de 26 de Março
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovada para adesão a Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária de Material Pedagógico, concluída em Bruxelas em 8 de Junho de 1970, cujos textos em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.
Vasco dos Santos Gonçalves - Victor Manuel Rodrigues Alves - Ernesto Augusto Melo Antunes - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Silvano Ribeiro - António de Almeida Santos - Manuel da Costa Brás - Francisco Salgado Zenha - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar - Mário Soares - José Augusto Fernandes - Manuel Rodrigues de Carvalho - José Inácio da Costa Martins - Maria de Lourdes Pintasilgo - Jorge Correia Jesuíno.
Assinado em 15 de Março de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária de Material
Pedagógico
Preâmbulo
As Partes Contratantes da presente Convenção, elaborada sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira, em colaboração com a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO);Considerando a importante contribuição da circulação internacional do material pedagógico para o desenvolvimento do ensino e da formação profissional, que constituem as bases essenciais do progresso económico e social;
Convencidas de que a adopção de facilidades generalizadas relativamente à importação temporária, com isenção de direitos e taxas, de material pedagógico, pode contribuir eficazmente para aquela finalidade, Acordaram no que segue:
CAPÍTULO I
Definições ARTIGO 1.º
Para os fins da presente Convenção, entende-se:a) Por «material pedagógico»: todo o material utilizado para os fins do ensino ou da formação profissional, especialmente modelos, instrumentos, aparelhos, máquinas e seus acessórios, cuja lista não limitativa vai anexa à presente Convenção;
b) Por «direitos e taxas de importação»: os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos, taxas e imposições diversas, cobrados pela importação de mercadorias ou em relação com a mesma, com excepção dos emolumentos e dos encargos cujo montante se limite ao custo aproximado dos serviços prestados;
c) Por «admissão temporária»: a importação temporária com isenção de direitos e taxas de importação, sem proibições nem restrições de importação, sujeita a reexportação;
d) Por «estabelecimentos aprovados»: estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, públicos ou privados, cujo fim seja essencialmente não lucrativo e que tenham sido autorizados pelas competentes autoridades do país de importação a receber o material pedagógico em regime de admissão temporária;
e) Por «ratificação»: a ratificação propriamente dita, aceitação ou aprovação;
f) Por «Conselho»: a organização instituída pela Convenção para a criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira, concluída em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950.
CAPÍTULO II
Campo de aplicação
ARTIGO 2.º
Cada Parte Contratante compromete-se a permitir a admissão temporária:a) Do material pedagógico destinado a ser utilizado, no seu território, exclusivamente para os fins do ensino ou da formação profissional;
b) Das peças sobresselentes necessárias ao material pedagógico que se encontre em regime de importação temporária por virtude do parágrafo a) do presente artigo, assim como das ferramentas especialmente concebidas para a manutenção, contrôle, calibragem ou reparação do dito material.
ARTIGO 3.º
A admissão temporária do material pedagógico, das peças sobresselentes e das ferramentas poderá ser subordinada às seguintes condições:a) Que sejam importados por estabelecimentos aprovados e sejam utilizados sob a sua fiscalização e responsabilidade;
b) Que sejam utilizados, no país de importação, para fins não comerciais;
c) Que sejam importados em quantidades razoáveis, tendo em consideração o fim a que se destinam;
d) Que sejam susceptíveis de ser identificados quando da sua reexportação;
e) Que permaneçam, enquanto no país de importação, propriedade de uma pessoa física domiciliada no estrangeiro ou de uma pessoa moral com a sua sede igualmente no estrangeiro.
ARTIGO 4.º
Qualquer Parte Contratante poderá suspender, no todo ou em parte, os compromissos assumidos pela presente Convenção sempre que:a) Mercadorias de valor pedagógico equivalente ao material pedagógico cuja admissão temporária se pretende, ou b) Peças sobresselentes que possam ser utilizadas em vez daquelas cuja admissão temporária se pretende, sejam produzidas e estejam disponíveis no país de importação.
CAPÍTULO III
Disposições especiais
ARTIGO 5.º
Cada Parte Contratante compromete-se, sempre que possível, a não exigir a constituição de uma garantia para o montante dos direitos e taxas de importação e a considerar suficiente um compromisso escrito. Este compromisso pode ser exigido por ocasião de cada importação, ou a título geral por um período determinado, ou ainda, se for caso disso, pelo período de aprovação do estabelecimento.
ARTIGO 6.º
1. O material pedagógico que se encontre em regime de admissão temporária deverá ser reexportado no prazo de seis meses, contado a partir da data da sua importação.Contudo, as autoridades aduaneiras do país de importação temporária poderão exigir que o material seja reexportado num prazo mais curto, tido por suficiente para que se atinjam os objectivos da importação temporária.
