Manuel Silvares Sequeira Pinheiro, Chefe da Divisão de Recrutamento e Mobilidade da Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Faz saber que no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra correm termos uns autos de Ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos, registados sob o n.º 1260/11.7BESNT, em que é autor Jorge Emanuel da Silva Chantre e réu a Direção-Geral dos Impostos, e cujo pedido consiste em que:
1 - Seja anulado o ato administrativo proferido pelo membro do Júri que impediu o autor de realizar a prova referente ao Concurso Externo de Admissão a período experimental (Aviso 8928/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 87, em 05.05.2010);
2 - Ser o Autor admitido à fase seguinte do concurso e, em consequência, ser colocado nas listas de candidatos admitidos à frequência do período experimenta;
3 - Ou, em alternativa, ser ordenada a realização de nova prova de admissão para o Autor.
Faz ainda saber que são demandados como contrainteressados os oponentes constantes da Lista Definitiva publicada no Diário da República, sob o Aviso (extrato) n.º 22968/2011, datado de 23.11.2011.
São citados, para no prazo quinze dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do artigo 82.º, n.os 1 e 3 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos ex vi artigo 102.º, n.º 1, do referido Código.
Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contrainteressados, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria do Tribunal, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo Autor, mas o Tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.
Na contestação, deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer;
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao Juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que o contrainteressado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos;
De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA;
O prazo acima indicado é contínuo e terminando em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Os duplicados do requerimento inicial encontram-se à disposição na secretaria daquele Tribunal.
14 de fevereiro de 2013. - O Chefe de Divisão, Manuel Silvares Pinheiro.
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