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Decreto-lei 47098, de 15 de Julho

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Sumário

Aprova para Adesão, a Convenção Aduaneira relativa ao Material de bem-estar destinado ao pessoal marítimo, celebrada em Bruxelas a 1 de Dezembro de 1964.

Texto do documento

Decreto-Lei 47098

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para adesão, a Convenção aduaneira relativa ao material de bem-estar destinado ao pessoal marítimo, celebrada em Bruxelas a 1 de Dezembro de 1964, sob os auspícios da Organização Internacional do Trabalho, cujos textos, em francês e respectiva tradução para português, vão anexos ao presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Julho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes de Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

(Ver documento original)

CONVENÇÃO ADUANEIRA RELATIVA AO MATERIAL DE BEM-ESTAR

DESTINADO AO PESSOAL MARÍTIMO

Preâmbulo

As Partes Contratantes da presente Convenção, elaborada sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira, por iniciativa e com o concurso da Organização Internacional do Trabalho, Desejando aumentar o bem-estar do pessoal marítimo a bordo dos navios afectos ao tráfego marítimo internacional, Convencidas de que a adopção de disposições aduaneiras uniformes, facilitando a transferência do material de bem-estar e a sua utilização pelo pessoal marítimo, pode contribuir para se atingir aquele fim, Acordam nas disposições seguintes:

CAPÍTULO I

Definições e campo de aplicação

ARTIGO 1

Para os fins da presente Convenção, entende-se:

a) Por «material de bem-estar», o material destinado às actividades de carácter cultural, educativo, recreativo, religioso ou desportivo do pessoal marítimo, designadamente os livros e impressos, o material áudio-visual, os artigos de desporto, o material destinado à prática de jogos ou de passatempos, os objectos de culto e as vestes sacerdotais, cuja lista, que não pode considerar-se limitativa, se encontra anexada à presente Convenção;

b) Por «pessoal marítimo», todas as pessoas transportadas a bordo de um navio que são encarregadas de funções ligadas ao funcionamento ou ao serviço daquele, quando no mar;

c) Por «estabelecimentos de carácter cultural ou social», os centros, clubes e locais de recreio para o pessoal marítimo, geridos quer por organismos oficiais, quer por organizações religiosas ou outras de fim não lucrativo, assim como os lugares dedicados ao culto onde são celebrados regularmente ofícios religiosos em intenção do pessoal marítimo;

d) Por «direitos e taxas de importação», os direitos aduaneiros e todos os outros direitos, taxas e prestações ou imposições diversas que são percebidas pela importação ou por ocasião da importação de mercadorias, com excepção das prestações e imposições cujo montante é limitado ao custo aproximado dos serviços prestados;

e) Por «ratificação», a ratificação pròpriamente dita, a aceitação ou a aprovação;

f) Por «Conselho», a organização instituída pela Convenção criadora de um Conselho de Cooperação Aduaneira, concluída em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1950.

ARTIGO 2

A presente Convenção visa a importação no território de uma Parte Contratante do material de bem-estar para uso do pessoal marítimo a bordo dos navios estrangeiros afectos ao tráfego marítimo internacional.

CAPÍTULO II

Facilidades em favor do material de bem-estar utilizado ou destinado a ser

utilizado a bordo dos navios

ARTIGO 3

1. As Partes Contratantes comprometem-se a conceder ao material de bem-estar, nos casos enumerados no artigo 4 e sob reserva de reexportação, a suspensão:

a) Dos direitos e taxas de importação;

b) De toda e qualquer medida respeitante a proibições ou restrições, salvo as que derivam da aplicação de disposições relativas à moralidade e à segurança públicas, à higiene ou à sanidade públicas ou fundadas sobre considerações de ordem veterinária ou fitopatológica.

2. Para a concessão das facilidades atrás indicadas, as Partes Contratantes aplicarão um processo que comporte o mínimo de formalidades e de prazos.

3. A aplicação das disposições relativas a proibições ou restrições impostas no interesse da moralidade pública não deve entravar a rapidez da transferência do material de bem-estar nos casos visados nas alíneas a), b) e c) do artigo 4.

