações.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior entende-se por novas redes todo e qualquer trabalho de renovação, substituição ou reforço das redes aéreas ou instaladas nas fachadas dos edifícios.

Artigo 35.º

Exceções

1 - O cumprimento do disposto no artigo anterior não é exigível quando, por razões de interesse público, tal incumprimento seja devidamente fundamentado e autorizado pela entidade competente.

2 - Excetua-se ainda a aplicação do disposto o artigo anterior os trabalhos que se revelem desproporcionalmente difíceis e onerosos ou que afetem o património histórico ou cultural.

3 - As exceções a que se refere o presente artigo têm de ser devidamente fundamentadas devendo ser claros e expressos os motivos que legitimam o incumprimento.

Artigo 36.º

Adaptação das redes aéreas

1 - As redes aéreas assim como as instaladas nas fachadas dos edifícios devem ser progressivamente substituídas por infraestruturas de subsolo, logo que as mesmas se encontrem disponíveis na zona a considerar.

2 - Estabelece-se como objetivo a passagem para infraestruturas de subsolo de todas as redes aéreas de distribuição de energia e telecomunicações num prazo de 10 anos a partir do início de vigência do presente regulamento.

CAPÍTULO VII

Caução e receção da obra

Artigo 37.º

Caução

1 - A empresa requerente presta caução destinada a garantir a boa e regular execução da obra.

2 - A caução referida é prestada a favor do Município de Vila Real de Santo António, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro ou seguro-caução, e mantém-se válida até à data da receção definitiva.

3 - O montante da caução é igual ao valor constante dos orçamentos para a execução da obra, eventualmente corrigido pelo Município com a emissão da licença.

4 - O montante da caução deve ser:

a) Reforçado, quando se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação de prazo ou em consequência de acentuada subida no custo dos materiais e de salários;

b) Reduzida, nos mesmos termos, em conformidade com o andamento dos trabalhos a requerimento do interessado.

5 - O conjunto das reduções efetuadas ao abrigo da alínea b) do número anterior não pode ultrapassar 90 % do montante inicial da caução, sendo o remanescente libertado com a receção definitiva.

Artigo 38.º

Receção provisória e definitiva da obra

1 - É da competência do Município deliberar sobre a receção provisória e definitiva da obra após a sua conclusão e o decurso do prazo de garantia.

2 - A receção é precedida de vistoria, a realizar por uma comissão da qual fazem parte o interessado ou um seu representante e, pelo menos, um representante do Município.

3 - À receção provisória e definitiva, bem como às respetivas vistorias, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime aplicável à receção provisória e definitiva das empreitadas de obras públicas.

4 - Em caso de deficiência das obras, como tal assinaladas no auto de vistoria, se o titular das mesmas não reclamar ou vir indeferida a sua reclamação e não proceder à sua correção no prazo fixado, o Município procede em conformidade como estipulado no artigo 84.º do Decreto-Lei 555/99 de 12 de Dezembro na sua atual redação.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a receção provisória só será efetuada após a entrega de telas finais em formato digital, georreferenciadas em Datum 73.

6 - O prazo de garantia da obra é de cinco anos, contados a partir da data da vistoria final dos trabalhos.

CAPÍTULO VIII

Taxas e tarifas

Artigo 39.º

Regime tarifário

1 - Os atos procedimentais à execução dos trabalhos previstos neste Regulamento, designadamente a análise do pedido, a licença, a abertura de vala, a ocupação da via pública, as vistorias e a fiscalização da respetiva intervenção obriga os utilizadores do domínio público ao pagamento de uma taxa cujo montante é calculado com base na Tabela de Taxas Tarifas e licenças do Município de vila Real de Santo António.

2 - Excetuam-se os casos em que haja protocolos, contratos ou acordos estabelecidos entre a edilidade e as entidades ou nos casos expressamente previstos na lei.

3 - A isenção prevista no número anterior não dispensa as edilidades dos formalismos de autorização definidos no presente Regulamento.

4 - Todas as taxas, tarifas e preços devidas no âmbito do presente Regulamento, à exceção da TMDP, são atualizadas anualmente com base no índice de preços ao consumidor (fonte INE).

5 - Os valores das tarifas a cobrar não devem ser inferiores aos custos, diretos ou indiretamente suportados com a prestação de serviços e fornecimento de bens.

CAPÍTULO IX

Fiscalização, Embargo e Contraordenação

Artigo 40.º

Fiscalização

1 - A fiscalização dos trabalhos a executar ao abrigo do presente regulamento compete aos serviços municipais com competência para o efeito.

2 - Na apreciação dos processos de intervenção nas redes de infraestruturas subterrâneas, na coordenação, supervisão e fiscalização desses trabalhos pode o Município de Vila Real de Santo António, além das entidades e serviços competentes, recorrer a entidades externas com competência técnica adequada.

Artigo 41.º

Embargo da Obra

1 - O Município de Vila Real de Santo António pode embargar qualquer obra que não possua licença ou autorização para a sua execução bem como todas aquelas que não estejam a cumprir o presente regulamento e demais legislação em vigor.

2 - Em caso de embargo da obra devem ser executados todos os trabalhos necessários para que a mesma fique em condições de não constituir perigo de qualquer natureza.

3 - O embargo é processado nos termos da legislação em vigor.

Artigo 42.º

Contraordenação

1 - Para além das previstas em legislação própria e sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, é punível com contraordenação:

a) A execução de trabalhos nos pavimentos sem comunicação do início dos mesmos salvo as obras de caráter urgente, no primeiro dia de execução;

b) A falta de comunicação das anomalias surgidas;

c) O incumprimento dos prazos de execução da obra;

d) O prosseguimento de trabalhos cujo embargo tenha sido ordenado;

e) A não afixação de painéis identificativos;

f) A execução de trabalhos em desacordo com o projeto licenciado;

g) O incumprimento das disposições respeitantes à sinalização temporária ou às medidas de segurança em obra.

Artigo 43.º

Competência para aplicação e graduação das coimas

1 - A competência para a instrução dos processos de contraordenação e para a graduação e aplicação das coimas previstas neste capítulo competirá ao Município de Vila Real de Santo António.

2 - A graduação das coimas da sua gravidade, sendo a culpabilidade do agente determinada tendo em conta:

a) A gravidade da contraordenação;

b) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

c) A situação económica do agente;

d) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deverá ainda atender-se, como circunstância agravante, à reincidência e ao tempo de duração da infração.

CAPÍTULO X

Reclamações e recursos

Artigo 44.º

Reclamações e recursos

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar junto do Município de Vila Real de Santo António contra qualquer ato ou omissão desta, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por este Regulamento.

2 - A reclamação deverá ser decidida pela entidade competente, no prazo de dez dias úteis, notificando-se o interessado da decisão e respetiva fundamentação mediante carta registada ou meio equivalente.

3 - No prazo de trinta dias a contar da comunicação referida no número anterior, pode o interessado interpor recurso para o Município.

4 - Das decisões do órgão competente cabe sempre recurso contencioso de anulação para a jurisdição administrativa, nos termos da lei.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 45.º

Omissões

1 - Em tudo o que este Regulamento for omisso aplica-se a demais legislação em vigor.

2 - Se dúvidas resultarem da aplicação do presente regulamento e que não colidam com os normativos do número anterior serão esclarecidas por deliberação do Município de Vila Real de Santo António.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação nos termos legais.

306732586

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1087911.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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