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Despacho 2814/2013, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento da Mobilidade Internacional do Instituto Politécnico de Setúbal

Texto do documento

Despacho 2814/2013

Considerando que:

i) A aposta no reforço da estratégia de internacionalização do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS) e os desenvolvimentos internos daí decorrentes têm levado ao aumento e à diversificação das atividades de mobilidade internacional, as quais têm originado questões novas, não previstas no atual regulamento;

ii) Se torna essencial introduzir um conjunto de alterações às regras e critérios do referido regulamento, cuja aplicação defina, em articulação com as normas comunitárias e extra comunitárias em vigor, uma mobilidade internacional de qualidade, com rigor e transparência, e que contribua eficazmente para a progressiva internacionalização do IPS, tal como preconizado nas suas linhas estratégicas:

Aprovo, ouvidas as Escolas, ao abrigo da alínea n) do n.º 1 do artigo 25.º dos Estatutos do IPS, o Regulamento da Mobilidade Internacional do Instituto Politécnico de Setúbal, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

21 de janeiro de 2013. - O Presidente, Prof. Doutor Armando Pires.

ANEXO

Regulamento da Mobilidade Internacional do Instituto Politécnico de Setúbal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define, harmoniza e uniformiza processos, políticas, procedimentos e condições de participação do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), em ações de mobilidade de carácter internacional.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se a todas as deslocações ao estrangeiro praticadas ao abrigo de programas comunitários e extra comunitários em que o IPS participe, bem como as que ocorrerem no quadro de parcerias, protocolos ou convénios estabelecidos, a título particular, entre o IPS e congéneres nacionais e estrangeiras.

2 - Estão abrangidos pelo presente regulamento os estudantes e o pessoal docente e não docente do IPS, bem como os estudantes e o pessoal docente e não docente das instituições parceiras em situação de mobilidade no IPS.

Artigo 3.º

Critérios de elegibilidade

Sem prejuízo das regras fixadas por cada programa referido no n.º 1 do artigo anterior, são considerados elegíveis para participar em atividades de mobilidade:

a) Os estudantes do IPS, com matrícula e inscrição válidas;

b) Os docentes e não docentes com relação jurídica de emprego público com o IPS;

c) Os estudantes, o pessoal docente e não docente de instituições parceiras, selecionados e confirmados pela instituição de origem para realizarem um período de mobilidade no IPS.

Artigo 4.º

Bolsas de mobilidade

1 - Por bolsa de mobilidade entende-se um subsídio, a fundo perdido, destinado a comparticipar nas despesas de viagem e de subsistência (alojamento e alimentação) no país anfitrião.

2 - A atribuição de bolsas de mobilidade está condicionada à disponibilidade de financiamento.

3 - Os beneficiários de outro tipo de bolsas nacionais, ou de qualquer outro auxílio financeiro nacional, continuam a usufruir plenamente dessas ajudas durante o período de mobilidade.

CAPÍTULO II

Gestão da mobilidade

Artigo 5.º

Competências

1 - Compete ao Centro para a Internacionalização e Mobilidade do IPS (CIMOB-IPS) desenvolver ações diretas de divulgação, planeamento, organização, condução, acompanhamento e avaliação de todos os atos de mobilidade abrangidos pelo presente regulamento.

2 - O CIMOB-IPS integra uma equipa de trabalhadores não docentes e docentes, esta última constituída por um representante de cada uma das Escolas do IPS, designado pelo diretor, de entre os professores adjuntos e coordenadores, que assume as funções de Coordenador da Mobilidade da respetiva Escola.

3 - Compete ao Coordenador da Mobilidade de cada Escola:

a) Negociar e validar todas as matérias relacionadas com o reconhecimento académico dos estudantes, quer sejam estudantes IPS, quer sejam estudantes de instituições parceiras, de forma a serem elaborados os contratos de estudos ou os acordos de estágio;

b) Garantir o reconhecimento das unidades curriculares constantes nos boletins de registo académico dos estudantes IPS, de acordo com os contratos de estudos ou acordos de estágio, bem como as reconversões das classificações;

c) Colaborar com o CIMOB-IPS na seriação dos estudantes IPS candidatos à mobilidade;

d) Confirmar a aceitação dos estudantes de instituições parceiras através da assinatura da Carta de Aceitação;

e) Sensibilizar e mobilizar a comunidade da respetiva Escola para a importância e o valor da mobilidade internacional;

f) Colaborar com o CIMOB-IPS no apoio aos estudantes e ao pessoal das instituições parceiras, de modo a favorecer a sua integração na respetiva Escola;

g) Avaliar a qualidade dos acordos bilaterais existentes e ou das propostas de novos acordos.