ARTIGO 4

As facilidades previstas no artigo 3 são aplicáveis ao material de bem-estar:

a) Importado no território de uma Parte Contratante para ser embarcado, com vista à sua utilização a bordo, num navio estrangeiro afecto ao tráfego marítimo internacional que se encontre num porto daquele território;

b) Desembarcado de um navio para ser transferido, com vista à sua utilização a bordo, para um navio estrangeiro afecto ao tráfego marítimo internacional que se encontre no mesmo porto ou num outro porto do mesmo território;

c) Desembarcado de um navio para ser reexportado;

d) Destinado a ser reparado;

e) Destinado a receber posteriormente um dos fins previstos nas alíneas a), b) ou c) do presente artigo;

f) Desembarcado de um navio para ser utilizado temporàriamente em terra pela tripulação, por uma duração que não ultrapasse a da escala no porto.

CAPÍTULO III

Facilidades em favor do material de bem-estar destinado a ser utilizado nos

estabelecimentos de carácter cultural ou social

ARTIGO 5

As facilidades previstas no artigo 3 estender-se-ão, sob reserva do mínimo de formalidades indispensável ao contrôle, ao material de bem-estar, importado por um período que não ultrapasse seis meses, destinado a ser utilizado em estabelecimentos de carácter cultural ou social.

CAPÍTULO IV

Diversos

ARTIGO 6

As disposições da presente Convenção estabelecem facilidades mínimas. Não podem considerar-se como impeditivas da aplicação de facilidades mais latas que certas Partes Contratantes concedam ou venham a conceder, quer em virtude de disposições unilaterais, quer em virtude de acordos bilaterais ou multilaterais.

ARTIGO 7

Para fins de aplicação da presente Convenção, os territórios das Partes Contratantes que formem uma união aduaneira ou económica podem ser considerados como um só território.

ARTIGO 8

Toda e qualquer substituição, falsa declaração ou manobra que tenha por fim fazer beneficiar indevidamente uma pessoa ou um objecto das facilidades previstas pela presente Convenção expõe o contraventor, no país em cujo território é cometida a infracção, às sanções previstas pelas leis e regulamentos locais e, eventualmente, ao pagamento dos direitos e taxas exigidos pela importação.

ARTIGO 9

O anexo à presente Convenção considera-se como parte integrante da mesma.

CAPÍTULO V

Cláusulas finais

ARTIGO 10

1. As Partes Contratantes reúnem-se, logo que seja necessário, para examinar as condições de acordo com as quais é aplicada a Convenção, a fim de, designadamente, estudarem as medidas apropriadas a assegurar uma interpretação e uma aplicação uniformes.

2. Estas reuniões são convocadas pelo secretário-geral do Conselho, a pedido de uma Parte Contratante, e, salvo decisão em contrário das restantes Partes Contratantes, terão lugar na sede do Conselho.

3. As Partes Contratantes estabelecem o regulamento interno das suas reuniões. As decisões das Partes Contratantes são tomadas por maioria de dois terços dos votos expressos.

4. As Partes Contratantes não podem pronunciar-se vàlidamente sobre uma questão proposta desde que não estejam presentes mais de metade do seu número total.

ARTIGO 11

1. Os diferendos surgidos entre as Partes Contratantes em matéria de interpretação ou de aplicação da presente Convenção serão, na medida do possível, regulados por meio de negociações directas entre as mesmas Partes Contratantes.

2. Os diferendos que não sejam regulados por meio de negociações directas serão submetidos, pelas partes em causa, às Partes Contratantes reunidas nas condições previstas no artigo 10 da presente Convenção, que examinarão o diferendo e farão as recomendações julgadas convenientes em vista à sua regulamentação.

3. As Partes em desacordo podem concordar prèviamente em aceitar as recomendações das Partes concordantes.

ARTIGO 12

1. Os Estados membros do Conselho e os Estados membros da Organização das Nações Unidas ou dos seus organismos especializados podem tornar-se Parte Contratante da presente Convenção:

a) Mediante a assinatura da mesma, sem reserva de ratificação;

b) Mediante a entrega de um instrumento de ratificação, depois de a ter assinado sob reserva de ratificação; ou c) Mediante a adesão.

