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Aviso 2892/2013, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Proposta de Regulamento do Mercado Municipal de Alter do Chão

Texto do documento

Aviso 2892/2013

Joviano Martins Vitorino, Presidente da Câmara Municipal de Alter do Chão:

Torna público, para cumprimento do preceituado no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e dando execução ao deliberado por esta Câmara Municipal em sua reunião realizada no dia 20/02/2013, que, a partir da publicação no Diário da República 2.ª série e pelo prazo de 30 dias, está em apreciação pública nesta Câmara a Proposta de Regulamento do Mercado Municipal de Alter do Chão. Mais faz saber que a Proposta de Regulamento encontra-se disponível no sítio da Internet da Câmara Municipal de Alter do Chão (www.cm-alter-chao.pt), bem assim como na Secretaria da Câmara Municipal, durante o horário normal de expediente (das 09H00 às 16H00).

21 de fevereiro de 2013. - O Presidente da Câmara, Joviano Martins Vitorino.

Proposta de Regulamento do Mercado Municipal de Alter do Chão

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

(Objeto)

1 - O Mercado Municipal de Alter do Chão, doravante designado por Mercado, é um complexo que congrega uma diversidade de atividades empresariais de comércio e serviços, tendo como objetivo a revitalização, dinamização do comércio tradicional e a promoção dos produtos agroalimentares de qualidade, do artesanato e da cultura da região.

2 - O Mercado está organizado de forma a proporcionar aos operadores nele instalados boas condições de higiene, salubridade, operacionalidade e de atratividade no seu negócio. Aos seus clientes e consumidores em geral pretende oferecer segurança, conforto e variedade de oferta, facilitando-lhes a escolha e a aquisição dos bens e serviços de que necessitam.

3 - O Mercado é um equipamento coletivo, constituído por um conjunto de instalações e de infraestruturas, que funcionam como uma única unidade, ainda que integrados por diversos elementos funcionais, designadamente o Mercado retalhista tradicional e um conjunto de instalações e infraestruturas de apoio ao funcionamento do Mercado.

4 - O Mercado é composto por zonas de utilização comuns e por áreas de utilização individualizadas, doravante designadas por Lojas que não têm por si só autonomia funcional ou individual, estando sujeitas à sua integração no Mercado e a serem cedidas mediante Contratos de Utilização do Espaço, a agentes de comprovada idoneidade, designados por Operadores.

Artigo 2.º

(Âmbito de Aplicação)

1 - O regulamento destina-se a disciplinar a organização e funcionamento do Mercado fixando um conjunto de normas que abrangem a sua organização, administração, funcionamento e utilização.

2 - O disposto no presente regulamento aplica-se à universalidade que constitui o Mercado, submetendo-se às suas disposições todos os utilizadores, designadamente os operadores que nele exercem qualquer tipo de atividade, a título permanente ou temporário e o público em geral.

Artigo 3.º

(Tipos de espaços)

1 - O Mercado é constituído por três tipos de espaços:

a. Lojas;

b. Bancas;

c. Lugares de terrado.

2 - As lojas são espaços independentes que dispõem de área própria para permanência dos clientes.

3 - As bancas são espaços abertos sem área privativa para a permanência de compradores.

4 - Os lugares de terrado são locais de venda contíguos aos arruamentos.

Artigo 4.º

(Serviços de Apoio)

Funcionará no Mercado uma câmara frigorífica, para conservação da carne dos talhantes do mercado, cujo uso está sujeito ao pagamento de uma taxa e ao cumprimento do disposto no artigo 9.º

CAPÍTULO II

Gestão do Mercado

Artigo 5.º

(Órgão de Gestão)

1 - A gestão do Mercado é da estrita responsabilidade da Câmara Municipal, a qual tem os poderes e autoridade necessários para aplicar o presente regulamento e assegurar o bom funcionamento do mesmo.