CAPÍTULO III

Mobilidade de estudantes

Artigo 6.º

Âmbito

1 - Têm direito ao estatuto de estudante em mobilidade todos os estudantes que se candidatem e sejam selecionados para a realização de uma mobilidade.

2 - A concessão do estatuto de estudante em mobilidade não implica, obrigatoriamente, a atribuição de uma bolsa.

Artigo 7.º

Direitos

Sem prejuízo das regras fixadas por cada programa referido no n.º 1 do artigo 2.º, são direitos do estudante em mobilidade:

a) Pleno reconhecimento académico obtido pela aplicação do Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS);

b) Ausência de pagamento de propinas na instituição de destino (incluindo despesas de matrícula, inscrição para exames e despesas de acesso a laboratórios e bibliotecas);

c) Pleno usufruto de todas as bolsas nacionais ou qualquer outro auxílio financeiro de carácter nacional previamente aprovado durante o período de mobilidade no estrangeiro;

d) Apoio do CIMOB-IPS na organização de todo o seu processo de mobilidade;

e) Reconhecimento pela instituição de destino como membro de pleno direito da comunidade académica;

f) Acesso à informação sobre as condições da mobilidade às quais se submeteu;

g) Usufruto dos equipamentos da instituição acolhedora, nos termos das normas e regulamentos em vigor.

Artigo 8.º

Deveres

1 - Sem prejuízo das regras fixadas por cada programa referido no n.º 1 do artigo 2.º, são deveres do estudante em mobilidade:

a) Manter-se informado sobre as condições da mobilidade às quais se submeteu;

b) Tratar e assinar toda a documentação referente à sua mobilidade;

c) Ter a inscrição no IPS, bem como o pagamento das respetivas propinas, devidamente regularizados;

d) Representar com dignidade e responsabilidade a sua instituição de origem;

e) Frequentar com assiduidade, com a finalidade de obter aproveitamento, as unidades curriculares/estágios no contrato de estudos/acordo de estágio previamente acordados;

f) Respeitar as normas e os regulamentos existentes na instituição acolhedora.

2 - Em caso de não cumprimento de qualquer dos deveres acima mencionados, o IPS reserva-se o direito de exigir a devolução da bolsa inicialmente atribuída aos estudantes IPS ou de suspender os atos académicos dos estudantes de instituições parceiras.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IPS exigirá a devolução da bolsa atribuída sempre que o estudante não complete um mínimo de 50 % de ECTS com pleno reconhecimento académico.

4 - Nenhum estudante pode invocar desconhecimento da legislação e ou dos procedimentos aplicáveis à mobilidade, a fim de usufruir de qualquer benefício ou isenção de qualquer responsabilidade.

Artigo 9.º

Elegibilidade dos períodos de mobilidade

Sem prejuízo das regras fixadas por cada programa referido no n.º 1 do artigo 2.º, são considerados elegíveis todos os períodos de mobilidade que:

a) Se realizem numa instituição estrangeira que tenha estabelecido com o IPS qualquer tipo de acordo ou protocolo versando a mobilidade;

b) Incluam atividades académicas que decorram do normal percurso curricular do estudante, incluindo aulas presenciais, projeto, estágio, práticas pedagógicas e ou ensino clínico, assim como a participação em cursos e programas de carácter extracurricular, de natureza académica.

Artigo 10.º

Candidaturas

1 - Os estudantes do IPS que pretendam realizar uma atividade de mobilidade deverão candidatar-se ao estatuto de estudante em mobilidade nos prazos fixados anualmente, entregando no CIMOB-IPS a ficha de candidatura devidamente preenchida e assinada e a carta de motivações redigida em inglês, ou em espanhol, caso pretenda candidatar-se exclusivamente para Espanha.

