Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 12/99/A
Licença de pescas
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores recomenda, nos termos regimentais e estatutários, ao Governo Regional que proceda às seguintes alterações ao n.º 3 do artigo 12.º da Portaria 67-C/89, de 26 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Portaria 27/98, de 9 de Julho:
1 - a) Eliminar da alínea e) o que se refere à obrigatoriedade do registo da embarcação na conservatória do registo comercial, excepto para as embarcações cujos proprietários mantenham dívidas à Região.
b) Eliminar a parte final da alínea f) no que se refere ao seguro dos aprestos.
c) Alterar o valor constante na alínea g) de 500000$00 para 250000$00.
2 - Que, para efeitos de concessão de licenças para 1999 e 2000, não sejam prejudicados os pescadores cujos pedidos de licença foram indeferidos por força das exigências introduzidas pela Portaria 27/98, de 9 de Julho, mesmo aqueles que, tendo dívidas à Região, não procederam ao registo da embarcação na conservatória do registo comercial.
Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 27 de Outubro de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.