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Aviso 2964/2013, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Celebração de contrato trabalho por tempo determinado, a termo resolutivo certo

Texto do documento

Aviso 2964/2013

Celebração de contrato trabalho por tempo determinado - a termo resolutivo certo

Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei 12-A/2008 de 27 de fevereiro, torna-se público que na sequência de procedimento concursal para provimento de 6 Assistentes Operacionais para exercer funções de Auxiliar de Ação Educativa, foi celebrado contrato de trabalho em funções públicas - contrato a termo resolutivo certo, com início em 11 de fevereiro de 2013, com as candidatas Maria de Lurdes da Costa Tavares Gonçalves, Maria Otília Correia Almeida Silva, Sónia da Silva Pereira, Délia Maria da Silva Lourenço, Cármen Simões Alves e Isabel Maria Lopes Hipólito, inseridas na carreira e categoria de Assistente Operacional, com a 1.ª posição remuneratória e o nível remuneratório 1, a que corresponde o vencimento base mensal de 485,00(euro), ficando as mesmas sujeitas a período experimental de 30 dias.

Para os efeitos do estipulado no artigo 73.º da Lei 59/2008 de 11 de setembro, conjugado com o artigo 77.º do mesmo diploma legal, o júri do período experimental é substituído pelo superior hierárquico.

15 de fevereiro de 2013. - O Vereador, com competências delegadas, João Carlos Gomes Clemente.

306765901

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1087483.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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