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Aviso 2970/2013, de 28 de Fevereiro

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Sumário

1.ª alteração ao Plano de Urbanização da Vila de Cuba

Texto do documento

Aviso 2970/2013

1.ª Alteração ao Plano de Urbanização da Vila de Cuba

Francisco António Galinha Orelha, Presidente da Câmara Municipal de Cuba, torna público que a Câmara Municipal de Cuba deliberou, na sua reunião ordinária de 27 de março de 2012, aprovar e remeter para aprovação da Assembleia Municipal de Cuba, a 1.ª Alteração do Plano de Urbanização da Vila de Cuba, a qual se consubstancia na alteração dos seus artigos 56.º e 61.º, visando alterar o índice de construção permitido.

Mais torna público que a Assembleia Municipal de Cuba, na sua sessão ordinária de 20 de abril de 2012, deliberou aprovar a referida alteração do Plano de Urbanização da Vila de Cuba, que entrará em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.

Assim, para efeitos de eficácia, nos termos do n.º 1 e da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, manda publicar a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a alteração do referido Plano e os artigos do Regulamento do Plano de Urbanização da Vila de Cuba alterados.

20 de fevereiro de 2013. - O Presidente da Câmara, Francisco António Galinha Orelha.

Deliberação

Ponto 8 da Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Cuba:

Apreciação e votação do Plano de Urbanização da Vila de Cuba - 1.ª alteração.

Foi presente à Assembleia uma certidão da Câmara Municipal de Cuba, onde consta uma deliberação tomada em reunião ordinária de 27 de março de 2012, que é do seguinte teor:

Foi presente à Câmara Informação do Serviço de Apoio Jurídico n.º 021/12, relativa a primeira alteração ao Plano de Urbanização da Vila de Cuba, documento que se anexa à presente ata e se dá por integralmente reproduzido.

A Câmara, por unanimidade, delibera propor à Assembleia Municipal, que aquele órgão ao abrigo das competências que lhe são cometidas pelo n.º 1 do artigo 79.º do Dec. Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, aprove a presente alteração ao Plano de Urbanização da Vila de Cuba.

O documento foi posto à apreciação perante os membros da Assembleia Municipal.

A Presidente da Mesa da Assembleia Municipal referiu que se algum membro pretendesse intervir, poderia fazê-lo.

Analisados os documentos, não se registaram intervenções.

Passou-se à votação, tendo a Assembleia Municipal aprovado por unanimidade.

20 de abril de 2012. - A Presidente da Assembleia Municipal de Cuba, Carla José Candeias Lança.

1.ª Alteração do Regulamento do Plano de Urbanização da Vila de Cuba

Artigo 1.º

Os artigos 56.º e 61.º do Regulamento do Plano de Urbanização da Vila de Cuba, publicado através do Aviso 24076/2007, do Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 07 de dezembro de 2007, retificado através do Aviso 697/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 08 de janeiro de 2008, passam a ter a seguinte redação

"Artigo 56.º

Edificabilidade

1 - Admite-se que dentro de cada parcela de terreno possa constituir-se um condomínio de indústrias ou armazéns, sendo a construção subdivisível em várias frações.

2 - A construção nos lotes ou parcelas fica sujeita aos seguintes índices:

a) A área dos lotes ou parcelas não poderá ser inferior a 300m2;

b) Índice de construção máximo no lote, 0,75;

c) Cércea máxima, 10,0 m, para indústria e armazéns, exceto nos casos de instalações técnicas devidamente justificadas e 7,0 m nos casos de edifícios de serviços e escritórios;

d) Deverá ser assegurado o afastamento mínimo das construções de 10 m ao limite posterior do lote e de 5 m aos limites laterais e à fachada principal, exceto nos casos de construção geminada ou em banda.

3 - Todos os espaços que não sejam ocupados pelas instalações ou arruamentos, deverão obrigatoriamente ser objeto de ajardinamento e arborização, a qual será formada por espécies de alto porte.

4 - As características das construções são as que vierem a ser definidas em sede de plano de pormenor ou em alternativa, no regulamento da operação de loteamento.

5 - Nestas Unidades Operativas de Gestão e Planeamento o dimensionamento das parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva em operações de loteamento, deverá obedecer aos parâmetros fixados pela legislação em vigor à data da aprovação da operação.

Artigo 61.º

Quadro síntese de edificabilidade

(ver documento original)

Artigo 2.º

A alteração referida no artigo anterior entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

606778805

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1087489.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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