Ao abrigo da alínea q) do n.º 1 do Artº. 48.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho Normativo 65-A/2008, de 10 de dezembro, publicado no dia 22 do mesmo mês, aprovo o Regulamento do Centro de Vulcanologia e Avaliação de Riscos Geológicos (CVARG).
O regulamento acima referido entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
22 de fevereiro de 2013. - O Reitor, Jorge Manuel Rosa de Medeiros.
Departamento de Geociências da Universidade dos Açores
Centro de Vulcanologia e Avaliação de Riscos Geológicos
Regulamento
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Centro de Vulcanologia e Avaliação de Riscos Geológicos, adiante designado por CVARG, é uma unidade multidisciplinar de investigação e desenvolvimento integrada no Departamento de Geociências da Universidade dos Açores, adiante designado por DG-UAc.
2 - O CVARG constitui-se como núcleo autónomo não personificado nos termos da legislação em vigor, sendo acreditado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia e reconhecido pelos serviços competentes pela área da Ciência na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Missão
O CVARG tem por missão o desenvolvimento e a promoção da Ciência e da Tecnologia na área da Vulcanologia e domínios afins, visando a compreensão dos fenómenos vulcanológicos e a avaliação dos riscos a estes direta ou indiretamente associados.
Artigo 3.º
Objetivos
1 - São objetivos gerais do CVARG:
a) Garantir a investigação científica e o desenvolvimento experimental, num quadro de referência internacional;
b) Promover e assegurar a qualificação de recursos humanos através de uma formação académica e profissional de alto nível;
c) Contribuir para a difusão da cultura científica, como meio de promoção do bem-estar social e da valorização dos cidadãos;
d) Promover a conservação e proteção do património geológico e das paisagens vulcânicas;
e) Conceber, desenvolver, aplicar e gerir sistemas para a monitorização de fenómenos naturais, destinados a apoiar a tomada de decisões no domínio da Proteção Civil;
f) Estudar e acompanhar o desenvolvimento de fenómenos naturais e avaliar o seu impacte nas suas mais diversas vertentes;
g) Fomentar a cooperação técnica e científica, a transferência tecnológica e a inovação com outras entidades, públicas ou privadas;
h) Prestar serviços e assessorar técnica e cientificamente outras entidades, públicas ou privadas;
i) Dinamizar a discussão e a divulgação dos resultados da investigação científica.
2 - Para a prossecução dos seus objetivos o CVARG pode associar-se a outras entidades, públicas ou privadas, ou com elas estabelecer parcerias.
Artigo 4.º
Constituição
1 - O CVARG é constituído por membros integrados, efetivos e regulares, membros colaboradores e membros conselheiros.
2 - Podem ser membros integrados efetivos do CVARG, por proposta do Diretor, todos os docentes e investigadores do DG-UAc com o grau de doutor que sejam membros integrados do CVARG há mais de um ano e cujos elementos curriculares contribuam exclusivamente para a avaliação externa do CVARG nos termos definidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia.
3 - Podem ser membros integrados regulares do CVARG os docentes, investigadores e equiparados, de entidades nacionais ou estrangeiras, cujos elementos curriculares contribuam exclusivamente para a avaliação externa do CVARG nos termos definidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia.
4 - Podem ser membros colaboradores do CVARG:
a) Os docentes, investigadores e equiparados, de entidades nacionais ou estrangeiras, que participem nas atividades do CVARG;
b) O pessoal da carreira de informática, os técnicos superiores, os assistentes técnicos e os assistentes operacionais ligados a projetos de investigação ou acordos que envolvam o CVARG;
c) Os estudantes dos cursos da UAc que participem nas atividades do CVARG.
5 - As propostas de admissão a membro integrado ou colaborador do CVARG são submetidas por via eletrónica ao Diretor, mediante o preenchimento de um boletim de inscrição disponibilizado no sítio da Internet do CVARG.
6 - Podem ser membros conselheiros do CVARG, a convite do Diretor, personalidades que pela sua idoneidade e reconhecido mérito profissional possam contribuir para os objetivos do CVARG.
7 - Para efeitos do disposto no n.º.3 e na alínea a) do n.º.4 do presente artigo, consideram-se equiparados a investigadores, os bolseiros de investigação, os técnicos superiores que exerçam funções de investigação e especialistas de reconhecido mérito científico.