2 - Os estudantes do IPS podem, em simultâneo, candidatar-se à atribuição de uma bolsa de mobilidade, nos termos fixados no artigo 4.º

3 - O CIMOB-IPS completará o processo de candidatura dos estudantes do IPS anexando os seguintes documentos:

a) Listagem das unidades curriculares concluídas com aproveitamento até ao momento da candidatura, com respetivos número de créditos ECTS e classificações;

b) Declaração dos Serviços de Ação Social do IPS, comprovando a situação de bolseiro (quando aplicável).

4 - Os estudantes de instituições parceiras deverão enviar, por correio normal, dentro dos prazos fixados anualmente, a Student Application Form devidamente preenchida e assinada. Devem, igualmente, submeter o contrato de estudos ou o acordo de estágio, devidamente assinado pelo estudante e assinado e carimbado pela instituição de origem, à aceitação por parte do Coordenador da Mobilidade da instituição de acolhimento.

Artigo 11.º

Admissão de candidaturas de estudantes IPS

1 - São admitidos como candidatos os estudantes do IPS que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Cumpram os critérios de elegibilidade fixados na alínea a) do artigo 3.º;

b) Entreguem a documentação referida no n.º 1 do artigo 10.º dentro dos prazos estabelecidos;

c) Compareçam à entrevista mencionada no artigo 12.º;

d) Cumpram os requisitos de cada um dos programas de mobilidade.

2 - Os estudantes de 1.º ciclo que se encontrem a frequentar o 1.º ano poderão ser admitidos como candidatos, se à data da assinatura do contrato de estudos ou acordo de estágio tiverem realizado 45 créditos ECTS.

Artigo 12.º

Critérios de seleção e seriação dos candidatos do IPS a mobilidade

1 - A seriação é feita com recurso a:

a) Carta de motivações, nos termos fixados no n.º 1 do artigo 10.º;

b) Listagem de unidades curriculares, nos termos fixados na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º;

c) Entrevista.

2 - A seriação é feita com base nos seguintes critérios:

a) Número de créditos ECTS realizados em relação ao número total de ECTS do curso em que o estudante está inscrito;

b) Motivações e condições para a realização da mobilidade;

c) Média aritmética das classificações obtidas nas unidades curriculares realizadas.

3 - Os critérios são aplicados segundo um sistema de pontos, sendo que:

a) Os ECTS realizados correspondem a um valor entre 0 e 100 pontos, calculados a partir da seguinte fórmula: número de ECTS realizados sobre o número total de ECTS do curso, vezes 100;

b) A avaliação referida na alínea b) do número anterior corresponde a um resultado entre 0 a 200 pontos;

c) A média referida na alínea c) do número anterior corresponde a um resultado entre 10 e 20 pontos.

4 - O resultado final de cada candidatura corresponde à soma dos pontos obtidos nas alíneas do n.º 3.

5 - A seriação é feita por ordem decrescente do total de pontos obtidos e publicitada o sítio do IPS e no placard do CIMOB-IPS.

6 - Só serão selecionadas as candidaturas com um mínimo de 100 pontos na avaliação das motivações e condições para a realização da mobilidade.

Artigo 13.º

Critérios de seleção e seriação dos candidatos IPS a bolsas de mobilidade

1 - Os critérios de seleção e seriação para efeitos de atribuição de bolsas de mobilidade são os referidos no artigo 12.º

2 - Os estudantes que já tenham beneficiado de uma bolsa de mobilidade no âmbito deste regulamento serão, para este efeito, seriados numa segunda fase, após a seriação dos estudantes que se tenham candidatado pela primeira vez.

Artigo 14.º

Desistência

1 - A eventual desistência de um estudante deverá ser comunicada, por escrito, ao CIMOB-IPS, logo que o motivo subjacente ocorra, quer durante o processo de candidatura, quer durante a realização do período de mobilidade.

2 - A desistência, ainda que comunicada, não dispensa o estudante em causa do cumprimento das obrigações acessórias que haja previamente assumido perante o estabelecimento de destino, como por exemplo o pagamento de reservas de alojamento, entre outros.

3 - Caso a desistência ocorra durante a realização do período de mobilidade, o estudante IPS deverá devolver a totalidade da bolsa que lhe foi atribuída (quando aplicável), salvo motivos de força maior devidamente justificados.

