Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 3341/2013, de 1 de Março

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Centro de Vulcanologia e Avaliação de Riscos Geológicos (CVARG), da Universidade dos Açores

Texto do documento

Despacho 3341/2013

Ao abrigo da alínea q) do n.º 1 do Artº. 48.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho Normativo 65-A/2008, de 10 de dezembro, publicado no dia 22 do mesmo mês, aprovo o Regulamento do Centro de Vulcanologia e Avaliação de Riscos Geológicos (CVARG).

O regulamento acima referido entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

22 de fevereiro de 2013. - O Reitor, Jorge Manuel Rosa de Medeiros.

Departamento de Geociências da Universidade dos Açores

Centro de Vulcanologia e Avaliação de Riscos Geológicos

Regulamento

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Centro de Vulcanologia e Avaliação de Riscos Geológicos, adiante designado por CVARG, é uma unidade multidisciplinar de investigação e desenvolvimento integrada no Departamento de Geociências da Universidade dos Açores, adiante designado por DG-UAc.

2 - O CVARG constitui-se como núcleo autónomo não personificado nos termos da legislação em vigor, sendo acreditado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia e reconhecido pelos serviços competentes pela área da Ciência na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Missão

O CVARG tem por missão o desenvolvimento e a promoção da Ciência e da Tecnologia na área da Vulcanologia e domínios afins, visando a compreensão dos fenómenos vulcanológicos e a avaliação dos riscos a estes direta ou indiretamente associados.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - São objetivos gerais do CVARG:

a) Garantir a investigação científica e o desenvolvimento experimental, num quadro de referência internacional;

b) Promover e assegurar a qualificação de recursos humanos através de uma formação académica e profissional de alto nível;

c) Contribuir para a difusão da cultura científica, como meio de promoção do bem-estar social e da valorização dos cidadãos;

d) Promover a conservação e proteção do património geológico e das paisagens vulcânicas;

e) Conceber, desenvolver, aplicar e gerir sistemas para a monitorização de fenómenos naturais, destinados a apoiar a tomada de decisões no domínio da Proteção Civil;

f) Estudar e acompanhar o desenvolvimento de fenómenos naturais e avaliar o seu impacte nas suas mais diversas vertentes;

g) Fomentar a cooperação técnica e científica, a transferência tecnológica e a inovação com outras entidades, públicas ou privadas;

h) Prestar serviços e assessorar técnica e cientificamente outras entidades, públicas ou privadas;

i) Dinamizar a discussão e a divulgação dos resultados da investigação científica.

2 - Para a prossecução dos seus objetivos o CVARG pode associar-se a outras entidades, públicas ou privadas, ou com elas estabelecer parcerias.

Artigo 4.º

Constituição

1 - O CVARG é constituído por membros integrados, efetivos e regulares, membros colaboradores e membros conselheiros.

2 - Podem ser membros integrados efetivos do CVARG, por proposta do Diretor, todos os docentes e investigadores do DG-UAc com o grau de doutor que sejam membros integrados do CVARG há mais de um ano e cujos elementos curriculares contribuam exclusivamente para a avaliação externa do CVARG nos termos definidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia.

3 - Podem ser membros integrados regulares do CVARG os docentes, investigadores e equiparados, de entidades nacionais ou estrangeiras, cujos elementos curriculares contribuam exclusivamente para a avaliação externa do CVARG nos termos definidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia.

4 - Podem ser membros colaboradores do CVARG:

a) Os docentes, investigadores e equiparados, de entidades nacionais ou estrangeiras, que participem nas atividades do CVARG;

b) O pessoal da carreira de informática, os técnicos superiores, os assistentes técnicos e os assistentes operacionais ligados a projetos de investigação ou acordos que envolvam o CVARG;

c) Os estudantes dos cursos da UAc que participem nas atividades do CVARG.

5 - As propostas de admissão a membro integrado ou colaborador do CVARG são submetidas por via eletrónica ao Diretor, mediante o preenchimento de um boletim de inscrição disponibilizado no sítio da Internet do CVARG.

6 - Podem ser membros conselheiros do CVARG, a convite do Diretor, personalidades que pela sua idoneidade e reconhecido mérito profissional possam contribuir para os objetivos do CVARG.

7 - Para efeitos do disposto no n.º.3 e na alínea a) do n.º.4 do presente artigo, consideram-se equiparados a investigadores, os bolseiros de investigação, os técnicos superiores que exerçam funções de investigação e especialistas de reconhecido mérito científico.