8 - A lista de membros do CVARG é revista com uma periodicidade mínima anual.
5.º
Órgãos
1 - São órgãos do CVARG:
a) O Diretor;
b) A Comissão Coordenadora Científica;
c) O Conselho Científico;
d) A Comissão Externa Permanente de Aconselhamento Científico.
2 - O Diretor:
a) É eleito pela Comissão Coordenadora Científica de entre os membros integrados do CVARG com o grau de doutor, sendo nomeado pelo Reitor por um período de dois anos, renovável;
b) Pode designar até dois subdiretores de entre os membros integrados do CVARG para o coadjuvarem nas atividades de direção;
c) É substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo membro integrado do CVARG que designar para o efeito.
3 - Integram a Comissão Coordenadora Científica:
a) O Diretor;
b) Os membros integrados efetivos do CVARG.
c) Dois membros integrados regulares do CVARG com o grau de doutor, eleitos para o efeito pelo Conselho Científico.
4 - Integram o Conselho Científico:
a) O Diretor;
b) Os membros integrados, efetivos e regulares, do CVARG, com o grau de doutor.
5 - A Comissão Externa Permanente de Aconselhamento Científico é constituída por:
a) Três a cinco conselheiros, escolhidos pelo Diretor de entre as personalidades a que se refere o n.º.6 do art.4.º;
b) O mandato dos membros referidos na alínea anterior é concordante com o do Diretor.
6.º
Competências
1 - Compete ao Diretor:
a) Dirigir, orientar e coordenar as atividades científicas e de gestão do CVARG;
b) Convocar e dirigir as reuniões do CVARG, nelas dispondo de voto de qualidade;
c) Delegar nos subdiretores as competências que entender adequadas para garantir o normal funcionamento do CVARG;
d) Nomear e destituir os membros da Comissão Externa Permanente de Aconselhamento Científica a que se refere a alínea a) do n.º 5 do art.5.º, ouvida a Comissão Científica Coordenadora;
e) Nomear e destituir os coordenadores das Unidades Científicas, ouvida a Comissão Coordenadora Científica;
f) Assegurar a elaboração dos planos e relatórios de atividades anuais e plurianuais, em colaboração com os coordenadores das Unidades Científicas;
g) Aprovar a participação do CVARG em projetos de investigação, prestações de serviços e atividades de formação e extensão;
h) Aprovar condicionalmente a admissão de membros do CVARG, a ratificar em reunião de Comissão Coordenadora Científica;
i) Zelar pela conservação e gestão dos meios materiais e das infraestruturas afetos ao CVARG;
j) Gerir os meios humanos, técnicos e financeiros, afetos ao CVARG;
k) Dar conhecimento ao Diretor do DG-UAc de todas as resoluções com implicações na gestão e funcionamento do DG-UAc;
l) Propor aos órgãos competentes da UAc o regulamento do CVARG e respetivas alterações.
2 - Compete à Comissão Coordenadora Científica:
a) Eleger o Diretor de entre os membros integrados do CVARG com o grau de doutor;
b) Propor a destituição do Diretor por maioria de 2/3 dos seus membros;
c) Coadjuvar o Diretor na orientação e coordenação das atividades do CVARG;
d) Aprovar os relatórios e os planos de atividades anuais e plurianuais do CVARG;
e) Decidir sobre as propostas de admissão e exclusão de membros do CVARG;
f) Pronunciar-se sobre o convite dos membros conselheiros a que se refere o n.º.6 do art.4.º;
g) Decidir sobre a criação e extinção de Unidades Científicas e pronunciar-se sobre a indigitação ou destituição dos respetivos coordenadores;
h) Aprovar a participação do CVARG em outras entidades, de natureza pública ou privada, e indicar ou propor os seus representantes nos respetivos órgãos quando a situação assim o determinar;
i) Aprovar a política interna e externa para a partilha e a cedência de dados científicos;
j) Elaborar as propostas de alteração do regulamento do CVARG;
k) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor.
3 - Compete ao Conselho Científico:
a) Eleger, de entre os seus membros, dois elementos para integrar a Comissão Coordenadora Científica;
b) Apreciar os Relatórios de Atividades e os Planos de Atividades do CVARG;
c) Debater o estado da arte e o desenvolvimento das atividades científicas e tecnológicas nas áreas de competência do CVARG;
d) Apresentar propostas sobre as linhas de investigação que o CVARG deve prosseguir;
e) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor ou pela Comissão Coordenadora Científica.
