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Decreto-lei 551/99, de 15 de Dezembro

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Sumário

Cria a Empresa de Desenvolvimento da Frente Ribeirinha Norte e Atlântica de Almada, S.A. - COSTAGEST, S.A.

Texto do documento

Decreto-Lei 551/99
de 15 de Dezembro
Atendendo a que o município de Almada, e em particular a sua frente ribeirinha norte e atlântica, tem excepcionais condições naturais para o desenvolvimento de actividades de recreio e lazer;

Considerando que aquelas condições são amplamente conhecidas e que encerram um enorme potencial, perfilam-se oportunidades de investimento para as quais é necessário criar condições de concretização, com respeito pelos valores naturais em presença, materializados em diversos estatutos de protecção.

Tendo ainda em consideração que grande parte daquelas zonas reclama uma intervenção que permita corrigir algumas disfunções patentes, nomeadamente na degradação do espaço que urge requalificar:

Torna-se necessário articular os interesses da administração central, do município e de todos os parceiros relevantes, com vista ao desenvolvimento de um pólo de excelência em termos de oferta de actividades de recreio e lazer da área metropolitana de Lisboa, podendo designadamente beneficiar de apoios financeiros no âmbito do QCA III.

Foi ouvida a Câmara Municipal de Almada.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
1 - É constituída a Empresa de Desenvolvimento da Frente Ribeirinha Norte e Atlântica de Almada, S. A. - COSTAGEST, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, adiante designada por Empresa.

2 - A Empresa rege-se pelos seus estatutos, pelo presente diploma e pela lei comercial.

Artigo 2.º
1 - A Empresa é a entidade gestora do investimento da zona de intervenção na frente ribeirinha norte e atlântica do concelho de Almada, que tem por objecto social o desenvolvimento de acções estruturantes em matéria de requalificação ambiental e urbana, dinamização de actividades turísticas, culturais e desportivas e outras intervenções que contribuam para o desenvolvimento económico e social da respectiva área.

2 - As intervenções da Empresa são suportadas num plano estratégico a elaborar e visam prioritariamente a criação das condições necessárias à construção e promoção de infra-estruturas e serviços de interesse público compatíveis com os instrumentos de ordenamento em vigor, nomeadamente o Plano de Ordenamento da Orla Costeira.

3 - A zona de intervenção inclui prioritariamente as seguintes áreas:
a) CPP - Olho de Boi (Almada);
b) Raposeira - peças de artilharia de costa (Trafaria);
c) Forte de Alpenas (Trafaria);
d) Presídio - casa de reclusão (Trafaria);
e) Frente urbana das praias da Costa da Caparica;
f) Lazareto - Torre Velha (Caparica);
g) Fonte da Telha.
4 - As restantes áreas serão definidas pela sociedade e aprovadas pela Câmara Municipal de Almada e pelos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia, do Trabalho e da Solidariedade e do Ambiente, de acordo com as competências próprias, assim como a delimitação das áreas referidas no número anterior.

Artigo 3.º
1 - A Empresa é constituída com um capital social inicial de 550000000$00, subscrito e realizado pelo Estado no valor de 380000000$00 e pela Câmara Municipal de Almada no valor de 170000000$00.

2 - Podem ainda participar no capital social, pelo seu aumento, pessoas colectivas públicas, bem como sociedades maioritariamente controladas pelo Estado ou por outras entidades públicas.

3 - As acções representativas do capital realizado pelo Estado são detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, a uma pessoa colectiva de direito público ou a sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos.

4 - Os direitos do Estado como accionista são exercidos através do representante designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, salvo quando a gestão das acções tenha sido cometida a outra entidade nos termos do número anterior.

Artigo 4.º
1 - São aprovados os estatutos da Empresa, que figuram em anexo ao presente diploma.

2 - Os estatutos anexos não carecem de redução a escritura pública, devendo o registo comercial competente ser feito com base no Diário da República em que hajam sido publicados, nos 90 dias seguintes à entrada em vigor do presente diploma.

3 - As alterações aos estatutos realizam-se nos termos da lei comercial.
4 - Os actos necessários ao registo da constituição, bem como todas as alterações posteriores aos presentes estatutos, estão isentos de quaisquer taxas ou emolumentos notariais, de registo ou de outro tipo.

5 - A isenção de emolumentos prevista no número anterior, relativa a quaisquer actos notariais ou de registo, não abrange os emolumentos pessoais nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar normalmente devida aos notários, conservadores e oficiais de registo e notariado pela sua intervenção nos actos.