8 - A lista de membros do CVARG é revista com uma periodicidade mínima anual.

5.º

Órgãos

1 - São órgãos do CVARG:

a) O Diretor;

b) A Comissão Coordenadora Científica;

c) O Conselho Científico;

d) A Comissão Externa Permanente de Aconselhamento Científico.

2 - O Diretor:

a) É eleito pela Comissão Coordenadora Científica de entre os membros integrados do CVARG com o grau de doutor, sendo nomeado pelo Reitor por um período de dois anos, renovável;

b) Pode designar até dois subdiretores de entre os membros integrados do CVARG para o coadjuvarem nas atividades de direção;

c) É substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo membro integrado do CVARG que designar para o efeito.

3 - Integram a Comissão Coordenadora Científica:

a) O Diretor;

b) Os membros integrados efetivos do CVARG.

c) Dois membros integrados regulares do CVARG com o grau de doutor, eleitos para o efeito pelo Conselho Científico.

4 - Integram o Conselho Científico:

a) O Diretor;

b) Os membros integrados, efetivos e regulares, do CVARG, com o grau de doutor.

5 - A Comissão Externa Permanente de Aconselhamento Científico é constituída por:

a) Três a cinco conselheiros, escolhidos pelo Diretor de entre as personalidades a que se refere o n.º.6 do art.4.º;

b) O mandato dos membros referidos na alínea anterior é concordante com o do Diretor.

6.º

Competências

1 - Compete ao Diretor:

a) Dirigir, orientar e coordenar as atividades científicas e de gestão do CVARG;

b) Convocar e dirigir as reuniões do CVARG, nelas dispondo de voto de qualidade;

c) Delegar nos subdiretores as competências que entender adequadas para garantir o normal funcionamento do CVARG;

d) Nomear e destituir os membros da Comissão Externa Permanente de Aconselhamento Científica a que se refere a alínea a) do n.º 5 do art.5.º, ouvida a Comissão Científica Coordenadora;

e) Nomear e destituir os coordenadores das Unidades Científicas, ouvida a Comissão Coordenadora Científica;

f) Assegurar a elaboração dos planos e relatórios de atividades anuais e plurianuais, em colaboração com os coordenadores das Unidades Científicas;

g) Aprovar a participação do CVARG em projetos de investigação, prestações de serviços e atividades de formação e extensão;

h) Aprovar condicionalmente a admissão de membros do CVARG, a ratificar em reunião de Comissão Coordenadora Científica;

i) Zelar pela conservação e gestão dos meios materiais e das infraestruturas afetos ao CVARG;

j) Gerir os meios humanos, técnicos e financeiros, afetos ao CVARG;

k) Dar conhecimento ao Diretor do DG-UAc de todas as resoluções com implicações na gestão e funcionamento do DG-UAc;

l) Propor aos órgãos competentes da UAc o regulamento do CVARG e respetivas alterações.

2 - Compete à Comissão Coordenadora Científica:

a) Eleger o Diretor de entre os membros integrados do CVARG com o grau de doutor;

b) Propor a destituição do Diretor por maioria de 2/3 dos seus membros;

c) Coadjuvar o Diretor na orientação e coordenação das atividades do CVARG;

d) Aprovar os relatórios e os planos de atividades anuais e plurianuais do CVARG;

e) Decidir sobre as propostas de admissão e exclusão de membros do CVARG;

f) Pronunciar-se sobre o convite dos membros conselheiros a que se refere o n.º.6 do art.4.º;

g) Decidir sobre a criação e extinção de Unidades Científicas e pronunciar-se sobre a indigitação ou destituição dos respetivos coordenadores;

h) Aprovar a participação do CVARG em outras entidades, de natureza pública ou privada, e indicar ou propor os seus representantes nos respetivos órgãos quando a situação assim o determinar;

i) Aprovar a política interna e externa para a partilha e a cedência de dados científicos;

j) Elaborar as propostas de alteração do regulamento do CVARG;

k) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor.

3 - Compete ao Conselho Científico:

a) Eleger, de entre os seus membros, dois elementos para integrar a Comissão Coordenadora Científica;

b) Apreciar os Relatórios de Atividades e os Planos de Atividades do CVARG;

c) Debater o estado da arte e o desenvolvimento das atividades científicas e tecnológicas nas áreas de competência do CVARG;

d) Apresentar propostas sobre as linhas de investigação que o CVARG deve prosseguir;

e) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor ou pela Comissão Coordenadora Científica.