4 - O não cumprimento do estipulado no n.º 3 poderá implicará a suspensão dos atos académicos, sem prejuízo da eventual aplicação de procedimentos judiciais.

Artigo 15.º

Organização da Mobilidade do estudante do IPS

1 - A organização do processo de mobilidade é da responsabilidade do estudante em articulação com o CIMOB-IPS.

2 - Compete ao estudante em mobilidade:

a) Negociar e elaborar o contrato de estudos ou o acordo de estágio em articulação com o Coordenador da Mobilidade da respetiva Escola e Coordenador do respetivo curso;

b) Tratar e assinar toda a documentação relativa à sua mobilidade, incluindo as assinaturas do Coordenador da Mobilidade;

c) Tratar da viagem de ida e de regresso bem como do alojamento;

d) Entregar no IPS um original da carta de confirmação da mobilidade, emitida pela instituição de destino, com as datas de início e fim da mesma.

3 - Compete ao CIMOB-IPS:

a) Garantir a comunicação com as instituições parceiras;

b) Garantir as assinaturas do Coordenador Institucional nos documentos necessários;

c) Garantir as assinaturas do Coordenador da Mobilidade nos documentos necessários, no caso de aprovação dos contratos de estudo ou acordos de estágio dos estudantes de instituições parceiras;

d) Carimbar pelo IPS os documentos necessários;

e) Proceder à proposta de pagamento da bolsa de mobilidade (quando aplicável);

f) Dar apoio na pesquisa de informações sobre o país de destino, a instituição de destino, alojamento disponibilizado pela instituição de destino, cursos de línguas como preparação para o período de mobilidade.

Artigo 16.º

Documentação

Sem prejuízo das regras fixadas por cada programa referido no n.º 1 do artigo 2.º, considera-se obrigatório que cada processo de estudante em mobilidade seja constituído pela seguinte documentação:

a) Acordo bilateral ou equivalente legal, celebrado antes da realização da mobilidade, entre o IPS e uma instituição parceira, com esse objetivo;

b) Comprovativo de confirmação como estudantes selecionados por parte da instituição de origem, no caso dos estudantes de instituições parceiras;

c) Ficha de candidatura e carta de motivações, nos termos fixados pelo n.º 1 do artigo 10.º, no caso dos estudantes IPS, ou Student Application Form, nos termos fixados no n.º 4 do artigo 10.º, no caso dos estudantes de instituições parceiras;

d) Listagem das unidades curriculares, nos termos fixados pela alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º

e) Ficha do estudante em mobilidade, devidamente preenchida e assinada, no caso dos estudantes IPS;

f) Contrato de estudante e respetivas adendas (quando aplicável), no caso dos estudantes IPS;

g) Contrato de estudos ou acordo de estágio;

h) Declarações de autorização de prolongamento de estudos (quando aplicável), tanto da instituição de destino como da instituição de origem;

i) Carta de confirmação do período de estudos ou do estágio - documento original, no caso dos estudantes IPS, e cópia no caso dos estudantes de instituições parceiras;

j) Boletim de registo académico;

k) Comprovativo de submissão do Relatório Final Erasmus e ou Relatório final, devidamente preenchido e assinado, dependendo do tipo de mobilidade realizada;

l) Comprovativo de que a inscrição e o pagamento de propinas se encontram regularizados.

Artigo 17.º

Reconhecimento académico

1 - O reconhecimento académico é assegurado de acordo com as disposições do Regulamento do Reconhecimento Académico do Estudante em Mobilidade do IPS.

2 - O reconhecimento será recusado se os estudantes não alcançarem o nível de aproveitamento exigido pela instituição de destino ou se não cumprirem as condições indispensáveis à obtenção do pleno reconhecimento académico, estipuladas pelas instituições participantes.

Artigo 18.º

Conversão de classificações

As classificações obtidas nas unidades curriculares constantes no boletim de registo académico, emitido pela instituição de acolhimento, são convertidas para a escala de classificação portuguesa, através da aplicação da escala europeia de comparabilidade de classificações prevista no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

Capítulo IV

Mobilidade de trabalhadores docentes e não docentes

Artigo 19.º

Âmbito

1 - Podem beneficiar do estatuto de trabalhador docente ou não docente em mobilidade o pessoal docente ou não docente que a tal se candidate, desde que cumpram os critérios de elegibilidade fixados no artigo 3.º

2 - A concessão do estatuto de trabalhador docente ou não docente em mobilidade não acarreta, obrigatoriamente, a atribuição de uma bolsa.

