1.ª Alteração ao Plano de Urbanização da Vila de Cuba
Francisco António Galinha Orelha, Presidente da Câmara Municipal de Cuba, torna público que a Câmara Municipal de Cuba deliberou, na sua reunião ordinária de 27 de março de 2012, aprovar e remeter para aprovação da Assembleia Municipal de Cuba, a 1.ª Alteração do Plano de Urbanização da Vila de Cuba, a qual se consubstancia na alteração dos seus artigos 56.º e 61.º, visando alterar o índice de construção permitido.
Mais torna público que a Assembleia Municipal de Cuba, na sua sessão ordinária de 20 de abril de 2012, deliberou aprovar a referida alteração do Plano de Urbanização da Vila de Cuba, que entrará em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.
Assim, para efeitos de eficácia, nos termos do n.º 1 e da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, manda publicar a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a alteração do referido Plano e os artigos do Regulamento do Plano de Urbanização da Vila de Cuba alterados.
20 de fevereiro de 2013. - O Presidente da Câmara, Francisco António Galinha Orelha.
Deliberação
Ponto 8 da Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Cuba:
Apreciação e votação do Plano de Urbanização da Vila de Cuba - 1.ª alteração.
Foi presente à Assembleia uma certidão da Câmara Municipal de Cuba, onde consta uma deliberação tomada em reunião ordinária de 27 de março de 2012, que é do seguinte teor:
Foi presente à Câmara Informação do Serviço de Apoio Jurídico n.º 021/12, relativa a primeira alteração ao Plano de Urbanização da Vila de Cuba, documento que se anexa à presente ata e se dá por integralmente reproduzido.
A Câmara, por unanimidade, delibera propor à Assembleia Municipal, que aquele órgão ao abrigo das competências que lhe são cometidas pelo n.º 1 do artigo 79.º do Dec. Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, aprove a presente alteração ao Plano de Urbanização da Vila de Cuba.
O documento foi posto à apreciação perante os membros da Assembleia Municipal.
A Presidente da Mesa da Assembleia Municipal referiu que se algum membro pretendesse intervir, poderia fazê-lo.
Analisados os documentos, não se registaram intervenções.
Passou-se à votação, tendo a Assembleia Municipal aprovado por unanimidade.
20 de abril de 2012. - A Presidente da Assembleia Municipal de Cuba, Carla José Candeias Lança.
1.ª Alteração do Regulamento do Plano de Urbanização da Vila de Cuba
Artigo 1.º
Os artigos 56.º e 61.º do Regulamento do Plano de Urbanização da Vila de Cuba, publicado através do Aviso 24076/2007, do Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 07 de dezembro de 2007, retificado através do Aviso 697/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 08 de janeiro de 2008, passam a ter a seguinte redação
"Artigo 56.º
Edificabilidade
1 - Admite-se que dentro de cada parcela de terreno possa constituir-se um condomínio de indústrias ou armazéns, sendo a construção subdivisível em várias frações.
2 - A construção nos lotes ou parcelas fica sujeita aos seguintes índices:
a) A área dos lotes ou parcelas não poderá ser inferior a 300m2;
b) Índice de construção máximo no lote, 0,75;
c) Cércea máxima, 10,0 m, para indústria e armazéns, exceto nos casos de instalações técnicas devidamente justificadas e 7,0 m nos casos de edifícios de serviços e escritórios;
d) Deverá ser assegurado o afastamento mínimo das construções de 10 m ao limite posterior do lote e de 5 m aos limites laterais e à fachada principal, exceto nos casos de construção geminada ou em banda.
3 - Todos os espaços que não sejam ocupados pelas instalações ou arruamentos, deverão obrigatoriamente ser objeto de ajardinamento e arborização, a qual será formada por espécies de alto porte.
4 - As características das construções são as que vierem a ser definidas em sede de plano de pormenor ou em alternativa, no regulamento da operação de loteamento.
5 - Nestas Unidades Operativas de Gestão e Planeamento o dimensionamento das parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva em operações de loteamento, deverá obedecer aos parâmetros fixados pela legislação em vigor à data da aprovação da operação.
Artigo 61.º
Quadro síntese de edificabilidade
(ver documento original)
Artigo 2.º
A alteração referida no artigo anterior entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
606778805