2. A presente Convenção está aberta até ao dia 30 de Setembro de 1965, na sede do Conselho, em Bruxelas, à assinatura dos Estados indicados no parágrafo 1 do presente artigo. Depois daquela data, ficará aberta à adesão.

3. Qualquer Estado que não seja membro das organizações indicadas no parágrafo 1 do presente artigo e a quem seja dirigido um convite pelo secretário-geral do Conselho, a pedido das Partes Contratantes, pode tornar-se Parte Contratante da presente Convenção a ela aderindo após a sua entrada em vigor.

4. Os instrumentos de ratificação ou de adesão serão depositados junto do secretário-geral do Conselho.

ARTIGO 13

1. A presente Convenção entrará em vigor três meses após a assinatura sem reserva de ratificação ou a entrega do instrumento de ratificação ou de adesão por parte de cinco dos Estados indicados no parágrafo 1 do artigo 12.

2. Em relação aos Estados que assinem a presente Convenção sem reserva de ratificação, que a ratifiquem ou que a ela adiram, depois de cinco Estados terem assinado a Convenção sem reserva de ratificação ou entregue o seu instrumento de ratificação ou de adesão, a presente Convenção entrará em vigor três meses depois de o dito Estado ter assinado a Convenção sem reserva de ratificação ou ter entregue o seu instrumento de ratificação ou de adesão.

ARTIGO 14

1. A presente Convenção considera-se de duração ilimitada. Todavia, qualquer Parte Contratante pode denunciá-la em qualquer momento após a sua entrada em vigor, tal como esta última se acha fixada no artigo 13 da presente Convenção.

2. A denúncia será notificada por um instrumento escrito depositado junto do secretário-geral do Conselho.

3. A denúncia terá efeito seis meses depois de o instrumento de denúncia ter sido recebido pelo secretário-geral do Conselho.

ARTIGO 15

1. As Partes Contratantes, reunidas nas condições previstas no artigo 10, podem propor alterações à presente Convenção.

2. O texto de qualquer alteração proposto nas condições atrás indicadas será comunicado ao secretário-geral do Conselho, a todas as Partes Contratantes, a todos os restantes Estados signatários, ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas e ao director-geral da Organização Internacional do Trabalho.

3. No prazo de seis meses após a data da comunicação do texto da alteração proposta, qualquer Parte Contratante pode dar a conhecer ao secretário-geral do Conselho:

a) Que tem uma objecção a pôr à alteração proposta, ou b) Que tem intenção de aceitar a alteração proposta, não estando, porém, ainda preenchidas no seu país as condições necessárias àquela aceitação.

4. Enquanto uma Parte Contratante que tenha dirigido a comunicação prevista no parágrafo 3, b), não haja notificado a sua aceitação ao secretário-geral do Conselho, pode, durante um prazo de nove meses após os seis meses previstos no parágrafo 3 do presente artigo, apresentar uma objecção à alteração proposta.

5. Se for feita, nas condições previstas nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, uma objecção à alteração proposta, esta considera-se como não aceite, ficando sem efeito.

6. Se não for formulada, nas condições previstas nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, nenhuma objecção à alteração proposta, esta considera-se aceite:

a) Uma vez terminado o prazo de seis meses indicado no parágrafo 3 do presente artigo, desde que nenhuma Parte Contratante tenha dirigido uma comunicação segundo o parágrafo 3, b);

b) Na primeira das duas datas abaixo mencionadas, desde que uma ou várias Partes Contratantes dirigiram uma comunicação segundo o parágrafo 3, b):

i) Data na qual todas as Partes Contratantes que dirigiram aquela comunicação notificaram ao secretário-geral do Conselho a sua aceitação da alteração proposta, desde que esta data se reporte à expiração do prazo de seis meses indicado no parágrafo 3 do presente artigo no caso de todas as aceitações terão sido notificadas antes da expiração daquele prazo;

ii) data da expiração do prazo de nove meses indicado no parágrafo 4 do presente artigo.

