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Resolução 12/99/A, de 16 de Dezembro

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Sumário

Recomenda ao Governo Regional que proceda a algumas alterações ao n.º 3 do artigo 12.º da Portaria n.º 67-C/89, de 26 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Portaria n.º 27/98, de 9 de Julho, relativa à concessão de licenças de pesca.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 12/99/A
Licença de pescas
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores recomenda, nos termos regimentais e estatutários, ao Governo Regional que proceda às seguintes alterações ao n.º 3 do artigo 12.º da Portaria 67-C/89, de 26 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Portaria 27/98, de 9 de Julho:

1 - a) Eliminar da alínea e) o que se refere à obrigatoriedade do registo da embarcação na conservatória do registo comercial, excepto para as embarcações cujos proprietários mantenham dívidas à Região.

b) Eliminar a parte final da alínea f) no que se refere ao seguro dos aprestos.

c) Alterar o valor constante na alínea g) de 500000$00 para 250000$00.
2 - Que, para efeitos de concessão de licenças para 1999 e 2000, não sejam prejudicados os pescadores cujos pedidos de licença foram indeferidos por força das exigências introduzidas pela Portaria 27/98, de 9 de Julho, mesmo aqueles que, tendo dívidas à Região, não procederam ao registo da embarcação na conservatória do registo comercial.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 27 de Outubro de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-09-26 - PORTARIA 67-C/89 - SECRETARIA REGIONAL DA AGRICULTURA E PESCAS-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Fixa o regime das autorizações de construção, aquisição e identificação de navios de pesca, do afretamento de navios de pesca estrangeiros, bem como do licenciamento do exercício de pesca com auxilio de embarcações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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