2. Existindo razões válidas, poderão as autoridades aduaneiras conceder um prazo maior, ou prorrogar o prazo inicial.
3. Quando a totalidade ou parte do material pedagógico que se encontre em regime de admissão temporária não puder ser reexportada em consequência de um embargo e este não tiver sido efectuado a rogo de particulares, ficará suspensa a obrigação de reexportação enquanto durar o embargo.
A reexportação do material pedagógico que se encontre em regime de admissão temporária poderá efectuar-se, por uma ou várias vezes, por qualquer estância aduaneira competente para este género de operações, ainda que diferente daquela por onde teve lugar a importação.
ARTIGO 8.º
O material pedagógico que se encontre em regime de admissão temporária poderá ter outro destino além da reexportação e, designadamente, ser importado para consumo, sob reserva de que sejam cumpridas as condições e formalidades previstas pelas leis e regulamentos do país de importação temporária.
ARTIGO 9.º
Em caso de acidente devidamente comprovado, e não obstante a obrigação de reexportação prevista pela presente Convenção, não será exigida a reexportação da totalidade ou parte do material pedagógico gravemente danificado, desde que este material seja, segundo decisão das autoridades aduaneiras:a) Submetido aos direitos e taxas de importação devidos no Estado em que for apresentado; ou b) Abandonado, sem quaisquer despesas, à Fazenda Pública do país de importação temporária; ou c) Destruído, sob contrôle oficial, sem que daqui possam resultar despesas para a Fazenda Pública do país de importação temporária.
ARTIGO 10.º
As disposições previstas no artigo 9.º acima aplicar-se-ão de igual modo às peças que tenham sido substituídas por virtude da reparação do material pedagógico ou de modificações por este sofridas durante a sua permanência no território de importação temporária.
ARTIGO 11.º
As disposições dos artigos 6.º a 9.º aplicar-se-ão igualmente às peças sobresselentes e às ferramentas visadas no artigo 2.ºCAPÍTULO IV
Disposições diversas
ARTIGO 12.º
1. Cada Parte Contratante reduzirá ao mínimo as formalidades aduaneiras relativas às facilidades previstas pela presente Convenção e publicará, no mais curto prazo, a regulamentação relativa a estas formalidades.2. Tanto à entrada como à saída, a verificação e a desalfandegação do material pedagógico, das peças sobresselentes e das ferramentas serão efectuadas, sempre que for possível e oportuno, nos locais de utilização deste material.
ARTIGO 13.º
As disposições da presente Convenção estabelecem facilidades mínimas e não obstarão à aplicação de facilidades maiores que certas Partes Contratantes concedam ou venham a conceder, quer por disposições unilaterais, quer em virtude de acordos bilaterais ou multilaterais.
ARTIGO 14.º
Para a aplicação da presente Convenção, os territórios das Partes Contratantes que formarem uma união aduaneira ou económica poderão ser considerados como um só território.
ARTIGO 15.º
As disposições da presente Convenção não obstarão à aplicação de proibições ou restrições impostas por leis ou regulamentos nacionais e fundadas em considerações de moralidade ou ordem públicas, de segurança pública, de higiene ou de saúde públicas ou relativas à protecção de patentes e marcas de fábrica.
ARTIGO 16.º
Qualquer infracção às disposições da presente Convenção, qualquer substituição, falsa declaração ou manobra que tenha por fim fazer beneficiar indevidamente uma pessoa (física ou moral) ou um material das facilidades previstas na presente Convenção, exporá o infractor, no país onde a infracção for cometida, às sanções previstas pelas leis e regulamentos desse país e, se for caso disso, ao pagamento dos direitos e taxas exigidos pela importação.
CAPÍTULO V
Cláusulas finais
ARTIGO 17.º
1. Qualquer Estado membro do Conselho e qualquer Estado membro da Organização das Nações Unidas ou das suas instituições especializadas poderá tornar-se Parte Contratante da presente Convenção:a) Assinando-a, sem reserva de ratificação;
b) Depositando um instrumento de ratificação depois de a ter assinado sob reserva de ratificação; ou c) A ela aderindo.
2. A presente Convenção estará aberta à assinatura dos Estados referidos no parágrafo 1 do presente artigo até ao dia 30 de Junho de 1971, na sede do Conselho, em Bruxelas. Após esta data, estará aberta à sua adesão.
3. Qualquer Estado não membro das organizações referidas no parágrafo 1 do presente artigo, ao qual for dirigido, para o efeito, um convite pelo Secretário-Geral do Conselho, a pedido das Partes Contratantes, poderá tornar-se Parte Contratante da presente Convenção, a ela aderindo após a sua entrada em vigor.