Artigo 5.º
1 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de informações aos sócios, o conselho de administração deve enviar aos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, no prazo de 30 dias antes da data da assembleia geral anual:

a) O plano e programa de actividades e o orçamento para o ano correspondente ao exercício seguinte;

b) O relatório de gestão e as contas de exercício;
c) Outros elementos que o conselho de administração julgue adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da sociedade, da eficiência da gestão e das perspectivas da sua evolução.

2 - O conselho de administração deve enviar trimestralmente um relatório aos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território em que se refiram os contratos efectuados e os principais desvios em relação às previsões.

Artigo 6.º
1 - É criada junto do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma comissão consultiva para o desenvolvimento da frente ribeirinha norte e atlântica do concelho de Almada, à qual compete pronunciar-se, mediante solicitação ministerial, sobre os assuntos relacionados com o desenvolvimento regional da respectiva área de intervenção.

2 - A comissão consultiva é composta por nove personalidades de reconhecido mérito nomeadas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia, do Trabalho e da Solidariedade e do Ambiente, no qual se designará também o seu presidente.

3 - As reuniões da comissão consultiva são convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou a solicitação de um terço dos seus membros.

Artigo 7.º
A primeira assembleia geral da sociedade reunir-se-á na sede social pelas 10 horas do 30.º dia útil após a publicação do presente diploma, para designação dos titulares dos órgãos sociais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 19 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Estatutos da Empresa de Desenvolvimento da Frente Ribeirinha Norte e Atlântica de Almada, S. A. - COSTAGEST, S. A.

Artigo 1.º
Forma e denominação
A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Empresa de Desenvolvimento da Frente Ribeirinha Norte e Atlântica de Almada, S. A. - COSTAGEST, S. A.

Artigo 2.º
Sede
1 - A sede social provisória é na Avenida de Nuno Álvares Pereira, 65, em Almada.

2 - O conselho de administração pode deliberar transferir a sede para outro local dentro do mesmo concelho.

3 - O conselho de administração pode estabelecer delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representação social, em território nacional ou estrangeiro.

Artigo 3.º
Duração
A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Artigo 4.º
Objecto
1 - A sociedade tem por objecto social o desenvolvimento de acções estruturantes em matéria de requalificação ambiental e urbana, dinamização de actividades turísticas, culturais e desportivas e outras intervenções que contribuam para o desenvolvimento económico e social da respectiva área.

2 - A sociedade pode adquirir, a título originário ou derivado, participações no capital de sociedades cujo objecto esteja, directa ou indirectamente, relacionado com o seu, bem como, por qualquer forma, alienar ou onerar as que estejam integradas no seu património.

Artigo 5.º
Capital
1 - O capital social é de 550000000$00, dividido em 550000 acções com o valor nominal de 1000$00 cada uma, encontrando-se integralmente realizado em dinheiro pelo Estado no valor de 380000000$00 e pela Câmara Municipal de Almada no valor de 170000000$00.

2 - O capital pode ser aumentado por subscrição a realizar em dinheiro ou em espécie, por uma ou mais vezes, por deliberação dos accionistas a tomar em assembleias gerais a convocar para o efeito.

Artigo 6.º
Acções
1 - As acções são nominativas.
2 - Haverá títulos representativos de 1, 5, 50, 1000 e 10000 acções.
Artigo 7.º
Direito de preferência
1 - Os accionistas terão direito de preferência na alienação de acções a título oneroso.

2 - Para efeito de exercício do direito de preferência, os accionistas serão avisados pelo conselho de administração por carta registada, com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 30 dias, precedendo comunicação escrita do alienante àquele conselho indicando o objecto da alienação, o preço, as condições de pagamento e as demais circunstâncias relevantes do negócio.

3 - O conselho de administração notificará o alienante e os preferentes para comparecerem em certa data na sede social, munidos dos respectivos títulos, distribuindo-se as acções por acordo entre os preferentes ou, na falta de acordo, por licitação.

Artigo 8.º
Obrigações
A sociedade pode emitir obrigações e outros valores mobiliários, em qualquer modalidade e forma legalmente admissível.

Artigo 9.º
Órgãos sociais
São órgãos da sociedade:
a) A assembleia geral;
b) O conselho de administração;
c) O fiscal único.
Artigo 10.º
Composição da assembleia geral
1 - A assembleia geral é formada pelos accionistas com direito a, pelo menos, um voto.

2 - A cada 100 acções corresponde um voto.
3 - Nos trabalhos da assembleia devem participar os membros do conselho de administração e o fiscal único.