4 - Compete à Comissão Externa Permanente de Aconselhamento Científico:
a) Proceder à análise do funcionamento do CVARG;
b) Recomendar estratégias de desenvolvimento científico e tecnológico;
c) Promover a dimensão internacional do CVARG;
d) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor.
7.º
Unidades Científicas
1 - Para o desenvolvimento das suas atividades o CVARG pode organizar-se em unidades científicas (UC's) que não se constituem como entidades individualizadas para efeitos de avaliação externa.
2 - As UC's são estruturas coerentes sob o ponto de vista científico e tecnológico, dotadas de recursos humanos e técnicos destinados a cumprir os objetivos do CVARG e podem corresponder a grupos de investigação científica, núcleos laboratoriais ou equipas de projetos especiais.
3 - As UC's são criadas por decisão da Comissão Coordenadora Científica, baseada nos seguintes fundamentos:
a) a necessidade da sua criação;
b) os seus objetivos específicos;
c) os recursos humanos, técnicos e financeiros existentes para o seu desenvolvimento.
4 - As UC's são extintas por decisão da Comissão Coordenadora Científica, devidamente fundamentada.
8.º
Coordenador das Unidades Científicas
1 - As UC's são coordenadas por um membro integrado do CVARG, nomeado pelo Diretor.
2 - O mandato dos coordenadores a que se refere o número anterior é coincidente com o do Diretor, terminando automaticamente no caso de extinção da UC.
3 - Compete a cada coordenador de UC:
a) Dirigir, orientar e coordenar as atividades científicas da UC;
b) Convocar e dirigir as reuniões da UC, exceto quando são iniciativa do Diretor;
c) Assegurar a elaboração dos planos e relatórios de atividades anuais e plurianuais, em colaboração com o Diretor;
d) Propor ao Diretor a participação em projetos de investigação, prestações de serviços ou noutras atividades nas áreas de competência da UC;
e) Colaborar com o Diretor na gestão dos meios financeiros colocados à disposição da UC;
f) Zelar pela conservação e gestão dos meios materiais e das infraestruturas afetos à UC;
g) Gerir os meios humanos e técnicos afetos à UC;
h) Dar conhecimento ao Diretor de todas as decisões da UC com implicações na gestão e funcionamento do CVARG.
9.º
Reuniões
1 - A Comissão Coordenadora Científica:
a) Reúne em sessão ordinária, de três em três meses, mediante convocatória do Diretor feita com cinco dias de antecedência e acompanhada da respetiva Ordem de Trabalhos;
b) Reúne em sessão extraordinária mediante convocatória do Diretor ou por solicitação de 1/3 dos seus membros, feita com 24 horas de antecedência, sempre que os interesses do CVARG o justifiquem.
c) A convite do Diretor, podem participar nas reuniões da Comissão Coordenadora Científica, sem direito a voto a menos que dela façam parte de pleno direito, os subdiretores e os coordenadores das UC.
2 - O Conselho Científico:
a) Reúne anualmente em sessão ordinária, mediante convocatória do Diretor feita com 5 dias de antecedência e acompanhada da respetiva Ordem de Trabalhos;
b) Reúne em sessão extraordinária por convocatória do Diretor, por sua iniciativa ou por solicitação de 1/3 dos seus membros, feita com 24 horas de antecedência, sempre que os interesses do CVARG o justifiquem.
c) A convite do Diretor, podem participar nas reuniões do Conselho Científico, sem direito a voto a menos que dele façam parte de pleno direito, os subdiretores e os coordenadores das UC's.
3 - Os membros do CVARG podem reunir, designadamente ao nível das UC's, mediante convocatória do Diretor ou do Coordenador da respetiva UC, com a antecedência julgada necessária e sem demais formalismos.
10.º
Serviços de Apoio
O CVARG integra serviços de apoio jurídico, administrativo e financeiro adequados à sua natureza, dimensão e funções específicas.
11.º
Alterações
As propostas de alteração do presente regulamento podem ser efetuadas a qualquer momento por decisão de 2/3 dos membros da Comissão Coordenadora Científica.
12.º
Outras disposições
1 - As situações que suscitem dúvidas são resolvidas em reunião da Comissão Coordenadora Científica.
2 - O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação no Diário da República.
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