4. Os instrumentos de ratificação ou de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho.
ARTIGO 18.º
1. A presente Convenção entrará em vigor três meses depois de cinco dos Estados mencionados no parágrafo 1 do artigo 17.º da presente Convenção a terem assinado sem reserva de ratificação ou terem depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão.2. Para qualquer Estado que assinar a presente Convenção sem reserva de ratificação, a ratificar ou a ela aderir, após cinco Estados a terem assinado sem reserva de ratificação ou depositado os seus instrumentos de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor três meses após o referido Estado ter assinado sem reserva de ratificação ou depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão.
ARTIGO 19.º
1. Qualquer Estado poderá, quer no momento da assinatura sem reserva de ratificação, da ratificação ou da adesão, quer ulteriormente, notificar o Secretário-Geral do Conselho de que a presente Convenção se aplica ao conjunto ou a alguns dos territórios cujas relações internacionais são da sua responsabilidade ou de que assume a responsabilidade internacional. Esta notificação produzirá efeitos três meses após a sua recepção pelo Secretário-Geral. Contudo, a Convenção não poderá tornar-se aplicável aos territórios designados na notificação antes de entrar em vigor relativamente ao Estado interessado.2. Qualquer Estado que tiver notificado, de acordo com o disposto no parágrafo 1 do presente artigo, que a presente Convenção se aplica a um território cujas relações internacionais são da sua responsabilidade ou de que assume a responsabilidade internacional, poderá notificar o Secretário-Geral do Conselho, em conformidade com as disposições do artigo 21.º da presente Convenção, de que esse território deixará de aplicar a Convenção.
ARTIGO 20.º
Não será admitida qualquer reserva à presente Convenção.1. A presente Convenção é de duração ilimitada. Contudo, qualquer Parte Contratante poderá denunciá-la em qualquer momento, após a data da sua entrada em vigor, tal como está fixada no artigo 18.º da presente Convenção.
2. A denúncia será notificada por um instrumento escrito, depositado junto do Secretário-Geral do Conselho.
3. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a recepção do instrumento de denúncia pelo Secretário-Geral do Conselho.
ARTIGO 22.º
1. As Partes Contratantes reunir-se-ão, sempre que necessário, para examinar as condições em que está a ser aplicada a presente Convenção a fim de, nomeadamente, deliberarem sobre as medidas destinadas a assegurar a sua interpretação e aplicação uniformes.2. Estas reuniões serão convocadas pelo Secretário-Geral do Conselho, a pedido de uma Parte Contratante e, salvo decisão contrária das Partes Contratantes, terão lugar na sede do Conselho.
3. As Partes Contratantes estabelecerão o regulamento interno das suas reuniões.
4. As decisões das Partes Contratantes serão tomadas por maioria de dois terços das que estiverem presentes e que tomem parte na votação. Só serão consideradas como tendo participado na votação as Partes Contratantes que tiverem emitido um voto positivo ou negativo.
5. As Partes Contratantes apenas poderão pronunciar-se validamente sobre uma questão se mais de metade delas estiver presente.
ARTIGO 23.º
1. Qualquer diferendo entre as Partes Contratantes acerca da interpretação ou da aplicação da presente Convenção será, sempre que possível, regulado por negociações directas entre as referidas Partes.2. Qualquer diferendo que não for regulado por negociações directas será submetido pelas Partes interessadas à apreciação das Partes Contratantes, reunidas nas condições previstas no artigo 22.º da presente Convenção, as quais examinarão o diferendo e farão recomendações com vista à sua resolução.
3. As Partes em litígio poderão convencionar antecipadamente que aceitarão as recomendações das Partes Contratantes.
ARTIGO 24.º
1. As emendas à presente Convenção poderão ser propostas por uma Parte Contratante ou pelas Partes Contratantes reunidas nas condições previstas no artigo 22.º da presente Convenção.2. O texto de qualquer emenda assim proposta será comunicado pelo Secretário-Geral do Conselho a todas as Partes Contratantes, a todos os outros Estados signatários, ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas e ao Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO).
3. Num prazo de seis meses, contado a partir da data da comunicação da emenda proposta, qualquer Parte Contratante poderá informar o Secretário-Geral do Conselho:
a) Que tem objecções a formular em relação à emenda proposta; ou b) Que, apesar de ter a intenção de aceitar a emenda proposta, não estão ainda asseguradas no seu país as condições necessárias a essa aceitação.