Artigo 20.º

Direitos

Sem prejuízo das regras fixadas por cada programa referido no n.º 1 do artigo 2.º, são direitos do trabalhador docente ou não docente em mobilidade:

a) Todas as remunerações e demais prestações sociais devidas pelo exercício de funções, durante o período de permanência no estrangeiro;

b) Pleno usufruto de todas as bolsas nacionais ou qualquer outro auxílio financeiro de carácter nacional, previamente aprovado, durante o período de permanência no estrangeiro;

c) Apoio do CIMOB-IPS na organização de todo o processo de mobilidade.

Artigo 21.º

Deveres

1 - Sem prejuízo das regras fixadas por cada programa referido no n.º 1 do artigo 2.º, são deveres do trabalhador docente ou não docente em mobilidade:

a) Manter-se informado das condições da mobilidade às quais se submeteu;

b) Tratar e assinar toda a documentação referente à sua mobilidade;

c) Representar com dignidade e responsabilidade a sua instituição de origem.

2 - Em caso de não cumprimento de qualquer destas cláusulas, o IPS reserva-se o direito de exigir a devolução da bolsa inicialmente atribuída ou de suspender todos os atos referentes à mobilidade do pessoal docente e não docente de instituições parceiras.

3 - Nenhum trabalhador docente ou não docente pode invocar desconhecimento da legislação e ou dos procedimentos aplicáveis à mobilidade a fim de usufruir de qualquer benefício ou isenção de qualquer responsabilidade.

Artigo 22.º

Atividades elegíveis

1 - No quadro da mobilidade do pessoal docente a que se aplica o presente regulamento, consideram-se atividades elegíveis:

a) Atividades de formação;

b) Atividades de lecionação incluídas num curso existente na instituição de destino e que podem ser aulas presenciais, projetos, orientação de estágios/ práticas pedagógicas/ensino clínico;

c) Atividades de investigação e ou desenvolvimento de projetos de carácter científico e ou pedagógico;

d) Visitas preparatórias, cujo objetivo seja a promoção de novos contactos com possíveis instituições estrangeiras, no âmbito de qualquer atividade a realizar de índole internacional.

2 - No quadro da mobilidade do pessoal não docente a que se aplica o presente regulamento, consideram-se elegíveis as atividades de formação.

Artigo 23.º

Elegibilidade dos períodos de mobilidade

Sem prejuízo das regras fixadas por cada programa referido no n.º 1 do artigo 2.º, são considerados elegíveis todos os períodos de mobilidade que:

a) Se realizem numa instituição estrangeira que tenha estabelecido com o IPS qualquer tipo de acordo ou protocolo versando a mobilidade;

b) Incluam atividades elegíveis, nos termos fixados pelo artigo anterior.

Artigo 24.º

Candidaturas

1 - O pessoal docente e não docente do IPS que pretenda realizar uma atividade de mobilidade deverá candidatar-se ao estatuto de trabalhador docente ou não docente em mobilidade, nos prazos fixados anualmente, entregando no CIMOB-IPS a ficha de candidatura devidamente preenchida e assinada, o programa da visita devidamente assinado e carimbado por todas as partes e um parecer favorável do dirigente máximo da Escola ou Serviço respetivo.

2 - O pessoal docente e não docente do IPS pode, em simultâneo, candidatar-se à atribuição de uma bolsa de mobilidade, nos termos fixados no artigo 4.º

3 - O pessoal docente e não docente do IPS pode candidatar-se a mais do que uma bolsa, num mesmo ano letivo, desde que estabeleça prioridades, sendo as candidaturas seriadas de acordo com as prioridades estabelecidas.

4 - Todas as candidaturas do pessoal docente e não docente do IPS serão tratadas individualmente, independentemente das deslocações (da mobilidade) se realizarem em conjunto.

5 - O pessoal docente e não docente de instituições parceiras não necessitam de apresentar candidatura, devendo, no entanto, negociar e confirmar a respetiva mobilidade com os elementos de contacto no IPS, responsáveis pela mobilidade.

