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Despacho 2876/2013, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Relativo à Avaliação da Atividade Desenvolvida pelos Docentes do Instituto Superior de Agronomia no período experimental

Texto do documento

Despacho 2876/2013

Considerando que pelo Despacho 13449/2010, de 11 de agosto de 2010, publicado no DR, 2.ª série, de 19 de agosto de 2010, do Reitor da Universidade Técnica de Lisboa, que alterou o Despacho 8022/2010, de 29 de abril de 2010, foi aprovado o regulamento de avaliação do período experimental dos professores catedráticos, dos professores associados e dos professores auxiliares da Universidade Técnica de Lisboa.

Considerando que nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do referido regulamento cada unidade orgânica da Universidade deve proceder à respetiva regulamentação, nomeadamente densificando as regras de avaliação do período experimental, cujo regulamento está sujeito a homologação reitoral.

Considerando que o Conselho Científico do ISA em 14 de maio de 2012 aprovou o regulamento relativo à avaliação da atividade desenvolvida pelos docentes do Instituto Superior de Agronomia no período experimental para efeito de regime de vinculação e respetivo regulamento de definição de regras de avaliação dos professores associados e dos professores auxiliares do ISA.

Ao abrigo do disposto no artigo 62.º dos Estatutos da UTL e no n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento republicado pelo Despacho 13449/2010, de 11 de agosto de 2010, publicado no DR, 2.ª série, de 19 de agosto de 2010, determino:

1 - É homologado o Regulamento relativo à avaliação da atividade desenvolvida pelos docentes do Instituto Superior de Agronomia no período experimental para efeito de regime de vinculação, aprovado pelo Conselho Científico do ISA em 14 de maio de 2012, publicado em anexo ao presente despacho e que deste faz parte integrante.

2 - O regulamento em anexo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

12 de fevereiro de 2013. - O Reitor, António Cruz Serra.

Regulamento Relativo à Avaliação da Atividade Desenvolvida pelos Docentes do Instituto Superior de Agronomia no período experimental para efeito de regime de vinculação.

O presente regulamento tem por objeto definir, de acordo com o Regulamento Relativo ao Regime de Vinculação e Avaliação da Atividade Desenvolvida no Período Experimental, republicado em anexo ao Despacho 13449/2010, de 11 de agosto de 2010, publicado no DR, 2.ª série, de 19 de agosto de 2010, do Reitor da Universidade Técnica de Lisboa, os critérios e parâmetros da avaliação do período experimental dos professores catedráticos, dos professores associados e dos professores auxiliares do Instituto Superior de Agronomia (ISA). Designadamente este regulamento estabelece a densificação das regras de avaliação do período experimental, as regras para a nomeação dos respetivos avaliadores e a tramitação do processo de avaliação da atividade desenvolvida pelos docentes durante o período experimental.

1 - Avaliação do período experimental de professores catedráticos e associados

1.1 - O período experimental dos professores catedráticos e associados é avaliado com base num plano científico-pedagógico elaborado pelo docente e na apreciação da atividade realizada pelo docente nas várias componentes previstas pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU). A apreciação da atividade realizada basear-se-á nos critérios de avaliação do desempenho do docente, previstos no Regulamento de avaliação do desempenho dos docentes do Instituto Superior de Agronomia, Despacho 1553/2011.

1.2 - O plano científico-pedagógico referido no número anterior constituirá uma proposta de desenvolvimento da área disciplinar em que o docente foi integrado.

1.3 - O Conselho Científico nomeará duas personalidades, devendo pelo menos uma delas ser exterior ao ISA, as quais deverão emitir pareceres justificados sobre o plano científico-pedagógico apresentado pelo docente e sobre a atividade desenvolvida pelo mesmo.

1.4 - O Conselho Científico, com base nos pareceres emitidos pelas duas personalidades por si designadas, e por votação nominal justificada, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do ECDU, propõe ao presidente da Unidade Orgânica que o contrato passe a contrato em regime de tenure ou que cesse, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º do ECDU.

1.5 - Salvo delegação de poderes, até 140 (cento e quarenta) dias antes do termo do período experimental, o presidente da Unidade Orgânica deve remeter ao Reitor a decisão do Conselho Científico tomada nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do ECDU.

1.6 - Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de a decisão do Conselho Científico ser no sentido da cessação do contrato por tempo indeterminado, deve ser remetida a respetiva ata bem como a fundamentação da decisão.

2 - Avaliação do período experimental dos professores auxiliares

2.1 - Até dez meses antes de terminado o prazo de 5 anos após a data da contratação, o docente deverá entregar no Conselho Científico os seguintes elementos para a sua avaliação:

Relatório de atividades, descrevendo detalhadamente a atividade pedagógica (como lecionação e coordenação de unidades curriculares, publicação de material de apoio às aulas) de extensão universitária e de investigação realizada no período em causa e que deverá incluir: as publicações (publicadas ou submetidas), das quais deve entregar uma cópia (poderá ser em formato digital); os projetos em que participou com indicação das tarefas desenvolvidas; outras tarefas executadas que considere relevantes.

Ficha de avaliação, em suporte adequado, com a avaliação do desempenho do docente, de acordo com o Regulamento de avaliação do desempenho dos docentes do Instituto Superior de Agronomia, Despacho 1553/2011.

2.2 - O Conselho Científico nomeará duas personalidades, devendo pelo menos uma delas ser exterior ao ISA, as quais deverão emitir pareceres justificados sobre o relatório de atividades apresentado pelo docente, tendo em atenção os valores dos indicadores obtidos pelo docente nas diversas vertentes consideradas na avaliação do desempenho dos docentes do ISA.

2.3 - O processo deverá estar concluído no prazo de um mês, ou seja nove meses antes de terminado o prazo de 5 anos após a data da contratação.

2.4 - Até 230 (duzentos e trinta) dias antes do termo do período experimental, o presidente do Conselho Científico deve remeter ao presidente da Unidade Orgânica a proposta do Conselho Científico de cessação, ou não, do contrato por tempo indeterminado, tomada nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do ECDU.

2.5 - Para efeitos do disposto no número anterior, no caso da decisão do Conselho Científico não ser no sentido da manutenção do contrato por tempo indeterminado, deve ser remetida a respetiva ata bem como a fundamentação da decisão.

3 - O presente regulamento aplica-se aos procedimentos de avaliação que se iniciem após a entrada em vigor deste regulamento.

206758028

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1086318.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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