Torna-se público ter a Câmara Municipal de Figueira da Foz, em reunião de 05 de fevereiro de 2013, deliberado autorizar o complemento da abertura do procedimento, iniciado por deliberação da Câmara de 06 de novembro, ponto 2.2 da respetiva ata, para a alteração do regulamento do Plano Diretor Municipal da Figueira da Foz, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 96.º conjugado com o n.º 1 do artigo 74.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), estabelecido pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.
A alteração a realizar consiste exclusivamente na retificação de algumas disposições que constam do regulamento, nomeadamente sobre as regras de ocupação e uso nos espaços agrícolas de grau I e de grau II (art.os 25.º, 27.º e 28.º do regulamento), sendo também introduzidos alguns ajustamentos aos art.os 10.º e 11.º (RAN e REN), para enquadramento na legislação atualmente em vigor, e ao artigo 47.º, para simplificação da edificação no espaço industrial, e tem os seguintes objetivos estratégicos:
Objetivo 1 - compatibilizar as normas definidas no PDM, que têm um caráter mais restritivo, com as regras que constam da legislação geral aplicável, nomeadamente dos regimes jurídicos da REN e da RAN, que foram sujeitos a recentes alterações e que são mais abrangentes, como se tem constatado com os pareceres favoráveis emitidos pelas próprias entidades de tutela, e que posteriormente não têm sequência porque a regulamentação do PDM assim não o permite;
Objetivo 2 - enquadrar usos e ocupações já existentes no terreno, que suportam as atividades económicas associadas à valorização dos recursos naturais, ambientais, culturais e paisagísticos, que são muitas vezes a fonte de subsistência dos agregados familiares residentes, e que promovem a multifuncionalidade dos espaços rurais e o reforço da base económica nestes espaços;
Objetivo 3 - permitir a instalação de atividades complementares às respetivas classes de espaço, em resposta à modificação das condições económicas e sociais que têm ocorrido desde a entrada em vigor do plano (junho de 1994).
Prevê-se um prazo de 3 meses para a elaboração da proposta de alteração.
Mais deliberou não ser necessário proceder a avaliação ambiental nos termos da legislação aplicável, de acordo o estipulado no n.º 3 do artigo 96.º do RJIGT, por se tratar de alterações que visam viabilizar atividades económicas já instaladas que são complementares às respetivas classes de espaço e são de natureza estritamente regulamentar e enquadradas nos regimes jurídicos da REN e da RAN.
Nos termos do n.º 2 do artigo 77.º do RJIGT, decorrerá durante um prazo de 15 dias úteis, a contar da data de publicação deste aviso na 2.ª serie do Diário da República, um processo de audição ao público por forma a permitir a formulação de sugestões, bem como a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de alteração, devendo essas observações ou sugestões ser apresentadas por escrito e devidamente identificadas, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz ou para o e-mail próprio epeot@cm-figfoz.pt.
Serão facultados aos interessados, todos os elementos relevantes para que estes possam conhecer o estado dos trabalhos e a evolução da tramitação procedimental, no serviço de Atendimento ao Munícipe desta Câmara Municipal, todos os dias úteis das 9.00h às 16.00h bem como na página da internet do município www.figueiradigital.com.
7 de fevereiro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, João Albino Rainho Ataíde das Neves.
206757956