Artigo 25.º

Admissão de candidaturas

São admitidos, como candidatos, os trabalhadores docentes e não docentes do IPS que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Cumpram os critérios de elegibilidade fixados na alínea b) do artigo 3.º;

b) Entreguem a documentação referida no n.º 1 do artigo 24.º dentro dos prazos estabelecidos.

Artigo 26.º

Critérios de seriação

Caso não haja financiamento para todas as candidaturas apresentadas serão aplicados, sucessivamente, os seguintes critérios:

a) Número de mobilidades realizadas, por ordem crescente;

b) Categoria do trabalhador docente ou não docente, dando-se prioridade às carreiras/categorias hierarquicamente superiores;

c) Número de anos de serviço ao IPS, arredondado até à décima, por ordem decrescente.

Artigo 27.º

Desistência

1 - A eventual desistência deverá ser comunicada, por escrito, ao CIMOB-IPS, logo que o motivo subjacente ocorra.

2 - A desistência, ainda que comunicada, não dispensa o trabalhador docente ou não docente em causa do cumprimento das obrigações acessórias que haja previamente assumido perante o estabelecimento de destino, como por exemplo o pagamento de reservas de alojamento, entre outros.

Artigo 28.º

Organização da Mobilidade

1 - A organização do processo de mobilidade é da responsabilidade do trabalhador docente ou não docente em articulação com o CIMOB-IPS.

2 - Compete ao trabalhador docente ou não docente em mobilidade:

a) Garantir a comunicação com as instituições de destino;

b) Negociar e elaborar o programa de visita com o elemento de contacto na instituição de destino;

c) Tratar e assinar toda a documentação relativa à mobilidade;

d) Garantir as assinaturas do dirigente máximo da Escola ou Serviço nos documentos necessários;

e) Garantir as assinaturas e os carimbos das instituições de destino;

f) Tratar da autorização para deslocação;

g) Tratar da viagem de ida e de regresso bem como do alojamento;

h) Entregar, no final da mobilidade, na sua instituição de origem, um original da carta de confirmação, documento emitido pela instituição de destino com as datas de início e fim da mobilidade, bem como os comprovativos de deslocação e o relatório final da mobilidade.

3 - Compete ao CIMOB-IPS:

a) Garantir as assinaturas do Coordenador Institucional nos documentos necessários;

b) Carimbar pelo IPS os documentos necessários;

c) Propor o pagamento da bolsa de mobilidade (quando aplicável);

d) Dar apoio na pesquisa de informações sobre o país de destino, a instituição de destino, alojamento disponibilizado pela instituição de destino, cursos de línguas como preparação para o período de mobilidade.

Artigo 29.º

Documentação

Sem prejuízo das regras fixadas por cada programa referido no n.º 1 do artigo 2.º, considera-se obrigatório que cada processo de trabalhador docente ou não docente do IPS em mobilidade seja constituído pela seguinte documentação:

a) Acordo bilateral ou equivalente legal, celebrado antes da realização da mobilidade e estabelecido entre o IPS e uma instituição parceira com esse objetivo;

b) Ficha de candidatura, programa da visita e parecer, nos termos fixados pelo n.º 1 do artigo 24.º, no caso do pessoal docente e não docente IPS;

c) Ficha de trabalhador docente/não docente em mobilidade, devidamente preenchida e assinada, no caso dos docentes e não docentes IPS;

d) Carta de confirmação do período de mobilidade - documento original, no caso do pessoal docente e não docente IPS, e cópia no caso do pessoal docente e não docente de instituições parceiras;

e) Relatório final devidamente preenchido e assinado, no caso dos docentes e não docentes IPS.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 30.º

Reclamações

1 - As reclamações no âmbito das atividades de mobilidade são dirigidas ao presidente do IPS.

2 - As reclamações relativas ao funcionamento do CIMOB-IPS são feitas no livro amarelo da Administração Pública dos Serviços Centrais do IPS.

Artigo 31.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos por despacho do presidente do IPS, ouvido o CIMOB-IPS.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

2 - É revogado o regulamento 639/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 11 de dezembro de 2008.

206752933

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1086098.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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