4. A Parte Contratante que tiver efectuado a comunicação prevista no parágrafo 3, b), deste artigo, enquanto não notificar a sua aceitação ao Secretário-Geral do Conselho, poderá, dentro de um prazo de nove meses, contado a partir do termo do prazo de seis meses previsto no parágrafo 3 do presente artigo, apresentar objecções à emenda proposta.
5. Se for formulada qualquer objecção à emenda proposta nas condições previstas nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, a emenda será considerada como não tendo sido aceite e ficará sem efeito.
6. Se não for formulada nenhuma objecção à emenda proposta de acordo com as condições previstas nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, a emenda será considerada aceite na seguinte data:
a) Se nenhuma Parte Contratante tiver efectuado a comunicação prevista no parágrafo 3, b) do presente artigo, quando expirar o prazo de seis meses referido neste parágrafo 3;
b) Se uma ou várias Partes Contratantes tiverem efectuado a comunicação prevista no parágrafo 3, b), do presente artigo, na mais próxima das duas datas seguintes:
i) Data em que todas as Partes Contratantes que efectuaram aquela comunicação notificaram o Secretário-Geral do Conselho da sua aceitação da emenda proposta, sendo no entanto esta data referida ao termo do prazo de seis meses previsto no parágrafo 3 do presente artigo se todas as aceitações tiverem sido notificadas antes de expirar este prazo;
ii) Data do termo do prazo de nove meses previsto no parágrafo 4 do presente artigo.
7. Qualquer emenda considerada aceite entrará em vigor seis meses depois da data em que foi tida como tal.
8. O Secretário-Geral do Conselho notificará, o mais cedo possível, todas as Partes Contratantes e outros Estados signatários de qualquer objecção à emenda proposta formulada de acordo com o parágrafo 3, a), do presente artigo, assim como de qualquer comunicação efectuada de acordo com o parágrafo 3, b). Informará posteriormente todas as Partes Contratantes e outros Estados signatários se a Parte ou as Partes Contratantes que efectuaram a referida comunicação levantarem qualquer objecção contra a emenda proposta ou a aceitarem.
9. Qualquer Estado que ratifique a presente Convenção ou a ela adira será considerado como tendo aceitado as emendas em vigor à data do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
ARTIGO 25.º
O anexo à presente Convenção será considerado como fazendo parte integrante desta.
ARTIGO 26.º
O Secretário-Geral do Conselho notificará todas as Partes Contratantes assim como os outros Estados signatários, o Secretário-Geral das Nações Unidas e o Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO):a) Das assinaturas, ratificações e adesões previstas no artigo 17.º da presente Convenção;
b) Da data da entrada em vigor da presente Convenção de acordo com o disposto no artigo 18.º;
c) Das notificações recebidas em conformidade com o artigo 19.º;
d) Das denúncias recebidas de acordo com o artigo 21.º;
e) Das emendas consideradas aceites em conformidade com o artigo 24.º, assim como a data da sua entrada em vigor.
ARTIGO 27.º
De acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registada no Secretariado das Nações Unidas, a pedido do Secretário-Geral do Conselho.Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.
Feita em Bruxelas, a 8 de Junho de 1970, em línguas francesa e inglesa, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar que será depositado junto do Secretário-Geral do Conselho, que dele transmitirá cópias certificadas conformes a todos os Estados visados no parágrafo 1 do artigo 17.º da presente Convenção.
ANEXO
Lista não limitativa de material pedagógico
a) Aparelhos de registo ou de reprodução de som ou de imagens, tais como:
Projectores de diapositivos ou de filmes fixos (filmstrip);
Projectores cinematográficos;
Retroprojectores e episcópios;
Magnetofones, magnetoscópios e equipamento video;
Circuitos fechados de televisão.
b) Suportes de som e de imagens, tais como:
Diapositivos, filmes fixos (filmstrip) e microfilmes;
Filmes cinematográficos;
Registos sonoros (fitas magnéticas, discos);
Videotapes.
c) Material especializado, tal como:
Material bibliográfico e áudio-visual para bibliotecas;
Bibliotecas móveis;
Laboratórios de línguas;
Material para interpretação simultânea;
Máquinas de ensino programado, mecânicas ou electrónicas;
Objectos especialmente concebidos para o ensino ou para a formação profissional de pessoas deficientes.
d) Outro material, tal como:
Quadros murais, modelos, gráficos, mapas, planos, fotografias e desenhos;
Instrumentos, aparelhos e modelos concebidos para demonstrações;
Colecções de objectos acompanhados de informação pedagógica visual ou sonora, preparados para o ensino de um assunto (study kits);
Instrumentos, aparelhos, ferramentas e máquinas-ferramentas para a aprendizagem de técnicas ou ofícios.
(Ver documento original)