4 - Pode qualquer accionista fazer-se representar na assembleia geral, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa, cabendo a esta apreciar a autenticidade da mesma.

5 - Os accionistas que assumam a natureza de pessoa colectiva indicam, através de carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representa na assembleia geral.

Artigo 11.º
Competência da assembleia geral
1 - Compete à assembleia geral:
a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
c) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade;
d) Eleger os titulares dos demais órgãos sociais;
e) Deliberar sobre alterações dos estatutos;
f) Autorizar a contracção de empréstimos por prazo superior a um ano;
g) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais, podendo para o efeito designar uma comissão de vencimentos;

h) Deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos accionistas presentes ou representados na assembleia geral.

Artigo 12.º
Mesa da assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e por dois secretários, eleitos por esta, para um mandato de três anos.

2 - O mandato dos membros da mesa da assembleia geral é renovável, mantendo-se estes em efectividade de funções até à posse dos membros que os venham a substituir.

Artigo 13.º
Reuniões da assembleia geral
A assembleia geral reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano e sempre que for convocada, nos termos da lei ou a requerimento do conselho de administração, do fiscal único ou de accionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social.

Artigo 14.º
Composição do conselho de administração
1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois a seis vogais.

2 - Nas deliberações do conselho, o presidente tem voto de qualidade em caso de empate.

3 - O presidente do conselho de administração é escolhido pela assembleia geral de entre os vogais eleitos.

4 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos e é renovável.

Artigo 15.º
Competência do conselho de administração
1 - Compete ao conselho de administração assegurar a gestão dos negócios da sociedade, sendo-lhe atribuídos os mais amplos poderes e cabendo-lhe:

a) Aprovar o plano de actividades, anual e plurianuais;
b) Aprovar o orçamento e acompanhar a sua execução;
c) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência de outro órgão da sociedade;

d) Adquirir, alienar ou onerar participações no capital de outras sociedades, bem como obrigações e outros títulos semelhantes;

e) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e acompanhar acções, confessar, desistir, transigir e aceitar compromissos arbitrais;

f) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis até ao limite de metade do valor do capital social, mas nunca superior a 550000000$00;

g) Contratar financiamentos por prazo igual ou inferior a um ano;
h) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade;
i) Decidir sobre a admissão de pessoal e sua remuneração;
j) Constituir procuradores e mandatários da sociedade, nos termos que julgue convenientes;

l) Exercer as demais competências que lhe caibam por lei, independentemente e sem prejuízo das que lhe sejam delegadas pela assembleia geral.

2 - As competências previstas nas alíneas d) e f) do número anterior serão exercidas nos termos genericamente definidos por deliberação dos accionistas, a tomar em assembleias gerais a convocar para o efeito.

3 - O conselho de administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros ou em comissões especiais algum ou alguns dos seus poderes, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.

4 - Incumbe especialmente ao presidente do conselho de administração:
a) Representar o conselho em juízo e fora dele;
b) Coordenar a actividade do conselho de administração e convocar e dirigir as respectivas reuniões;

c) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.
Artigo 16.º
Reuniões do conselho de administração
1 - O conselho de administração reúne mensalmente e ainda sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois administradores.

2 - O conselho de administração pode deliberar validamente quando estiver presente a maioria dos seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados, dispondo o presidente de voto de qualidade.

3 - Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente.

Artigo 17.º
Representação
1 - A sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
b) Pela assinatura de dois vogais executivos do conselho de administração, nos termos da respectiva delegação de poderes;

c) Pela assinatura de um ou mais administradores-delegados, nos termos da respectiva delegação de poderes;

d) Pela assinatura de um membro do conselho de administração e de um mandatário ou procurador da sociedade, nos termos dos respectivos poderes;

e) Pela assinatura de um mandatário ou procurador da sociedade, nos termos dos respectivos poderes.

2 - Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um dos vogais executivos do conselho de administração.

Artigo 18.º
Fiscal único
1 - A fiscalização da actividade social será exercida por um fiscal único, eleito em assembleia geral, que também elegerá o suplente.

2 - O fiscal único e o seu suplente são revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

Artigo 19.º
Competências do fiscal único
Além das competências constantes da lei, cabe especialmente ao fiscal único:
a) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço, do inventário e das contas anuais;

b) Chamar a atenção do conselho de administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.

Artigo 20.º
Dissolução e liquidação
A sociedade dissolve-se nos termos da lei.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108660.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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