Despacho (extrato) n.º 3171/2013
Por despacho de 15.02.2013 do Reitor da Universidade do Porto, de acordo com o estipulado no artigo 40.º, n.º 1, alínea i) dos Estatutos da Universidade do Porto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 14.5.2009, foi homologada a proposta de alteração aos Estatutos da Faculdade de Direito, que vão publicados em anexo ao presente despacho:
Alteração aos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto
Artigo 26.º
Composição do conselho científico
1 - O conselho científico é composto por dezasseis membros, dois dos quais com funções de Presidente e Vice-Presidente.
2 - Ressalvando o disposto no n.º 1 do artigo 20.º, os membros do Conselho ou são eleitos pelos seus pares ou, se necessário, e logo a seguir à eleição para o órgão, cooptados pelos membros eleitos, a fim de se dar cumprimento às inerências legais e estatutárias, nos termos do n.º 7 do presente artigo e dos números 2 e 3 do artigo seguinte.
3 - ...
4 - ...
5 - Os membros com assento no órgão por inerência concorrem para o preenchimento das vagas referidas nas als. a) e b) do número anterior.
6 - Os membros previstos na alínea d) do n.º 4 não podem exceder vinte por cento do número total de membros do Conselho.
7 - (Atual n.º 5.)
8 - (Atual n.º 6.)
9 - Integram o Conselho, no mínimo, vinte e cinco por cento de Professores da área científica de Criminologia.
10 - (Atual n.º 7.)
Artigo 27.º
Designação dos membros do conselho científico
1 - Do boletim de voto constam, por ordem de categoria e antiguidade, os nomes de todos os elegíveis, devendo o eleitor assinalar os dezasseis doutores em quem vota.
2 - Consideram-se eleitos os dezasseis doutores elegíveis mais votados, no caso de entre eles se contarem todos os professores ou investigadores referidos no n.º 4 do artigo anterior; caso essa situação não se verifique, apenas se consideram eleitos os mais votados em cifra inferior àquela, por forma a que no limite estatutário dos membros do órgão tenham assento os doutores abrangidos pelo n.º 4 do artigo anterior, os quais devem ser cooptados em momento subsequente pelo Conselho.
3 - Na hipótese prevista na segunda parte do número anterior, no prazo de 30 dias após a data da eleição, deve o Diretor convocar uma primeira reunião com os membros eleitos do órgão, tendo como ponto único da ordem de trabalhos a designação por cooptação dos restantes membros, em conformidade com o disposto no número anterior e no n.º 7 do artigo anterior.
4 - (Atual n.º 5.)
5 - (Atual n.º 6.)
6 - (Atual n.º 7.)
20 de fevereiro de 2013. - O Reitor, José C. D. Marques dos Santos.
206772535