7. As alterações que se considerem aceites entrarão em vigor seis meses após a data em que forem tidas como tal.

8. O secretário-geral do Conselho notificará o mais ràpidamente possível, a todas as Partes Contratantes e outros Estados signatários, toda e qualquer objecção formulada segundo o parágrafo 3, a), do presente artigo, assim como toda e qualquer comunicação dirigida segundo o parágrafo 3, b). Dará a conhecer, posteriormente, a todas as Partes Contratantes e outros Estados signatários se a ou as Partes Contratantes que dirigiram tal comunicação levantam uma objecção contra a alteração proposta ou se a aceitam.

9. Os Estados que ratifiquem a presente Convenção ou que a ela adiram considera-se que aceitam as alterações entradas em vigor na data da entrega do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

ARTIGO 16

1. Os Estados podem, quer no momento da assinatura sem reserva de ratificação, da ratificação ou da adesão, quer posteriormente, notificar ao secretário-geral do Conselho que a presente Convenção se estende a todos ou apenas a certos territórios cujas relações internacionais estão colocadas sob a sua responsabilidade. Esta notificação terá efeito três meses após a data em que for recebida pelo secretário-geral. Todavia, a Convenção não poderá aplicar-se aos territórios designados na notificação antes que esta tenha entrado em vigor em relação ao Estado interessado.

2. Os Estados que, em aplicação do parágrafo 1 do presente artigo, tenham notificado que a presente Convenção se estende a um território cujas relações internacionais são da sua responsabilidade, podem notificar ao secretário-geral do Conselho, segundo as disposições do artigo 14, que aquele território cessará de aplicar a presente Convenção.

ARTIGO 17

1. Os Estados podem declarar, no momento em que assinam a presente Convenção, a ratificam ou a ela aderem, ou depois de se tornarem Parte Contratante, ou notificar ao secretário-geral do Conselho que não se considerem ligados pelas disposições do artigo 5. Esta notificação terá efeito três meses depois de ter sido recebida pelo secretário-geral.

2. As Partes Contratantes que tenham formulado uma reserva de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo podem, em qualquer momento, dela desistir por uma notificação dirigida ao secretário-geral do Conselho.

3. Não será admitida qualquer outra reserva à presente Convenção.

ARTIGO 18

O secretário-geral do Conselho notificará a todas as Partes Contratantes, assim como a outros Estados signatários, ao secretário-geral das Nações Unidas e ao director-geral da Organização Internacional do Trabalho:

a) As assinaturas, ratificações e adesões indicadas no artigo 12 da presente Convenção;

b) A data em que a presente Convenção entre em vigor de acordo com o artigo 13;

c) As denúncias recebidas de acordo com o artigo 14;

d) As alterações consideradas aceites de acordo com o artigo 15, assim como a data da sua entrada em vigor;

e) As notificações recebidas de acordo com o artigo 16;

f) As declarações e notificações recebidas de acordo com o artigo 17, assim como a data a partir da qual as reservas produzam efeito ou a data a partir da qual elas cessam de estar em vigor.

ARTIGO 19

De acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registada no Secretariado das Nações Unidas, a pedido do secretário-geral do Conselho.

Em fé de que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.

Feita em Bruxelas no dia um de Dezembro de mil novecentos e sessenta e quatro, em línguas francesa e inglesa, ambos os textos fazendo fé, num só exemplar, o qual será depositado junto do secretário-geral do Conselho, que transmitirá cópias certificadas a todos os Estados indicados no parágrafo 1 do artigo 12 da presente Convenção.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/07/15/plain-108678.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108678.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-09 - Decreto do Presidente da República 230/99 - Presidência da República

    Estende ao território de Macau a Convenção Aduaneira Relativa ao Material de Bem-Estar Destinado ao Pessoal Marítimo, de 1 de Dezembro de 1964, aprovado pelo Decreto Lei 47098, de 15 de Julho de 1966.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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