2 - Compete à Câmara Municipal:

a. Conservar o edifício;

b. Autorizar a cedência, transferência ou mudança do ramo de atividade e dos espaços comerciais nos termos do presente Regulamento;

3 - Compete ao presidente da Câmara Municipal de Alter do Chão determinar a instrução dos processos de contra - ordenação e aplicar as respetivas coimas, podendo delegar esta competência em qualquer vereador.

CAPÍTULO III

Funcionamento do Mercado

Artigo 6.º

(Horário)

1 - O mercado funciona todos os dias, exceto aos domingos e segundas - feiras, com o seguinte horário:

a. O horário de abertura ao público será às 7 horas e 30 minutos, sendo o encerramento às 19 horas.

b. O horário para os vendedores é de uma hora antes da abertura ao público;

c. Nos dias 1 de janeiro, terça-feira de carnaval, 10 de Junho, 25 de dezembro e feriado municipal de cada ano o Mercado encontra-se fechado.

2 - A Câmara Municipal, sempre que circunstâncias excecionais o determinem, poderá alterar o período de funcionamento do mercado.

3 - Fora dos períodos de funcionamento referido no n.º 1, não é permitida a venda, ainda que acidental, de quaisquer produtos pelos operadores.

Artigo 7.º

(Venda e Exposição de Produtos)

1 - A colocação e ordenação de géneros, será regulada pelo funcionário do Mercado, de harmonia com as instruções do Médico Veterinário Municipal, de modo que as diferentes espécies fiquem separadas segundo a natureza e tendo em vista a comodidade do público e o conveniente aproveitamento da área de venda.

2 - Os operadores deverão ocupar apenas o espaço estritamente correspondente aos respetivos lugares, de forma a não impedir ou prejudicar o livre-trânsito dos compradores nem o acesso a quaisquer outros locais de venda.

3 - Todos os vendedores deverão ter afixado em local bem visível, os preços dos produtos que tiverem em exposição, em relação à unidade de venda.

4 - Todos os vendedores devem tratar com correção o público, observar as regras de higiene, nomeadamente no que respeita à limpeza dos recintos, devendo acatar todas as determinações do pessoal em serviço no Mercado.

5 - Todos os vendedores são obrigados a apresentar-se com o maior asseio e com vestuário adequado à atividade exercida.

Artigo 8.º

É proibida a venda ambulante, considerando-se neste caso a venda ambulante propriamente dita e a venda ambulante em locais fixos, ainda que os vendedores estejam munidos de licença, de produtos ou artigos iguais ou semelhantes aos que no Mercado se encontram expostos para venda, durante as horas do seu funcionamento, num raio de 300 metros a partir do mesmo.

Artigo 9.º

(Funcionamento do Frigorifico)

1 - O frigorífico do mercado destina-se à guarda de carne pertencente aos talhantes do mercado.

2 - O horário de funcionamento do frigorífico é das 7 (sete) horas e 30 (trinta) minutos às 8 (oito) horas e 30 (trinta) minutos.

3 - Fora do horário referido no número anterior é permitido a cada talhante ir mais 3 vezes ao frigorífico, sendo uma delas destinada à guarda de carne.

4 - Não ficam abrangidos pelos números 2 e 3 deste artigo os descarregamentos de carne efetuados pelos fornecedores das mesmas, devendo estes ser realizados o mais rápido possível a fim de evitar que a porta da câmara frigorífica fique muito tempo aberta e a temperatura sofra oscilações.

5 - Pela utilização do frigorífico serão cobradas as taxas que forem devidas para esse efeito.

6 - A arrumação dos artigos ou géneros para armazenamento no frigorífico será feita pelos interessados mediante as determinações do funcionário municipal.

7 - Os artigos ou géneros a armazenar no frigorífico devem estar convenientemente identificados.

8 - A Câmara Municipal não é responsável por qualquer troca entre os utentes dos artigos depositados, nem por qualquer prejuízo que os mesmos possam vir a sofrer com as deteriorações motivadas pelo deficiente funcionamento do frigorífico num ou noutro caso, por motivos de força maior não imputável à negligência ou incompetência do pessoal encarregado do serviço.

9 - É proibido a qualquer pessoa:

a. Entrar na câmara frigorífica sem ser por motivos de serviço;

b. Fumar ou fazer lume dentro da câmara frigorífica;

c. Cortar qualquer peça de carne dentro do frigorífico;

d. Lavar ou preparar recipientes de miudezas e tripas dentro da câmara frigorífica;

e. Guardar quaisquer volumes no frigorífico que não sejam da natureza dos previsto no n.º 1 do presente artigo;

f. Mexer dentro do frigorífico em produtos que não lhe pertençam.

CAPÍTULO IV

Autoridade Sanitária

Artigo 10.º

O Médico Veterinário Municipal é o funcionário municipal com competência de Autoridade Sanitária no Mercado Municipal.

Artigo 11.º

Ao Médico Veterinário Municipal pertence a direção técnica do mercado devendo transmitir ao funcionário municipal, as instruções que julgue convenientes para o cumprimento integral de todas as disposições legais e regulamentares.

CAPÍTULO V

Ocupação de Lugares

Artigo 12.º

(Concessão e Ocupação de Lugares)

1 - A ocupação de lojas no Mercado é concedida pela Câmara Municipal, a pessoas singulares ou coletivas, a título oneroso, pessoal e precário.

2 - Compete ao funcionário municipal responsável pelo mercado autorizar a ocupação das bancas e locais de terrado, a qual será de caráter diário.

Artigo 13.º

(Titularidade e Concorrência)

1 - Deve ser garantida, pela Câmara Municipal, a diversidade das atividades disponíveis no mercado, sendo apenas possível a existência de, no máximo, 2 (duas) lojas com o mesmo ramo de atividade.

2 - Cada pessoa singular ou coletiva, apenas pode ser titular da ocupação de um lugar no Mercado, quer individual quer em consórcio, exceto quando a Câmara Municipal deliberar noutro sentido, tendo em consideração as necessidades e o interesse do Município, desde que a hipotética segunda loja se destine a um ramo de atividade diferente da primeira.

Artigo 14.º

(Intransmissibilidade)

1 - A concessão e a ocupação são pessoais e ficam condicionadas às disposições deste regulamento e demais disposições específicas que lhe sejam impostas.

2 - A concessão é intransmissível, salvo nos casos e pelas formas previstas nos artigos 16 e 17 deste regulamento.

3 - A cedência por trespasse, arrendamento ou qualquer outra forma, do espaço concessionado a terceiros, sem a devida autorização da Câmara Municipal, confere-lhe o direito de a declarar nula e sem direito a indemnização.

Artigo 15.º

(Concessão do direito de exploração das lojas)

1 - A concessão do direito de exploração das lojas no mercado municipal realiza-se por hasta pública.

2 - O titular da ocupação é obrigado a iniciar a atividade no local no prazo de 30 dias, a partir da data da arrematação, sob pena de lhe ser declarada caduca a respetiva autorização, sem restituição das quantias já pagas.

3 - A concessão do direito de exploração será por um ano, tacitamente renovável por igual período, não podendo tal renovação ser superior a 10 anos.

4 - Finda a concessão caduca o direito de utilização, não sendo permitido o trespasse e ficando o concessionário obrigado a desocupar as instalações e a retirar todo o material lá existente desde que seja de sua propriedade, no prazo de 8 dias, fazendo a entrega das chaves junto dos serviços competentes desta câmara.

5 - Quando o operador justifique fundamentadamente que o negócio explorado no mercado é a sua principal fonte de rendimentos, pode a Câmara Municipal autorizar a renovação da concessão sucessivamente e por períodos de 5 anos desde que este cumpra escrupulosamente todas as obrigações decorrentes do presente regulamento.

6 - As instalações só poderão ser ocupadas após a atribuição do direito de utilização, competindo ao concessionário obter as respetivas licenças.

7 - A concessão do direito de exploração das lojas no mercado municipal obriga a que estas se encontrem diariamente abertas, excetuando os dias de encerramento previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º

8 - O incumprimento do estabelecido no número anterior obriga à cessação do contrato por parte do Município, desde que o Operador mantenha a loja fechada ininterruptamente durante um mês, salvo casos de força maior, devidamente justificados e aceites pela Câmara.

9 - A cessação do contrato será notificado o operador e ser-lhe-á dado um período de 08 dias úteis, para desocupar e retirar todos os seus pertences da loja.

10 - Nos casos referidos nos números anteriores a loja será levada a hasta pública de acordo com os procedimentos normais.

11 - No caso de situações referidas no n.º 9 do presente artigo, em que o operador não retire os seus pertences no período estipulado, estes ficam à guarda da Câmara.

12 - Quando qualquer operador pretenda desistir do seu direito de utilização, deverá participar o facto, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, até ao dia 10 do mês anterior ao da cessação, sob pena de ficar obrigado ao pagamento das taxas respeitantes ao mês seguinte.

13 - O disposto no presente artigo aplica-se a todas as concessões existentes no mercado municipal.

Artigo 16.º

(Cedência a terceiros)

1 - Quando o operador justifique fundamentadamente que o negócio explorado no mercado é a sua principal fonte de rendimentos, pode a Câmara Municipal autorizar a cedência da concessão a terceiros desde que ocorra um dos seguintes factos:

a. Invalidez do titular;

b. Redução de 50 % ou menos da capacidade física normal do mesmo;

c. Outros motivos ponderados e justificados, verificados caso a caso, não se aplicando o trespasse por motivos de cessação da atividade ou alteração da sua localização para fora das instalações do mercado municipal.

3 - O titular da concessão que pretenda ceder o seu direito a terceiro deverá, previamente, requerer à Câmara Municipal a respetiva autorização, indicando, discriminadamente, a identificação do comerciante em nome individual ou coletivo; as razões do abandono da atividade; juntar cópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal do interessado na concessão.

4 - No requerimento referido no n.º 3 deve ser indicado o valor que os interessados atribuem à transferência da concessão e anexar o projeto comercial a desenvolver pelo interessado proposto.

5 - A transferência quando autorizada obriga ao pagamento de 10 % ou 25 % do valor atribuído ao trespasse, o qual será pago de imediato à Câmara Municipal, consoante tenha decorrido uma ou mais renovações da concessão.

6 - Aquando da apreciação da transferência, a Câmara Municipal pode propor condições, nomeadamente a mudança de ramo de atividade ou remodelação do espaço.

Artigo 17.º

(Transmissão por morte do titular)

1 - Por morte do ocupante, poderá ser transferido pela Câmara Municipal, o direito da ocupação ao conjugue sobrevivo não separado de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, aos descendentes, se aquele ou estes, ou os seus representantes, assim o requererem num prazo de 30 dias após o decesso, instruindo o processo com a certidão de registo de óbito, casamento, nascimento, conforme os casos.

2 - À concessão circunscreve-se o limite temporal anteriormente autorizado e nas mesmas condições.

3 - Em caso de concurso de interessados a preferência estabelece-se pela ordem estabelecida no n.º 1 deste artigo.

4 - O estabelecido nos números anteriores é aplicável ao indivíduo que coabite em união de facto, desde que há mais de 2 anos, e devidamente comprovado.

Artigo 18.º

(Obras)

Quaisquer obras nas lojas e nas bancas dependem da prévia autorização da Câmara Municipal, cuja realização das mesmas pode implicar, além da aplicação das sanções previstas neste Regulamento, a reposição da situação anterior às obras por parte do seu autor ou da Câmara Municipal, mediante notificação a este debitando-lhe os custos.

Artigo 19.º

(Obras a cargo dos concessionários)

1 - Todas as obras a realizar no interior dos espaços comerciais serão da inteira responsabilidade dos respetivos concessionários e serão integralmente custeadas por eles.

2 - As obras referidas no número anterior destinar-se-ão apenas a dotar e manter os espaços nas condições adequadas ao desempenho da respetiva atividade.

3 - A realização de quaisquer obras está sujeita a prévia autorização do Município, obedecendo às disposições em vigor para o licenciamento de obras particulares.

4 - Das obras e benfeitorias autorizadas, ficarão sendo propriedade da Câmara Municipal todas as que fiquem incorporadas os pavimentos, paredes ou tetos ou que constituam pertença do edifício, pelo que não poderão ser retiradas pelos utilizadores.

Artigo 20.º

(Mudança de ramo de atividade)

O comerciante que pretenda exercer ramo comercial ou atividade diferente daquela que foi autorizada deverá requerê-lo à Câmara Municipal, especificando o ramo e eventuais alterações que devam ser feitas no espaço comercial.

CAPÍTULO VI

Taxas e Encargos

Artigo 21.º

(Taxas e encargos)

1 - A ocupação de qualquer espaço no Mercado Municipal obriga ao pagamento das taxas estabelecidas na tabela de taxas em vigor neste município.

2 - O pagamento dos encargos derivados da ocupação é cobrado mensalmente até ao dia 8 do mês seguinte a que disser respeito, exceto os lugares que revistam ocupação de caráter eventual, cujas taxas são cobradas dia a dia.

3 - O pagamento dos encargos a que se refere o número anterior serão agravados em 50 % se não se respeitar o prazo previsto para a respetiva liquidação.

CAPÍTULO VII

Das Condições a Satisfazer na Ocupação dos Locais e na Exposição de Produtos

Artigo 22.º

(Deveres dos Ocupantes)

1 - Os ocupantes dos mercados, os seus empregados e os seus substitutos estão obrigados a:

a) Usar de urbanidade e correção para com todas as pessoas que circulem no mercado municipal;

b) Acatar e respeitar todas as diretrizes dos responsáveis pela gestão do mercado, bem como fornecer com veracidade os elementos de informação e os esclarecimentos solicitados pelos funcionários municipais em missões de fiscalização ou de organização do mercado;

c) Afixar em local bem visível em etiqueta ou letreiro o preço dos produtos à venda no Mercado;

d) Manter em rigoroso estado de higiene e asseio os locais, utensílios e todo o material de arrumação, exposição e venda, sendo responsáveis pelos prejuízos a que derem causa;

e) Garantir a permanente limpeza e higiene dos espaços de venda que ocupem;

f) Recolher e depositar nos contentores adequados, os lixos e outro material proveniente da atividade que desenvolvem;

g) Recolher e encaminhar os subprodutos de origem animal de acordo com as normas e regulamentos aplicáveis;

h) Efetuar o exame de Medicina no Trabalho, a realizar por médico devidamente certificado ou nos Centros de Saúde, nos termos da legislação em vigor.

2 - Para além das condições de higiene e sanidade em que devem ser mantidos os produtos e os locais de venda, devem ainda os ocupantes encontrar-se em rigoroso asseio e higiene individual, sendo obrigatório o uso de vestuário adequado.

3 - Para os vendedores de peixe é obrigatório o uso de bata ou avental com peitilho, de cor clara.

4 - Os ocupantes dos locais de venda de peixe devem ainda observar o seguinte:

a) Querendo escamar, amanhar, ou de qualquer modo preparar peixe nos respetivos espaços de venda, devem adquirir contentor próprio para colocar os resíduos;

b) Terminado o período de venda, devem proceder 'limpeza e higienização de todo o material.

5 - Constituem ainda deveres dos ocupantes:

a) Apresentar a documentação comprovativa do direito de ocupação dos espaços de venda;

b) Apresentar a demais documentação comprovativa dos licenciamentos, autorizações e inscrições exigíveis para a atividade que desenvolvam;

c) Apresentar a documentação comprovativa da aquisição dos produtos que comercializam, com exceção da venda de produção própria;

d) Pagar pontualmente as taxas de ocupação que se mostrem devidas;

e) Respeitar a legislação em vigor aplicável, designadamente no que respeita às condições de venda dos produtos alimentares;

f) Cumprir os horários em vigor no mercado municipal.

Artigo 23.º

(Proibições)

1 - Aos ocupantes do mercado é proibido:

a) Provocar, molestar, ou agredir quaisquer pessoas dentro ou fora do mercado municipal;

b) Conduzir volumes cujas dimensões causem incómodo à circulação de pessoas e bens ou dificultar por qualquer modo o trânsito nos espaços destinados ao público;

c) Provocar desperdícios de água ou eletricidade com prejuízo da Câmara Municipal ou de outros ocupantes;

d) Efetuar despejos ou colocar artigos fora dos locais a que sejam destinados;

e) Vender produtos por preço superior ao fixado ou por peso ou quantidade inferior ao correspondente ao preço fixado;

f) Apresentar falsas descrições sobre a identidade, origem, composição ou qualidade dos géneros expostos, como meio de sugestionar a aquisição pelo público;

g) Permitir a permanência de pessoas estranhas às atividades autorizadas no interior dos espaços de venda;

h) Efetuar alterações de qualquer natureza nos espaços de venda do mercado municipal, sem prévia autorização da Câmara Municipal;

i) Manter caixas ou outros recipientes vazios ou cheios nos espaços destinados à circulação do público;

j) Manter os espaços ocupados com objetos estranhos à atividade desenvolvida;

k) A utilização de qualquer aparelhagem sonora como forma de atrair os compradores.

2 - A infração ao disposto na alínea h) do número anterior, além de outras penalidades, pode determinar a caducidade da autorização, bem como a obrigatoriedade de reposição do lugar no estado em que se encontrava.

Artigo 24.º

Direitos dos Ocupantes

Todos os titulares de lojas e espaços de venda no Mercado Municipal têm direito a:

a) Apresentar pretensões e reclamações relacionadas com a disciplina e funcionamento do Mercado, bem como formular sugestões individuais ou coletivas com vista ao melhor funcionamento do Mercado Municipal,

b) Querendo, eleger representantes para dialogar com a Câmara Municipal em questões que respeitam ao funcionamento do Mercado e participar na dinamização do mesmo;

c) Requerer à Câmara Municipal a mudança de atividade, especificando o ramo de comércio que pretendem levar a efeito, bem como eventuais alterações que se tornem necessárias introduzir no espaço ocupado, de acordo com o artigo 20.º do Presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 25.º

(Infrações)

1 - As infrações às disposições deste regulamento, designadamente artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 14.º n.º 3, 16.º, 17.º, 18.º, n.º 3 do artigo 19.º, 20.º, 22.º e 23.º, constituem contra - ordenações e serão punidas com a coima fixada entre os 50 (euro) a 500 (euro) e 100 (euro) a 1000 (euro) respetivamente, consoante pessoa singular ou coletiva.

2 - Independentemente da coima, aos ocupantes podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a. Admoestação;

b. Repreensão escrita;

c. Suspensão da atividade durante 5 dias seguidos;

d. Suspensão da atividade durante 10 dias seguidos;

e. Suspensão da atividade durante 20 dias seguidos;

f. Privação do direito de ocupação.

3 - A aplicação das penalidades constantes nos números anteriores é da competência do Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros desse órgão.

4 - As penalidades das alíneas b), c), d), e) e f) do n.º.2 só podem ser aplicadas se precedidas de inquérito onde se assegure ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre o caso.

5 - As penalidades previstas no presente artigo serão registadas no respetivo processo individual, existente na secretaria da Câmara Municipal.

6 - As responsabilidades pelas infrações cometidas pelos colaboradores são sempre imputadas ao titular do lugar, salvo se for por este provado o contrário.

Artigo 26.º

(Normas Gerais)

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

2 - O Presidente da Câmara, emitirá ordem ou instruções que entenda convenientes para a boa execução deste regulamento.

3 - Todos os concessionários já existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento, usufruem de um prazo de sessenta dias a partir daquela data, a fim de regularizarem a situação de acordo com este diploma legal.

4 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pelo furto de quaisquer bens ou produtos deixados no Mercado.

206775687

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1087253.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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