4 - Compete à Comissão Externa Permanente de Aconselhamento Científico:

a) Proceder à análise do funcionamento do CVARG;

b) Recomendar estratégias de desenvolvimento científico e tecnológico;

c) Promover a dimensão internacional do CVARG;

d) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor.

7.º

Unidades Científicas

1 - Para o desenvolvimento das suas atividades o CVARG pode organizar-se em unidades científicas (UC's) que não se constituem como entidades individualizadas para efeitos de avaliação externa.

2 - As UC's são estruturas coerentes sob o ponto de vista científico e tecnológico, dotadas de recursos humanos e técnicos destinados a cumprir os objetivos do CVARG e podem corresponder a grupos de investigação científica, núcleos laboratoriais ou equipas de projetos especiais.

3 - As UC's são criadas por decisão da Comissão Coordenadora Científica, baseada nos seguintes fundamentos:

a) a necessidade da sua criação;

b) os seus objetivos específicos;

c) os recursos humanos, técnicos e financeiros existentes para o seu desenvolvimento.

4 - As UC's são extintas por decisão da Comissão Coordenadora Científica, devidamente fundamentada.

8.º

Coordenador das Unidades Científicas

1 - As UC's são coordenadas por um membro integrado do CVARG, nomeado pelo Diretor.

2 - O mandato dos coordenadores a que se refere o número anterior é coincidente com o do Diretor, terminando automaticamente no caso de extinção da UC.

3 - Compete a cada coordenador de UC:

a) Dirigir, orientar e coordenar as atividades científicas da UC;

b) Convocar e dirigir as reuniões da UC, exceto quando são iniciativa do Diretor;

c) Assegurar a elaboração dos planos e relatórios de atividades anuais e plurianuais, em colaboração com o Diretor;

d) Propor ao Diretor a participação em projetos de investigação, prestações de serviços ou noutras atividades nas áreas de competência da UC;

e) Colaborar com o Diretor na gestão dos meios financeiros colocados à disposição da UC;

f) Zelar pela conservação e gestão dos meios materiais e das infraestruturas afetos à UC;

g) Gerir os meios humanos e técnicos afetos à UC;

h) Dar conhecimento ao Diretor de todas as decisões da UC com implicações na gestão e funcionamento do CVARG.

9.º

Reuniões

1 - A Comissão Coordenadora Científica:

a) Reúne em sessão ordinária, de três em três meses, mediante convocatória do Diretor feita com cinco dias de antecedência e acompanhada da respetiva Ordem de Trabalhos;

b) Reúne em sessão extraordinária mediante convocatória do Diretor ou por solicitação de 1/3 dos seus membros, feita com 24 horas de antecedência, sempre que os interesses do CVARG o justifiquem.

c) A convite do Diretor, podem participar nas reuniões da Comissão Coordenadora Científica, sem direito a voto a menos que dela façam parte de pleno direito, os subdiretores e os coordenadores das UC.

2 - O Conselho Científico:

a) Reúne anualmente em sessão ordinária, mediante convocatória do Diretor feita com 5 dias de antecedência e acompanhada da respetiva Ordem de Trabalhos;

b) Reúne em sessão extraordinária por convocatória do Diretor, por sua iniciativa ou por solicitação de 1/3 dos seus membros, feita com 24 horas de antecedência, sempre que os interesses do CVARG o justifiquem.

c) A convite do Diretor, podem participar nas reuniões do Conselho Científico, sem direito a voto a menos que dele façam parte de pleno direito, os subdiretores e os coordenadores das UC's.

3 - Os membros do CVARG podem reunir, designadamente ao nível das UC's, mediante convocatória do Diretor ou do Coordenador da respetiva UC, com a antecedência julgada necessária e sem demais formalismos.

10.º

Serviços de Apoio

O CVARG integra serviços de apoio jurídico, administrativo e financeiro adequados à sua natureza, dimensão e funções específicas.

11.º

Alterações

As propostas de alteração do presente regulamento podem ser efetuadas a qualquer momento por decisão de 2/3 dos membros da Comissão Coordenadora Científica.

12.º

Outras disposições

1 - As situações que suscitem dúvidas são resolvidas em reunião da Comissão Coordenadora Científica.

2 - O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação no Diário da República.

206780002

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1087639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda